| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 1995 |
| Date | 1995-03-23 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 132 |
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AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á PREFEITURA M U N IC IPAL DE ÂNGULO — ------------------------- ------ CGC 95.642.286/0001-15 — -----------------------.....-...— LEI n2 132/95 SÜMULA: Autoriza a concessão de \ direito real de uso de lote de terras à Associação dgs Servidores Públicos do Iwnlcipio A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, dispensada a Concorrência Pública, direito real de uso do imóvel constituído pelos lotes de terras n2 03, 04, 05, 06, 07 e 08 da Quadra n2 44 da cidade de Angulo, comj i área total de 3.800,00 m2 (Três mil e oitocentos metros quadrados) à| I Associação dos Servidores Públicos Municipais de Angulo. ! í } j I Art. 28 - A área mencionada no artigo anterior será destinada à implantação da Sede Social da Entidade . PARAGRAF0 ONICO: As obras da Sede Social deverão ter início no prazo de 06 (seis) meses. í ART. 38 - A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é in3transferível e terá duração de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes. ART. 48 - A área de terras concedida está descrita e confrontada na cópia do mapa e o memorial descritivo inclusos, que passam a fazer parte integrantes desta Lei, na forma de anexos. Art. 52 - Constará, obrigatoriamente, do contrato de concessão a cláusula de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade, prevista a inobservância dos prazos constantes do artigo 22 desta Lei. Art. 69 - Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação Judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada. AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO .... ..-----------■■ ■- CGC 95.642.286/0001-15 ------------- — ---- Art. 78 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 88 - Fica revogada a Lei nQ 114/94 de 20 de outubro de 1.994. EDIFÍCIO d a p r e f e i t u r a m u n i c i p a l DE ANGULO, EM 23 DE MARÇO DE 1995. ANGELO DE ADÉLIO MAROSTICA Prefeito Municipal