| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2016 |
| Date | 2016-12-14 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS PARA A ACODESA. |
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Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI N° 954/2016 de 14-12-2016 SÚMULA: Autoriza a concessão de direito real de uso de equipamentos agrícolas para a ACODESA. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o) Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à Associação Comunitária de Desenvolvimento de Ângulo - ACODESA, com sede na Av. Valério Osmar Estêvão, n° 85, nesta Cidade de Ângulo, dos seguintes equipamentos, adquiridos com recursos da Secretaria de Estado da Agricultura e contrapartida do Município de Ângulo: - 01 Colhedeira de Forragens, marca Tatu, c/ capacidade de produção de 30 ton/ha, com um rotor de no mínimo 12 facas, com 24 tamanhos de picados, distribuídos de 2 a 36 cm, com 01 rotor de peso não inferior a 850 kg. Máquina desenvolvida epecialmente para corte de cana de acúcar, com kit de cortte de 2 linhas de 0,50 mts. para milho, sorgo e outros. - 01 Distribuidor de calcário e adubo orgânico marca Tatu, com capacidade mínima de 7,5 ton., com rodado tandem com pneus 900x16, esteira modulada com peso não inferior a 1.500 kg, acionada por sistema hidráulico do trator. Art. 2o)- Os equipamentos concedidos através desta lei, serão utilizados pela Cessionária no atendimento aos pequenos produtuores rurais do Município de Ângulo, cujos serviços serão cobrados a um valor abaixo do mercado, suficientes para a manutenção da Associação. Art. 3o)- A concessão de Direito Real de prevista nesta Lei é intransferível e terá a duração de 10 (dez) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes. Art. 4°)- Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de reversão dos equipamentos ora cedidos, ao Patrimônio Público Municipal, em perfeito funcionamento, se a Cessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade prevista nesta lei. Art. 5)- Findo o prazo da concessão, os equipamentos reverterão ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada. Art. 3°)- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ângulo, 14 de Dezembro de 2016. PRFFFTTtJRA MUNICIPAL DE ANGULO PEDRO VICENTIN Prefeito Municipal