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materia nº 51/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2017
Date 2017-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE ATENDENTE DE CRECHE.
native_id889

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-01 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL Nº 1015/2017 DE 23/08/2017.
2017-08-21 Proposição aprovada A ÚNICA VOTAÇÃO, APROVADO POR UNANIMIDADE EM REGIME DE URGÊNCIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 051/2017
Súmula: Dispõe Sobre A Concessão De Bolsas De 
Estudo Aos Servidores Públicos Ocupantes Do 
Cargo De Atendente De Creche Do Município De 
Ângulo
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o - Esta Lei dispõe sobre a concessão de Bolsas de Estudo aos servidores 
públicos ocupantes do cargo efetivo de Atendente de Creche do Município de 
Ângulo - PR.
Art. 2o- As bolsas de estudos para graduação em Pedagogia serão concedidas 
aos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Atendente de Creche, não 
detentores de curso(s) superior (es).
§ 1o. A bolsa será de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais, reajustável no 
início do ano letivo.
§ 2o Os cursos de que tratam este artigo, deverão ser autorizados pelo 
Ministério da Educação e promovidos por instituição de ensino oficialmente 
credenciada no Ministério da Educação.
§ 3o Não serão concedidas bolsas de estudo para cursos realizados fora do 
País, na modalidade presencial, exceção aos cursos na modalidade a distância 
(on-line).
Art. 3o - O pedido de Bolsa de Estudo será apreciado e aprovado pelo Divisão 
de Recursos Humanos, para ratificação do Prefeito.
Art. 4o - Não poderão requerer a bolsa de estudo os servidores que estiverem 
no gozo de Licença Prêmio e Licença Sem Vencimentos.
Art. 5o - O Chefe do Poder Executivo expedirá portaria concedendo o benefício.
Art. 6o - A bolsa de estudo poderá ser concedida aos servidores matriculados 
em instituições situadas no Município de Ângulo ou fora dele, desde que em
cursos ministrados em período não concomitante com o horário de trabalho 
cumprido na administração pública direta e indireta.
Art. 7o - O recebimento da bolsa de estudo obriga o servidor a prestar serviços 
à administração pública direta e indireta, por período não inferior a 02 (dois) 
anos do término da concessão da bolsa, mediante assinatura de termo de 
compromisso, podendo optar por ressarcir os valores recebidos em uma única 
parcela atualizada monetariamente, através de índice INPC, até o ato de 
desligamento do serviço público municipal.
Art. 8o - O servidor que trancar, desistir ou mudar de curso no transcorrer do 
semestre ressarcirá os cofres públicos municipais os valores recebidos a título 
de bolsa de estudo, atualizados através do INPC, mediante desconto em folha 
de pagamento ou em recibo de quitação, não incorrendo na perda do direito à 
bolsa para cursar em períodos posteriores de acordo com a legislação vigente.
I - Na A regra fixada no caput, não se aplicará nos casos de impossibilidade 
relacionada à integridade física e psicológica, devidamente comprovadas 
através de atestado ou laudo médico e no caso de licença maternidade.
Art. 9o - Os ressarcimentos previstos ao erário desta lei serão efetuados em 
parcelas cujos valores não excedam a dez por cento da remuneração líquida 
do servidor.
Art. 10-0 repasse mensal da bolsa de estudo deverá ser feito diretamente ao 
servidor, em folha de pagamento.
§ 1o O pagamento da bolsa de estudo diretamente em folha de pagamento do 
servidor dar-se-á mediante a apresentação do recibo de quitação da 
mensalidade até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2o O pagamento da bolsa de estudo não se incorporará aos vencimentos do 
servidor e nem servirá de base para o recolhimento previdenciário.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento do 
Exercício de 2017, Lei Municipal 955/2016 de 14/12/2016, um Crédito Adicional 
Especial, no valor de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), destinado ao reforço das 
seguintes dotações:
Suplem entação:
09.000. 00.000.0000.0.000. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
09.001.00. 000.0000.0.000. GABINETE DO SECRETARIO DE EDUCAÇÃO
09.001.12.364.0002.2.073. INCENTIVO A ESTUDANTES
306- 3.3.90.18.00.00 01000 AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES 6.000,00
TOTAL 6 .0 0 0 ,0 0
Art. 12 - Para atender o disposto no Artigo 5o desta Lei, servirá como recursos 
o cancelamento de dotação orçamentária, conforme discriminado abaixo de 
acordo com a o Artigo 43, Parágrafo 1o, Inciso III da Lei Federal N° 4.320/64.
Redução:
09.000. 00.000.0000.0.000.
09.001.00. 000.0000.0.000.
09.001.12.122.0011.2.034.
305 - 4.4.90.52.00.00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETARIO DE EDUCAÇÃO
MANUTENÇÃO DO GABINETE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
01000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 3.000,00
10.000.00.000.0000.0.000.
10.002.00.000.0000.0.000. 
10.002.13.392.0004.2.050.
424- 3.1.91.13.00.00
SECRETARIA DE CULTURA
DIVISÃO DE CULTURA
MANUTENÇÃO DA CASA DA CULTURA
01000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
TOTAL
3.000,00
6.000,00
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
gosto de 2017.
IDO BERNARDO
Municipal
JUSTITICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
Encaminhamos o presente projeto de lei com o objetivo de conceder 
bolsa de estudo aos atendentes de creche que ainda não possuem curso 
superior, com vistas a atender o previsto no artigo 62 da Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação.
Assim, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Ângulo, 14 de Agosto de 2017.
RO 300 BERNARDO
unicipal

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