br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 954/2016

Tipo Lei
Número / Ano 954 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS PARA A ACODESA.
native_id1276

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N° 954/2016 de 14-12-2016
SÚMULA: Autoriza a concessão de direito real de uso de 
equipamentos agrícolas para a ACODESA.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o) Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à 
Associação Comunitária de Desenvolvimento de Ângulo - ACODESA, com sede na 
Av. Valério Osmar Estêvão, n° 85, nesta Cidade de Ângulo, dos seguintes 
equipamentos, adquiridos com recursos da Secretaria de Estado da Agricultura e 
contrapartida do Município de Ângulo:
- 01 Colhedeira de Forragens, marca Tatu, c/ capacidade de produção de 30 ton/ha, 
com um rotor de no mínimo 12 facas, com 24 tamanhos de picados, distribuídos de 
2 a 36 cm, com 01 rotor de peso não inferior a 850 kg. Máquina desenvolvida 
epecialmente para corte de cana de acúcar, com kit de cortte de 2 linhas de 0,50 
mts. para milho, sorgo e outros.
- 01 Distribuidor de calcário e adubo orgânico marca Tatu, com capacidade mínima 
de 7,5 ton., com rodado tandem com pneus 900x16, esteira modulada com peso não 
inferior a 1.500 kg, acionada por sistema hidráulico do trator.
Art. 2o)- Os equipamentos concedidos através desta lei, serão utilizados pela 
Cessionária no atendimento aos pequenos produtuores rurais do Município de Ângulo, 
cujos serviços serão cobrados a um valor abaixo do mercado, suficientes para a 
manutenção da Associação.
Art. 3o)- A concessão de Direito Real de prevista nesta Lei é intransferível e 
terá a duração de 10 (dez) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4°)- Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de 
reversão dos equipamentos ora cedidos, ao Patrimônio Público Municipal, em perfeito 
funcionamento, se a Cessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, 
nomeadamente as de desvio da finalidade prevista nesta lei.
Art. 5)- Findo o prazo da concessão, os equipamentos reverterão ao Patrimônio 
Público Municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem 
qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada.
Art. 3°)- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Ângulo, 14 de Dezembro de 2016.
PRFFFTTtJRA MUNICIPAL DE ANGULO
PEDRO VICENTIN
Prefeito Municipal

open original →