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materia nº 22/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-03-29
EmentaRATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E NO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SETENTRIÃO PARANAENSE - CISAMUSEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-12 Proposição transformada em lei F LEI MUNICIPAL Nº 1091/2018 DE 10/04/2018
2018-04-10 Aguardando promulgação da lei — ENCAMINHADO AO PREFEITO MUNICIPAL ATRAVÉS DO E-MAIL: gabinete@angulo.pr.gov.br
2018-04-09 Proposição aprovada C APROVADO POR UNANIMIDADE.
2018-04-02 Incluir na Ordem do Dia C AGUARDANDO SEGUNDO TURNO.
2018-04-02 Proposição aprovada em 1º turno P APROVADO EM PRIMEIRO TURNO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCIJLO
Fone/Fax: (44)3256.1133
Av. Valérío Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 022/2018.
SUMULA: RATIFICA AS ALTERAÇÕES
REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
E NO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SETENTRIÃO
PARANAENSE - CISAMUSEP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, ESTADO DO 
PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1o. Ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no 
protocolo de Intenções, consubstanciado no PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SETENTRIÃO PARANAENSE - 
CISAMUSEP, firmado entre o município e o Consórcio Público CISAMUSEP, 
mediante autorização da Lei Municipal n° 284/2001, posteriormente ratificada 
por meio das Leis Municipais n° 348/2005 e 358/2006, parte integrante do 
Anexo I, desta Lei.
Art. 2o. As alterações de que tratam o Termo Aditivo, nos termos do Art. 1o. 
desta Lei produzirão efeitos ex tunc, ficando convalidados todos os atos 
praticados pelo CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO 
SETENTRIÃO PARANAENSE - CISAMUSEP, desde a sua constituição em 17 
de dezembro de 2001 (posteriormente reorganizado em 15 de dezembro de 
2005 para adequação à Lei Federal n° 11.107/2005).
Art. 3o. Ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no 
Estatuto do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO 
SETENTRIÃO PARANAENSE - CISAMUSEP, parte integrante do Anexo II 
desta Lei.
Art. 4o. Ficam ratificadas e convalidadas todas as decisões tomadas pela 
Assembleia Geral do Consórcio Público aqui tratado, desde a sua criação.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Paço Municipal, aos 28 c
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Município de 
Ângulo,
Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres 
parlamentares que compõem esta Egrégia Câmara Municipal, Submeter à 
vossa apreciação o Projeto de Lei para alteração do Protocolo de Intenções e 
do Estatuto do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO 
SETENTRIÃO PARANAENSE - CISAMUSEP.
Nobres Vereadores,
Primeiramente cumpre ressaltar que por meio da Lei Municipal n° 284/2001 foi 
aprovado o ingresso deste município no Consórcio Público Intermunicipal de 
Saúde do Setentrião Paranaense - CISAMUSEP, posteriormente ratificado por 
meio das Leis Municipais n° 348/2005 e 358/2006, como forma de, em parceira 
com os demais municípios da AMUSEP, possibilitar, conjuntamente, a 
prestação de serviço público de saúde complementar, por meio de consultas e 
procedimentos especializados.
A atuação do CISAMUSEP. como desenvolvimento de política pública na área 
de saúde, se reveste de crucial importância, vez que permite a atenção a toda 
a população deste município em diversas especialidades, tanto por meio de 
consultas, como exames e, também, procedimentos médicos que o município 
ficaria extremamente onerado caso tivesse que praticar individualmente na sua 
plenitude.
As mudanças que ora são propostas na estrutura do mencionado Consórcio 
Público tem a intenção de melhor adequar a atuação administrativa daquela 
Entidade, como forma de adequá-lo não só à sua nova estrutura física, em 
razão da assunção da administração do Centro de Especialidades do Paraná, 
como também a exigências realizadas por Entidades que atuam na sua 
fiscalização, tal como o Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Isto posto, solicitamos aos Nobres Vereadores, que analisem o presente 
projeto, em regime de urgência, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 
Orgânica do Município.
Ângulo/PR, 28 de Março de 2018.

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