PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
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PROJETO DE LEI N° 051/2017
Súmula: Dispõe Sobre A Concessão De Bolsas De
Estudo Aos Servidores Públicos Ocupantes Do
Cargo De Atendente De Creche Do Município De
Ângulo
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o - Esta Lei dispõe sobre a concessão de Bolsas de Estudo aos servidores
públicos ocupantes do cargo efetivo de Atendente de Creche do Município de
Ângulo - PR.
Art. 2o- As bolsas de estudos para graduação em Pedagogia serão concedidas
aos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Atendente de Creche, não
detentores de curso(s) superior (es).
§ 1o. A bolsa será de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais, reajustável no
início do ano letivo.
§ 2o Os cursos de que tratam este artigo, deverão ser autorizados pelo
Ministério da Educação e promovidos por instituição de ensino oficialmente
credenciada no Ministério da Educação.
§ 3o Não serão concedidas bolsas de estudo para cursos realizados fora do
País, na modalidade presencial, exceção aos cursos na modalidade a distância
(on-line).
Art. 3o - O pedido de Bolsa de Estudo será apreciado e aprovado pelo Divisão
de Recursos Humanos, para ratificação do Prefeito.
Art. 4o - Não poderão requerer a bolsa de estudo os servidores que estiverem
no gozo de Licença Prêmio e Licença Sem Vencimentos.
Art. 5o - O Chefe do Poder Executivo expedirá portaria concedendo o benefício.
Art. 6o - A bolsa de estudo poderá ser concedida aos servidores matriculados
em instituições situadas no Município de Ângulo ou fora dele, desde que em
cursos ministrados em período não concomitante com o horário de trabalho
cumprido na administração pública direta e indireta.
Art. 7o - O recebimento da bolsa de estudo obriga o servidor a prestar serviços
à administração pública direta e indireta, por período não inferior a 02 (dois)
anos do término da concessão da bolsa, mediante assinatura de termo de
compromisso, podendo optar por ressarcir os valores recebidos em uma única
parcela atualizada monetariamente, através de índice INPC, até o ato de
desligamento do serviço público municipal.
Art. 8o - O servidor que trancar, desistir ou mudar de curso no transcorrer do
semestre ressarcirá os cofres públicos municipais os valores recebidos a título
de bolsa de estudo, atualizados através do INPC, mediante desconto em folha
de pagamento ou em recibo de quitação, não incorrendo na perda do direito à
bolsa para cursar em períodos posteriores de acordo com a legislação vigente.
I - Na A regra fixada no caput, não se aplicará nos casos de impossibilidade
relacionada à integridade física e psicológica, devidamente comprovadas
através de atestado ou laudo médico e no caso de licença maternidade.
Art. 9o - Os ressarcimentos previstos ao erário desta lei serão efetuados em
parcelas cujos valores não excedam a dez por cento da remuneração líquida
do servidor.
Art. 10-0 repasse mensal da bolsa de estudo deverá ser feito diretamente ao
servidor, em folha de pagamento.
§ 1o O pagamento da bolsa de estudo diretamente em folha de pagamento do
servidor dar-se-á mediante a apresentação do recibo de quitação da
mensalidade até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2o O pagamento da bolsa de estudo não se incorporará aos vencimentos do
servidor e nem servirá de base para o recolhimento previdenciário.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento do
Exercício de 2017, Lei Municipal 955/2016 de 14/12/2016, um Crédito Adicional
Especial, no valor de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), destinado ao reforço das
seguintes dotações:
Suplem entação:
09.000. 00.000.0000.0.000. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
09.001.00. 000.0000.0.000. GABINETE DO SECRETARIO DE EDUCAÇÃO
09.001.12.364.0002.2.073. INCENTIVO A ESTUDANTES
306- 3.3.90.18.00.00 01000 AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES 6.000,00
TOTAL 6 .0 0 0 ,0 0
Art. 12 - Para atender o disposto no Artigo 5o desta Lei, servirá como recursos
o cancelamento de dotação orçamentária, conforme discriminado abaixo de
acordo com a o Artigo 43, Parágrafo 1o, Inciso III da Lei Federal N° 4.320/64.
Redução:
09.000. 00.000.0000.0.000.
09.001.00. 000.0000.0.000.
09.001.12.122.0011.2.034.
305 - 4.4.90.52.00.00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETARIO DE EDUCAÇÃO
MANUTENÇÃO DO GABINETE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
01000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 3.000,00
10.000.00.000.0000.0.000.
10.002.00.000.0000.0.000.
10.002.13.392.0004.2.050.
424- 3.1.91.13.00.00
SECRETARIA DE CULTURA
DIVISÃO DE CULTURA
MANUTENÇÃO DA CASA DA CULTURA
01000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
TOTAL
3.000,00
6.000,00
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
gosto de 2017.
IDO BERNARDO
Municipal
JUSTITICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
Encaminhamos o presente projeto de lei com o objetivo de conceder
bolsa de estudo aos atendentes de creche que ainda não possuem curso
superior, com vistas a atender o previsto no artigo 62 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação.
Assim, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Ângulo, 14 de Agosto de 2017.
RO 300 BERNARDO
unicipal