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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 027/2017
Súmula: Institui o Programa Municipal de Incentivo a Agropecuária do
Município de Ângulo - PROÂNGULO com a finalidade de fornecer e
operacionalizar serviços e infra estrutura as atividades agropecuárias do
município e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo a Agropecuária do
Município de Ângulo - PROÂNGULO com a finalidade de fornecer e
operacionalizar infraestrutura e serviços às seguintes atividades
agropecuárias:
I - Bovinocultura de Leite
II - Bovinocultura de Corte
III - Avícultura de Corte e Postura
IV - Suinocultura
V - Agroindústrias
VI - Olericultura
VII - Fruticultura
Art. 2o - O incentivo previsto no artigo anterior será realizado através do Poder
Executivo ou entidade conveniada e consistirá em:
I - Manutenção e recuperação das Estradas Rurais Municipais com
revestimento primário onde se fizer necessário tecnicamente;
II - Terraplanagem e cascalhamento destinados a construção de barracões
para atividades agropecuárias: Bovinocultura de Leite; Bovinocultura de Corte;
Avicultura de Corte e Postura; Suinocultura e Agroindústrias;
III - Serviços de limpeza de silos de armazenamento de produtos de origem
agrícola destinado a alimentação animal rebanho bovinos como (milho, sorgo,
milheto, cana de açúcar e capim napier);
IV - Destinação oorreta de animais mortos no perímetro urbano e rural;
V - Preparo do solo e corte de forrageiras destinadas a alimentação gnimal do
rebanho leiteirçL___________ ______ ____________ _—
Câm ara Municipal da Angulo - PR
PROTOCOLO GERAL 0000061
Data: 15/05/2017 Horário: 16:38
Legislativo ■ PLO 27/2017
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CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
VI - Viabilização de revestimento primário (cascalhamento) nos acessqs as
propriedades rurais;
Art. 3o - O Programa será operacionalizado pelo Poder Executivo, devendo
ser regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias após o início de vigência desta
Lei e obedecerá a seguinte classificação e critérios de atendimento dos
beneficiários:
I - para produtores rurais, independente do tamanho da propriedade rural
será disponibilizado:
a) Até 5 viagens de cascalho por ano por propriedade rural, entregue na
propriedade rural, com distribuição e compactação, conforme o caso.
b) - Até 50 horas máquinas (somando pá carregadeira, motoniveladora e
caminhão basculante) destinadas à terraplanagem para exploração de
avicultura de corte e agroindústrias;
II - O atendimento aos produtores serão realizados de acordo com
agendamento e disponibilidade de máquinas, devendo os mesmos serem
cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura.
III - O atendimento será realizado mediante a visita do técnico responsável;
IV- A prioridade de atendimento serão para os produtores que resjçjam na
propriedade rural e/ou tenham atividades produtivas que necessitam tráfego
diário na mesma.
V - As viagens de cascalho e as horas excedentes ao previsto no item I,
serão pagas pelo produtor interessado.
Art. 4o - Para se beneficiarem do Programa os proprietários de imóveis rurais
deverão:
I - Apresentar declaração de intenção de compra da produção, qpsistência
técnica e acompanhamento de empresa especificado do ramo pertinente, no
caso de Avicultura de Corte.
II - Estar adequados a legislação ambiental em relação as suas prqpriedades
rurais, apresentando certidões negativa fornecida pelo órgão competente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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III - estar cadastrados no sistema de emissão de nota fiscal de produtor rural
do município;
IV - Apresentar Certidão Negativa da Fazenda Pública Municipal.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ângulo, 15 de Maio de 2017.
ERNARDO
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