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norma nº 135/1995

Tipo Lei
Número / Ano 135 / 1995
Date 1995-05-25
EmentaESTABELECE NORMAS PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VETOR, FEBRE AMARELA E DENGUE.
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AV. SALVÍO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á
PREFEITURA M UNICIPAL DE ÂNGULO
— ........................................’ CGC 95.642.286/0001-15 — — — — — 
LEI N9 135/95
SUMULA: Estabelece normas para evi- i 
tar a propagação de doenças trans- j 
mitidas por vetor - febre amarela e j 
dengue no Município de Angulo.
A Câmara Municipal de Angulo, Esta￾do do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
i
L E I
ART. 19 - Visando ao controle e à 
prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito do Município de An￾gulo, ficam estabelecidas as seguintes normas e competências:
PARAGRAFO PRIMEIRO - Aos proprietários, inquilinos e responsáveis
por propriedades particulares ou não, compete:
I- Conservar a limpeza dos quintais, evitando lançar e recolher 
pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e in￾servíveis em geral que possam acumular água;
II- Conservar adequadamente vedadas as caixas d' águas;
III- Trocar a água dos vasos de plantas em intervalos máximos de 
cinco dias.
PARAGRAFO SEGUNDO - Aos proprietários de datas ou terrenos baldios,
compete:
I- Remover os intulhos ali depositados, sob pena de esse serviço 
ser feito pelo Executivo Municipal, cobradas do proprietário as 
despesas havidas, a título de taxa de serviço, no valor de 05 
(cinco) UFMs - Unidade Fiscal Municipal.
PARAGRAFO TERCEIRO - Aos industriais, comerciantes e proprietários
de estabelecimentos prestadores de serviços, 
nos ramos de laminadoras de pneus, borraeha￾rias, depósitos de materiais em geral, inclu￾sive de construção, ferros-velhos e comércios 
similares, além do disposto no parágrafo an- ; 
terior, compete ainda:
I~ Manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados ; 
em barracões devidamente vedados;
II- Manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, 
avulsos ou não, suscetíveis è acumulação de água;
III- Atender às determinações emitidas pelos agentes da Saúde Pú￾blica.
AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 
C E P 8 6 7 5 5 - 00 0 - Â N G U L O - P A R A N Á
PREFEITURA M U N IC IPAL DE ANGULO
— — = — — CGC 95.642.286/0001-15 - ' " 
PARÁGRAFO QUARTO - As instituições de vigilância à saúde, a nível
municipal, estadual ou federal, compete:
X- Realizar inspeções rotineiras em todo o município, para o le￾vantamento do índice de infestação desses vetores nos domicí￾lios, propriedades e estabelecimentos comerciais, garantindo o 
acesso após a devida identificação;
II- Realizar palestras em escolas, associações civis em geral (de !
moradores, igrejas, clubes sociais e de serviços), sobre a pre￾venção da febre amarela e da dengue além de divulgação em car￾tazes, folhetos e outros materiais educativos referentes aos i 
cuidados a serem tomados no combate a^>s referidos vetores;
III- Mobilizar a comunnidade na promoção de limpeza intra e extrado￾miciliar;
IV- Aplicar larvicidas ou inseticidas nos locais infestados, de 
acordo com as indicações técnicas.
ART„ 2Q - As infrações è presente Lei serão 
apuradas pelos agentes de saúde pública do Município, mediante vis￾toria no local com notificação escrita ou auto de infração, cujas 
penalidades serão aplicadas na seguinte forma e sequência:
I- Advertência;
II- Multa no valor de 02 (duas) Unidades Fiscais Municipais a ser 
recolhida aos cofres da Prefeitura Municipal no prazo de dez 
dias, cobrada em dobro em caso de reincidência;
III- Interdição, até a solução do problema, não ultrapassando o pra￾zo de trinta dias;
IV- Cassação do Alvará de Licença, observados os procedimentos pre￾vistos no artigo 214 da Lei nS 120/94, de 22-10-94 - Código de 
Posturas do Município.
ART. 3Q - Esta Lei entrará em vigor na da￾ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGU￾LO, EM 25 DE MAIO DE 1.995.
ANGELO DÊ~ADÉLI0 MAROSTICA 
Prefeito Municipal

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