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CÂMARA M UNICIPA L DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50
PROJETO DE LEI N° 003/2016
Autoria: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento
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SÚMULA: Fixa os Subsídios dos Vereadores e
do Presidente da Câmara Municipal de Ângulo,
Estado do Paraná, para 2017/2020 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Os subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Ângulo,
Estado do Paraná para a legislatura de 2017 à 2020, ficam fixados, em
parcela única, no valor mensal de R$ 2.980,00 (dois mil, novecentos e
oitenta reais), ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O vereador ocupante do cargo de Presidente do
Legislativo, em face do acúmulo das funções e responsabilidades
inerentes ao exercício da chefia do Poder Legislativo, fará jus a subsidio
diferenciado, também em parcela única, no valor mensal de R$ 3.874,00
(três mil, oitocentos e setenta e quatro reais).
Art. 2o - Fica vedado o acréscimo, aos subsídios mencionados nesta
Lei, de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
de qualquer outra espécie remuneratória.
Art. 3o - A não realização de sessão ordinária por falta de quorum ou por
ausência de matéria a ser votada não prejudicará o pagamento dos
subsídios aos Vereadores presentes.
§ 1o Nos períodos de recesso parlamentar os subsídios serão pagos
integralmente.
§ 2o Nas sessões legislativas e deliberativas extraordinárias os
Vereadores não receberão qualquer tipo de parcela indenizatória em
razão da convocação.
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CÂMARA M UNICIPA L DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná
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Art. 4o - Os subsídios de que trata esta Lei serão recompostos
anualmente, por ato próprio, com o objetivo de restabelecer o poder
aquisitivo dos mesmos.
§ 1o - Os subsídios dos Vereadores e Presidente do Legislativo serão
recompostos por meio da aplicação do índice acumulado do INPC/IBGE,
no período imediatamente anterior em que não houve atualização, na
mesma data em que ocorrer revisão geral anual na remuneração dos
Servidores Públicos Municipais.
§ 2o - A recomposição prevista neste artigo será concedida somente
depois de decorrido um ano da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 5o - Em caso de impossibilidade de pagamento dos subsídios
previstos no art. 1o em decorrência de excesso em relação aos limites
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade
Fiscal será procedida à necessária e proporcional redução quantitativa
para adequação aos limites.
Art. 6o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2017.
CÂMARA M UNICIPA L DE ÂNGULO
Fone/Fax (44)3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 01.608.550/0001-50-Email: angulolegislativo@yahoo.com.br
PARECER AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 003/2016
SÚMULA: Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal, para 2017/2020.
Nós, membros das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e
Orçamento, após ter analisado cuidadosamente o Projeto retro apresentado,
decidimos optar pela sua legalidade e constitucionalidade, podendo tramitar
regularmente, deixando a apreciação do mérito ao plenário.
Sala das Sessões,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Leandro Rissardo de Andrade
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