| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 1995 |
| Date | 1995-05-25 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VETOR, FEBRE AMARELA E DENGUE. |
| native_id | 135 |
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AV. SALVÍO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á PREFEITURA M UNICIPAL DE ÂNGULO — ........................................’ CGC 95.642.286/0001-15 — — — — — LEI N9 135/95 SUMULA: Estabelece normas para evi- i tar a propagação de doenças trans- j mitidas por vetor - febre amarela e j dengue no Município de Angulo. A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte i L E I ART. 19 - Visando ao controle e à prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito do Município de Angulo, ficam estabelecidas as seguintes normas e competências: PARAGRAFO PRIMEIRO - Aos proprietários, inquilinos e responsáveis por propriedades particulares ou não, compete: I- Conservar a limpeza dos quintais, evitando lançar e recolher pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água; II- Conservar adequadamente vedadas as caixas d' águas; III- Trocar a água dos vasos de plantas em intervalos máximos de cinco dias. PARAGRAFO SEGUNDO - Aos proprietários de datas ou terrenos baldios, compete: I- Remover os intulhos ali depositados, sob pena de esse serviço ser feito pelo Executivo Municipal, cobradas do proprietário as despesas havidas, a título de taxa de serviço, no valor de 05 (cinco) UFMs - Unidade Fiscal Municipal. PARAGRAFO TERCEIRO - Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de laminadoras de pneus, borraeharias, depósitos de materiais em geral, inclusive de construção, ferros-velhos e comércios similares, além do disposto no parágrafo an- ; terior, compete ainda: I~ Manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados ; em barracões devidamente vedados; II- Manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis è acumulação de água; III- Atender às determinações emitidas pelos agentes da Saúde Pública. AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 00 0 - Â N G U L O - P A R A N Á PREFEITURA M U N IC IPAL DE ANGULO — — = — — CGC 95.642.286/0001-15 - ' " PARÁGRAFO QUARTO - As instituições de vigilância à saúde, a nível municipal, estadual ou federal, compete: X- Realizar inspeções rotineiras em todo o município, para o levantamento do índice de infestação desses vetores nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, garantindo o acesso após a devida identificação; II- Realizar palestras em escolas, associações civis em geral (de ! moradores, igrejas, clubes sociais e de serviços), sobre a prevenção da febre amarela e da dengue além de divulgação em cartazes, folhetos e outros materiais educativos referentes aos i cuidados a serem tomados no combate a^>s referidos vetores; III- Mobilizar a comunnidade na promoção de limpeza intra e extradomiciliar; IV- Aplicar larvicidas ou inseticidas nos locais infestados, de acordo com as indicações técnicas. ART„ 2Q - As infrações è presente Lei serão apuradas pelos agentes de saúde pública do Município, mediante vistoria no local com notificação escrita ou auto de infração, cujas penalidades serão aplicadas na seguinte forma e sequência: I- Advertência; II- Multa no valor de 02 (duas) Unidades Fiscais Municipais a ser recolhida aos cofres da Prefeitura Municipal no prazo de dez dias, cobrada em dobro em caso de reincidência; III- Interdição, até a solução do problema, não ultrapassando o prazo de trinta dias; IV- Cassação do Alvará de Licença, observados os procedimentos previstos no artigo 214 da Lei nS 120/94, de 22-10-94 - Código de Posturas do Município. ART. 3Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO, EM 25 DE MAIO DE 1.995. ANGELO DÊ~ADÉLI0 MAROSTICA Prefeito Municipal