PRFFFITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2017
“Altera a Lei Complementar n° 005, de 16
de dezembro de 2006, que dispõe sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, e dá outras
providências.”
legais,
O Prefeito Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, usando de suas atribuições
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
L E I COMPLEMENTAR:
Art. Io. Ficam alterados e acrescidos os seguintes itens da Tabela I - LISTA
DE SERVIÇOS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA E SUAS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS da Lei Complementar n°
005, de 16 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN e dá outras providências”, passando a vigorar com as seguintes alterações
e acréscimos em seus dispositivos:
ITEM SERVIÇO ALÍQUOTA
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
2%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
2%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 2%
7.16 Flor estamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 2%
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de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
2%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
3%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
2%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 2%
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
3%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
2%
25,02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
2%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento 2%
Art. 2°. Ficam alterados os artigo abaixo relacionados os quais passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o. O Serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos de I a XXV, quando o imposto será devido no local:
(...)
X - do flor estamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
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árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios; (NR)
(...)
X IV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa; (NR)
(...)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (NR)
(...)
X X I - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09 da lista anexa;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09 da lista anexa.
(..)
§ 3” - O imposto será devido em Ângulo na hipótese de serviços
tomados de outro município, quando o município sede do prestador,
descumprir o disposto no “caput” ou no § I odo artigo 8°-A, ambos da
Lei Complementar 116/03.
§ 4o - O imposto será devido em Ângulo no caso dos serviços
descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa, quando declarado
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T
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pelo tomador, pessoa jurídica ou física, este Município como
domicílio tributário.
§ 5o - O imposto será devido em Ângulo no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01 da lista anexa, quando os terminais
eletrônicos ou máquinas das operações efetivadas, forem registradas
neste Município.
Art. 9o. São também solidariamente responsáveis com o prestador do
serviço:
I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete
ou de transporte coletivo no território do Município;
I I - o proprietário da obra;
III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou
local para a prática de jogos e diversões;
IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de
obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios,
estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos
serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no
Município;
V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-deobra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos
serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratante;
VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras
e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de
construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses
bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiro;
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V
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VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados,
pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e
relativo à exploração desses bens;
VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas,
aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos
proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração
desses bens;
IX ~ os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios
exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço
inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa
atividade;
X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não
identificados, pelo imposto cabível nas operações;
XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente
sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos
fiscal idôneo;
XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo
imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos
prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição;
XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05-7.02-7.04-7.05-
7.09-7.10- 7.11-7.12-7.13-7.14-7.15-7.16-7.17-7.18-7.19-11.1-11.02-
11.4-12.1-12.12.14,17,16.1,17.05,17.10, 20, 22. 01 da lista.
XIV- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda
que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do artigo 3° da Lei
Complementar 116/03.
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Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será
satisfeita mediante o pagamento:
I-do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cipco por
cento) ou a alíquota fixada para a atividade, sobre o preço do serviço
prestado;
II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do
serviço prestado na alíquota de 5% (cinco por cento) ou na alíquota
fixada para a atividade;
III - do imposto incidente, nos demais casos.
Art. 10. Ficam os tomadores de serviços responsáveis pela retenção
na fonte dos tributos devidos relativos aos serviços prestados, em
caráter supletivo, quando o prestador de serviços não comprovar sua
condição de contribuinte inscrito no Município de Ângulo.
§ lo Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § Io deste artigo, são
responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do
Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações
instituídas pelo Poder Público estabelecidas ou sediadas no
Município de Angulo;
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III — estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
IV - empresas de rádio, televisão e jornal;
V - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de
obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços
relacionados com a obra;
VI - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a
correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
VII- todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou
empresas que não forem inscritos no Município como contribuinte do
ISS.
VIII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda
que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do artigo 3° da Lei
Complementar 116/03.
§lo Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os
serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a
inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo
regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.
§2o No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o
prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços,
cessará a responsabilidade da fonte pelo pagamento do imposto.
Aft, 11, O tomador de serviço que realizar a retenção do ISS,
fornecerá ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do
valor do imposto e fica obrigado a enviar à Fazenda Municipal as
informações, objeto da retenção do ISS, no prazo fixado.
§único. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de
notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de
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pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo
por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
(...)
A rt 42 - Fica proibida a concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de
cálculo ou qualquer outra forma que resulte em carga tributária
menor que a alíquota mínima de 2% (dois por cento), exetuando-se os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa.
Art. 5o. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de Io de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 09 de outubro de 2017
RO RNARDO
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ângulo.
Excelsos Vereadores,
As alterações trazidas na Lei complementar n° 839 de 02 de dezembro de 2008
- Código Tributário Municipal, tem por finalidade adaptar a legislação municipal às
alterações trazidas pela Lei Complementar 157, de 29 de dezembro de 2016, que altera entre
outros temas, a Lei Complementar 116/2003, que trata do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza e a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. Dentre as principais alterações estão a
inclusão de novos itens na lista de serviços e a inclusão do artigo 8-A, que determina a
alíquota mínima de 2% (dois por cento), proibindo a concessão de isenções, sob pena de
improbidade administrativa.
Resumo das Alterações:
ANTES DA LC 157/2016 ATUALMENTE
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas
nos incisos I a XXII, quando o imposto
será devido no local:
XII - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista anexa;
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e
o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas
nos incisos I a XXV, quando o imposto
será devido no local:
XII - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas para quaisquer fins e
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XVI - dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista anexa;
Não havia
Não havia
Não havia
Não havia
Não havia
por quaisquer meios;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista
anexa;
XXIII - do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 4.22,4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do
serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito
ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 4o Na hipótese de descumprimento do
disposto nocaputou no § lo, ambos do
art. 8o-A desta Lei Complementar, o
imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado. (NR)’
‘Art. 6o (...)
§ 2o (...)
III - a pessoa jurídica tomadpra ou
intermediária de serviços, ainda que imune
ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do
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art. 3 o desta Lei Complementar.
Não havia § 3o No caso dos serviços descritos nos
subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto
é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
Não havia § 4o No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do
tomador do serviço. (NR)’
Alterações de Inclusões de Itens da Lista de Serviços:
ANTES DA LC 157/2016 ATUALMENTE
1.03 — Processamento de dados e
congêneres.
1.03 - Processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que
o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres.
Não havia.
i
1.09 - Disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei n°
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12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita
ao ICMS).
Não havia. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
13.05 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive
confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura,
beneficiatnento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
Não havia. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste
e içamento.
16.01 - Serviços de transporte de natureza
municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo
municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
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Não havia. 16.02 - Outros serviços de transporte de
natureza municipal.
Não havia. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e
outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
25.02 - Cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e
cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
Não havia. 25.05 - Cessão de uso de espaços em
cemitérios para sepultamento.
Proibição de Isenções:
“Art. 8°-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ Io. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos
ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base
de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer
outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida
no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2o. É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que
não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste
artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário
localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
fpealador do serviço.
§ 3*. A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o
prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que
não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do
13
' >
valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
Por todo o exposto, submetemos o projeto de Lei Complementar eifl tela à
elevada apreciação de Vossas Excelências, solicitando desde já a sua aprovação, diante das
justificativas acima prestadas.
Rrèfeitura Municipal de Ângulo, aos 09 de outubro de 2017
14