| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 1994 |
| Date | 1994-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DA ÁREA URBANA PARA FINS DE CÁLCULO DE IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 1995. |
| native_id | 123 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á PREFEITURA M UNICIPAL DE ÂNGULO •— - ........— ------CCC 95.642.286/0001-15 ---- --------------------- -... II 7 i j Lei N2 124/94 SUMULA: Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores (Valor do metro quadrado de terrenos e edificações) da érea urbana, para fins de calculo do IPTU para o exercício de 1995. A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 12)- Fica atualizada a Planta Genérica i de Valores (do metro quadrado de edificações e terrenos), para fins de cálculo do IPTU, a serem aplicados no exercício de 1995. § 12 - Os valores do metro quadrado (M2 ) de ij edificações são os abaixo relacionados: TIPOS DE EDIFICAÇÃO - Alvenaria de lã ------------------- - Alvenaria de 2ã ------------------- - Alvenaria de 3ã ------------------- - Alvenaria Especial----------------- - Madeira de lã --------------------- - Madeira de 2ã --------------------- - Madeira de 3ã --------------------- EM R$ EM UFM (por M2 ) (por M2 ) 42,26 ----- 2.0 29,58 ----- 1.4 16,90 ----- 0.8 54,93 ----- 2.6 16,90 ----- 0.8 12,67 ----- 0.6 8,45 ----- 0.4 i i ! § 22 - Os valores do metro quadrado (M2 ) de terrenos são os constantes da Planta Genérica Demonstrativa (em anexo e fazendo parte integrante desta lei) e relacionados como segue: SETORES EM H$ EM UFM (por M2 ) (por m2 ) - Setor 01— ~ Setor 02— - Setor 03— - Setor 03-A - Setor 04— - Setor 05— 0,59 0,028 0,89 0,042 1.18 0,056 1.18 0,056 1.48 0,070 1.48 0,070 AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á PREFEITURA M U N IC IP A L DE ÂN G U LO ------- — ------— — CCC 95.642.286/0001-15 ................... - - Setor 06------------------------------ 1,48 - Setor 07------------------------------ 1,48 - Setor 07-A---------------------------- 1,48 - Setor 08------------------------------ 2,03 - Setor 09------------------------------ 2,03 - Setor 10------------------------------ 2,37 - Cidade de Valência------------------- 0,44 0,070 0,070 0,070 0,096 0,096 0,112 0,021 Art. 29)- Os valores citados no artigo anterior, serão corrigidos de acordo com a Unidade Fiscal Municipal - ÜFM. de sua publicação. trário. Art. 39)- Esta lei entrará em vigor na data Art. 49)- Revoga~se as disposições em conEDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO- : PR, em 29 de dezembro de 1994. ANGELO DE ADÉLIO MAROSTICA Prefeito Municipal