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materia nº 3/2016

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-08-22
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, PARA A 7º LEGISLATURA (2017/2020).
native_id748

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-01 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL Nº 926/2016
2016-08-29 Aguardando promulgação da lei A ENVIADO AO PRFEITO MUNICIPAL ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 047/2016, AGUARDANDO PROMULGAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
2016-08-27 Proposição aprovada A APROVADO POR UNANIMIDADE.
2016-08-27 Incluir na Ordem do Dia A AGUARDANDO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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COO.) 31
CÂMARA M UNICIPA L DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50
PROJETO DE LEI N° 003/2016
Autoria: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento
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SÚMULA: Fixa os Subsídios dos Vereadores e
do Presidente da Câmara Municipal de Ângulo,
Estado do Paraná, para 2017/2020 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Os subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Ângulo, 
Estado do Paraná para a legislatura de 2017 à 2020, ficam fixados, em 
parcela única, no valor mensal de R$ 2.980,00 (dois mil, novecentos e
oitenta reais), ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O vereador ocupante do cargo de Presidente do 
Legislativo, em face do acúmulo das funções e responsabilidades 
inerentes ao exercício da chefia do Poder Legislativo, fará jus a subsidio 
diferenciado, também em parcela única, no valor mensal de R$ 3.874,00
(três mil, oitocentos e setenta e quatro reais).
Art. 2o - Fica vedado o acréscimo, aos subsídios mencionados nesta 
Lei, de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
de qualquer outra espécie remuneratória.
Art. 3o - A não realização de sessão ordinária por falta de quorum ou por 
ausência de matéria a ser votada não prejudicará o pagamento dos 
subsídios aos Vereadores presentes.
§ 1o Nos períodos de recesso parlamentar os subsídios serão pagos 
integralmente.
§ 2o Nas sessões legislativas e deliberativas extraordinárias os 
Vereadores não receberão qualquer tipo de parcela indenizatória em 
razão da convocação.
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000002
CÂMARA M UNICIPA L DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50
Art. 4o - Os subsídios de que trata esta Lei serão recompostos 
anualmente, por ato próprio, com o objetivo de restabelecer o poder 
aquisitivo dos mesmos.
§ 1o - Os subsídios dos Vereadores e Presidente do Legislativo serão 
recompostos por meio da aplicação do índice acumulado do INPC/IBGE, 
no período imediatamente anterior em que não houve atualização, na 
mesma data em que ocorrer revisão geral anual na remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais.
§ 2o - A recomposição prevista neste artigo será concedida somente 
depois de decorrido um ano da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 5o - Em caso de impossibilidade de pagamento dos subsídios 
previstos no art. 1o em decorrência de excesso em relação aos limites 
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade 
Fiscal será procedida à necessária e proporcional redução quantitativa 
para adequação aos limites.
Art. 6o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário.
Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2017.
CÂMARA M UNICIPA L DE ÂNGULO
Fone/Fax (44)3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 01.608.550/0001-50-Email: angulolegislativo@yahoo.com.br
PARECER AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 003/2016
SÚMULA: Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal, para 2017/2020.
Nós, membros das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e 
Orçamento, após ter analisado cuidadosamente o Projeto retro apresentado, 
decidimos optar pela sua legalidade e constitucionalidade, podendo tramitar 
regularmente, deixando a apreciação do mérito ao plenário.
Sala das Sessões,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Leandro Rissardo de Andrade 
ideate
^"Adntl-soirLaureano

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