| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 1995 |
| Date | 1995-08-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO. |
| native_id | 142 |
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AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á PREFEITURA M UNICIPAL DE ÂNGULO ................................. — ---------CCC 95.642.286/0001-15 — — — — --------------------— LEI n9 142/95 í Autoriza o Chefe do Executivo a contra-! tar Operação de Crédito com o Banco dc Estado do Paraná S.A., através do FDU - Fundo Estadual do Desenvolvimento Urbano . A Câmara Municipal de Angulo, Estado doj Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 19)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de RS 200.000,00 (Duzentos mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxas de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações 3ereií contraídas parceladamente. PARAGRAFO 19 - 0 montante total expresso em R$, fixado neste artigo poderá ser atualizado de acordo com a Medida Provisória n9 1.053 de 30 de junho de 1995. PARAGRAFO 29 - Os valores das operações de crédito estão condicionados à capacidade de endividamento do Município, determinada pela Resolução n9 11/94 do Senado Federal ou outros dispositivos legais que venham a substituí-la. Art. 29)- Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo de Desenvolvimento Urbano FDU, instituído pela Lei n9 8917 e do PARANA URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDLJ. Art. 3Q)- Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, eir montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 49)- Para garantir o pagamento dc principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. AV. SALVIO MANOEL DA SILVA, S/N° - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â N G U L O - P A R A N Á PR EFEITU R A M U N IC IP A L DE Â N G U LO =— ........................... = CGC 95.642.286/0001-15 --------- ------ Art. 5Q)- O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustavel, acrescidos dos juros e de- j mais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo í com a entidade financiadora. i \ t Art. 6°)- Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o Orçamento do Município consiganará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios da3 dívidas contratadas. Art. 7Q)~ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AN GULO, EM 17 DE AGOSTO DE 1.995 ANGELO DE ÁDÉLIO MAROSTICA Prefeito Municipal i I