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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
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PROJETO DE LEI N°.
Cria os componentes do Sistema Nacional de Segqrança
Alimentar no Município de Ângulo - Paraná, defipe os
parâmetros para elaboração e implementação do piano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como çlefine
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos
pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n° 6.272, de 2007, o
Decreto n° 6.273, de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 2010, com o propósito de
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2o A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1o A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2o É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3o A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoav terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes
da alimentação inadequada.
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Art. 4o A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
• I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e
na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de
emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
• II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
• III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
• IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para
que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
• V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
• VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais do
Estado;
• VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na
sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado,
quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de
alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5o A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e
o consumo de alimentos.
Art. 6o O Município de Ângulo - Paraná deve empenhar-se na promoçSo de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do
estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEQUFIANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
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Art. 7o. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Ângulo - Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8o. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei
11.346 de setembro de 2006.
Art. 9o. São componentes municipais do SISAN:
• I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem
como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
• II - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Educação;
• III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas
pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto n° 7272/2010, bem como os demais dispositivos do
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes
de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de
sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
• IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na a|fSão e
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Ajimentar e
Nutricional - CAISAN;
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Parágrafo único:' A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretarja de
Educação, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTITICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
Encaminhamos o presente projeto de lei com o objetivo de Crjpr os
componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar no Município de Angulo
e definir os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Assim, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Ângulo, 05 de julho de 2017.
RQ NARDO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fãx (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná
CN PJ 01.608.550/0001-50
PARECER
Assunto: Projeto de Lei n° 30/2.017
Atesto pela legalidade e constitucionalidade, devendo o mérito
ser apreciado pelos nobres vereadores.
Ângulo-Pr, 12 de julho de 2017