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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-08-29
EmentaATUALIZA O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, APROVADO INICIALMENTE PELA LEI Nº 004/2006 DE 09 DE OUTUBRO DE 2006, INTRODUZINDO MODIFICAÇÕES E ADAPTAÇÕES E ESTABELECENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AO PLANEJAMENTO E À GESTÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO.
native_id756

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-02 Proposição Arquivada — Arquivado para ajuste no sistema sapl.
2016-10-25 Aguardando promulgação da lei — ENCAMINHADO AO PREFEITO MUNICIPAL ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 056/2016 EM 25/10/2016.
2016-10-24 Proposição aprovada C APROVADO EM SEGUNDA VOTAÇÃO, DISPENSADO O TERCEIRO TURNO.
2016-10-18 Incluir na Ordem do Dia — AGUARDANDO SEGUNDO TURNO.
2016-10-17 Proposição aprovada em 1º turno P APROVADO POR UNANIMIDADE EM PRIMEIRA VOTAÇÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 7 0 1
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 7 0 1

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2016
Atualiza o Plano Diretor do Município de 
Ângulo, aprovado inicialmente pela Lei n.° 
004/2006 de 09 de outubro de 2006, 
introduzindo modificações e adaptações e 
estabelecendo outras providências relativas ao 
planejamento e à gestão territorial do 
Município.
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. Em atendimento ao disposto no art. 182 da Constituição Federal, na Constituição 
Estadual, na Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Orgânica do 
Município, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de Ângulo.
Art. 2o. O Plano Diretor do Município de Ângulo é o instrumento básico de planejamento 
do desenvolvimento municipal e de orientação dos agentes públicos e privados que 
atuam na produção e gestão da cidade.
Parágrafo 1o. Toda legislação municipal pertinente à matéria tratada pelo Plano Diretor 
deverá obedecer às disposições nele contidas.
Parágrafo 2o. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento 
municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual 
incorporar os princípios, os objetivos gerais, as políticas, diretrizes e prioridades nele 
contidos.
Parágrafo 3o. Esta Lei, como instrumento orientador básico dos processos de 
ordenamento e transformação do espaço urbano e rural, aplica-se a toda extensão 
territorial do Município.
Art. 3o. Além da Lei do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende 
os seguintes instrumentos:
I - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
II - Código de Obras e posturas;
III - Lei de Zoneamento Municipal;
IV - Lei do Sistema Viário e Mobilidade Urbana;
V - Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VI - Lei da Política Municipal do Meio Ambiente;
VII - Planos, Programas e Projetos setoriais.
Art. 4o. Todas as políticas, as diretrizes e ações da Gestão Municipal pertinentes às 
matérias tratadas no Plano Diretor deverão atender aos fundamentos contidos e 
definidos nesta Lei, organizados nos seguintes conceitos:
I - Princípios Fundamentais: preceito geral que indica as possibilidades e os limites 
das políticas a serem desenvolvidas no Município de Ângulo;
II - Objetivos Gerais: postulações que definem as metas a ser alcançadas a partir da 
efetivação do Planejamento Municipal, cujo instrumento básico é o Plano Diretor;
III - Políticas Gerais de Desenvolvimento: estabelecem meios e prioridades a serem 
implementadas pela Gestão e Planejamento Municipal a fim de se atingir os objetivos 
gerais e os princípios estabelecidos pelo Plano Diretor;
IV - Diretrizes: definem meios operacionais para consecução das políticas, dos 
princípios e dos objetivos gerais estabelecidos pelo Plano Diretor. Direcionam as ações, 
as Políticas Municipais, os Planos, os Programas e os Projetos que serão elaborados 
pelo Poder Executivo Municipal.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5o. Os princípios fundamentais do Plano Diretor de Ângulo são:
I - Desenvolvimento Sustentável;
II - Gestão Democrática e Participativa;
III - Função Social da Cidade e da Propriedade;
Art. 6o. O Princípio do Desenvolvimento Sustentável está pautado no tripé da 
sustentabilidade, que compreende ações que visam o desenvolvimento socioeconômico 
no município e a preservação ambiental, tendo com ênfase maior, a inclusão social e a 
sadia qualidade de vida da população;
Parágrafo Único. Por Desenvolvimento socioeconômico nos termos deste artigo 
entende-se, geração de emprego e distribuição de renda na agropecuária e nos setores 
econômicos urbanos, buscando no associativismo a base para a sustentabilidade das 
atividades produtivas no Município, bem como, todas as atividades e projetos públicos 
de incentivo a aquisição e geração de renda e ao fortalecimento da economia local.
Art. 7o. Para efetivação do Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Município de 
Ângulo, as políticas públicas locais e regionais devem priorizar a distribuição equitativa 
de ônus e benefícios da utilização dos recursos naturais, sociais e culturais, a 
ampliação da preservação e recuperação ambiental e maior racionalidade das 
atividades econômicas para o bem-estar da população atual, das gerações futuras e 
para a justa distribuição das condições ambientais entre os moradores do Município e 
da região.
Art. 8o. É dever do Poder Público Municipal e da comunidade zelar pela proteção e 
qualidade ambiental e pela preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e 
paisagístico em todo o território do Município, de acordo com as disposições da 
Legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado e União.
Art. 9o. A Gestão Democrática e Participativa de Ângulo é definida como a participação 
dos cidadãos nos processos de planejamento, tomadas de decisão e controle das ações 
públicas por meio de espaços institucionalizados.
Parágrafo 1o. Para efetividade do disposto neste artigo, faz-se necessário a criação de 
mecanismos que potencializem a participação popular em todas as instâncias
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administrativas, como Conselhos Setoriais, Audiências Públicas, Conferências, entre 
outros. Assim como, a democratização do acesso às informações referentes às ações do 
Poder Público Municipal, organizadas de forma transparente e compreensível.
Parágrafo 2°. Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade 
civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas 
públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste Plano, de 
modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da cidadania.
Art. 10. A função social da cidade de Angulo compreende o pleno exercício de todos ao 
direito à cidade, entendido este como direito ao acesso a terra, aos meios de 
subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, ao desporto, à cultura, à moradia, à 
proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao 
saneamento, ao transporte público, ao lazer, à informação, à acessibilidade e demais 
direitos assegurados pela legislação vigente.
Parágrafo Único. A função social da cidade será garantida por meio de:
I - promoção da qualidade de vida e do meio ambiente no Município;
II - controle, preservação e recuperação dos bens socioambientais;
III - utilização de instrumentos de redistribuição da renda e da terra;
IV - controle público sobre o uso e a ocupação do espaço da cidade;
V - prioridade na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de 
pessoas que se encontrem em situação de risco, vulneráveis e desfavorecidas;
VI - integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável municipal e 
regional;
VII - integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável urbana e rural;
VIII - cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da 
cidade;
IX - gestão democrática participativa, descentralizada e transparente da cidade;
X - integração de ações públicas e privadas.
Art. 11. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão, 
configura descumprimento da função social da cidade, culminando nas sanções previstas 
na Lei Federal n.° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 12. A propriedade imobiliária, urbana ou rural, cumpre sua função social quando o 
exercício dos direitos a elas inerente, se submeterem aos interesses coletivos, 
principalmente no que tange ao cumprimento dos objetivos definidos para a macrozona 
em que se inserem e dos demais dispositivos legais estabelecidos nesta lei.
Parágrafo 1o. Nos termos deste artigo, a propriedade urbana cumprirá sua função social 
quando simultaneamente atender:
I - às determinações, objetivos e estratégias de desenvolvimento definidos no Plano 
Diretor e demais legislações correlatas;
II - à preservação, o controle e à recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, 
histórico, paisagístico e arqueológico;
III - aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial determinado 
nesse Plano e na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, garantindo 
que a intensidade de uso seja adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana, de 
equipamentos e serviços públicos e racional diante do direito de acesso a terra.
Parágrafo 2o. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a utilização 
racional da terra, de modo a que a mesma seja produtiva com o mínimo de impacto aos 
recursos naturais e ao solo e que seu uso seja voltado ao bem estar social e econômico 
de proprietários e trabalhadores rurais, promovendo a justiça social no campo e a 
preservação do meio-ambiente.
Art. 13. Em caso de descumprimento dos parâmetros urbanísticos descritos pela 
legislação vigente, deverão ser utilizados os instrumentos referentes à não-utilização, 
não edificação, subutilização ou utilização inadequada constantes do TÍTULO III, 
Capítulo I desta Lei.
Parágrafo 1o. Entende-se por subutilização o aproveitamento do solo inferior ao 
coeficiente mínimo definido na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Parágrafo 2o. Entende-se por utilização inadequada os imóveis abandonados; os que 
não apresentem um projeto de uso ou exploração; os mantidos para especulação 
imobiliária; para realização de atividades ilícitas; os destinados a atividades consideradas 
potencialmente nocivas à população e ao meio ambiente, sem autorização ou licença 
das autoridades competentes; e demais usos inadequados conforme previsão na Lei de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e legislações correlatas.
Parágrafo 3o. O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder 
Executivo, segundo os critérios estabelecidos no Código de Obras e Posturas e em 
legislação pertinente.
Capítulo III
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 14. São objetivos gerais do Plano Diretor de Ângulo:
I - Implantar políticas e projetos de desenvolvimento sustentável no Município, 
compreendendo seus três eixos: o desenvolvimento econômico, o social e o ambiental;
II - Promover a inclusão social, através de programas de capacitação destinados à 
população local e do incentivo a atividades geradoras de emprego e renda;
III - Garantir uma gestão eficaz e eficiente, de forma democrática e participativa, com 
ênfase para a transparência e o controle das políticas públicas;
IV - Fazer cumprir a função social da cidade e das propriedades urbana e rural do 
Município;
V - Promover o acesso equitativo à propriedade urbana e rural, sobretudo a moradia, 
e ao saneamento ambiental, à infraestrutura básica, ao transporte, aos equipamentos 
comunitários, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
VI - Fomentar a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais 
setores da sociedade para promoção do desenvolvimento municipal, em atendimento ao 
interesse social;
VII - Ordenar o parcelamento, o uso e a ocupação do território municipal de forma a 
garantir sua qualidade paisagística e urbanística, preservar seus bens socioambientais, 
evitar e corrigir, dentre outros:
a) os efeitos negativos sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) a utilização inadequada dos imóveis urbanos e rurais;
d) a utilização excessiva ou subutilização da infraestrutura urbana;
e) o uso inadequado dos espaços públicos.
VIII - Adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira do Município 
aos princípios e às políticas gerais de desenvolvimento para Ângulo, estabelecidos nesta 
Lei, os quais foram construídos através de um processo amplamente participativo.
Capítulo IV
DAS POLÍTICAS GERAIS DE DESENVOLVIMENTO E SUAS DIRETRIZES
Art. 15. Os princípios e objetivos gerais, definidos nos Capítulos II e III da presente Lei, 
serão atendidos por meio da implementação das Políticas Gerais de Desenvolvimento e 
de suas Diretrizes.
Art. 16. Para alcançar a Inclusão Social no Município de Ângulo o planejamento e a
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gestão pública deverão deverá priorizar as seguintes políticas e diretrizes:
I - Celebração de Convênios com Municípios da Região e/ou o Estado, para o transporte 
de munícipes portadores de necessidades especiais;
II - Oportunizar constante atualização e espaços para a reciclagem dos professores da 
rede municipal de ensino visando maior qualificação dos mesmos e melhor qualidade de 
aprendizado aos alunos do ensino fundamental;
III - Desenvolver programas e projetos culturais, desportivos e de lazer específicos na 
área de cultura, lazer e esportes gratuitos, que atendam a população do Município em 
todas as faixas etárias, e visem ainda, promover a atualização dos profissionais destas 
áreas;
IV - Promover maior integração entre o setor da saúde, assistência social e educação, 
bem como incentivar a representatividade dos munícipes nas diversas instâncias, por 
meio de participação popular em conselhos, comissões, conferências e audiências;
V - Promover a saúde preventiva e ampliar a capacidade de atendimento nos 
procedimentos básicos de saúde no município, incluindo o programa Saúde da Família;
VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e à coletividade;
VII - Promover atividades ocupacionais, cursos, projetos e programas, voltados para a 
capacitação para o mercado de trabalho de adolescentes de 14 a 21 anos;
VIII - Buscar por meio de convênios com demais órgãos da Administração Pública, 
Direta e Indireta, Estadual e Federal, bem como, com ONGs, OSCIPS, Organizações 
Sociais do sistema S e iniciativa privada, facilitar o acesso a cursos de qualificação 
profissional para a população em geral;
IX - Ampliar os espaços destinados à educação básica, educação fundamental e ao 
ensino de informática no Município, possibilitando o atendimento de toda a demanda 
existente e garantindo a inclusão educacional e digital a todos.
Art. Í7 Para que se promova no Município uma Gestão Democrática e Participativa 
deverão priorizadas as seguintes políticas e Diretrizes:
I - Promoção de programas educacionais no ensino fundamental voltados para uma 
formação cidadã que leve a uma consciência de participação popular;
II - Apoio e incentivo institucional a todas as iniciativas de organização popular, como: 
fóruns, rádio comunitária, cooperativas, associações, conselhos, ONGs, Conferências, 
Congressos entre outros;
III - Disponibilização de informações de interesse público pelos meios de comunicação 
local, oportunizando o debate prévio com a sociedade, e o controle social.
IV - Compartilhar com os servidores públicos a responsabilidade pela Gestão Pública, 
buscando o seu envolvimento nas tomadas de decisões e no exercício de maiores 
responsabilidades.
V - Atualizar e aperfeiçoar constantemente o Sistema Municipal de Transparência em 
relação às finanças públicas, que deverá ser informatizado e ainda divulgado em meio 
impresso, oportunizando a todos, acesso as informações financeiras do Município e 
maior controle social.
VI - Implantar e manter atualizado o Sistema Municipal de Informações Ambiental 
visando propiciar a todos os Munícipes o conhecimento sobre a condição ambiental do 
Município e região, para promover a educação ambiental e a sensibilização da 
comunidade para a participação na gestão dos recursos naturais do Município.
VII - Garantir a realização de Audiências Públicas para aprovação dos Projetos de Leis 
Orçamentárias, bem como para as prestações de contas a cada quadrimestre;
VIII - Promover a divulgação e o debate sobre o papel e atribuições dos conselhos, 
visando tornar públicas as suas reuniões e democratizar o processo de composição dos 
mesmos, garantindo a paridade entre o setor público e a sociedade, bem como, a 
rotatividade dos representantes;
IX - Promover a capacitação e o treinamento contínuos de representantes de bairros, 
conselheiros e dos servidores públicos que participam como membros de conselhos;
X - Fomentar as iniciativas de cooperativismo e associativismo no município.
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Art. 18. Para propiciar a Qualidade de Vida no Município de Ângulo, o planejamento e a 
gestão pública deverão priorizar as seguintes políticas e diretrizes:
I - Facilitar a mobilidade aos estudantes de Ângulo, através de: transporte coletivo 
escolar público do meio rural para a zona urbana e do Patrimônio do Município, bem 
como transporte do município para a região metropolitana, garantindo o conforto e 
comodidade aos usuários.
II - Priorizar o uso residencial e de atividades e serviços não impactantes no Município, 
sendo disponibilizado zoneamento especial para atividades industriais e agroindustriais 
de forma que estas atividades não causem danos a qualidade de vida da população.
III - Delimitar zoneamentos adequados áreas para atividades e usos incômodos para a 
coletividade tais como galpões para o armazenamento de implementos agrícolas e 
proibir o uso de agrotóxico no perímetro urbano do município e nas áreas de 
Preservação Permanente.
IV - Promover o acesso universal à infra-estrutura e equipamentos urbanos, garantindo a 
ampliação de espaços e áreas públicas de lazer, como praças, parques, bosques, etc.
V - Implantar programa de incentivo a reciclagem, a compostagem, ao reuso e a logística 
reversa, visando reduzir a quantidade de resíduos no Município, e gerar mais uma 
possibilidade de renda à população;
VI - Implantar o Sistema de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Municipais, destinando 
corretamente os resíduos gerados pelo Município, seja na limpeza urbana, seja na 
manutenção dos prédios públicos;
VII - Implantar o Sistema de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de atividades 
econômicas situadas no Município, nos termos da Lei 12.305/2010.
VIII - Priorizar a ampliação do Aterro Sanitário Municipal, e o tratamento do passivo, para 
que o mesmo tenha condições de aumentar sua vida útil.
IX - Instalar nos espaços públicos de lazer, academias públicas voltadas a terceira e a 
primeira idades bem como, garantir a realização de atividades físicas nestes espaços 
monitorada por profissionais da área.
X - Garantir a recuperação das Áreas de Preservação Permanente localizadas no 
Município;
XI - Priorizar a implantação de habitação de interesse social onde já exista infra-estrutura 
urbana e acesso aos equipamentos comunitários;
XII - Proibir em perímetro urbano atividade rural incompatível com a qualidade de vida e 
a saúde pública, como criação de animais, pocilgas, granjas, entre outras a critério dos 
agentes públicos da vigilância sanitária;
XIII - Restringir licença de funcionamento para atividades que gerem poluição sonora em 
intensidade incompatível com qualidade de vida e a saúde pública, nos termos da 
legislação vigente e estejam localizadas próximo a áreas residenciais.
XIV - - Possibilitar por meio de convênios, financiamentos ou outros a instalação e/ou 
ampliação das redes de infraestrutura básica - energia elétrica, drenagem pluvial, 
saneamento básico e de telefonia fixa e móvel.
Art. 19. Para alcançar o Desenvolvimento Socioeconômico no Município de Ângulo o 
planejamento e a gestão pública deverá priorizar as seguintes políticas e diretrizes:
I - Priorizar a diversificação da propriedade rural, aproveitando o potencial existente na 
realidade do município, direcionando esta produção à agro industrialização, através do 
associativismo e de incentivos públicos.
II - Fomentar a integração da agropecuária com a indústria e o comércio para que se 
feche a cadeia produtiva dentro do município.
III - Promover maior integração entre os setores público/privado para implementação de 
ações, programas e atividades promotoras de novas oportunidades de trabalho e de 
distribuição de renda.
IV - Promover uma maior autonomia do município nos diversos setores e buscar uma
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relação menos desigual com os demais municípios da Região Metropolitana de Maringá.
V - Desenvolver ações conjuntas entre a gestão municipal e as assistências técnicas do 
município, visando à aplicação de tecnologias viáveis ao incentivo à diversificação da 
produção municipal;
VI - Incentivar a criação de órgãos associativos dos setores agrícola, comercial e 
industrial, que busquem o desenvolvimento socioeconômico, com geração de postos de 
trabalho e renda.
VII - Proporcionar condições aos produtores rurais para a destinação correta das 
embalagens de agrotóxicos e a reciclagem das mesmas;
VIII- Auxiliar na orientação e fiscalização da aplicação de determinados defensivos 
agrícolas prejudiciais a culturas importantes ao desenvolvimento municipal, e promover a 
conscientização dos produtores rurais e dos revendedores desses defensivos em 
Ângulo;
IX - Manter as estradas rurais transitáveis durante todas as épocas do ano, viabilizando o 
transporte da produção agropecuária;
X - Buscar parcerias com instituições financeiras a fim de viabilizar a ampliação do 
acesso aos serviços financeiros no município, bem como o seu desenvolvimento 
socioeconômico;
XI - Priorizar a instalação de hortas comunitárias na zona urbana do Município, visando 
garantir alimento orgânico de valor acessível a toda a população, bem como geração de 
renda a famílias carentes.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 20. O ordenamento territorial é o instrumento de estruturação e indução do 
desenvolvimento municipal, considerando toda a extensão territorial e suas 
características para o processo de planejamento.
Art. 21. O ordenamento territorial de Ângulo objetiva preservar os bens socioambientais, 
garantir as qualidades paisagística e urbanística, bem como evitar e corrigir possíveis 
problemas ou incompatibilidades decorrentes do processo de ocupação do território 
municipal.
Art. 22. São instrumentos de planejamento e ordenação do espaço urbano e rural do 
Município de ângulo:
I - as Macrozonas;
II - as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
III - os parâmetros de Zoneamento, Uso e Ocupação do solo;
IV - os parâmetros de Parcelamento do Solo.
Capítulo I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 23. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e 
tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação 
territorial e para o zoneamento de uso e ocupação do solo, buscando atender aos 
princípios, objetivos, políticas e diretrizes do Plano Diretor de Ângulo.
Art. 24. Consideram-se Macrozonas, delimitadas no MAPA 01 - ANEXO I, integrante 
desta lei:
I - Macrozona Rural;
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II - Macrozona Urbana Consolidada;
VI - Macrozona do Patrimônio de Valência;
Parágrafo Único. As Macrozonas são porções do território do Município que possuem 
finalidades de usos e ocupação específicas, de acordo com as peculiaridades próprias 
de cada área, com base nesta Lei e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo do 
Município de Ângulo;
Capitulo II
DA MACROZONA RURAL
Art. 25. A Macrozona Rural corresponde às áreas rurais do território municipal, 
incluindo a Microzona Rural de Contenção e Proteção da Zona Urbana, Microzona de 
Expansão Urbana e a Microzona do Recanto Verde.
Art. 26. A delimitação da Macrozona Rural tem como objetivo orientar as políticas 
públicas no sentido de:
I - manter e incentivar atividades agrossilvipastoris, de turismo, de recuperação e 
manejo ambiental, de forma sustentável;
II - ordenar e monitorar o uso e ocupação da área rural;
III - controlar, recuperar e preservar as reservas legais, a mata ciliar e a biodiversidade;
IV - controlar o uso de agroquímicos de forma a compatibilizar as atividades 
agrossilvipastoris com as demais atividades permitidas nesta Macrozona.
V - fomentar pequenas e médias propriedades rurais, bem como, as propriedades 
familiares, com o objetivo de fortalecer estas propriedades garantindo vida digna aos 
produtores rurais e sustentabilidade a estes empreendimentos.
VI - Possibilitar a instalação de atividades impactantes, que pelas suas características, 
não possam ser instaladas em perímetro urbano, como aterro sanitário, usinas DE 
compostagens, e demais empreendimentos nesta modalidade.
Art. 27. A Microzona Rural de Contenção e Proteção da Zona Urbana corresponde ao 
anel de terrenos rurais em torno do perímetro urbano da sede do município, numa 
distância linear de 150 metros.
\rt. 28. A delimitação da Microzona Rural de Contenção e Proteção da Zona Urbana 
em como objetivos orientar as políticas públicas no sentido de:
- controlar e ordenar o uso e a ocupação do solo em áreas de impacto do meio urbano 
;obre o meio rural e vice-versa;
I - controlar o uso de agroquímicos de forma a compatibilizar as atividades 
igrossilvipastoris com as demais atividades permitidas na Macrozona e a proximidade 
:om o perímetro urbano;
II - Controlar as atividades pecuárias existentes neste microzoneamento e que 
)ossam ser nocivas à sadia qualidade de vida da população urbana;
Vrt. 29. É vedado o uso de agroquímicos na Microzona Rural de Contenção e Proteção 
ia Zona Urbana.
Vrt. 30. A Microzona de Expansão Urbana é uma faixa de terras na Macrozona Rural, 
iestinada a criar um eixo para a futura expansão urbana da sede do Município, cujo 
)rincipal objetivo é garantir o crescimento planejado do perímetro urbano.
Vrt. 31. É permitido na Microzona de Expansão Urbana, atividades rurais que não
:omprometam ou coloquem em risco a população e o ambiente, bem como, chácaras 
i/ou condomínios de chácaras de lazer; atividades de turismo rural e ecológico e 
)utros; condomínios horizontais; instalação e outras atividades definidas em legislação 
íspecifica.
’arágrafo Único. Nesta Microzona será predominante o uso agropecuário e 
igroindustrial de baixo impacto.
^rt. 32. A Microzona do Recanto Verde é destinada a:
- predominância de pequenas propriedades rurais, propriedades familiares e 
ícoturismo;
I - Incentivar a diversificação da produção agropecuária familiar, priorizando atividades 
igrosilvopastoris, de turismo rural e ecológico e de baixo impacto ambiental;
Vrt. 33. A Microzona do Recanto Verde tem como objetivos mínimos orientar as 
jolíticas públicas no sentido de:
- Buscar parcerias para viabilização da qualificação e capacitação dos trabalhadores
10 setor agropecuário e turístico;
I - Promover e fomentar o associativismo e cooperativismo;
11 - Manter as estradas rurais em bom estado;
V - Viabilizar, através de programas alternativos para o financiamento, a construção de 
labitação de interesse social nas pequenas propriedades rurais e propriedades 
amiliares;
/ - Incentivar atividades de turismo rural e ecológico.
/I - Promover a educação ambiental da comunidade rural e fomentar práticas 
sustentáveis de produção e do uso do espaço rural;
/II - Viabilizar meios alternativos de transportes para os estudantes, trabalhadores e 
iemais moradores do Recanto Verde para a sede e outras áreas do Município.
Capitulo III
DA MACROZONA URBANA CONSOLIDADA
Art. 34. A Macrozona Urbana Consolidada é caracterizada por:
I - Predominância de uso residencial;
II - Presença do centro cívico, de áreas públicas especiais e de áreas de uso comum do 
povo;
III - Maior densidade de ocupação da cidade;
IV - Disponibilidade de infraestrutura e serviços urbanos;
V - Presença de diversidade de trânsito;
VI - Presença de comércio e serviços;
VII - Delimitação de Microzona Industrial I;
VIII - Delimitação de Microzona Industrial II;
IX - Delimitação da Microzona Urbana: Casas do Lago;
X - Delimitação da Microzona de Especial Interesse Social;
XI - Delimitação de Microzona de Proteção Ambiental;
Parágrafo 1o. A Macrozona Urbana Consolidada da Sede do Município é delimitada 
conforme o disposto no MAPA 2 - Anexo 02, integrante desta Lei.
Art. 35. A Microzona Industrial I é destinada à instalação de atividades Industriais de 
alto impacto ambiental e que possam causar incômodo à população e por suas 
características deve estar localizada a uma distância mínima de 1000 metros do 
perímetro urbano da sede do Município;
Parágrafo 1o. Os empreendimentos descritos no caput deste artigo só poderão se
instalar na Microzona Industrial I, se estiverem devidamente licenciados pelas 
autoridades competentes.
Parágrafo 2o. A localização da Microzona Industrial I visa além de garantir a qualidade 
de vida e segurança ambiental da população, o fácil acesso pela PR-218, sendo 
importante atrativo para empresas desta natureza.
Art. 36. A Microzona Industrial II é destinada à instalação de empreendimentos 
industriais e/ou de serviços de baixo impacto ambiental e à coletividade e deve atender 
as seguintes prioridades:
I - Incentivar a instalação de empreendimentos de pequeno e médio porte e de baixo 
impacto ambiental;
II - Promover e incentivar atividades geradoras de empregos e o desenvolvimento 
socioeconômico sustentável;
III - Incentivar a criação de órgãos associativos entre a indústria, o comércio e a 
agropecuária;
IV - Fomentar a economia local;
V - Possibilitar área adequada à instalação de galpões para o armazenamento de 
insumos, grãos e instrumentos agropecuários, de forma a evitar problemas de saúde 
pública e incômodo a população;
Art. 37. A Microzona de Especial Interesse Social - ZEIS é composta de áreas 
destinadas à implementação de Habitação de Interesse Social, nos termos de 
legislação municipal específica, que exigem tratamento especial na definição dos 
parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo.
Parágrafo Único. Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada a 
famílias residentes no Município com renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários 
mínimos cadastradas em programas sociais do governo e acompanhadas pela 
Secretaria de Assistência Social do Município, de promoção pública ou a ela vinculada;
Art. 38. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
I - Incentivar os proprietários dos terrenos não edificados a investirem em programas 
habitacionais de interesse social;
II - Efetivar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana;
III - Induzir o processo de ocupação de áreas da cidade, dotadas de infra-estrutura 
básica e com boa acessibilidade aos serviços púbicos.
IV - Possibilitar o acesso a moradias de qualidade garantindo o respeito a dignidade da 
pessoa humana;
V - Possibilitar o acesso a moradias com baixo valor de investimento para famílias em 
vulnerabilidade social.
Art. 39. A Microzona de Proteção Ambiental é constituída pelas Áreas de Preservação 
Permanente que margeiam os córregos que cortam o Município e possíveis nascentes 
e olhos d'água existentes.
Parágrafo 1o. É proibido qualquer tipo de destinação ou uso destas áreas que não seja 
a de recuperação e preservação;
Parágrafo 2o. Todas as propriedades que possuem áreas de preservação permanente 
deverão ter o percentual legal de mata, reflorestado e serão permanentemente 
monitoradas quanto ao uso deste espaço;
Parágrafo 3o. A administração municipal incentivará a recuperação e preservação de 
áreas de preservação permanente, através de programas de doação de mudas nativas, 
de cooperação para o plantio destas áreas e de assistência técnica qualificação para 
informação e capacitação dos proprietários quanto ao adequado manejo das áreas de 
preservação permanente do Município.
OOOOii
Art. 40. A Microzona de Proteção Ambiental tem como objetivos mínimos orientar as 
políticas públicas no sentido de:
I - Proteger e conservar as nascentes e os leitos dos rios, lagos e lagoas existentes no 
Município.
II - Restringir o uso de agrotóxico nas proximidades da mata ciliar;
III - Promover programas de educação ambiental para conscientização sobre a 
importância da manutenção dos bens naturais.
Art. 41. A Macrozona Urbana Consolidada tem como objetivos mínimos orientar as 
políticas públicas no sentido de:
I - Viabilizar a gestão adequada dos resíduos, rejeitos e efluentes líquidos urbanos.
II - Promover regularmente a coleta de lixo e a coleta seletiva de materiais recicláveis 
do lixo;
III - Ampliar a disponibilidade de espaços públicos qualificados para o desenvolvimento 
de atividades esportivas, culturais e de lazer;
IV - Promover o adensamento populacional, por meio da aprovação de novos 
loteamentos quando for possível;
V - Coibir as atividades agropecuárias na Macrozona;
VI - Proibir o uso de agrotóxico na Macrozona;
VII - Regular a utilização do solo urbano para galpões destinados ao armazenamento 
de grãos e de implementos agropecuários;
VIII - Desenvolver programas para a qualificação e capacitação da população local;
IX - Incentivar a instalação de comércios, serviços e indústrias na Macrozona;
X - Organizar as atividades de acordo com seu grau de incomodidade e nocividade, de 
acordo com a legislação municipal de uso e ocupação de solo, visando preservar a 
sadia qualidade de vida da população;
XI - Promover ações de saúde preventiva e educação ambiental;
XII - Prover a correta destinação e manutenção dos espaços de uso comum do povo, 
priorizando a criação de novas áreas e espaços para lazer e convivência social.
Art. 42. A partir da data de aprovação desta Lei fica proibida a destinação de lotes 
urbanos exclusivamente às atividades agropecuárias dentro da Macrozona Urbana 
Consolidada.
Parágrafo Único. Em caráter excepcional, será permitida exploração agrícola em 
imóveis localizados na área urbana, que não exceda 5000m2, desde que não haja o uso 
de defensivos químicos e que a atividade esteja devidamente licenciada de acordo com 
suas características;
Art. 43. Os galpões para o armazenamento de implementos agrícolas existentes 
anteriormente à data de aprovação da presente Lei deverão passar por um processo de 
ajustamento de conduta, a ser regulamentado por Lei Específica, a fim de evitar a 
contaminação do solo urbano com pesticidas agrícolas e agrotóxicos.
Parágrafo Único. É vedada a concessão de alvará municipal para a construção de 
galpões para o armazenamento de implementos agrícolas na Macrozona Urbana 
Consolidada.
Art. 44. As atividades comerciais, de serviço e industriais que forem instaladas na 
cidade, deverão apresentar à municipalidade Plano Integrado de Resíduos - PGRS, nos 
termos de Lei específica que regulamentará a matéria.
Capítulo IV
DA MACROZONA DO PATRIMÔNIO DE VALÊNCIA
Art. 45. O Perímetro Urbano do Patrimônio de Valência é definido conforme disposto no
MAPA 3 - ANEXO 3 e tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no 
sentido de:
I - Promover a ampliação, adequação e manutenção dos espaços públicos especiais e 
de uso comum, de forma a garantir a acessibilidade e uso por todos;
II - Implantar e complementar a infraestrutura básica, sobretudo no tocante à drenagem 
pluvial;
III - Promover a adequada gestão dos resíduos e rejeitos sólidos, fomentando a coleta 
seletiva do lixo;
IV - Viabilizar o tratamento adequado aos esgotos urbanos;
V - Melhorar as possibilidades de comunicação;
VI - Ampliar e democratizar o acesso ao transporte coletivo;
VII - Implementar a pavimentação viária e cobrar o calçamento ecológico nos lotes;
VIII - Viabilizar políticas que visem à inclusão social e econômica da população local;
IX - Reabilitar os espaços públicos existentes de forma a qualificá-los para o 
desenvolvimento de atividades esportivas, culturais e de lazer;
X - Buscar parcerias para viabilização da qualificação e capacitação da população local;
XI - Disponibilizar espaço adequado no zoneamento do patrimônio para implantação de 
Zona de Especial Interesse Social, de forma a garantir o acesso a moradia as famílias;
XII - Ordenar os usos residenciais, comerciais, de serviços e industriais no Patrimônio, 
de forma a evitar conflitos de usos e prejuízo a qualidade de vida dos moradores;
XIII - Promover e incentivar atividades geradoras de empregos visando a autonomia da 
população local e que sejam de baixo impacto ambiental;
XIV - Implementar a arborização viária pública.
Capítulo V
DOS PARÂMETROS DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 46. Leis Municipais específicas definirão os parâmetros de Uso e Ocupação do 
Solo e de Parcelamento do Solo, bem como suas finalidades e objetivos, sendo 
vedadas qualquer forma de uso e ocupação ou de parcelamento do solo que não 
atenda os disposições desta Lei.
Art. 47. O detalhamento e a complementação dos parâmetros de Uso, Ocupação e 
Parcelamento deverão obedecer os objetivos das Macrozonas e Microzonas, 
estabelecidos no Capítulo I deste Título - Do Macrozoneamento.
Art. 48. O Uso do Solo fica classificado em:
I - residencial;
II - não-residencial;
III - misto.
Parágrafo 1o. Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar e 
multifamiliar.
Parágrafo 2° Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício de 
atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, institucionais, 
agrossilvipastoris, de recuperação e manejo ambiental.
Parágrafo 3o Considera-se uso misto aquele constituído por mais de um uso, 
residencial e não-residencial, ou por mais de uma atividade não residencial na mesma 
edificação.
Art. 49. Todos os usos e atividades poderão se instalar no território municipal, desde 
que obedeçam as condições estabelecidas nesta Lei e em legislação complementar, e 
se impactantes, estejam devidamente licenciadas.
0000.13
Seção I
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES IMPACTANTES
Art. 50. Os empreendimentos e Atividades geradoras de impacto são aquelas que:
I - possam causar danos e/ou alteração no ambiente;
II - sejam ou possam ser nocivas a população do entorno;
III - gerem graus de incomodidade incompatíveis com a sadia qualidade de vida da 
população;
Parágrafo Único. Lei Específica com base em normativa Estadual e Federal 
estabelecerá o índice de impacto das atividades e empreendimentos a serem instalados 
em cada eixo setorial do Município;
Art. 51. A aprovação e instalação de empreendimentos considerados impactantes por 
legislação específica estão condicionadas a parecer favorável do Conselho Municipal 
da Cidade e à aprovação pela secretaria Municipal competente para análise dos 
assuntos ligados ao planejamento urbano e para o Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV) e licenciamento ambiental.
Subseção Única
DOS PADRÕES DE INCOMODIDADE
Art. 52. Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os 
condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista 
suas estruturas físicas e vivências sociais.
Art. 53. Para fins de análise do nível de incomodidade deverão ser observados os 
seguintes fatores:
I - impacto urbanístico: sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura instalada 
e/ou alteração negativa da paisagem;
II - poluição sonora, geração de impacto sonoro no entorno próximo, pelo uso de 
máquinas, utensílios ruidosos, veículos, aparelhos sonoros ou similares, ou 
concentração de pessoas ou animais em recinto fechado;
III - poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de partículas provenientes do uso 
de combustíveis nos processos de produção e/ou emissão de gases e lançamento de 
material particulado na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
IV - poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede 
hidrográfica, sistema coletor de esgotos, rede pluvial ou poluição das águas superficiais 
e subterrâneas;
V - geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem, depósito 
interno e externo de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à 
saúde pública;
VI - vibração, impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que 
produzam choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à 
propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
VII - periculosidade. atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde, em 
função da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como 
explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e/ou equiparáveis, 
conforme normas técnicas e legislação específica;
VIII - geração de tráfego: interferência no tráfego pela operação ou atração de veículos 
pesados, tais como caminhões, ônibus, e/ou geração de tráfego intenso, em razão do
0000
porte de estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de 
estacionamento criado.
Art. 54. Os usos e atividades serão enquadrados nos níveis de incomodidade abaixo 
descritos:
I - não incômodos - uso residencial e as categorias de uso não-residencial, que sejam 
compatíveis com o uso residencial na Macrozona Urbana Consolidada e compatíveis 
com uso agrossilvipastoril na Macrozona Rural;
II - incômodos nível I - uso não-residencial, cujo nível de incomodidade permite 
instalação compatível com o uso residencial na Macrozona Urbana Consolidada e 
compatíveis com uso agrossilvipastoril na macrozona rural, mediante atendimento de 
requisitos de instalação;
III - incômodos nível II - uso não-residencial, cujo nível de incomodidade permite sua 
instalação nas proximidades do uso residencial, na Microzona Industrial II;
IV - incômodos nível III - o uso industrial e correlatos (ou quaisquer usos), cujas 
atividades apresentam níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com o uso 
residencial, uso agrossilvipastoril, de recuperação e manejo ambiental, as quais só 
poderão ser instaladas na Microzona Industrial I.
Parágrafo Único. Os usos e atividades incômodos de nível I poderão se instalar em 
todo o território municipal, mediante atendimento dos requisitos de instalação.
Art. 55. A permissão e requisitos para instalação de atividades nos eixos e zonas de 
uso e ocupação do solo, com base nos níveis de incomodidade, serão definidos pela 
Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 56. A análise técnica do nível de incomodidade deverá ser efetuada por secretaria 
Municipal específica e não dispensa a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV) e do licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.
Seção II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 57. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - coeficiente de aproveitamento;
II - dimensões mínimas do lote;
III - taxa de ocupação;
IV - percentual de permeabilidade do solo;
V - recuo frontal;
VI - altura máxima das edificações;
VII - testada.
VIII - passeio público ecológico conforme regulamento.
Art. 58. O uso e ocupação do solo nos eixos residenciais da Macrozona Urbana 
Consolidada da sede do Município e no patrimônio de Valência atenderá os parâmetros 
de fração de parcelamento estabelecido em Lei Complementar específica, que 
observará as seguintes diretrizes:
I - de 200 a 250 m2 em no máximo 10% (dez por cento) das unidades parceladas;
II - de 250 a 300 m2 em no máximo 40% (quarenta por cento) das unidades parceladas;
III - acima de 300 m2 em no mínimo 50% (cinquenta por cento) das unidades 
parceladas.
Parágrafo primeiro - Será permitido o desmembramento de lotes para fins de
constituição de condomínio bifamiliar, desde que o lote a ser desmembrado tenha no 
mínimo 400 m2.
Parágrafo segundo - no mesmo loteamento o desmembramento de que trata o 
parágrafo primeiro deste artigo, poderá ser feito em no máximo 20% (vinte por cento) 
das unidades parceladas permitidas.
Parágrafo terceiro - as unidades parceladas de que trata este artigo, serão 
consideradas excluindo-se, o percentual de lotes destinados a construções de ZEIS e a 
área destinada a equipamentos públicos e espaços de uso comum do loteamento. 
Parágrafo quarto - A secretaria municipal competente definirá a localização da área a 
ser destinada para o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, para constituição de ZEIS, 
quando for o caso.
Art. 59. Os Eixos de Comércio e Serviços serão definidos na Lei Municipal de Uso e 
Ocupação do Solo.
Parágrafo 1o. As alterações dos Eixos de Comércio e Serviços deverão, 
obrigatoriamente, ser feitas através de Lei Complementar, e mediante prévio parecer do 
Conselho Municipal da Cidade, quanto à capacidade de infraestrutura das vias e 
qualidade ambiental do espaço construído.
Parágrafo 2o. O coeficiente de aproveitamento máximo dos Eixos de Comércio e 
Serviços poderão exceder o estabelecido para as Microzonas específicas, mediante 
atendimento de condicionantes e autorização do Conselho Municipal da Cidade.
Seção III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 60. O parcelamento do solo será regulado em lei específica. Não será admitido 
o parcelamento do solo para outros fins que contrariem os objetivos e parâmetros 
das Macro e Microzonas e setores especiais determinados nesta Lei.
Art. 61. Em cada novo loteamento particular, deverá ser destinado ao Município 
para constituição de ZEIS, 5 % (cinco por cento) da área útil do loteamento, além do 
percentual de área a ser revertida ao Município para constituição de equipamentos 
públicos e espaços de uso comum;
Parágrafo primeiro. Por área útil do loteamento, entende-se a metragem de terra 
destinada exclusivamente à constituição de unidades parceladas, já descontado, a 
área a ser revertida ao Município a título de espaço de uso comum e espaço 
destinados a equipamentos públicos;
Parágrafo segundo. O percentual de que se trata o caput deste artigo, que deverá 
ser destinado ao Município para constituição de ZEIS, poderá a critério da Secretaria 
responsável, com autorização do Conselho Municipal da Cidade, ser parcialmente 
revertido em pecúnia, em moeda corrente, destinado ao Fundo Municipal de 
Habitação, nos termos de legislação específica;
Parágrafo terceiro. A critério da secretaria municipal responsável e com 
autorização do Conselho Municipal da Cidade, o loteador poderá doar as unidades 
parceladas destinadas à construção de ZEIS já edificadas em padrão a ser 
estabelecido por regulamento, em percentual de 3% (três por cento) da área livre 
para parcelamento.
Art. 62 Nenhum projeto de parcelamento do solo, independente da destinação, será 
aprovado pelo Município sem conter infraestrutura completa;
Parágrafo Único. É considerada infraestrutura completa aquela composta por 
pavimentação, galerias pluviais, arborização do passeio público e canteiros centrais;
luO O-.0
distribuição de água potável, esgotamento sanitário, calçamento ecológico; 
iluminação pública; rede de distribuição de energia elétrica.
Art. 63. Nenhum projeto de parcelamento do solo, independente da finalidade, será 
liberado no Município sem ter os Estudos Ambientais aprovados, sobretudo, o Laudo 
Geoambiental, o Estudo de Impacto de Vizinhança e o respectivo Relatório de 
Impacto de Vizinhança - EIV/RIV; o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e 
o Licenciamento Ambiental, dentre outros que a legislação correlata exigir.
Subseção I - DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 64. A aprovação de loteamentos fechados seguirá os parâmetros urbanísticos 
desta lei e das leis de Parcelamento do Solo e de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 65. A totalidade das áreas institucionais, de espaços de uso comum e do 
percentual a ser destinados à constituição das ZEIS, a serem doadas para 
aprovação do loteamento fechado, deverá atender as diretrizes estabelecidas no art. 
63 desta Lei e seus parágrafos, estar localizada fora da área fechada, com acesso 
público e testada para as vias públicas.
Parágrafo primeiro. As localizações da áreas que serão doadas nos termos do 
caput deste artigo, devem ser livres de qualquer restrição ambiental, urbanística, 
legal, judicial ou contratual e passível de uso para os fins que se destinarem. 
Parágrafo segundo. As áreas a que se refere o parágrafo anterior serão indicadas 
pela municipalidade com anuência do Conselho da Cidade.
Art. 66. Os percentuais de uso e ocupação dos loteamentos fechados, em relação a 
metragem das unidades parceladas, não se vinculam aos estabelecidos no art. 58, 
exclusivo para loteamentos residenciais abertos.
Art. 67. Entre dois ou mais loteamentos fechados deverá ser respeitada uma 
distância mínima de 200 m2 (duzentos metros quadrados), com, no mínimo, uma via 
de circulação entre os mesmos, atendendo às necessidades do sistema viário 
municipal e da Lei do Sistema Viário.
Art. 68. Fica vedado o fechamento ou interrupção das vias públicas.
Art. 69. O loteamento fechado deverá conter as mesmas infraestruturas 
descriminadas no art. 62 desta Lei e ficará sujeito a estudos ambientais 
descriminados no art. 63 para efeitos de aprovação e liberação de Alvará.
Subseção II - DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS
INDUSTRIAIS E DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 70. Para liberação de Alvará de loteamento destinado a instalação de Parque 
Industrial ou de Eixo exclusivo para comércio e serviços, deverá ser apresentado à 
Secretaria Municipal competente, o Estudo de Impacto e Vizinhança e o seu 
respectivo Relatório, bem como, os Estudos Ambientais exigidos pela legislação 
específica em cada caso, que sujeitarão o empreendimento a compensação dos 
impactos ambientais e urbanísticos causados, conforme o caso, sem o qual não 
será liberado a Certidão de Viabilidade para o parcelamento do solo.
Parágrafo Único. Lei Municipal específica tratará das compensações de que trata 
este artigo.
Subseção III- DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE
EXPANSÃO URBANA
Art. 71. A Macrozona de Expansão Urbana corresponde ao anel de terrenos rurais 
em torno das áreas urbanas da sede do Município, onde se identifica pressão para 
ocupação futura da Macrozona Urbana de Consolidação do município.
Parágrafo Único - O tamanho dos lotes deverá conter uma fração mínima de 2000 
m2 (dois mil metros quadrados) e máximo 5000 m2 (cinco mil metros quadrados).
Art. 72. A delimitação da Macrozona de Expansão Urbana tem como objetivos 
orientar as políticas públicas no sentido de:
I - controlar e ordenar o uso e a ocupação do solo em áreas de impacto do meio 
urbano sobre o meio rural, e vice-versa;
II - controlar o uso de agroquímicos, de forma a compatibilizar as atividades 
agrossilvipastoris com as demais atividades permitidas na Macrozona;
III - controlar, recuperar e preservar as reservas legais, a mata ciliar e a 
biodiversidade.
Art. 73. É vedado o uso de agroquímicos em uma faixa de 150 metros a contar do 
perímetro urbano.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 74. Consideram-se instrumentos para o desenvolvimento de Ângulo:
I - Os instrumentos de Planejamento, assim constituídos:
a) Leio do Plano Plurianual;
b) lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) lei de Orçamento Anual;
d) lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
e) lei do Sistema Viário;
f) Planos de desenvolvimento econômico e social;
g) Programas e Projetos especiais de urbanização;
h) instituição de Unidades de Conservação e Áreas Verdes Urbanas;
i) demais Planos definidos nesta Lei e em Leis especiais;
II - Os Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos, tais como:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios;
b) IPTU progressivo no tempo;
c) Desapropriação com pagamento em Títulos da Dívida Pública;
d) Zonas Especiais de Interesse Social;
e) Outorga Onerosa do Direito de construir;
f) Transferência do Direito de Construir;
g) Operações Urbanas Consorciadas;
h) Consórcio Imobiliário;
i) Direito de Preferência;
j) Direito de Superfície;
k) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e demais estudos ambientais;
l) Tombamento;
m) Desapropriação;
n) demais instrumentos jurídicos e urbanísticos definidos por esta lei e em legislação 
complementar.
III - os Instrumentos Tributários e Financeiros, constituídos por:
a) Tributos Municipais diversos;
b) Taxas e Tarifas públicas específicas;
c) Contribuição de Melhoria;
c) outras contribuições;
d) incentivos e benefícios fiscais;
IV - os Instrumentos Jurídico-Administrativos, neles compreendidos:
a) Servidão Administrativa e Limitações Administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de Uso de Bens e espaços públicos 
municipais, nos casos permitidos pela legislação federal e estadual;
c) Concessão dos Serviços Públicos;
d) Convênios, Consórcios, Termos e Acordos Técnicos, operacionais e de 
cooperação institucional;
e) Termos de Compromisso e de Ajustamento de Conduta;
f) Permutas e Doação de imóveis em pagamento de dívidas.
Capítulo I
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 75. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são instrumentos 
urbanísticos que objetivam garantir o cumprimento da função social da propriedade 
e da cidade através da indução da ocupação e da utilização de áreas não 
edificadas, subutilizadas ou não utilizadas consideradas prioritárias pelo Plano 
Diretor.
Parágrafo 1o. Parcelamento Compulsório é a divisão obrigatória de áreas ociosas 
do solo urbano, em unidades juridicamente independentes, na forma de 
loteamentos, desmembramentos e/ou fracionamentos;
Parágrafo 2°. Edificação Compulsório é a edificação obrigatória em áreas urbanas 
ociosas já parceladas;
Parágrafo 3o. Utilização Compulsório é a utilização obrigatória de áreas urbanas 
ociosas já parceladas e edificadas.
Parágrafo 4o. A indução da ocupação deve ocorrer em áreas dotadas de 
infraestrutura e de fácil acesso aos equipamentos e serviços urbanos;
Art. 76. A aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios do solo 
urbano, objetiva:
I - Induzir a ocupação de áreas da cidade servidas por infraestrutura e de fácil 
acesso aos serviços e equipamentos urbanos;
II - Inibir a expansão urbana para áreas desprovidas de infraestrutura;
III - Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da 
malha urbana de Maringá;
IV - Combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua 
subutilização ou não-utilização.
Art. 77. O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios poderão ser 
aplicados apenas na Macrozona Urbana Consolidada.
Art. 78. Lei municipal específica exigirá por meio de notificação ao proprietário do 
imóvel urbano não edificado, subutilizado, não utilizado ou utilizado
inadequadamente, que promova o seu adequado aproveitamento sob pena de 
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios nos termos das disposições 
contidas nos artigos 5o e 6o da Lei Federal 10.257/2001.
Parágrafo 1o. A notificação de que trata este artigo, será averbada a matrícula do 
imóvel notificado.
Parágrafo 2.° A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Executivo, dirigida ao proprietário 
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de 
gerência geral ou administrativa;
II - por carta registrada com aviso de recepção, quando o proprietário for domiciliado 
fora do Município;
III - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma 
prevista no inciso anterior.
Art. 79. Estão sujeitos a notificação de que trata o artigo anterior, os proprietários 
de imóveis urbanos que não cumprirem sua função social, pelo que compreende-se, 
especificamente, os seguintes casos:
I - O imóvel urbano com área igual ou superior a 2.000m2 (dois mil metros
quadrados), com coeficiente de aproveitamento igual a zero;
II - O conjunto de imóveis urbanos, contíguos, de um único proprietário, cujo
somatório das áreas registradas seja superior a 3.000m2 (três mil metros 
quadrados) e cujo coeficiente de aproveitamento da totalidade dos imóveis 
seja igual a zero;
III - Edificação abandonada há mais de 05 (cinco) anos, independentemente de
sua área construída.
Parágrafo 1o. O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do 
Poder Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos no Plano Diretor e 
demais legislações pertinentes.
Parágrafo 2o. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo 
propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário ou 
de outras formas de usos, cuja aprovação ficará a critério da municipalidade, 
conforme disposições do Estatuto da Cidade e deste Plano Diretor.
Parágrafo 3o. Aos imóveis destinados a uso agrícola, estacionamento, preservação 
ambiental, ou outras formas de usos, que puderem comprovar tal situação, e a 
critério da administração pública municipal, não se aplicará a Notificação de que 
trata o art. 79 desta lei.
Art. 80. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a 
partir do recebimento da notificação, efetivar a utilização adequada do imóvel, 
segundo os critérios estabelecidos pela presente Lei, ou protocolar projeto de 
edificação ou de parcelamento.
Parágrafo 1.° Somente será admitida uma única reapresentação de pedido de 
aprovação de projeto para o mesmo lote.
Parágrafo 2o. As obras de edificação deverão ser iniciadas no prazo máximo de 02 
(dois) anos, a partir da data de aprovação do projeto e cumprir cronograma de 
execução definido pelo setor competente da municipalidade.
Parágrafo 3o. Em caso de empreendimentos de grande porte, em caráter 
excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o 
projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo, conforme 
determina o § 5o do Art. 5o do Estatuto da Cidade.
Parágrafo 4o. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior 
à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou 
utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.
Capitulo II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
0000,-0
Art.81. A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo visa fazer cumprir os objetivos 
dispostos no Art.75 desta Lei.
Art. 82. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no Art. 
81, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §§ 2o e 3o do referido artigo, o 
Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo 
de cinco anos consecutivos, conforme as disposições constantes da Lei Federal 
n°10.257/2001, Estatuto da Cidade.
Parágrafo 1o. O valor da alíquota inicial será de 3% (três por cento), no segundo 
ano da exigência de pagamento de IPTU progressivo esta será de 6%, no terceiro 
ano será de 9%, no quarto ano será de 12%, até atingir, no quinto ano, a alíquota 
máxima de 15%.
Parágrafo 2o. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à 
tributação progressiva de que trata este artigo.
Parágrafo 3o. O cumprimento da obrigação de que trata o art. 81 desta lei, faz 
cessar a cobrança do IPTU progressivo de imediato.
Art. 83. Caso a obrigação de edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco) 
anos o Poder Executivo Municipal:
I - Manterá a cobrança da alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação
prevista no art. 80 desta Lei; ou
II - Poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública, conforme previsto no Capítulo III do Título III da presente Lei.
Capítulo III
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO DE TÍTULOS
Art. 84. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o 
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos 
da dívida pública.
Parágrafo 1o. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado 
Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais 
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis 
por cento) ao ano.
Parágrafo 2°. O valor real da indenização:
I - Refletirá o valor venal estabelecido pela planta genérica de valores na data 
da primeira notificação de que trata o Art. 78 desta Lei, descontado o montante 
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o 
mesmo se localiza e não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e 
juros compensatórios;
Parágrafo 3o. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para 
pagamento de tributos.
Parágrafo 4o. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no 
prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio 
público.
Parágrafo 5o. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo 
Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, 
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Parágrafo 6o. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do Parágrafo 
5o deste artigo, as mesmas obrigações de edificação ou utilização previstas no Art.
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80 desta Lei.
Art. 85. A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao 
proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da 
cidade e da propriedade urbana, nos termos deste Plano Diretor.
Capítulo IV
INSTITUIÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 86. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território 
destinadas prioritariamente à urbanização e produção de habitação de interesse 
social, conforme determinado no art. 37 desta Lei.
Art. 87. Nas ZEIS será permitido, mediante aprovação do Conselho Municipal da 
Cidade e ad referendum do Poder Legislativo Municipal, o estabelecimento de 
padrões de uso e ocupação diferenciados da legislação em vigor.
Art. 88. São objetivos das ZEIS:
I - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem 
do mercado legal de terras;
II - possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não 
atendidas;
III - garantir a melhoria da qualidade de vida e equidade social às famílias em 
condições de vulnerabilidade social.
Art. 89. Lei municipal, baseada neste Plano Diretor, estabelecerá critérios para 
delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 90. O terreno situado em Macrozona de Expansão Urbana contíguo aos 
perímetros urbanos do Município e que for objeto de projeto de Habitação de 
Interesse Social será gravado como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS e 
será automaticamente considerado como urbano.
Art. 91. Cada novo loteamento residencial deverá destinar parte de sua área livre, 
nos termos do art. 61 desta Lei para fins de implantação de habitação popular, 
sendo denominada esta área, como ZEIS.
Capítulo V
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 92. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade 
concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder 
Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, a 
critério do setor competente, e dentro dos parâmetros determinados pela Lei 
Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá 
ser negada pelo Conselho Municipal da Cidade, caso se verifique possibilidade de 
impacto não suportável pela infraestrutura ou risco de comprometimento da 
paisagem urbana.
Art. 93. Lei Municipal específica, com base neste Plano Diretor, estabelecerá as 
zonas em que será possível aplicar a outorga onerosa do direito de construir, 
cálculos e formas de pagamento da contrapartida devida por aqueles que
pretenderem utilizar deste instrumento, bem como hipóteses de isenção.
Art. 94. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de 
construir serão destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO e deverão ser 
utilizados prioritariamente nas finalidades previstas no artigo 31 da Lei Federal n. 
10.257/2001 - Estatuto das Cidades, a saber:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 95. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida 
financeira na implantação de projetos de Habitação de Interesse Social.
Capítulo VI
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 96. A Transferência do Direito de Construir consiste na autorização, emitida 
pelo Poder Público Municipal, para que o proprietário de imóvel urbano, privado ou 
público, exerça em outro local, ou aliene, mediante escritura pública, o direito de 
construir quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, 
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - Servir a programas de urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda e habitação de interesse social - ZEIS.
Parágrafo Único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que 
doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I 
a III do caput.
Art. 97. A Transferência do Direito de construir é um instrumento de política urbana 
que visa a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de 
urbanização.
Art. 98. O instrumento referido no Art. 96 poderá ser aplicado nas seguintes regiões 
do Município:
I - Macrozona Urbana Consolidada;
II - Macrozona do Patrimônio Valência.
Art. 99. Não será permitida a transferência do direito de construir de imóveis 
inseridos nas regiões previstas nos incisos I a III do Art. 96 para as seguintes áreas 
do município:
I - Macrozona de Contensão da Expansão Urbana;
II - Zonas Especiais de Interesse Social.
Parágrafo Único. Deve-se controlar a transferência de potencial construtivo para 
imóveis situados em áreas não dotadas de infraestrutura básica.
Art. 100. O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à
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aplicação da Transferência do Direito de Construir serão definidos em legislação 
municipal específica.
Capítulo VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 101. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e 
medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos 
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o 
objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, 
melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art. 102. O Poder Público Municipal poderá fazer uso de operações urbanas 
consorciadas a fim de viabilizar, por exemplo:
I - Implantação de programas de Habitação de Interesse Social;
II - Implantação e melhoria dos equipamentos e espaços públicos;
III - Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento 
municipal;
Art. 103. Cada aplicação da Operação Urbana Consorciada deverá ser aprovada 
por lei específica, a partir de um plano de operação urbana consorciada, contendo, 
no mínimo:
I - A definição da área a ser atingida;
II - O programa básico de ocupação da área;
III - O programa de atendimento econômico e social para a população 
diretamente afetada pela operação;
IV - Finalidades da operação;
V - Estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados em função da utilização dos benefícios.
VII - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com 
representação da sociedade civil.
VIII - Cronograma físico-financeiro, orçamento e fontes do financiamento.
Parágrafo 1o. Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso 
VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana 
consorciada.
Parágrafo 2o. A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas 
as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em 
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 104. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras 
medidas:
I - A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação 
do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o 
impacto ambiental delas decorrente;
II - A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em 
desacordo com a legislação vigente.
Capítulo VIII
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 105. O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder 
Público Municipal, proprietários de imóveis localizados nas Macrozonas 
especificadas no art. 98 e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em 
áreas que tenham carência de infraestrutura e serviços urbanos.
Parágrafo Único - O consórcio imobiliário deverá ser formalizado por Termo de 
responsabilidade e participação, pactuado entre o proprietário urbano e a 
Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem 
como das obras de uso público.
Art. 106. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida 
pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 78 desta 
Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de 
viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
Art. 107. Pelo Consórcio Imobiliário o proprietário transfere ao Poder Público 
municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, 
percentual de unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. 
Parágrafo 1o. O valor em unidades imobiliárias a ser entregue ao proprietário será 
correspondente ao valor venal do imóvel antes da execução das obras, observado o 
disposto no § 2o do Art. 8o da Lei Federal n° 10.257/2001.
Parágrafo 2o. O Poder Público Municipal poderá promover o aproveitamento do 
imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou 
indiretamente, mediante a concessão urbanística ou outra forma de contratação.
Art. 108. O instrumento do Consórcio Imobiliário visa:
I - Realizar Edificações de Habitação de Interesse Social e infraestrutura 
adequada;
II - Implantar equipamentos comunitários e urbanos;
III - Viabilizar espaços públicos de esporte e lazer.
IV - Realizar obras de urbanização, como abertura de vias públicas, 
pavimentação, rede de água e esgoto, iluminação pública, calçamento ecológico, 
arborização, isolamento de áreas de fundo de vale, entre outro.
Capítulo IX
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 109. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência 
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, 
pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável por mais 05 (cinco) anos.
Art. 110. O direito de preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Público 
necessitar de áreas para:
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Art. 111. Através de Lei Municipal específica o Poder Executivo Municipal poderá 
proceder à delimitação das áreas sujeitas à incidência do direito de preempção em 
uma ou mais das finalidades enumeradas no Art. 110 desta Lei.
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Parágrafo Único. O Direito de Preempção poderá ser Utilizado:
I - Na Macrozona Urbana Consolidada;
II - Na Macrozona Urbana do Patrimônio Valência;
III - Na Microzona de Expansão Urbana.
Art. 112. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o 
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em 
comprá-lo
Parágrafo 1o. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra 
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, na qual constarão o preço, 
as condições de pagamento e o prazo de validade.
Parágrafo 2o. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal 
local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos 
termos do caput, e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta 
apresentada.
Parágrafo 3o. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o 
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da 
proposta apresentada.
Parágrafo 4o. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a 
apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de 
alienação do imóvel.
Parágrafo 5o. A alienação processada em condições diversas da proposta 
apresentada é nula de pleno direito.
Parágrafo 6o. Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o 
imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta 
apresentada, se este for inferior àquele.
Capítulo X
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 113. O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra 
ou plantar em solo de outrem.
Art. 114. É facultado ao proprietário urbano a concessão a outrem do direito de 
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante 
escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, conforme disposto na 
Lei Federal n° 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
Art. 115. A aplicação do instrumento do Direito de Superfície em Ângulo visa 
ordenar e direcionar a expansão urbana, bem como democratizar o acesso à terra 
urbana e rural.
Art. 116. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal. 
Parágrafo 1o. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo 
ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, 
atendida a legislação urbanística.
Parágrafo 2o. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. 
Parágrafo 3o. O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o Direito 
de Superfície.
Parágrafo 4o. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos 
que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à 
sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da 
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato
respectivo.
Parágrafo 5o. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os 
termos do contrato respectivo.
Parágrafo 6o. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus 
herdeiros.
Art. 117. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o 
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em 
igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 118. Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 119. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do 
terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, 
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o 
contrário no respectivo contrato.
Parágrafo 1o. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície 
se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for 
concedida.
Parágrafo 2o. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de 
registro de imóveis.
Capítulo XI
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) E DEMAIS ESTUDOS
AMBIENTAIS
Art. 120. Os empreendimentos que causam significativo impacto urbanístico e 
ambiental, definidos na Seção I, Capítulo V, Título II, desta Lei, adicionalmente ao 
cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística e ambiental 
terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação do Estudo Prévio de 
Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal e aprovados pelo Conselho Municipal da Cidade.
Art. 121. Lei municipal poderá definir outros empreendimentos e atividades que 
dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para 
obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, bem 
como procedimentos de elaboração, análise, aprovação, taxas correlatas e 
compensações necessárias quando for o caso.
Art. 122. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os 
aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da 
população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, de forma a 
promover o controle desta qualidade, devendo incluir, no que couber, a análise e 
proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem 
como, geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas 
pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
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VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, 
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição ambiental e poluição urbana, incluindo as formas de poluição sonora, 
atmosférica e hídrica;
IX - vibração e trepidação;
X - empreendimentos geradores de periculosidade e insalubridade;
XI - geração de resíduos sólidos;
XII - riscos ambientais;
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 123. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos 
negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição 
para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a 
execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, 
tais como:
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários 
em
percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser 
gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de 
ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem 
incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou 
naturais
considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como 
recuperação ambiental da área;
VI - cursos de capacitação profissional;
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da 
cidade.
§ 1 0 As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao 
porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2.° A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de 
Compromisso pelo interessado, em que este se comprometa a arcar integralmente 
com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos 
impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências 
apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do 
empreendimento.
§ 3 ° O Alvará de Funcionamento só será emitido mediante expedição do respectivo 
Habite-se.
Art. 124. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos 
termos da legislação ambiental, nem o Plano de Gerenciamento de Resíduos 
exigido pela Lei 12.305/2010.
Art. 125. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão 
disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado. 
§ 1° Serão fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da área 
afetada ou suas associações, membros do Ministério Público, órgãos ambientais ou 
Associações Constituídas com objetivos e finalidades de atuação nas áreas 
ambientais e/ou urbanísticas.
§ 2.° O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência
pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, 
pelos agente indicados no § 1o deste artigo.
Art. 126. Será exigido nos termos de legislação específica, para a emissão e 
renovação de Alvará de funcionamento de atividades geradoras de resíduos 
instaladas em qualquer das Macrozonas do Município, a apresentação de Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, o qual deverá ser aprovado e 
monitorado pela secretaria municipal de Meio Ambiente de Ângulo.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICOS DO MUNICÍPIO
Art. 127. O Sistema de Planejamento e Gestão Democráticos do Município visa 
alcançar os princípios, objetivos, políticas e diretrizes estabelecidos nesta Lei, 
através do estabelecimento de um sistema democrático e participativo de 
monitoramento, revisão, aperfeiçoamento e acompanhamento da implementação do 
Plano Diretor
Art. O Sistema de Planejamento e Gestão Democráticos do Município de 
Ângulo é composto por:
I - Conselhos Municipais, sobretudo o da Cidade;
II - Fundo Municipal de Desenvolvimento;
III - Sistema de Informações Municipais;
IV - Instrumentos de participação direta;
Art. 129. O Poder Executivo Municipal deverá divulgar amplamente as informações 
pertinentes ao planejamento e à gestão do Município através de todos os meios de 
comunicação disponíveis no Município.
Parágrafo único: Para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o 
Município deverá:
I - estabelecer um de órgão de imprensa próprio;
II - publicar em edital e em demais locais de acesso da população, todos os
atos, projetos, programas relacionados a política urbana, bem como as 
convocações para Audiências Públicas e Conferências da Cidade.
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE
Art. 4.30. Fica criado, e regulamentado pelas disposições contidas nesta Lei, o 
Conselho Municipal da Cidade, órgão permanente, Consultivo e Deliberativo, em 
matéria de gestão de políticas públicas territoriais, urbanas e rurais.
0 00 CL; 9
Art. 131. O Conselho Municipal da Cidade será paritário, composto por 14 
(quatorze) membros titulares e seus suplentes, formado necessariamente por:
I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos
suplentes, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante do Departamento de Educação;
b) 1 (um) representante do Departamento de Saúde;
c) 1 (um) representante do Departamento de Assistência Social;
d) 1 (um) representante do Departamento de Finanças;
e) 1 (um) representante do Departamento de Meio Ambiente;
f) 1 (um) representante do Departamento de Planejamento urbano 
e/ou Obras;
g) 1 (um) representante do poder Legislativo Municipal;
II - 07 (sete) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes,
assim distribuídos:
a) 1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial 
de Ângulo;
b) 1 (um) representante da sociedade civil organizada;
c) 1 (um) representante do Patrimônio de Valência;
d) 1 (um) representante do Recanto Verde;
e) 1 (um) representante do setor agropecuário;
f) 1 (um) representante de entidades técnicas do município;
g) 1 (um) representante de organização não governamental ou 
Associação existente no Município.
§ 1o O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos.
§ 2o Os representantes poderão ser reconduzidos por no máximo dois mandatos, 
devendo haver, necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 dos conselheiros 
eleitos a cada mandato.
§ 3o Os representantes e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos 
segmentos a que pertençam, mediante Ofício de Convite proveniente do Chefe do 
Poder Executivo, convocando a primeira reunião do Conselho.
§ 4.° Participarão do Conselho Municipal da Cidade, como convidados, sem direito a 
voto, 01 (um) representante de cada Município limítrofe a Ângulo; 01 (um) 
representante de organismos intermunicipais e/ou metropolitanos; membros de
000030
órgãos ambientais locais e o Membro do Ministério Público da comarca a qual 
pertence o Município de Angulo.
§ 5 ° As deliberações do Conselho Municipal da Cidade serão feitas por dois terços 
dos presentes.
Art. 132. As reuniões do Conselho Municipal da Cidade deverão ser públicas, tendo 
o direito de participação na qualidade de observador, sem direito de voto, qualquer 
cidadão.
Art. 133. O quórum mínimo de instalação das reuniões do Conselho Municipal da 
Cidade é de cinquenta por cento mais um dos conselheiros.
Parágrafo Único: As reuniões ordinárias ocorrerão uma vez ao mês e as 
extraordinárias sempre que for necessário deliberar assuntos urgentes por 
convocação do Presidente do Conselho.
Art. 134. Compete ao Conselho Municipal da Cidade :
I - acompanhar a implementação e atualizações do Plano Diretor, analisando
e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;
II - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração do Plano Diretor
III - deliberar sobre projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor, antes de seu
encaminhamento à Câmara Municipal;
IV - zelar pela integração entre as políticas municipais de desenvolvimento
socioeconômico, desenvolvidas pelos diversos departamentos e setores do 
Poder Executivo Municipal;
V - gerir os recursos oriundos do Fundo de Habitação;
VI - acompanhar a elaboração e deliberar sobre o Plano de Ação para o
Município, a ser desenvolvido com base na presente Lei;
VII - emitir pareceres sobre os Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança os
quais subsidiarão a tomada de decisão a cargo da Secretaria Municipal 
responsável pela aprovação ou não de tais Estudos;
VIII - deliberar sobre as possibilidades de instalação de atividades altamente
impactantes, após análise e aprovação do Estudo de Impacto de 
Vizinhança apresentado pelo interessado ao setor competente do 
Município;
IX - deliberar sobre a possibilidade de alteração de Eixos no zoneamento
urbano ou de percentuais de ocupação/utilização destes eixos, nos termos 
do art. 60 desta lei.
X - acompanhar e monitorar a implementação dos demais instrumentos para o
desenvolvimento territorial, dispostos no Título III desta Lei;
XI - deliberar sobre as omissões e casos não definidos pela legislação
urbanística municipal;
convocar, organizar e coordenar as Conferências da Cidade;
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XII -
XIII - convocar audiências públicas;
XIV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. %135. O Conselho Municipal da Cidade poderá instituir câmaras técnicas e 
grupos de trabalho específicos a critério de suas deliberações internas.
Parágrafo Único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, 
funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de trabalho.
Art. 136. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional 
Conselho Municipal da Cidade.
Capítulo II
DO FUNDO DE HABITAÇÃO
Art. 137. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, com finalidade de apoiar ou 
realizar investimentos destinados a concretizar as políticas, as diretrizes, os planos e 
os programas decorrentes desta Lei, em obediência às prioridades nele 
estabelecidas, devendo priorizar o investimento em políticas habitacionais 
direcionadas à população de baixa renda.
Art. 138. O Fundo de Fundo Municipal de Habitação será formado pelos seguintes 
recursos:
I - recursos próprios do Orçamento Municipal;
II - transferências intergovernamentais;
III - recursos oriundos de instituições privadas;
IV - recursos oriundos do exterior;
V - recursos oriundos de pessoa física;
VI - receitas provenientes da Concessão de Direito de Superfície de áreas
públicas, exceto nas ZEIS;
VII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
IX - doações;
X - receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de 
programas habitacionais desenvolvidos com recursos do Fundo;
XI - receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal 
competente por falta de licença de funcionamento de atividades;
XII - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Habitação será gerido pelo Conselho 
Municipal da Cidade.
Art. 139. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação poderão ser aplicados:
I - na execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II - no ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra￾estrutura e saneamento ambiental, priorizando a população de baixa￾renda;
III - na implementação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços
públicos de lazer e áreas verdes, priorizando as áreas de interesse social;
Capítulo III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 140. O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer e 
divulgar informações para o planejamento e gestão municipais, subsidiando a 
tomada de decisões e a participação da comunidade ao longo do processo.
Parágrafo Único. O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter 
atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, 
financeiros, administrativos, físico-territoriais, ambientais, imobiliários e outros 
aspectos relevantes para o Município, buscando o estabelecimento de um cadastro 
interdisciplinar e multifinalitário.
Art. 141. O Sistema de Informações deverá obedecer aos princípios:
I - da simplificação, economia, eficácia, clareza, precisão e segurança;
II - da democratização, difusão e disponibilização das informações, em
especial as relativas ao processo de execução, controle e avaliação do 
Plano Diretor.
Capítulo IV
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA
Art. 142. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do 
processo de gestão democrática das políticas municipais, mediante as seguintes 
instâncias de participação:
I - Conferência da Cidade de Ângulo;
II - Audiências Públicas;
III - Plebiscito e referendo popular;
IV - Participação na elaboração, revisão, atualização do Plano Diretor e das
Leis urbanísticas;
V - Participação nas reuniões do Conselho Municipal da Cidade.
VI - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
§ 1o Os instrumentos referidos nos incisos II e III também serão utilizados no 
processo de elaboração e votação do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e lei do Orçamento Anual.
§ 2o Os instrumentos citados nos incisos IV e V serão utilizados conforme prescritos 
na Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade e demais legislações correlatas.
§ 3o O instrumento citado no inciso VI, será utilizado conforme prescrito na 
Constituição Federal e na legislação correlata.
Seção I
DA CONFERÊNCIA DA CIDADE
Art. 143. As Conferências da Cidade ocorrerão ordinariamente a cada 02 (dois) 
anos no primeiro semestre do ano, organizada e presidida pelo Conselho Municipal 
da Cidade e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Conselho Municipal da 
Cidade.
Parágrafo Único - As conferências da Cidade serão públicas, gratuitas e abertas à 
participação de todos os cidadãos.
Art. 144. A Conferência da Cidade terá, dentre outras atribuições:
I - rever e avaliar as metas, diretrizes e a aplicação do Plano Diretor e da
legislação urbanística correlata;
II - avaliar a implantação das diretrizes de desenvolvimento do Município,
previstas nesta Lei;
III - sugerir ao executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a
implementação das políticas, diretrizes, objetivos e instrumentos previstos 
nesta Lei, bem como os planos, programas e projetos delas decorrentes;
IV - deliberar e aprovar o plano de trabalho para o biênio seguinte;
Seção II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 145. As audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, 
debater, rever e analisar o conteúdo do Plano diretor e da legislação urbanística 
correlata e ainda, apresentar à popular propostas de instalação de atividades 
altamente impactantes, sujeitas a apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - 
EIA/RIMA, nos termos da Resolução do CONAMA n° 01/1986, bem como as demais 
situações determinadas por legislação superveniente.
Art. 146. As audiências deverão atender aos seguintes requisitos:
I - serem convocadas por edital, anunciadas pela imprensa local ou, na sua
falta, pelos meios de comunicação de massa ao alcance a toda população 
local;
II - ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III - serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de
todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV - garantir a presença de todos os cidadãos, independente de comprovação
de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
V - as intervenções realizadas serão registradas por escrito em ata, para
acesso e divulgação públicos, e deverão constar nos processos referentes 
aos licenciamentos e/ou processos legislativos que lhe dão causa.
VI - todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como
estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de 
qualquer interessado para exame e extração de cópias com antecedência 
mínima de 15 (quinze) dias horas da realização da respectiva audiência 
pública, salvo situações de emergência devidamente justificadas e 
embasadas em Leis específicas.
Art. 147. As audiências públicas poderão ser convocadas pela própria sociedade 
civil, quando solicitadas por no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município 
ou por representantes de Associações representativas; Associações não 
governamentais; Pelo Presidente do Poder Legislativo local; por membro de órgão 
ambiental ou por membro do Ministério Público.
Art. 148. A realização de toda Audiência Pública no Município deve respeitar os 
dispositivos que constam nesta Seção e demais disposições da resolução n° 25 
emitida pelo Conselho Nacional das Cidades e legislações federais ou estaduais que 
regulem a matéria.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 149. O Plano Diretor poderá ser alterado ou revisado pelo Conselho Municipal 
da Cidade, após deliberação na Conferência da Cidade de Ângulo, ou a qualquer 
momento, sendo necessária sua atualização por motivo de legislação superveniente 
ou para condicionar a melhoria da qualidade de vida da população.
000005
Art. 150. É parte integrante desta Lei:
I - o Anexo 01, no qual consta:
a) Mapa do Macrozoneamento do Município;
II - o Anexo 02, no qual consta:
a) Mapas da Sede do Município
III - O Anexo 03, no qual conta:
a) Mapas do Patrimônio de Valência;
IV - O anexo 04, no qual consta:
a) Mapas do Recanto Verde;
V) - O Anexo 05, no qual consta: 
a) Mapas do Zoneamento do Município.
Art. 151. O Poder Executivo Municipal oficiará os órgãos e setores representativos, 
descritos no art. 131 desta Lei, para a indicação dos nomes que comporão o 
Conselho Municipal da Cidade em até 30 dias após a publicação desta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto Municipal o Fundo 
municipal de Habitação no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.
Art. 152. O Poder Executivo Municipal encaminhará, nos prazos definidos abaixo, a 
contar da data da publicação desta Lei, para apreciação e deliberação da Câmara 
Municipal os seguintes projetos de Lei:
I - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em 06 (seis) meses;
II - Código de Obras e posturas, em 12 (doze) meses;
III - Lei específica detalhando os critérios para apresentação e aprovação
do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de 
Vizinhança, em 6 (seis) meses;
IV - Lei específica sobre a elaboração, apresentação, aprovação e
acompanhamento do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos - PGRS, em 6 (seis) meses.
V - Lei do Sistema Viário e Mobilidade Urbana, em 12 (doze) meses;
VI - Lei do Perímetro Urbano, em 6 (seis) meses;
VII - Lei da Política Municipal do Meio Ambiente, em 12 (doze) meses;
Art. 153. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo de 06 (seis) 
meses a partir da data da aprovação desta Lei o Plano de Ação para o Município, 
contendo os programas e ações governamentais que serão elaborados com base 
nas políticas e diretrizes definidas por esta Lei o qual deverá fundamentar a Lei do 
Orçamento Municipal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Art. 154. O não cumprimento dos princípios e regras dispostos nesta Lei, por ação 
ou omissão, configura descumprimento da função social da cidade, podendo incorrer 
os agentes públicos responsáveis em crime de improbidade administrativa de 
acordo com a Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo do disposto na Lei
Federal n° 10.257/2001, principalmente:
I - Não incorporar os princípios, objetivos, políticas e diretrizes
estabelecidos nesta Lei ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o Orçamento Anual;
II - Não elaborar as leis citadas no art. 155 desta Lei,
III - nos prazos neles descritos e de acordo com as diretrizes estabelecidas
nesta Lei;
III - Não Constituir o Conselho Municipal da Cidade no prazo estabelecido 
nesta lei e não lhe conferir as competências, atribuições e prerrogativas a ele 
inerentes, nos termos desta Lei e de seu Regimento Interno.
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 24 de agosto de 2016.
Prefeito Municipal
000037
Anexo 01
Mapa do Macrozoneamento do Município

030033
Anexo 02
Mapas da Sede do Município
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MEMORIAL DESCRITIVO
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MUNICÍPIO DE ÂNGULO - PARANÁ
COMARCA DE SANTA FÉ - PARANÁ
PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO
ÁREA: 2.210.489,07 m2 PERÍMETRO (m): 6.983,10m
DESCRIÇÃO
Inicia-se se no marco denominado 'ponto 0=PP' , georreferenciado no Sistema
Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-5TW, coordenadas Plano
Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 406.384,805 m e N= 7.435.173,503 m ;
cravado na margem esquerda do Ribeirão Caçadeira e na divisa com a Fazenda
Pedra Branca, segue confrontando com a referida Fazenda no azimute de 179027'51"
e a distância de 290,38 m até o marco 'ponto 1' (E=406.387,520 m e
N=7.434.883,133 m); Daí segue com o azimute de 89o05'21" e a distância de
1.293,89 m até o marco 'ponto 2' (E=407.681,246 m e N=7.434.903,698 m) cravado
na divisa com o lote n° 12-D; Daí segue com o azimute de 179°38’32" e a distância de
100,11 m até o marco 'ponto 3' (E=407.681,871 m e N=7.434.803,591 m) cravado na
divisa com a Faixa de Domínio da PR 218; Daí segue com o azimute de 269°38'32" e
a distância de 10,82 m até o marco 'ponto 4' (E=407.671,047 m e N=7.434.803,524
m) cravado na faixa de domínio da PR 218; Daí segue atravessando a Faixa de
Domínio da PR 218 e confrontando com o lote n° 3 no azimute de 167°46'06" e a
distância de 888,68 m até o marco 'ponto 5' (E=407.859,329 m e N=7.433.935,016
m) cravado na divisa com o lote n° 31/1-A-1-A-31/09; Daí segue confrontando com o
referido lote e com os lotes n° 31/1-A-1-A-31/5, 32-C, 32-D e 32-B e 33-A-B, no
azimute de 267°19'52" e a distância de 1.928,94 m até o marco 'ponto 6’
(E=405.932,485 m e N=7.433.845,201 m) cravado no eixo da Rodovia PR 461; Daí
segue com o azimute de 337°09'27" e a distância de 229,85 m até o marco 'ponto 7'
(E=405.843,258 m e N=7.434.057,024 m) cravado no eixo da Rodovia PR 218; Daí
segue com o azimute de 222°15'41" e a distância de 30,33 m até o marco 'ponto 8'
(E=405.822,860 m e N=7.434.034,577 m) cravado no eixo da Rodovia PR 218; Daí
segue atravessando a PR 218 e confrontando com o lote n° 78-B, com o azimute de
341°30'46" e a distância de 750,91 m até o marco 'ponto 9' (E=405.584,751 m e
N=7.434.746,740 m), cravado na margem esquerda do Ribeirão Caçadeira; Daí
segue a montante pelo referido Ribeirão até atingir o marco 'ponto 0=PP'
(E=406.384,805 m e N=7.435.173,503 m); início de descrição, fechando assim o
perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 221,04891 ha.
Ângulo, 20 de Julho de 2016.
Eng° Agr° Vanderlei Berti 
CREA PR-10.164/D
Cálculo Analítico de Área - Azimutes, lados e Coordenadas
Geográficas
PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO/ PARANÁ
Datum: SIRGAS2000 Meridiano Central: 51° WGr
Estação Vante Coord. Norte Coord.Este Azimute Distância Fator Escala Latitude
0=PP 1 7.435.173,503 
51 ° 54'53,06645" W
406.384,805 179°27'51" 290,38 0,99970765 23° 1173,32522" S
1 2 7.434.883,133 
51 °54'53,03517" W
406.387,520 89°05'21" 1.293,89 0,99970764 23°11'32,76729" S
2 3 7.434.903,698 
51°54'07,52528" W
407.681,246 179°38'32" 100,11 0,99970469 23°11'32,36129" S
3 4 7.434.803,591 
51°54'07,52513” W
407.681,871 269°38'32" 10,82 0,99970469 23°11'35,61645” S
4 5 7.434.803,524 
51 °54’07,90587" W
407.671,047 167°46'06" 888,68 0,99970471 23°11'35,61644" S
5 6 7.433.935,016 
51°54'01,47232" W
407.859,329 267°19'52" 1.928,94 0,99970428 23°12'03,89440" S
6 7 7.433.845,201 
51°55'09,27123" W
405.932,485 337°09'27" 229,85 0,99970869 23° 12'06,42279" S
7 8 7.434.057,024 
51 °55’12,36275" W
405.843,258 222°15’41" 30,33 0,99970890 23°11'59,51694" S
8 9 7.434.034,577 
51 °55'13,08526" W
405.822,860 341°30'46" 750,91 0,99970894 23°12’00,24262" S
9 0=PP 7.434.746,740 405.584,751 Ribeirão Caçadeira 0,99970950 23° 11'37,03732" S IIIIIIIIIIII
51°55'21,30203" W
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1
1
1
1
1
1
1
1
1
1 Longitude
Perímetro: 6.983,06 m
Área Total 2.210.489,07 m2 221,04891 ha
Eng° Agr° Vanderlei Berti 
CREA PR-10.164/D 
CPF 208.361.559-04
ANEXO III
MICROZONA URBANA DO PATRIMÔNIO DE VALÊNCIA
M U N IC ÍP IO D E ANGULO - PR
MAPA DO PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE VALÊNCIA
© 5Q '5 G ocgte Imag* C? ?!rl fj.nigilaíGJfthA
23 0957 03'S 51 55 43 82"0 elsv Orr
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MEMORIAL DESCRITIVO
MUNICÍPIO DE ÂNGULO - PARANÁ
COMARCA DE SANTA FÉ - PARANÁ
PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO PATRIMÔNIO DE VALÊNCIA
ÁREA: 222.980,25 m2 PERÍMETRO (m): 2.294,40m
DESCRIÇÃO
Inicia-se se no marco denominado 'ponto 0=PP\ georreferenciado no Sistema
Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-51°W, coordenadas Plano
Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 404.695,924 m e N= 7.437.717,884 m ;
Daí segue com o azimute de 347°21'44" e a distância de 199,82 m até o marco
'ponto 1' (E=404.652,206 m e N=7.437.912,865 m); Daí segue com o azimute de
259°42'06" e a distância de 168,01 m até o marco 'ponto 2' (E=404.486,899 m e
N=7.437.882,828 m); Daí segue com o azimute de 349°42'06" e a distância de
75,00 m até o marco 'ponto 3' (E=404.473,491 m e N=7.437.956,620 m); Daí
segue com o azimute de 79°42'06" e a distância de 301,78 m até o marco 'ponto
4' (E=404.770,412 m e N=7.438.010,571 m); Daí segue com o azimute de
347°55'27" e a distância de 40,02 m até o marco 'ponto 5' (E=404.762,040 m e
N=7.438.049,705 m); Daí segue com o azimute de 79°42'06" e a distância de
37,50 m até o marco 'ponto 6' (E=404.798,936 m e N=7.438.056,409 m); Daí
segue com o azimute de 347°55'27" e a distância de 133,26 m até o marco 'ponto
7' (E=404.771,057 m e N=7.438.186,719 m); Daí segue com o azimute de
105°28'10” e a distância de 317,10 m até o marco 'ponto 8' (E=405.076,667 m e
N=7.438.102,141 m); Daí segue com o azimute de 163°52'17" e a distância de
348,34 m até o marco 'ponto 9' (E=405.173,433 m e N=7.437.767,515 m); Daí
segue com o azimute de 190°30'26" e a distância de 200,67 m até o marco 'ponto
10' (E=405.136,838 m e N=7.437.570,207 m); Daí segue com o azimute de
343°58'12" e a distância de 17,73 m até o marco 'ponto 11' (E=405.131,941 m e
N=7.437.587,250 m); Daí segue com o azimute de 286°40'43" e a distância de
oooû;9
455,17 m até o marco 'ponto 0=PP' (E=404.695,924 m e N=7.437.717,884 m);
início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com
uma área superficial de 22,29803 ha.
Ângulo, 20 de Julho de 2016.
Eng° Agr° Vanderlei Berti 
CREA PR-10.164/D 
CPF 208.361.559-04
G {J GO 50
Cálculo Analítico de Área - Azimutes, lados e Coordenadas
Geográficas
PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE VALÊNCIA
Datum: SAD-69 Meridiano Central: 51° WGr
Estação Vante Coord. Norte 
Longitude
Coord. Este Azimute Distância Fator Escala Latitude
0=PP 1 7.437.717,884 
51°55'51,88299" W
404.695,924 347°21'44" 199,82 0,99971157 23°09'59,95752" S
1 2 7.437.912,865 
51 °55'53,37656" W
404.652,206 259°42'06" 168,01 0,99971167 23°09'53,60856" S
2 3 7.437.882,828 
51 °55'59,19660" W
404.486,899 349°42'06” 75,00 0,99971206 23°09'54,55082" S
3 4 7.437.956,620 
51°55'59,65149" W
404.473,491 79°42'06" 301,78 0,99971209 23°09'52,14866" S
4 5 7.438.010,571 
51 °55'49,19774" W
404.770,412 347°55'27” 40,02 0,99971139 23°09'50,45619" S
5 6 7.438.049,705 
51°55'49,48335" W
404.762,040 79°42'06" 37,50 0,99971141 23°09'49,18203" S
6 7 7.438.056,409 
51 °55'48,18436" W
404.798,936 347°55'27" 133,26 0,99971133 23°09'48,97171" S
7 8 7.438.186,719 
51°55'49,13549" W
404.771,057 105°28'10" 317,10 0,99971139 23°09'44,72882" S
8 9 7.438.102,141 
51 °55'38,40742" W
405.076,667 163°52'17" 348,34 0,99971068 23°09'47,54227" S
9 10 7.437.767,515 
51 °55'35,07941 "W
405.173,433 190°30'26" 200,67 0,99971045 23°09'58,44277" S
10 11 7.437.570,207 
51°55'36,41049" W
405.136,838 343°58'12" 17,73 0,99971054 23°10'04,85074" S
11 0=PP 7.437.587,250 405.131,941 286°40'43" 455,17 0,99971055 23°10'04,29556" S
51 °55'36,57889" W
Perímetro: 2.294,40 m
Área Total: 222.980,25 m2 22,29803 ha
Eng° Agr° Vanderlei Berti 
CREA PR-10.164/D 
CPF 208.361.559-04
Anexo 04
Mapas do Recanto Verde

MUNICÍPIO D E ÂNGULO - PR
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Anexo 05
Mapas da Microzona Urbana do Parque
Industrial I
MUNICÍPIO DE ÂNGULO - PR
EXPAUÇÃO m&AXA MAPA DO PARQ UE INDUSTRIAL / '
ÁXJEA: 90.267J7m>« 9026757 ha \ ‘ \
PERÍMETRO: 1.22402 m \V
ESCALA

MEMORIAL DESCRITIVO
MUNICÍPIO DE ÂNGULO - PARANÁ
COMARCA DE SANTA FÉ - PARANÁ
PARQUE INDUSTRIAL I - LOTES N°S 62-A E 62-B-2
ÁREA: 90.267,57 m2 PERÍMETRO (m): 1.224,62m
DESCRIÇÃO
Inicia-se se no marco denominado 'ponto 0=PP' , georreferenciado no Sistema
Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-51°W, coordenadas Plano
Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 405412.885 m e N= 7433651.148 m ;
cravado na Faixa de Domínio da PR 218 e na divisa com o lote n° 62-B-1; Daí segue
confrontando com Referido lote no azimute de 180°29'59" e a distância de 327.28 m
até o marco 'ponto 1' (E=405410.030 m e N=7433323.877 m); Daí segue
confrontando com lote n° 62-B-3 no azimute de 269°42'20" e a distância de 282.38 m
até o marco 'ponto 2’ (E=405127.658 m e N=7433322.425 m); Daí segue
confrontando com lote n° 63 no azimute de 359°42'41" e a distância de 325.28 m até
o marco 'ponto 3' (E=405126.020 m e N=7433647.700 m); Daí segue confrontando
com a Faixa de Domínio da PR 218 no azimute de 94°01'00" e a distância de 12.74
m até o marco 'ponto 4' (E=405138.733 m e N=7433646.807 m); Daí segue com o
azimute de 93°58'30" e a distância de 164.77 m até o marco 'ponto 5'
(E=405303.111 m e N=7433635.385 m); Daí segue com o azimute de 92°17'31" e a
distância de 24.07 m até o marco 'ponto 6' (E=405327.158 m e N=7433634.423 m);
Daí segue com o azimute de 87°49'58" e a distância de 22.47 m até o marco 'ponto
7' (E=405349.614 m e N=7433635.273 m); Daí segue com o azimute de 83°06'00" e
a distância de 20.93 m até o marco 'ponto 8' (E=405370.395 m e N=7433637.788 m);
Daí segue com o azimute de 77°12'15" e a distância de 23.66 m até o marco 'ponto
9' (E=405393.471 m e N=7433643.029 m); Daí segue com o azimute de 67°18'14" e
a distância de 21.04 m até o marco 'ponto 0=PP' (E=405412.885 m e
N=7433651.148 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono
acima descrito com uma área superficial de 9.02676 ha.
Ângulo, 20 de Julho de 2016.
Eng° Agr° Vanderlei Berti 
CREA PR-10.164/D 
CPF 208.361.559-04
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Cálculo Analítico de Area - Azimutes, lados e Coordenadas
Geográficas
PARQUE INDUSTRIAL I
Datum: SIRGAS2000 Meridiano Central: 51° WGr
Estação Vante Coord. Norte Coord.Este Azimute Distância Fator Escala Latitude
0=PP 1 7433651.148 
51°55'27.59218" W
405412.885 180°29'59" 327.28 0.99970989 23°12’12.62540" S
1 2 7433323.877 
51 °55'27.76580" W
405410.030 269°42'20" 282.38 0.99970990 23°12’23.26613" S
2 3 7433322.425 
51 °55'37.69924" W
405127.658 359°42'41" 325.28 0.99971056 23°12’23.25488" S
3 4 7433647.700 
51 °55'37.68389" W
405126.020 94°01’00" 12.74 0.99971056 23°12'12.67813" S
4 5 7433646.807 
51 °55'37.23689" W
405138.733 93°58'30" 164.77 0.99971053 23°12'12.70980" S
5 6 7433635.385 
51°55'31.45719" W
405303.111 92°17'31" 24.07 0.99971015 23°12'13.11523" S
6 7 7433634.423 
51°55'30.61151" W
405327.158 87°49'58" 22.47 0.99971009 23°12'13.15149" S
7 8 7433635.273 
51°55'29.82139" W
405349.614 83°06'00" 20.93 0.99971004 23° 12'13.12850" S
8 9 7433637.788 
51 °55'29.08982" W
405370.395 77° 12'15" 23.66 0.99970999 23°12'13.05105" S
9 0=PP 7433643.029 405393.471 67° 18’ 14" 21.04 0.99970994 23°12'12.88541" S
51°55'28.27691" W
Perímetro: 1.224,62 m
Área Total: 90.0267,57m2 9,00267 ha
Eng° Agr° Vanderlei Berti 
CREA PR-10.164/D 
CPF 208.361.559-04
Anexo 06
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Mapas da Microzona Urbana do Parque
Industrial II
MUNICÍPIO DE ÂNGULO - PR
EKPANÇÃO URBANA - MAPA DO PARQUE INDUSTRIAL II
ÁREA: 60.480, lOm* - 6fi4801 ha
PERÍMETRO: IJ04JI m
ESCALA 1:8000
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C.'
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^ V *
MEMORIAL DESCRITIVO
000Ù61
MUNICÍPIO DE ÂNGULO - PARANÁ
COMARCA DE SANTA FÉ - PARANÁ
PARQUE INDUSTRIAL II - LOTES N°S 4-F-1-A e 4-G-1-A
ÁREA: 60.480,10 m2 PERÍMETRO (m): 1.304,31 m
DESCRIÇÃO
Inicia-se se no marco denominado 'ponto 0=PP' , georreferenciado no Sistema
Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-51°W, coordenadas Plano
Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 409.864,015 m e N= 7.434.890,588 m;
cravado na Faixa de Domínio da PR 218 e na divisa com o lote n° 4-G-REM; Daí
segue confrontando com referido lote no azimute de 343°33'07" e a distância de
529,86 m até o marco 'ponto 1' (E=409.713,988 m e N=7.435.398,769 m); Daí
segue confrontando com os lotes n°s 4-G-1 e 4-F-1 no azimute de 77°36'30" e a
distância de 131,52 m até o marco 'ponto 2' (E=409.842,444 m e N=7.435.426,992
m); Daí segue confrontando com o lote n° 4-F-2 no azimute de 167°36'30" e a
distância de 547,08 m até o marco 'ponto 3' (E=409.959,843 m e N=7.434.892,659
m); Daí segue confrontando com a Faixa de Domínio da PR 218 no azimute de
268°45'42" e a distância de 95,85 m até o marco 'ponto 0=PP' (E=409.864,015 m e
N=7.434.890,588 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono
acima descrito com uma área superficial de 6,04801 ha.
Ângulo, 20 de Julho de 2016.
Eng° Agr° Vanderlei Berti 
CREA PR-10.164/D 
CPF 208.361.559-04
Cálculo Analítico de Área - Azimutes, lados e Coordenadas
Geográficas
PARQUE INDUSTRIAL II
Datum: SIRGAS2000 Meridiano Centrai: 51° WGr
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Estação Vante Coord. Norte Coord.Este Azimute Distância Fator Escala Latitude Longitude
0=PP 1 7.434.890,588 
51°52'50,75123" W
409.864,015 343°33'07" 529,86 0,99969979 23° 11'33,22247" S
1 2 7.435.398,769 
51°52'55,91993" W
409.713,988 77°36'30" 131,52 0,99970013 2 3 ° ir i6 ,66903" S
2 3 7.435.426,992 
51°52'51,39573" W
409.842,444 167°36'30" 547,08 0,99969984 23°11'15,77664" S
3 0=PP 7.434.892,659 
51°52'47,38012" W
409.959,843 268°45’42" 95,85 0,99969958 23° 11’33,17399"
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Perímetro: 1.304,31 m
Área Total: 60.480,10 m2 6,04801 ha
Eng° Agr° Vanderlei Berti 
CREA PR-10.164/D 
CPF 208.361.559-04
Anexo 07
Mapas da Microzona Urbana
Casas do Lago

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CÂMARA M U NICIPA L DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua O rlando B atista da Silveira, n° 01 - C E P 86.755-000 - Â ngulo - Paraná 
CNPJ: 01.608.550/0001-50- Email: angulolegislativo@yahoo.com.br
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 001/2016
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal, revisado e atualizado.
Nós, membros das Comissões de Justiça e Redação e de Políticas 
Públicas, após ter analisado cuidadosamente o Projeto retro apresentado, 
decidimos optar pela sua legalidade e constitucionalidade, podendo tramitar 
regularmente, deixando a apreciação do mérito ao plenário.
Sala das Sessões,
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO
L eandro R issardo de A ndrade
O dirlei Zavatini

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