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norma nº 142/1995

Tipo Lei
Número / Ano 142 / 1995
Date 1995-08-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
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AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á
PREFEITURA M UNICIPAL DE ÂNGULO
................................. — ---------CCC 95.642.286/0001-15 — — — — --------------------—
LEI n9 142/95
í
Autoriza o Chefe do Executivo a contra-! 
tar Operação de Crédito com o Banco dc 
Estado do Paraná S.A., através do FDU - 
Fundo Estadual do Desenvolvimento Urba￾no .
A Câmara Municipal de Angulo, Estado doj 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 19)- Fica o Poder Executivo Muni￾cipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de RS 
200.000,00 (Duzentos mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná 
S.A., por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxas de juros, 
atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contra￾tos de operações de crédito, podendo as aludidas operações 3ereií 
contraídas parceladamente.
PARAGRAFO 19 - 0 montante total expres￾so em R$, fixado neste artigo poderá ser atualizado de acordo com a 
Medida Provisória n9 1.053 de 30 de junho de 1995.
PARAGRAFO 29 - Os valores das operações 
de crédito estão condicionados à capacidade de endividamento do Mu￾nicípio, determinada pela Resolução n9 11/94 do Senado Federal ou 
outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Art. 29)- Os recursos advindos das ope￾rações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na exe￾cução de programas e projetos do Fundo de Desenvolvimento Urbano 
FDU, instituído pela Lei n9 8917 e do PARANA URBANO que prevê, entre 
outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e exe￾cução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas 
operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de 
Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDLJ.
Art. 3Q)- Em garantia às operações de 
crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Fi￾nanceiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, eir 
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e 
dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 49)- Para garantir o pagamento dc 
principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos 
financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe 
do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., po￾deres para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber 
e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á
PR EFEITU R A M U N IC IP A L DE Â N G U LO
=— ........................... = CGC 95.642.286/0001-15 --------- ------
Art. 5Q)- O prazo e o esquema definiti￾vo de pagamento do principal reajustavel, acrescidos dos juros e de- j 
mais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos 
os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo 
í com a entidade financiadora.
i
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Art. 6°)- Anualmente, a partir do exer￾cício financeiro subsequente ao da contratação das operações de cré￾dito, o Orçamento do Município consiganará dotações próprias para a 
amortização do principal e dos acessórios da3 dívidas contratadas.
Art. 7Q)~ Esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AN 
GULO, EM 17 DE AGOSTO DE 1.995
ANGELO DE ÁDÉLIO MAROSTICA 
Prefeito Municipal
i I

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