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materia nº 30/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2017
Date 2017-05-26
EmentaAUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ - TRE
native_id859

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-02 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL Nº 997/2017 DE 01/06/2017.
2017-05-29 Proposição aprovada A ÚNICA VOTAÇÃO, APROVADO POR UNANIMIDADE.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valétio Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
030
PROJETO DE LEI N° * 0 /2 0 1 7 .
Autoriza a celebração de Convênio com o Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná - TRE e dá outras
providências.
Art. Io - Fica o poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Tribunal Regional 
Eleitoral do Paraná - TRE, situado em Curitiba, Estado do Paraná, em consonância com o art. 241 
da Constituição Federal.
Art. 2o - O referido convênio versará única e exclusivamente sobre a cessão em caráter 
excepcional e temporário de insfraestrutura e pessoal para execução do “PROGRAMA 
EXPANSÃO BIOMETRIA 2016-2020”, conforme autorizado pela Lei Municipal 1.472 de 16 de 
Fevereiro de 2009, nos seguintes termos:
§1° - Da cessão de infraestrutura:
I - Transporte dos eleitores das regiões mais distantes até o Fórum Eleitoral;
II - Veiculo para auxiliar os servidores na realização das diligências necessárias;
III - Apoio na divulgação para o chamamento dos eleitores.
§2° - Da cessão de pessoal:
I - Até 03 (três) servidores para atendimento no período integral, ou até 06 (seis) 
estagiários com jornada diária de 4 ou 6 horas;
II - 1 (um) motorista para transporte dos eleitores das regiões mais distantes até o Fórum 
Eleitoral e para auxiliar servidores na realização das diligências necessárias
Art. 3o - Cabe ao Juízo Eleitoral da 150a Zona treinar e dar suporte técnico à equipe que
realizará o atendimento ao eleitor.
Art. 4° - A vigência da presente lei terá prazo determinado, vigorando até o término do 
mutirão para recadastramento biométrico.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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