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norma nº 132/1995

Tipo Lei
Número / Ano 132 / 1995
Date 1995-03-23
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
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AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á
PREFEITURA M U N IC IPAL DE ÂNGULO
— ------------------------- ------ CGC 95.642.286/0001-15 — -----------------------.....-...—
LEI n2 132/95
SÜMULA: Autoriza a concessão de \
direito real de uso de lo￾te de terras à Associação
dgs Servidores Públicos do
Iwnlcipio
A Câmara Municipal de Angulo, Es￾tado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguin￾te
LEI:
Art. 18 - Fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a conceder, dispensada a Concorrência Pública, 
direito real de uso do imóvel constituído pelos lotes de terras n2 
03, 04, 05, 06, 07 e 08 da Quadra n2 44 da cidade de Angulo, comj
i área total de 3.800,00 m2 (Três mil e oitocentos metros quadrados) à|
I Associação dos Servidores Públicos Municipais de Angulo. ! í } j
I Art. 28 - A área mencionada no ar￾tigo anterior será destinada à implantação da Sede Social da Entida￾de .
PARAGRAF0 ONICO: As obras da Sede 
Social deverão ter início no prazo de 06 (seis) meses.
í
ART. 38 - A concessão de direito 
real de uso prevista nesta Lei é in3transferível e terá duração de 
20 (vinte) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
ART. 48 - A área de terras conce￾dida está descrita e confrontada na cópia do mapa e o memorial des￾critivo inclusos, que passam a fazer parte integrantes desta Lei, na 
forma de anexos.
Art. 52 - Constará, obrigatoria￾mente, do contrato de concessão a cláusula de reversão do imóvel ao 
Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a 
concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeada￾mente as de desvio da finalidade, prevista a inobservância dos pra￾zos constantes do artigo 22 desta Lei.
Art. 69 - Findo o prazo da conces￾são, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas 
as benfeitorias, independentemente de interpelação Judicial ou ex￾trajudicial, sem qualquer ônus para o Município, salvo se esta for 
renovada.
AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
.... ..-----------■■ ■- CGC 95.642.286/0001-15 ------------- — ----
Art. 78 - Esta Lei entrará em vi￾gor na data de sua publicação.
Art. 88 - Fica revogada a Lei nQ
114/94 de 20 de outubro de 1.994.
EDIFÍCIO d a p r e f e i t u r a m u n i c i p a l
DE ANGULO, EM 23 DE MARÇO DE 1995.
ANGELO DE ADÉLIO MAROSTICA
Prefeito Municipal

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