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materia nº 74/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2016
Date 2016-12-05
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS PARA A ACODESA.
native_id788

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-31 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em Norma Jurídica
2016-12-13 Aguardando promulgação da lei — ENCAMINHADO AO PREFEITO MUNICIPAL ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 062/2016 EM 13/12/2016.
2016-12-12 Proposição aprovada C APROVADO POR UNANIMIDADE.
2016-12-05 Incluir na Ordem do Dia P APROVADO EM PRIMEIRO TURNO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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lí - osjí^
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N °® Ü 2016.
SÚMULA: Autoriza a concessão de direito real de uso de 
equipamentos agrícolas para a ACODESA.
Art. 1o) Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à 
Associação Comunitária de Desenvolvimento de Ângulo - ACODESA, com sede na 
Av. Valério Osmar Estêvão, n° 85, nesta Cidade de Ângulo, dos seguintes 
equipamentos, adquiridos com recursos da Secretaria de Estado da Agricultura e 
contrapartida do Município de Ângulo:
- 01 Colhedeira de Forragens, marca Tatu, cl capacidade de produção de 30 ton/ha, 
com um rotor de no mínimo 12 facas, com 24 tamanhos de picados, distribuídos de 
2 a 36 cm, com 01 rotor de peso não inferior a 850 kg. Máquina desenvolvida 
epecialmente para corte de cana de acúcar, com kit de cortte de 2 linhas de 0,50 
mts. para milho, sorgo e outros.
- 01 Distribuidor de calcário e adubo orgânico marca Tatu, com capacidade mínima 
de 7,5 ton., com rodado tandem com pneus 900x16, esteira modulada com peso não 
inferior a 1.500 kg, acionada por sistema hidráulico do trator.
Art. 2°)- Os equipamentos concedidos através desta lei, serão utilizados pela 
Cessionária no atendimento aos pequenos produtuores rurais do Município de Ângulo, 
cujos serviços serão cobrados a um valor abaixo do mercado, suficientes para a 
manutenção da Associação.
Art. 3°)- A concessão de Direito Real de prevista nesta Lei é intransferível e 
terá a duração de 10 (dez) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4°)- Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de 
reversão dos equipamentos ora cedidos, ao Patrimônio Público Municipal, em perfeito 
funcionamento, se a Cessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, 
nomeadamente as de desvio da finalidade prevista nesta lei.
Art. 5)- Findo o prazo da concessão, os equipamentos reverterão ao Patrimônio 
Público Municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem 
qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada.
Art. 3°)- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.

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