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norma nº 134/1995

Tipo Lei
Número / Ano 134 / 1995
Date 1995-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1996 - LDO.
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PREFEITURA M U N IC IPAL DE ANGULO
------ ---------------- ™ — CCC 95.642.286/0001-15 — ..— ----------------
AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á
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LEI No 134/95
Súmula: Dispõe sobre as Dlretrises Or￾çamentárias para o ano de 1.996 
e dá outras providências.
A Câmara MUnieipal de Angulo, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito MUnieipal, sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DAS'METAS E PRIORIDADES
ArtQ IS. - Ficam considerados como me￾tas prioritárias, a serem observadas na elaboração da Proposta Orça￾mentária para 1996, as abaixo discriminadas por área de atuação.
1 - LEGISLATIVO
-Proporcionar e garantir o funcionamento do Legislativo Municipal. 
-Construir e equipar, instalação para o Legislativo Municipal.
2 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
- Oferecer condições para o bom funcionamento dos diversos órgãos da 
administração municipal e assegurar todas as suas metas e objetivos.
-Construir e reequipar instalação para o Poder Executivo, bem como 
adquirir bens.
3 - AGRICULTURA
-Garantir a realização de programas visando manter o fomento agrope￾cuário.
-Proporcionar assistência técnica aos agricultores como infra estru￾tura, conservação de solo e micro-bacia,abastecedouros comunitários, 
no sentido de aumentar a produtividade.
-Construir e equipar instalações para o Matadouro Municipal.
4 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA
-Participar da manutenção da Polícia Civil, objetivando desempenho 
contínuo dos Direitos e Deveres dos Cidadões.
AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á
PREFEITURA M U N IC IPAL DE ANGULO
. ---------------- -----------------— CCC 95.642.286/0001-15 ------------ ....>.................-----
5 - EDÜCAÇflO E CULTURA
-Construir e reequipar novas instalações, como também a adquirir 
bens proporcionando melhorias, condições para o desenvolvimento das 
ações relativas ao Ensino Fundamental.
| -Prestar todos os atendimentos necessários em treinamentos de pro￾fessores, Merenda Escolar e transporte de alunos, para garantir a 
: freqüência e o aprendizado.
-Construir e equipar Quadra de Esportes Polivalente Coberta. 
-Participação e apoio na manutenção e icentlvo do esporte amador.
-Participar em eventos culturais.
-Participação e apoio na manutenção educacional da criança de 0 a 6 | 
anos e na Escola Especial.
■ -Promoção e incentivo a municipalização do Ensino.
6 - HABITAÇAO E URBANISMO
-Elaborar projetos e conjuntamente com os em andamentos efetuar 
obras de infra estrutura como: pavimentação, meio-fio, sargetas e 
calçadas.
-Implantação de unidades residenciais a população de baixa renda. 
-Propiciar extensão de rede de Iluminação Pública.
7 - INDUSTRIA E COMERCIO
-Fomentar o desenvolvimento industrial e Comercial no Município, 
apoiando a iniciativa privada, com o fim de privilegiar a geração de 
empregos.
8 - SAUDE E SANEAMENTO
-Construção de galerias de águas pluviais.
;-Construir e reequipar novas instalações como também adquirir bens,
■ nos serviços de saúde e abastecimento de água.
-Combate e controle nos serviços preventivos de saúde, doenças 
transmissíveis e endêmicas.
-Garantir o incentivo a municipalização da saúde.
9 - TRANSPORTES
-Reabertura e cascalhamento de estradas vicinais.
-Aquisição de veículo, máquinas e equipamentos para o serviço rodo￾viário Municipal.
AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á
PREFEITURA M U N IC IPAL DE ÂNGULO
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10 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
-Promover atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos. 
-Construir e continuar obras, reformar e reequipar unidades voltadas 
à assistência social.
-Apoio aos programas habitacionais para famílias de baixa renda. í>
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CAPITULO II 
DAS DIRETRISES GERAIS
ArtQ 22. - A manutenção de atividades, bem 
como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridades 
sobre as ações de expansão e novas obras.
Art2 32. Os projetos em fase de execução te￾rão preferência sobre novos projetos especlalmente aqueles que exi￾jam contra-partida do município.
DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA
Art2 42.-0 Orçamento Municipal compreenderá 
as receitas e as despesas da administração direta, de modo a eviden￾j ciar as politicas e programas de governo, obedecidos na sua elabora- 
] çao os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio 
S e exclusividade.
PAARAGRAFO ÚNICO- Constará do Orçamento Muni￾cipal, autorização para proceder a correção dos valores, tanto da 
receita como das despesas constantes do Orçamento Geral do Municí￾pio, pelo índice e periodicidade a serem fixadas, a qual será elabo￾rada a preços de setembro do ano anterior a que se refere a proposta 
orçamentária.
ArtQ 52. - Na elaboração da Proposta Orçamen￾tária deverão ser consideradas as admissões de pessoal, concessão da 
vantagens, aumento de remuneração, criação e alteração de estrutura, 
bem como implantação de planos de cargos e salários, observados os 
dispositivos constitucionais e na legislação pertinente.
ArtQ 6Q. - Para efeitos de programação e exe￾cução orçamenetária, devem ser considerados prioritárias as despesas 
relativas a pessoal e encargos sociais, dívidas públicas, contrapar￾tida dos serviços essenciais do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ArtQ 72. - Caberá à divisão de Finanças a Co￾ordenação e Elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei, 
bem como o controle de sua execução.
Art2 82. - Manter convênios com Órgãos Esta￾duais e Federais, para garantir o crescimento e desenvolvimento de jJ
AV. SALVIO MANOEL DA SILVA. S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CGC 95.642.286/0001-15 ---- ----- ---------
qualquer das áreas de atuação nos diversos órgãos da Administração
Municipal.
Art.Ç> 9- Não se admitirão emendas ao Projeto
de Lei Orçamentário que vise conceder dotações para instalação ou
funcionamento de órgãos que não estejam legalmente constituídos.
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO, AOS 25 DIAS DO MES DE
M M Ü DE 1995.
Prefeito Municipal

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