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norma nº 114/1994

Tipo Lei
Número / Ano 114 / 1994
Date 1994-10-20
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTE DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
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AV. SALVIO MANOEL DA SILVA. S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
- .----------------- CCC 95.642.28S/0001-15 ..........
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LEI ne 114/94
SÚMULA: A utoriza a concessão de direito 
real de uso de lote de terras à 
Associação dos Funcionários Pu~' 
blicos do Município de Ângulo.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei
Art. 12)- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, dis￾pensada a Concorrência pública, direito real de uso do 
imóvel constituído pelos lotes de terras ns 0 1 , 02, 03 
e 64 da quadra n® 44, com área total de 2 .800,00 m.2 , ’ 
(dois mil e oitocentos metros quadrados), à Associação 
dos Funcionários públicos Municipais de Ângulo.
Art. 25)- A área mencionada no artigo anterior será destinada a 
implantação da Sede Social da Entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As obras da Sede Social deverão ter 
início no prazo de 6 (seis) meses.
Art. 35)- A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei 
e intransferível e terá duração de 20 (vinte) anos, po 
dendoser renovada por acordo entre as partes.
Art. 42)- A área de terras concedida está descrtita e confronta￾da na copia do mapa e do memorial descritivo inclusos, 
que passam a fazer parte integrante desta Lei, na for￾ma de Anexo3 .
Art. 52)- Constará, obrigatoriamente, do contrato de concessão a 
cláusula de reveraão do imóvel ao patrimônio Público ’ 
Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessi-
AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
ir— — -— --------— CCC 95.642.286/0001 -15 .... .. ...
onária inadimplir obrigações legais e contratuais, no￾me adamente as de desvio da finalidade prevista a inob￾servância dos prazos constantes do art. 22 desta lei.
Art. 62) - Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao pa￾trimônio público municipal, com todas as benfeitorias 
independentemente de interpelação Judicial ou extraju￾dicial, sonqualquer ônus para o Município, salvo se es 
ta for renovada.
Art, 7 2 ) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 2)- Revogai-se as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 20 •»
'^ONICíP ■ 
CGC
08M3288/OOM-15 
3 _R -Maringá s/„ 
u. F* 0442.48-153
^ f AX (0442) 48.J334
* «amaisu
CEP 88765»Ooe

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