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materia nº 16/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE CAMINHÃO E PÁ CARREGADEIRA À ACODESA.
native_id835

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-19 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL Nº 990/2017 DE 16/05/2017
2017-05-16 Aguardando promulgação da lei — ENCAMINHADO AO PREFEITO MUNICIPAL ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 023/2017. AGUARDANDO PROMULGAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
2017-05-15 Proposição aprovada C APROVADO POR UNANIMIDADE O SEGUNDO TURNO E DISPENSADA A TERCEIRA VOTAÇÃO.
2017-05-08 Incluir na Ordem do Dia P aprovado por unanimidade o seu primeiro turno.
2017-05-08 Proposição aprovada em 1º turno P aprovado por unanimidade o seu primeiro turno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 016/2017.
SÚMULA: Autoriza a concessão de direito real de uso de 
Caminhão e Pá Carregadeira para a ACODESA.
Art. 1o) Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à 
Associação Comunitária de Desenvolvimento de Ângulo - ACODESA, com sede na 
Av. Valério Osmar Estêvão, n° 85, nesta Cidade de Ângulo, dos seguintes 
equipamentos, adquiridos com recursos da Secretaria de Estado da Agricultura e 
contrapartida do Município de Ângulo.
- 01 PÁ CARREGADEIRA SOBRE RODAS ANO 1993, MARCA E FABRICANTE CASE, MODELO W20, 
CABINE ABERTA, ARTICULAÇÃO À FRENTE DA CABINE, MOTOR DIESEL TURBOAL1MENTADO.
- 01 CAMINHÃO BASCULANTE, MARCA E FABRICANTE VW, MODELO 13-180 EUROS WORKER, 03 
EIXOS, DIESEL, ANO/MODELO 2010/2011, COR BRANCA, PLACAS ATT-1767.
Art. 2°)- Os equipamentos concedidos através desta lei, serão utilizados pela 
Cessionária no atendimento aos pequenos produtuores rurais do Município de Ângulo, 
cujos serviços serão cobrados a um valor abaixo do mercado, suficientes para a 
manutenção da Associação.
Art. 3°)- A concessão de Direito Real de prevista nesta Lei é intransferível e 
terá a duração de 10 (dez) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4°)- Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de 
reversão dos equipamentos ora cedidos, ao Patrimônio Público Municipal, em perfeito 
funcionamento, se a Cessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, 
nomeadamente as de desvio da finalidade prevista nesta lei.
Art. 5)- Findo o prazo da concessão, os equipamentos reverterão ao Patrimônio 
Público Municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem 
qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada.
Art. 3°)- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
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