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materia nº 31/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2017
Date 2017-07-07
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id874

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-20 Proposição transformada em lei — Lei 1003/2017
2017-07-14 Aguardando promulgação da lei — ENCAMINHADO AO PREFEITO MUNICIPAL, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 032/2017. AGUARDANDO PROMULGAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
2017-07-13 Proposição aprovada A APROVADO EM ÚNICA VOTAÇÃO, EM REGIME DE URGÊNCIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE Â NG UL O
1-0IIe/Fax: (44)3256.1133
Av. Valcrio Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N. 031/2017
SÚMULA -.AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento 
dos débitos do Poder Executivo com seu Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência do 
Município de Ângulo - IPAM. apurados no Relatório de Auditoria Fiscal 
n° 110/2016 do MPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e 
consecutivas, nos termos do artigo 5o da Portaria MPS n° 402/2008. na 
redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, de débitos 
oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados 
ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de 
contribuições previdenciárias.
Art. 3o - Para apuração do montante devido os valores 
originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo 
- IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao 
mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura 
do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa 
da multa.
§ 1o. As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, 
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês ao mês, 
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo 
de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - A ngulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
§ 2°. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente 
pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de 
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês ao mês e multa de 2% 
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação 
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4o- Fica autorizada a vinculação do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações 
acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá 
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização 
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e 
vigorará até a quitação do termo.”
Art. 5o - Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, 
ficam os Chefes de cada Órgão Municipal, autorizado a abrir, através de 
Decreto, Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente, bem como a 
anulação parcial de dotação orçamentária, para dar cobertura ao Crédito 
Adicional Especial, nos montantes necessários para cobrir os 
pagamentos das parcelas do exercício corrente
Art. 6o -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Fone/Fax: (44)3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O Ministério da Previdência Social, em trabalho de 
auditoria junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de 
Ângulo - IPAM, conforme Relatórios de Auditoria Fiscal n° 110/2016, 
apurou a existência de débitos dos Órgãos Municipais para com o 
Instituto de Previdência deste Município, conforme constam no incluso 
Relatório de Auditoria Fiscal.
Desta forma, referidos Órgãos devem fazer o 
pagamento dos valores apurados, motivo pelo qual solicitamos 
autorização legislativa para o parcelamento deste débito.
Tendo em vista a natureza deste Projeto de Lei, 
solicitamos sua apreciação e votação em REGIME DE URGÊNCIA.
PAÇO MUNICIPAL, aos 07 (sete) dias do mês de julho de 
2017 (dois mil e dezessete).
ROG RNARDO

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