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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
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(Sp FAç sÇ)
PROJETO DE LEI N9 059/2016
• SÚMULA - Autoriza o Poder Executivo Municipal a
(/^ V ^ iA ^cüQ ÍO abrir Crédito Adicional Especial, no
exercício de 2016. Na forma que
especifica.
Art. I 9 - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir no Orçamento do Exercício de 2016 (Lei Municipal 876 /2015
de 15/12/2015, um Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 6.800,00 (Seis Mil e
Oitocentos Reais), destinado ao reforço das seguintes dotações:
Suplementação:
08.000.00.000.0000.0.000.
08.003.00.000.0000.0.000.
08.003.08.244.0010.2.032.
606- 3.3.90.30.00.00
607- 4.4.90.52.00.00
SECRETARIA DE SERVIÇO SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANGULO
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
31934 MATERIAL DE CONSUMO 3.400,00
31934 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 3.400,00
Total Suplementação: 6.800,00
Art. 29 - Para atender o disposto no Artigo l 9
desta Lei, servirá como recurso o Excesso de Arrecadação verificado na receita,
conforme discriminação abaixo, de acordo com artigo 43, parágrafo l s, Inciso II da
Lei Federal N2 4.320/64, da seguinte forma:
RECEITA(S) FONTE
1.7.2.2.99.99.05.00 - PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL A 31934
FAMÍLIA PAIF ESTADUAL
TOTAL
VALOR
6.800,00
6.800,00
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO, AOS 17 DIAS
DO MÊS DE OUTUBRO DE 2016.
ÍCENTIN
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 01.608.550/0001-50 - Email: angulolegislativo@yahoo.com.br
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 059/2016 r
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais
no Orçamento Vigente.
Nós, membros das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e
Orçamento, após ter analisado cuidadosamente o Projeto retro apresentado,
decidimos optar pela sua legalidade e constitucionalidade, podendo tramitar
regularmente, deixando a apreciação do mérito ao plenário.
Sala das Sessões,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Âo^v?rÁ aC 0 4 >nd
Leandro Rissardo de Andrade
Odirlei Zavatini
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