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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaFIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFO 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
native_id816

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-07 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL Nº 986/2017 DE 05/04/2017.
2017-04-04 Aguardando promulgação da lei — ENCAMINHADO AO PREFEITO, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 015/2017. AGUARDANDO PROMULGAÇÃO.
2017-04-03 Proposição aprovada C aprovado por unanimidade.
2017-03-28 Incluir na Ordem do Dia C AGUARDANDO SEGUNDO TURNO.
2017-03-27 Proposição aprovada em 1º turno P APROVADO A 1º VOTAÇÃO POR UNANIMIDADE. AGUARDANDO SEGUNDO TURNO.
2017-03-21 Incluir na Ordem do Dia — PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL, AGUARDANDO ORDEM DO DIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI n° 010/2017
Súmula: Fixa o valor para pagamento 
de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, 
decorrentes de decisões judiciais, nos 
termos do Art. 100, parágrafos 3o e 4o 
da Constituição Federal.
Art. 1o - Ficam o Poder Executivo Municipal e os órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Município autorizados a fazerem os 
pagamentos de débitos ou obrigações do Município de Ângulo, decorrentes 
de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, 
nos termos do Art. 100, parágrafos 3o e 4o da Constituição Federal, sendo 
procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício 
requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de Pequeno 
Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor 
os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior 
benefício do regime geral de previdência social, atualmente em R$ 5.531,31 
(cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), nos termos 
do parágrafo 4o do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 2o - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão 
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do 
Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios 
requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3o - AAssessoria Jurídica do Município cuidará, para que nos autos 
dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do 
valor de execução, vedados no parágrafo 8o do Art. 100 da Constituição 
Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor 
excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1o desta Lei, para receber 
através de RPV.
Art. 4o - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada 
a dotação própria consignada no orçamento anual.

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