| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1993 |
| Date | 1993-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. ESTRADAS RURAIS. |
| native_id | 10 |
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j, a A Prefeitura Municipal de Angulo Angulo - Paraná 1 LEI Nfi 010/93 ST&IÜIA: Dispõe sobre autorização para exe, cuçao de obras em vias públicas * municipais para escoamento da pro. dução agropecuária* f r t * 7J *. i y r T?*T T r 1 T T 3 * T -r o ? ? T- r r , TTT T>0 4 . „ J , J _ i <í"Í. .a. \J .i. n, -U^u xLl« vT vi Ss/ y «0. S v>S#G. 0 u.0 Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 12 - Pica o Município de Ângulo auto rizado a executar obras em vias públicas municipais para o perfeito escoamento da produção agropecuária. Parágrafo único - Entende-se por obras em vias públicas as de construção de caixas de captação de água, canais coletores laterais, alargamento do leito da estrada ate' 10 (dez) metros de largura e outras atividades necessárias para a manutenção da mesma incluindo o plantio de árvores às margens. Art. 22 - Para atendimento ao disposto no aftigc anterior, c Chefe do Poder Executivo Municipal declara de domínio público as faixas de rodovias parimantadas ou não, no Município, numa largura de 15>(quinge) metros de cada lado do leito da estrada» Art. 32 - Considera-se de preservação— per manente, as florestas existentes e as demais formas de vegetação ’ reconhecidas de utilidade às demais que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direi, tos de propriedade com as limitações que a Lei Federal n$ 4771» de 15 de setembro de 1955 em seu artigo 2$ estabelece: a) atenuar a erosão das terras: b; formar as faixas de proteção ao longo das rodovias; c) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou hiãtorico; d) asilar exemolares da fauna ou flora ameaçadas de extinção; Prefeitjura Municipal de Ângulo Ângul o - Paraná e ) manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; -p i) assegurar condições de bem estar publico. Par agrafo único - A supressão total ou ’ nrcial de florestas de preservação permanente só será admitida ' os previa autorização da Comissão !Municipal de Conservação de So OB e água, quandc for necessária a execução de obras, pianos, a— tividades ou proçetos de utilidade publica ou int A r«+- KC _ Fica por força o escoamento das águas captadas nos carreadores, , e suas divisas para os leitos e faixas de domínio !"; -i «t r* T>^' } 1, y dovias e caminhos integrantes do sistes'.a rodo vi ário municipal. Uam bém fica vedado o escoamento das águas entre os imóveis rurais, *’ desde que se denote uma má conservação des recursos naturais viste que alguns apresentam nascentes de águas. § 1 £ - C descum rimeato das normas acarre ará ao infrator uma visita e Solos e águas ( r •.< r q a ara a execução ■dc serviço n * -T n cr a v « U. * X'*, » o t: zo para a execução dbs serviços, e estes não sendo realizados, a Comissão Municipal de Sonservaçao de Selos e água poderá executar os serviços cobrando os custos dos infratores. Alem disto o infra tor será multado e a multa será fixada em 30 (trinta) UFIH (Unida de fiscal de Referencia) por hectare de solo prejudicialmente a-' tingido pela erosão. 0 capital arrecadado será revertido para a ( manutenção dos serviços de conservação dos recursos naturais no Município. Art. 62 - A Comissão Municipal de Conservação de Colos e água fica autorizada a interromper os trabalhos ’ inadequados realizados na zona rural, que coloca em risco as obras realizadas pela Prefeitura Municipal com convênios dos Sub-Frogra- 0 • _ _ r* Prefeitjura Municipal de Angulo Angulo - Paraná mas Estaduais de Desenvolvimento da Agropecuária Parágrafo único - C infrator será notificado, tendo um prazo mínimo para a execução do« serviços, decorridos c prazo da notificação, os servi:os serão efetuadso pela Pre-’ feitura Municipal e co crado o valor dos serviços executados dos *1 proprietários infratores. Art. 7- - despeitando o limite estabeleci, do no Art. 22 desta Lei, as estradas municipais devem ser mantidas limpas de matos pelos proprietários rurais correspondentes a extern sSo de cada imóvel confrcntante com a estrada. Parágrafo único - G proprietário que não executar o serviço de limpeza será notificado, tendo um prazo desta notificação, os serviços serão executados pela Prefeitura Municipal e cobrado o valor dos serviços dos proprietários dos imóveis infratores. _ . Art. 3- - Fica proibida a prática de quei ma dc palhada de trige ou outra cultura em áreas de solo agrícola conforme a Lei Estadual, r.2 8014, de. 14 de Dezembro de 1.984. Parágrafo único - Os infratores serão notificados junto ao 22 PIS - Departamento de Fiscalização da 32AB - Secretaria da Agricultura e do Abastecimento. Art. 9- - 0 Executivo Municipal se obriga na. construção s manutenção de estradas, rodovias e caminhos que ' compõem o sistema viário municipal, tanto os taludes como áreas '• marginais, decaptadas ou nao, proceder trabalhos conservacionistas adequados obedecendo ao planejamento técnico da Comissão Municipal de (Conservação de Solos e água, a fim de evitar a erosão em suas ’ várias formas e consequências. Art. 1C - Esta Lei entra em vigor na data áe sua publicação, revogadas ae áipposiçoec em contrário. W r :-, " v :''T }’ --'-5 V T ' T i r r 5 * ~ 1 / •“'■U** V W .LJ t vi' r i, h/ m*..*, 4 I * j i'1 ú .3 <% / í a r p n cr» o 1 r? 1 -U U i. t-r-y- ts_ a . v< u * «_ u /-U ~ * Í'JP'"T P TV? * T-vt^rTr\ »v « t3Acrm T<">.* ■**--* --Lí w h i / m X í U v ' »V-.UÍ.. 1 v_- ,'t,. à_\V 2 ‘, Prefeito Municipal