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materia nº 40/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2017
Date 2017-07-07
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NO MUNICÍPIO DE ÂNGULO - PARANÁ, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PIANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-20 Proposição transformada em lei — Lei 1004/2017
2017-07-14 Aguardando promulgação da lei — ENCAMINHADO AO PREFEITO MUNICIPAL ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 032/2017, AGUARDANDO PROMULGAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
2017-07-13 Proposição aprovada A APROVADO EM ÚNICA VOTAÇÃO, EM REGIME DE URGÊNCIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N°.
Cria os componentes do Sistema Nacional de Segqrança 
Alimentar no Município de Ângulo - Paraná, defipe os 
parâmetros para elaboração e implementação do piano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como çlefine 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos 
pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n° 6.272, de 2007, o 
Decreto n° 6.273, de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 2010, com o propósito de 
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2o A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, 
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias 
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação 
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1o A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade 
para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2o É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem 
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3o A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo 
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade 
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de 
todas as pessoav terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao 
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes 
da alimentação inadequada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
Art. 4o A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
• I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e 
na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de 
emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
• II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais;
• III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de 
vulnerabilidade social;
• IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, 
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para 
que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
• V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
• VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, 
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais do 
Estado;
• VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos 
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na 
sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, 
quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com 
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa 
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de 
alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5o A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e 
o consumo de alimentos.
Art. 6o O Município de Ângulo - Paraná deve empenhar-se na promoçSo de 
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do 
estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEQUFIANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
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PREFEITURA MUNICTPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
Art. 7o. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no 
Município de Ângulo - Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8o. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 
11.346 de setembro de 2006.
Art. 9o. São componentes municipais do SISAN:
• I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades 
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem 
como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
• II - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação;
• III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - 
CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas 
pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as 
seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os 
conteúdos expostos no Decreto n° 7272/2010, bem como os demais dispositivos do 
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes 
de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de 
sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
• IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições 
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na a|fSão e 
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos 
regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Ajimentar e 
Nutricional - CAISAN;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
Parágrafo único:' A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretarja de 
Educação, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da 
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Angulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
JUSTITICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
Encaminhamos o presente projeto de lei com o objetivo de Crjpr os 
componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar no Município de Angulo 
e definir os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
Assim, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Ângulo, 05 de julho de 2017.
RQ NARDO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fãx (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná
CN PJ 01.608.550/0001-50
PARECER
Assunto: Projeto de Lei n° 30/2.017
Atesto pela legalidade e constitucionalidade, devendo o mérito 
ser apreciado pelos nobres vereadores.
Ângulo-Pr, 12 de julho de 2017

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