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materia nº 24/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
native_id990

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-12 Proposição transformada em lei F LEI MUNICIPAL Nº 1092/2018 DE 10/04/2018
2018-04-10 Aguardando promulgação da lei A ENCAMINHADO AO PREFEITO MUNICIPAL POR EMAIL.
2018-04-09 Proposição aprovada A APROVADO EM ÚNICA VOTAÇÃO, EM REGIME DE URGÊNCIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

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Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Projeto de Lei N° 024/2018 Ângulo (PR), 09 de Abril de 2018.
Dispõe sobre a Criação do Fundo
Municipal de Educação e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1o - Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de 
captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, 
bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal 
de Educação destinadas à mesma.
Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento 
da Educação;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício;
III - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo
Municipal de Educação.
Art. 3o O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da 
administração pública municipal, através de seu secretário municipal de educação
juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal deeducação 
I e Conselho do FUNDEB.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará
0 orçamento geral do município.
A rt 4o - São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de 
Ângulo/Paraná: I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas 
de aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselho Municipal de Educação 
e Conselho do FUNDEB;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Educação de Ângulo/Paraná;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do 
FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Ângulo e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias- LDO;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as 
demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas 
no inciso anterior;
VI - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME, 
juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
; VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder 
Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5.° São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação:
1 - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas 
na Assembleia Geral (na transparência pública trimestral), encaminhando-as, 
posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas,
III - Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o 
controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do CACS￾FUNDEB:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
'b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
V - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI - Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo 
bem como sua avaliação económica-financeira apurada nas respectivas 
demonstrações;
VII - Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos 
contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de 
Educação.
Art. 6o Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:
I - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME;
II - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à 
implantação e implementação do CME e PME;
III - Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações, bem como do PME e outros projetos aprovados 
pelo CME;
IV - Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do PME e outros 
aprovados pelo CME para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de 
escolaridade da população;
V - Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades 
sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na 
escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
VI - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública 
Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 7° Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo 
FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e 
apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
Art. 8o As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão 
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS - FUNDEB, mensalmente, 
de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância as 
legislações vigentes.
Art. 9o A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura 
Municipal de Ângulo e todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser 
devidamente submetidos aprovação pela Comissão de Finanças do Conselho 
Municipal de Educação, que passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÂNGULO/ PARANÁ, ao 09 de Abril de 2018.

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