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PREFEITURA MUNICIPAL DE Â NG UL O
1-0IIe/Fax: (44)3256.1133
Av. Valcrio Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N. 031/2017
SÚMULA -.AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento
dos débitos do Poder Executivo com seu Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Ângulo - IPAM. apurados no Relatório de Auditoria Fiscal
n° 110/2016 do MPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas, nos termos do artigo 5o da Portaria MPS n° 402/2008. na
redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, de débitos
oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Art. 3o - Para apuração do montante devido os valores
originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura
do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa
da multa.
§ 1o. As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo
de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - A ngulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
§ 2°. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4o- Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações
acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e
vigorará até a quitação do termo.”
Art. 5o - Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei,
ficam os Chefes de cada Órgão Municipal, autorizado a abrir, através de
Decreto, Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente, bem como a
anulação parcial de dotação orçamentária, para dar cobertura ao Crédito
Adicional Especial, nos montantes necessários para cobrir os
pagamentos das parcelas do exercício corrente
Art. 6o -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Fone/Fax: (44)3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O Ministério da Previdência Social, em trabalho de
auditoria junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de
Ângulo - IPAM, conforme Relatórios de Auditoria Fiscal n° 110/2016,
apurou a existência de débitos dos Órgãos Municipais para com o
Instituto de Previdência deste Município, conforme constam no incluso
Relatório de Auditoria Fiscal.
Desta forma, referidos Órgãos devem fazer o
pagamento dos valores apurados, motivo pelo qual solicitamos
autorização legislativa para o parcelamento deste débito.
Tendo em vista a natureza deste Projeto de Lei,
solicitamos sua apreciação e votação em REGIME DE URGÊNCIA.
PAÇO MUNICIPAL, aos 07 (sete) dias do mês de julho de
2017 (dois mil e dezessete).
ROG RNARDO
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