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norma nº 10/1993

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 1993
Date 1993-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. ESTRADAS RURAIS.
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j, a A Prefeitura Municipal de Angulo
Angulo - Paraná
1
LEI Nfi 010/93
ST&IÜIA: Dispõe sobre autorização para exe, 
cuçao de obras em vias públicas * 
municipais para escoamento da pro. 
dução agropecuária*
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Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 12 - Pica o Município de Ângulo auto 
rizado a executar obras em vias públicas municipais para o perfeito 
escoamento da produção agropecuária.
Parágrafo único - Entende-se por obras em 
vias públicas as de construção de caixas de captação de água, ca￾nais coletores laterais, alargamento do leito da estrada ate' 10 
(dez) metros de largura e outras atividades necessárias para a 
manutenção da mesma incluindo o plantio de árvores às margens.
Art. 22 - Para atendimento ao disposto no 
aftigc anterior, c Chefe do Poder Executivo Municipal declara de 
domínio público as faixas de rodovias parimantadas ou não, no Mu￾nicípio, numa largura de 15>(quinge) metros de cada lado do leito 
da estrada»
Art. 32 - Considera-se de preservação— per 
manente, as florestas existentes e as demais formas de vegetação ’ 
reconhecidas de utilidade às demais que revestem, são bens de in￾teresse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direi, 
tos de propriedade com as limitações que a Lei Federal n$ 4771» de 
15 de setembro de 1955 em seu artigo 2$ estabelece:
a) atenuar a erosão das terras: 
b; formar as faixas de proteção ao longo 
das rodovias;
c) proteger sítios de excepcional beleza 
ou de valor científico ou hiãtorico;
d) asilar exemolares da fauna ou flora 
ameaçadas de extinção;
Prefeitjura Municipal de Ângulo
Ângul o - Paraná
e ) manter o ambiente necessário à vida 
das populações silvícolas;
-p i) assegurar condições de bem estar pu￾blico.
Par agrafo único - A supressão total ou ’
nrcial de florestas de preservação permanente só será admitida '
os previa autorização da Comissão !Municipal de Conservação de So
OB e água, quandc for necessária a execução de obras, pianos, a—
tividades ou proçetos de utilidade publica ou int
A r«+- KC _ Fica por força
o escoamento das águas captadas nos carreadores, ,
e suas divisas para os leitos e faixas de domínio !"; -i «t r* T>^' } 1, y
dovias e caminhos integrantes do sistes'.a rodo vi ário municipal. Uam
bém fica vedado o escoamento das águas entre os imóveis rurais, *’
desde que se denote uma má conservação des recursos naturais viste 
que alguns apresentam nascentes de águas.
§ 1 £ - C descum rimeato das normas acarre
ará ao infrator uma visita
e Solos e águas ( r •.< r q a
ara a execução ■dc serviço n
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zo para a execução dbs serviços, e estes não sendo realizados, a 
Comissão Municipal de Sonservaçao de Selos e água poderá executar 
os serviços cobrando os custos dos infratores. Alem disto o infra 
tor será multado e a multa será fixada em 30 (trinta) UFIH (Unida 
de fiscal de Referencia) por hectare de solo prejudicialmente a-' 
tingido pela erosão. 0 capital arrecadado será revertido para a ( 
manutenção dos serviços de conservação dos recursos naturais no 
Município.
Art. 62 - A Comissão Municipal de Conser￾vação de Colos e água fica autorizada a interromper os trabalhos ’ 
inadequados realizados na zona rural, que coloca em risco as obras 
realizadas pela Prefeitura Municipal com convênios dos Sub-Frogra-
0 • _ _ r* Prefeitjura Municipal de Angulo
Angulo - Paraná
mas Estaduais de Desenvolvimento da Agropecuária
Parágrafo único - C infrator será notifi￾cado, tendo um prazo mínimo para a execução do« serviços, decorri￾dos c prazo da notificação, os servi:os serão efetuadso pela Pre-’ 
feitura Municipal e co crado o valor dos serviços executados dos *1 
proprietários infratores.
Art. 7- - despeitando o limite estabeleci, 
do no Art. 22 desta Lei, as estradas municipais devem ser mantidas 
limpas de matos pelos proprietários rurais correspondentes a extern 
sSo de cada imóvel confrcntante com a estrada.
Parágrafo único - G proprietário que não 
executar o serviço de limpeza será notificado, tendo um prazo des￾ta notificação, os serviços serão executados pela Prefeitura Muni￾cipal e cobrado o valor dos serviços dos proprietários dos imóveis 
infratores. _ .
Art. 3- - Fica proibida a prática de quei 
ma dc palhada de trige ou outra cultura em áreas de solo agrícola 
conforme a Lei Estadual, r.2 8014, de. 14 de Dezembro de 1.984.
Parágrafo único - Os infratores serão no￾tificados junto ao 22 PIS - Departamento de Fiscalização da 32AB - 
Secretaria da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 9- - 0 Executivo Municipal se obriga 
na. construção s manutenção de estradas, rodovias e caminhos que ' 
compõem o sistema viário municipal, tanto os taludes como áreas '• 
marginais, decaptadas ou nao, proceder trabalhos conservacionistas 
adequados obedecendo ao planejamento técnico da Comissão Municipal 
de (Conservação de Solos e água, a fim de evitar a erosão em suas ’ 
várias formas e consequências.
Art. 1C - Esta Lei entra em vigor na data 
áe sua publicação, revogadas ae áipposiçoec em contrário.
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Prefeito Municipal

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