| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 1995 |
| Date | 1995-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1996 - LDO. |
| native_id | 134 |
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PREFEITURA M U N IC IPAL DE ANGULO ------ ---------------- ™ — CCC 95.642.286/0001-15 — ..— ---------------- AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á $ 0 w * 0^t í 0 LEI No 134/95 Súmula: Dispõe sobre as Dlretrises Orçamentárias para o ano de 1.996 e dá outras providências. A Câmara MUnieipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito MUnieipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS'METAS E PRIORIDADES ArtQ IS. - Ficam considerados como metas prioritárias, a serem observadas na elaboração da Proposta Orçamentária para 1996, as abaixo discriminadas por área de atuação. 1 - LEGISLATIVO -Proporcionar e garantir o funcionamento do Legislativo Municipal. -Construir e equipar, instalação para o Legislativo Municipal. 2 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Oferecer condições para o bom funcionamento dos diversos órgãos da administração municipal e assegurar todas as suas metas e objetivos. -Construir e reequipar instalação para o Poder Executivo, bem como adquirir bens. 3 - AGRICULTURA -Garantir a realização de programas visando manter o fomento agropecuário. -Proporcionar assistência técnica aos agricultores como infra estrutura, conservação de solo e micro-bacia,abastecedouros comunitários, no sentido de aumentar a produtividade. -Construir e equipar instalações para o Matadouro Municipal. 4 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA -Participar da manutenção da Polícia Civil, objetivando desempenho contínuo dos Direitos e Deveres dos Cidadões. AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á PREFEITURA M U N IC IPAL DE ANGULO . ---------------- -----------------— CCC 95.642.286/0001-15 ------------ ....>.................----- 5 - EDÜCAÇflO E CULTURA -Construir e reequipar novas instalações, como também a adquirir bens proporcionando melhorias, condições para o desenvolvimento das ações relativas ao Ensino Fundamental. | -Prestar todos os atendimentos necessários em treinamentos de professores, Merenda Escolar e transporte de alunos, para garantir a : freqüência e o aprendizado. -Construir e equipar Quadra de Esportes Polivalente Coberta. -Participação e apoio na manutenção e icentlvo do esporte amador. -Participar em eventos culturais. -Participação e apoio na manutenção educacional da criança de 0 a 6 | anos e na Escola Especial. ■ -Promoção e incentivo a municipalização do Ensino. 6 - HABITAÇAO E URBANISMO -Elaborar projetos e conjuntamente com os em andamentos efetuar obras de infra estrutura como: pavimentação, meio-fio, sargetas e calçadas. -Implantação de unidades residenciais a população de baixa renda. -Propiciar extensão de rede de Iluminação Pública. 7 - INDUSTRIA E COMERCIO -Fomentar o desenvolvimento industrial e Comercial no Município, apoiando a iniciativa privada, com o fim de privilegiar a geração de empregos. 8 - SAUDE E SANEAMENTO -Construção de galerias de águas pluviais. ;-Construir e reequipar novas instalações como também adquirir bens, ■ nos serviços de saúde e abastecimento de água. -Combate e controle nos serviços preventivos de saúde, doenças transmissíveis e endêmicas. -Garantir o incentivo a municipalização da saúde. 9 - TRANSPORTES -Reabertura e cascalhamento de estradas vicinais. -Aquisição de veículo, máquinas e equipamentos para o serviço rodoviário Municipal. AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á PREFEITURA M U N IC IPAL DE ÂNGULO --------- : — ------------------- CCC 95.642.286/0001-15 — - - - -------------------- 10 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA -Promover atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos. -Construir e continuar obras, reformar e reequipar unidades voltadas à assistência social. -Apoio aos programas habitacionais para famílias de baixa renda. í> \ CAPITULO II DAS DIRETRISES GERAIS ArtQ 22. - A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras. Art2 32. Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos especlalmente aqueles que exijam contra-partida do município. DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA Art2 42.-0 Orçamento Municipal compreenderá as receitas e as despesas da administração direta, de modo a evidenj ciar as politicas e programas de governo, obedecidos na sua elabora- ] çao os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio S e exclusividade. PAARAGRAFO ÚNICO- Constará do Orçamento Municipal, autorização para proceder a correção dos valores, tanto da receita como das despesas constantes do Orçamento Geral do Município, pelo índice e periodicidade a serem fixadas, a qual será elaborada a preços de setembro do ano anterior a que se refere a proposta orçamentária. ArtQ 52. - Na elaboração da Proposta Orçamentária deverão ser consideradas as admissões de pessoal, concessão da vantagens, aumento de remuneração, criação e alteração de estrutura, bem como implantação de planos de cargos e salários, observados os dispositivos constitucionais e na legislação pertinente. ArtQ 6Q. - Para efeitos de programação e execução orçamenetária, devem ser considerados prioritárias as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dívidas públicas, contrapartida dos serviços essenciais do Município. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ArtQ 72. - Caberá à divisão de Finanças a Coordenação e Elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei, bem como o controle de sua execução. Art2 82. - Manter convênios com Órgãos Estaduais e Federais, para garantir o crescimento e desenvolvimento de jJ AV. SALVIO MANOEL DA SILVA. S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 95.642.286/0001-15 ---- ----- --------- qualquer das áreas de atuação nos diversos órgãos da Administração Municipal. Art.Ç> 9- Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei Orçamentário que vise conceder dotações para instalação ou funcionamento de órgãos que não estejam legalmente constituídos. Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO, AOS 25 DIAS DO MES DE M M Ü DE 1995. Prefeito Municipal