| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 1994 |
| Date | 1994-10-20 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTE DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. |
| native_id | 114 |
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AV. SALVIO MANOEL DA SILVA. S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO - .----------------- CCC 95.642.28S/0001-15 .......... i í i i LEI ne 114/94 SÚMULA: A utoriza a concessão de direito real de uso de lote de terras à Associação dos Funcionários Pu~' blicos do Município de Ângulo. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Art. 12)- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, dispensada a Concorrência pública, direito real de uso do imóvel constituído pelos lotes de terras ns 0 1 , 02, 03 e 64 da quadra n® 44, com área total de 2 .800,00 m.2 , ’ (dois mil e oitocentos metros quadrados), à Associação dos Funcionários públicos Municipais de Ângulo. Art. 25)- A área mencionada no artigo anterior será destinada a implantação da Sede Social da Entidade. PARÁGRAFO ÚNICO:- As obras da Sede Social deverão ter início no prazo de 6 (seis) meses. Art. 35)- A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei e intransferível e terá duração de 20 (vinte) anos, po dendoser renovada por acordo entre as partes. Art. 42)- A área de terras concedida está descrtita e confrontada na copia do mapa e do memorial descritivo inclusos, que passam a fazer parte integrante desta Lei, na forma de Anexo3 . Art. 52)- Constará, obrigatoriamente, do contrato de concessão a cláusula de reveraão do imóvel ao patrimônio Público ’ Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessi- AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO ir— — -— --------— CCC 95.642.286/0001 -15 .... .. ... onária inadimplir obrigações legais e contratuais, nome adamente as de desvio da finalidade prevista a inobservância dos prazos constantes do art. 22 desta lei. Art. 62) - Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias independentemente de interpelação Judicial ou extrajudicial, sonqualquer ônus para o Município, salvo se es ta for renovada. Art, 7 2 ) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8 2)- Revogai-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 20 •» '^ONICíP ■ CGC 08M3288/OOM-15 3 _R -Maringá s/„ u. F* 0442.48-153 ^ f AX (0442) 48.J334 * «amaisu CEP 88765»Ooe