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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI n° 010/2017
Súmula: Fixa o valor para pagamento
de Obrigações de Pequeno Valor/RPV,
decorrentes de decisões judiciais, nos
termos do Art. 100, parágrafos 3o e 4o
da Constituição Federal.
Art. 1o - Ficam o Poder Executivo Municipal e os órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município autorizados a fazerem os
pagamentos de débitos ou obrigações do Município de Ângulo, decorrentes
de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor,
nos termos do Art. 100, parágrafos 3o e 4o da Constituição Federal, sendo
procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício
requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de Pequeno
Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor
os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social, atualmente em R$ 5.531,31
(cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), nos termos
do parágrafo 4o do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 2o - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios
requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3o - AAssessoria Jurídica do Município cuidará, para que nos autos
dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do
valor de execução, vedados no parágrafo 8o do Art. 100 da Constituição
Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor
excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1o desta Lei, para receber
através de RPV.
Art. 4o - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada
a dotação própria consignada no orçamento anual.
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