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norma nº 1066/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1066 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO.
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Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
LEI N° 1066/2017 de 20-12-2017
Dispõe Sobre a Política Municipal de
Saneamento Básico e cria o Fundo Municipal
de Saneamento, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Ângulo tem como 
objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade de 
vida no que se refere a sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado 
buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à 
coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade 
ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido. 
Tem por objetivo a prática das seguintes ações:
I - Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos 
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa 
renda;
II - Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental à população urbana 
e rural, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
III - Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder 
público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de 
maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social;
IV - Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da 
prestação dos serviços de saneamento básico;
V - Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e 
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa; 
e
VI - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento 
das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas 
de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação 
do solo e à saúde.
Art. 2o Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão 
observados os seguintes princípios fundamentais:
I - Universalização do acesso;
II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e 
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando 
à população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia 
das ações e resultados;
III - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do 
meio ambiente;
IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de 
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do 
patrimônio público e privado;
V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades 
locais e regionais;
VI - Articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, 
de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da 
saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de 
vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - Eficiência e sustentabilidade econômica;
9
VIII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de 
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos 
decisórios institucionalizados;
X - Controle social;
XI - Segurança, qualidade e regularidade;
XII - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos 
hídricos.
XIII - Prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso 
ao saneamento básico;
XIV - Aplicação dos recursos financeiros a ele destinados de modo a promover o 
desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
XV - Estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XVI- Utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no 
planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento básico;
XVII - Melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
XVIII - Colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
XIX - Garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, 
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características 
econômicas e sociais peculiares;
XX - Adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em 
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, 
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos 
e ambientais;
XXI - Adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento 
de suas ações; e
XXII - Estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns aos municípios, 
mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
Art. 3o A alocação de recursos públicos municipais será feita em conformidade com 
as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei e condicionada:
I - Ao alcance de índices mínimos de:
a) Desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; 
e
b) Eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento; e
II - À adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente 
financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.
Parágrafo único. A exigência prevista na alínea "a” do inciso I do caput deste artigo 
não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento 
institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico.
Art. 4o - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Saneamento básico, como sendo um conjunto de serviços, infraestruturas e 
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e 
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação 
até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos 
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio 
ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza 
de logradouros e vias públicas; e
d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de 
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, 
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
II - Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de 
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição 
Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios 
ocupados ao saneamento básico;
IV - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à 
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de 
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços 
públicos de saneamento básico;
4
V - Prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 02 (dois) ou 
mais titulares;
VI - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a 
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e 
localidades de baixa renda; e
VII - localidade de pequeno porte: compreendem vilas, aglomerados rurais, povoados, 
núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5o São instrumentos da Política Municipal de Saneamento:
I - Instrumentos legais e institucionais:
a) Normas constitucionais;
b) Legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos e regulação dos 
serviços de saneamento;
c) Convênios de delegação para regulação dos serviços de saneamento;
d) Contratos de outorga, concessão e permissão de prestação dos serviços de 
saneamento;
e) Normas e regulamentos referentes às relações contratuais para a prestação dos 
serviços;
f) Audiências públicas;
g) Leis relativas aos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias anuais do Estado e 
do Município;
h) Planos estadual, regional e municipal de saneamento;
i) Planos de ação para orientar os investimentos na expansão e melhoria da prestação 
dos serviços de saneamento;
j) Planos de exploração dos serviços de saneamento;
k) Certificações de qualidade dos serviços de saneamento;
l) Sistemas de gestão operacional e financeira da prestação dos serviços de 
saneamento;
m) Auditorias;
n) Mecanismos tarifários e de subsídios; e
o) Sistemas de informações de saneamento.
II - Instrumentos financeiros:
a) Leis orçamentárias anuais do Estado e do Município;
b) Taxas de regulação;
c) Tarifas;
d) Subsídios;
e) Incentivos fiscais; e
f) Fundo Municipal de Saneamento.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 6o A política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações 
delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 7o O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de 
agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, 
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a 
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de 
saneamento básico.
Art. 8o O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes 
instrumentos e ferramentas de gestão:
I - Conselho Gestor do Saneamento Básico;
II - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico;
III - Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
CAPÍTULO IV
DO INTERESSE LOCAL
R
Art. 9o Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, no que 
concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:
I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente 
sustentáveis;
II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder 
Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa 
privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento 
urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do 
espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de 
geração de emprego e renda;
V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais 
Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais 
áreas de interesse ambiental;
VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial 
ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos 
níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos 
pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no 
que couber;
IX - O acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos 
resíduos sólidos;
X - A captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento 
de sua qualidade;
XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIII - a drenagem e a destinação final das águas;
XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, 
armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos 
ou tóxicos;
7
XV - A conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas 
florestadas;
XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento 
de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e 
logradouros públicos; e
XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos 
hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO USUÁRIO
Art. 10 - São deveres do usuário:
I - Utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos destinados à 
prestação dos serviços de saneamento;
II - Pagar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços de saneamento, bem 
como de outros serviços realizados pelo prestador;
III - Levar ao conhecimento do poder concedente, órgão regulador e da concessionária 
as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - Utilizar os serviços de saneamento disponibilizados, atendendo às normas, 
regulamentos e programas;
V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos concedidos 
para a prestação dos serviços;
VI - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela 
concessionária na prestação dos serviços;
VII - Preservar os recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas no 
processo de utilização dos mesmos;
VIII - Observar no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para 
lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado 
ao sistema e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer;
IX - Dar conhecimento ao prestador dos serviços ou à Entidade Reguladora sobre 
quaisquer fatos que possam afetar a prestação dos serviços de água e de esgotos;
X - Realizar a coleta seletiva domiciliar; e
XI - Realizar a segregação dos resíduos conforme normas técnicas, e dar a destinação 
dos resíduos sólidos a seus devidos responsáveis.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
Art. 11 - É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na 
forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - Amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem 
estar sujeitos;
III - Acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, 
elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO E DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 12 - A execução da Política Municipal de Saneamento Básico, será executada 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e distribuída de forma transdisciplinar 
em todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas 
competências.
Art. 13-0 Município poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a 
prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos do art. 241 da Constituição 
Federal e da Lei Federal N.° 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 14 - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se 
ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 15 - Fica vedado o regime de concessão ou permissão dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário cabendo ao Município organizar e
Q
prestar diretamente os serviços ou delegá-los a consórcio público ou empresa pública 
através da gestão associada por intermédio de um contrato programa.
Art. 16-0 Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e 
outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão 
associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a 
operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico.
Art. 17 - A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que 
não integre a administração pública direta será precedida de licitação na modalidade 
concorrência e dependerá da celebração de contrato, sendo vedada sua disciplina 
mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1o A concessão do serviço público de saneamento básico será sempre precedida de 
ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e de licitação.
§ 2o O ato administrativo de justificação, de que trata o caput, deverá ser publicado no 
órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá a descrição do 
objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a justificativa da 
necessidade de exclusividade, por razões de ordem técnica ou econômica, se for o 
caso.
§ 3o As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta 
Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto 
aquelas outorgadas sem licitação prévia, se exigível na respectiva data.
§ 4o Vencido o prazo da concessão, o serviço poderá ser prestado por órgão ou 
entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.
§ 5o A concessão que estiver com prazo vencido, permanecerá válida pelo lapso de 
tempo necessário para renovação e/ou estabelecimento de um novo contrato, período 
este em que a Administração deverá promover os levantamentos e avaliações 
necessárias, que precederão a outorga que a substituirão.
§ 6o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a prestação de serviço em que o 
Poder Público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas 
ou associações, legalmente constituídas, desde que se limite a:
a) determinado condomínio;
m
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e 
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
§ 7o O ato que formalizar a concessão prevista no § 1o deste artigo deverá prever a 
obrigação de transferir ao Município, ao término do prazo, os bens vinculados aos 
serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
§ 8o O ato que formalizar a concessão prevista no § 1o deste artigo deverá prever a 
criação do Fundo de Gestão Compartilhada.
§ 9o O concessionário obriga-se a:
I - Elaborar e executar direta ou indiretamente, estudos, projetos e obras, obedecendo 
às prioridades, os objetivos e as condições estabelecidas no contrato e no Plano 
Plurianual de Investimentos do Sistema;
II - Garantir a prestação de serviços adequados nos termos do contrato e da legislação 
aplicável;
III - dar ciência prévia e expressa ao Município sobre as obras que pretenda executar 
em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, nos termos do 
regulamento específico;
IV - Sinalizar as obras nas vias públicas durante toda a sua execução, sendo que 
qualquer dano causado a terceiro, em virtude de falta ou insuficiência de sinalização, 
serão de inteira responsabilidade do concessionário;
V - Apresentar ao Município, no primeiro trimestre de cada ano, prestação de contas;
VI - Publicar, anualmente, as demonstrações financeiras referentes ao Sistema, na 
forma da legislação específica;
VII - a execução do serviço, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados 
ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo 
Município, ou a quem este delegar, exclua ou atenue essa responsabilidade, exceto 
nos casos legais;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço, as cláusulas contratuais e a 
legislação relativa à prestação dos serviços;
IX - Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
X - Organizar e manter registro e inventário dos bens vinculados à prestação dos 
serviços e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, e informar o
Município, prévia e expressamente, de qualquer operação financeira ou judicial em 
que faça recair garantia sobre os bens vinculados aos serviços, que possam 
comprometer a operacionalização e a continuidade da sua prestação;
XI - organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos 
usuários;
XII - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, 
respondendo pelos eventuais danos causados em decorrência da prestação dos 
serviços;
XIII - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária e 
encargos decorrentes das obrigações relacionadas à prestação dos serviços;
XIV - permitir aos encarregados pela fiscalização do Município e da entidade ou órgão 
de regulação, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações 
utilizados na prestação dos serviços, bem como a seus dados e registros 
administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
XV - Zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, de proteção 
ambiental e de saúde pública, em especial, respondendo pelas eventuais 
consequências de seu descumprimento;
XVI - expedir os regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e 
de esgotamento sanitário, inclusive os de tratamento do tipo fossa séptica e 
sumidouro, fossa e filtro biológico ou dispositivos equivalentes, submetendo-os à 
aprovação do Município;
XVII - Encaminhar o Plano Plurianual de Investimentos, previsto no inciso I deste 
parágrafo, à entidade ou órgão de regulação e disponibilizá-lo ao Município.
XVIII - Resguardar a preservação das cláusulas ajustadas no instrumento contratual, 
em eventuais alterações de sua personalidade jurídica e suas finalidades.
§ 10° A concessão do serviço público de saneamento extingue-se nas hipóteses 
previstas na Lei Federal N.° 11.107/05, no art. 35 e §§ da Lei Federal N.° 8.987/95 e 
na Lei Federal N.° 8.666/93 e suas alterações posteriores.
§ 11° A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento 
pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época 
da delegação.
Art. 18 - São condições de validade do contrato de concessão do serviço público de 
saneamento básico:
1?
I - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e económico-financeira 
da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do plano de saneamento 
básico; e
II - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, 
no caso de concessão, se houver, e sobre a minuta do contrato.
§ 1o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser 
compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 2o Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de 
regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços 
contratados.
Art. 19 - Nos serviços públicos de saneamento em que mais de um prestador execute 
atividade interdependente com outro, a relação entre ambos deverá ser regulada por 
contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de 
fiscalização.
§ 1o A entidade de regulação definirá:
I - As normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços 
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - As normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos 
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores 
envolvidos;
III - A garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores 
dos serviços;
IV - Os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos 
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - O sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um 
Município.
§ 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o 
caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I - As atividades ou insumos contratados;
II - As condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou 
insumos;
1 ^
III - O prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de 
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - Os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional 
das atividades; devendo a contratante destacar, nos documentos de cobrança aos 
usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar 
a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
V - As regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços 
públicos aplicáveis ao contrato;
VI - As condições e garantias de pagamento;
VII - Os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - As hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas 
unilaterais, exceto as previstas em lei;
IX - As penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - A designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das 
atividades ou insumos contratados.
§ 3o No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que 
se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação 
as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais 
prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Art. 20 - O Município, isoladamente ou reunido em consórcio público, poderá instituir 
fundo ao qual poderão ser destinados, entre outros recursos, parcelas das receitas 
dos serviços, com a finalidade de custear a universalização dos serviços públicos de 
saneamento básico.
P arág rafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão 
ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento 
dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de 
saneamento básico.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMS
Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMS, como órgão da 
Administração Municipal, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente.
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§1° Os recursos do FMS serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no 
espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de 
Saneamento.
§2° A supervisão do FMS será exercida na forma da legislação própria e, em especial, 
pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o 
acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da 
programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal.
Art. 22 - Os recursos do FMS serão provenientes de:
I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos 
serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de 
esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
III - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais 
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou 
público, nacionais ou estrangeiras;
V - Doações e legados de qualquer ordem;
VI - Repasses de valores provenientes dos contratos de concessão dos serviços de 
saneamento básico.
Art. 23 - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária 
exclusiva e somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas 
nesta Lei.
Parágrafo único. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo 
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação 
em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses 
recursos para empréstimo de qualquer natureza.
Art. 24-0 Orçamento e a Contabilidade do FMS obedecerão às normas 
estabelecidas pela Lei Federal N.° 4.320/64 e Lei Complementar Federal N.° 
101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o 
princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados 
pela Contabilidade do Município.
Art. 25 - A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do 
Município.
Art. 26-0 Município, anualmente e/ou sempre que solicitado, prestará contas dos 
recursos existentes no FMS, bem como de sua aplicação para o fim previsto nesta 
Lei.
CAPÍTULO IX
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 32-0 Plano Municipal de Saneamento Básico, a ser disciplinado, será o 
instrumento de implementação da Política Municipal de Saneamento e visará integrar 
e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas 
indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de saneamento e garantia 
da salubridade ambiental.
Art. 33 - O Plano Municipal de Saneamento Básico contempla:
a) Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;
b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções 
graduais e progressivas para o alcance de níveis crescentes de saneamento básico 
no Município, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas 
do Município, do Estado e da União;
c) A proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos 
e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico, com identificação das 
respectivas fontes de financiamento;
d) As diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza 
político-institucional, legal e jurídica, económico-financeira, administrativa, cultural e 
tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
e) Ações para emergências e contingências;
16
f) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia 
dos sistemas de operação de saneamento;
§ 1o O Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá o abastecimento de água, 
o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais 
e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade 
ambiental.
§ 2o O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê o horizonte de 20 (vinte) anos, 
devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 04 (quatro) 
anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos Planos 
Plurianuais.
Art. 34 - O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento 
trabalha na divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentam, o 
recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e 
análise e opinião por órgão colegiado.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento e 
dos estudos devem ter ampla divulgação, por meio da disponibilização integral de seu 
teor a todos os interessados, utilizando os meios afins, como rádio, jornal e internet e 
por audiências públicas.
CAPÍTULO X
DA REGULAÇÃO
Art. 35 - A entidade reguladora terá as seguintes competências:
I - Exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços de saneamento, 
segundo a legislação, normas e regulamentos pertinentes;
II - Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das 
metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for o 
caso;
III - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos 
seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados 
os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação;
17
IV - Analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviço quanto aos 
ajustes e modificações nos termos de suas obrigações e quanto à prestação dos 
serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência;
V - Acompanhar o desempenho económico-financeiro da execução dos serviços, 
procedendo a análise e aprovação das revisões e dos reajustes tarifários para a 
manutenção do equilíbrio da prestação dos serviços;
VI - Atender as reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e 
providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as 
soluções adotadas;
VII - mediar os conflitos de interesse entre o concessionário e o poder concedente e 
entre os usuários e o prestador dos serviços, adotando, no seu âmbito de 
competência, as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos;
VIII - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais 
dos sistemas de saneamento, assim como a incorporação de novos bens, para 
garantia das condições de reversão dos ativos ao poder público no termo dos 
instrumentos de delegação;
IX - Acompanhar e opinar sobre as decisões do titular do serviço, relacionadas com 
alterações dos termos dos instrumentos de delegação, com a sua rescisão 
antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação ou com as 
prorrogações dos instrumentos de delegação;
X - Prestar contas anualmente das suas atividades, incluindo demonstrações quanto 
à eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, ao Executivo 
Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e à sociedade civil em audiência pública 
específica;
XI - apoiar na formulação da Política Municipal de Saneamento, bem como em outras 
atividades relativas aos serviços de saneamento.
Art. 36 - O Município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização a um 
órgão regulador externo ou a Agência Reguladora Municipal ou Estadual.
Art. 37 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o 
Município adotará os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação 
em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 38 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer 
à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho 
de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. 
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput
deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para 
executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
Art. 39 - Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do 
cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de 
serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO XI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 40 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade 
económico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela 
cobrança dos serviços:
I - De abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de 
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos 
serviços ou para ambos conjuntamente;
II - De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros 
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas 
atividades;
III - De manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em 
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das 
tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as 
seguintes diretrizes:
I - Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando 
o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de 
eficiência;
VI - Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis 
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e 
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica 
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 41 - A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento 
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de 
utilização ou de consumo;
II - Padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia 
de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento 
dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e 
qualidade adequadas;
V - Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; 
VI - Capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 42 - Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa 
renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos 
recursos:
I - Diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando 
destinados ao prestador dos serviços;
II - Tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem 
da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e 
de prestação regional.
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Art. 43 - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza 
urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada 
destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I - O nível de renda da população da área atendida;
II - As características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III - O peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 44 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de 
águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de 
impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de 
água de chuva, bem como poderá considerar:
I - O nível de renda da população da área atendida;
II - As características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 45 - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes 
hipóteses:
I - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza 
nos sistemas;
III - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água 
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do 
prestador, por parte do usuário;
V - Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento 
das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e 
aos usuários.
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§ 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será 
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista 
para a suspensão.
§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de 
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá 
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da 
saúde das pessoas atingidas.
Art. 46 - Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão 
negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, 
ouvido previamente o regulador.
Art. 47 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão 
créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos 
serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, 
observada à legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1o Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o 
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de 
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências 
fiscais voluntárias.
§ 2o Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os 
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade 
reguladora.
§ 3o Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão 
constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a 
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPITULO XII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
SEÇÃO I
DO PREÇO DO SERVIÇO
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Art. 48 - Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão 
realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as 
normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 49 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da 
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - Periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários 
e a reavaliação das condições de mercado;
II - Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, 
fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio económico￾financeiro.
§ 1o As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades 
reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, 
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão 
e qualidade dos serviços.
§ 3o Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de 
outras empresas do setor.
Art. 50 - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as 
revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com 
relação à sua aplicação.
P arág rafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer ao modelo 
estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão 
estar explicitados.
Art. 51 - Pela prestação dos serviços pelo Município ou delegados via Contrato à 
Concessionária, serão cobradas as tarifas discriminadas na Planilha da Estrutura 
Tarifária do Sistema, de forma universal.
§ 1o A Estrutura Tarifária do Sistema deve cobrir os custos operacionais eficientes, 
segundo o nível de qualidade dos serviços ofertados e assegurar a obtenção de um
23
retorno justo e adequado dos investimentos e ainda a necessária provisão das 
depreciações do Sistema, observadas às condições do convênio de delegação 
celebrado entre o Município e a Agência Reguladora conveniada.
§ 2o Para entrarem em vigor e serem cobradas dos usuários, as tarifas e suas 
alterações deverão ser homologadas pela Agência Reguladora conveniada.
Art. 52 - Caso não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos 
serviços de água e esgotos sanitários, poderão ser reajustados anualmente, pelos 
índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação de previsão Estadual.
Art. 53 - Na exploração do serviço público, a Concessionária não poderá dispensar 
tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma classe de 
consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na 
legislação federal, estadual e regulamento da Concessionária.
Parágrafo único. Será vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas, 
inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada 
prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários do Sistema.
SECÃO II
DO REAJUSTE TARIFÁRIO
Art. 54 - Os valores das tarifas serão reajustados em conformidade com as seguintes 
condições:
I - O reajuste ocorrerá sempre em janeiro de cada ano e será aplicado no faturamento 
da competência janeiro; e
II - Os reajustes serão concedidos pelo índice setorial, apurado em relação ao ano 
anterior.
SEÇÃO III
DA REVISÃO TARIFÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA REVISÃO ORDINÁRIA
24
Art. 55 - A Agência Reguladora conveniada, de acordo com o previsto nesta cláusula, 
procederá nas revisões dos valores das tarifas, considerando as alterações na 
estrutura de custos do Sistema, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas, 
ouvidos o Município, os usuários e a Concessionária, caso haja.
§ 1o As revisões tarifárias serão realizadas a cada cinco anos, sempre no mês de 
janeiro.
§ 2o Os pedidos de revisões ordinárias das tarifas, acompanhados de todos os 
elementos e informações necessárias, serão encaminhados pela Concessionária à 
Agência Reguladora conveniada, com pelo menos 90 dias de antecedência à data de 
sua vigência, a qual procederá aos trâmites para sua avaliação e aprovação ou 
denegação, integral ou parcial.
§ 3o Por sugestão das partes poderá ser realizada a readequação da estrutura 
tarifária.
SUBSEÇÃO II
DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 56 - As partes reconhecem que as tarifas indicadas na Planilha de Estrutura 
Tarifária, em conjunto com as regras de reajuste e revisão descritas nos artigos 
anteriores, serão suficientes para a adequada prestação dos serviços concedidos e a 
manutenção do equilíbrio económico-financeiro do Sistema.
Parágrafo único. Sempre que forem atendidas as condições do Sistema, considera￾se mantido seu equilíbrio económico-financeiro.
Art. 57 - Sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se referem os artigos anteriores, 
caso haja alterações significativas nos custos do Sistema, por solicitação desta ou das 
entidades de representação oficial dos Municípios, devidamente comprovada por 
documentos encaminhados ao ente regulador, a Agência Reguladora conveniada 
poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão extraordinária das tarifas, visando 
manter o equilíbrio económico-financeiro do Sistema, nas seguintes hipóteses:
25
I - Quando houver necessidade de alterações significativas nas metas de 
investimentos, previstas no Plano Plurianual de Investimentos no Sistema, ou para 
atender demandas extraordinárias que afetem a estrutura tarifária, acarretando 
variações acima de 2% (dois por cento), negativas ou positivas, dos valores das tarifas 
dos serviços necessárias para a manutenção do equilíbrio económico-financeiro do 
Sistema;
II - Quando houver a extinção do contrato por encampação, caducidade, rescisão, 
anulação, referentes aos Municípios integrantes do Sistema e extinção da empresa 
Concessionária.
III - Em decorrência de fatos extraordinários fora do controle da Concessionária ou do 
Município, em razão de:
a) Atos da natureza que afetem significativamente os custos da prestação dos 
serviços;
b) Alterações na política tributária ou fiscal;
c) Em decorrência de decisões judiciais que repercutam, direta ou indiretamente, nos 
custos de prestação dos serviços concedidos provocando variações positivas ou 
negativas superiores a 2 % (dois por cento);
d) Ocorrência de outros fatos extraordinários admitidos e reconhecidos pelas partes 
que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços.
e) Extinção do contrato de algum dos municípios cuja receita anual seja superior a 2 
% (dois por cento) do total do Sistema;
f) Ingresso de Município ou grupo de Municípios cujo somatório da receita anual seja 
superior a 2 % (dois por cento) do total do Sistema.
Art. 58 - As fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias 
ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a 
modicidade das tarifas, serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do 
equilíbrio económico-financeiro do Sistema.
Art. 59 - Ressalvados os impostos incidentes sobre a renda, a criação, a alteração ou 
a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do Contrato 
entre Município e Concessionária, quando comprovado seu impacto, implicará na 
revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso.
Oí?
CAPÍTULO XIII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 60 - A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, 
devendo atender as normas técnicas vigentes, incluindo a regularidade, a 
continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos 
usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com 
as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. Os parâmetros mínimos para a potabilidade da água serão aqueles 
estabelecidos na legislação federal.
Art. 61 - Ressalvadas as disposições em contrário previstas na legislação municipal, 
da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana 
será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos 
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções 
individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos 
sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos 
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária, de recursos hídricos e o constante 
no Plano Municipal de Saneamento.
§ 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água 
não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 62-0 lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços, cuja 
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do 
poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 63 - Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo 
de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - De coleta, transbordo e transporte dos resíduos sólidos e de limpeza urbana;
0 7
II - De triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por 
compostagem, e de disposição final dos resíduos; e
III - De varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros 
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art. 64 - Os recursos hídricos, definidos pela Lei Federal N.° 12.651, de 25 de maio 
de 2012, não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos 
de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros 
resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal N.° 
9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.
Art. 65 - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de 
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os 
serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade 
privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
CAPÍTULO XIV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO
Art. 66 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento, articulado 
com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA) e vinculado a 
Secretaria Municipal de Obras, cujas finalidades e objetivos, em âmbito municipal, 
serão:
I - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de 
saneamento ambiental e a qualidade sanitária do Município;
II - Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Ambiental na definição do 
responsável pela elaboração dos indicadores, promovendo o acompanhamento desta 
elaboração promovendo assim o acompanhamento do desempenho dos serviços 
públicos de saneamento;
III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de 
saneamento ambiental, na periodicidade indicada junto ao Plano de Saneamento 
Ambiental aprovado.
IV - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
V - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da 
prestação dos serviços de saneamento básico.
§1° Os prestadores de serviços públicos de saneamento ambiental fornecerão as 
informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações 
em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal 
de Saneamento.
§2° A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de 
Informações em Saneamento Ambiental serão estabelecidas em regulamento.
Art. 67 - As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento são 
públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet, rádio ou 
outro meio de divulgação em massa.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68-0 Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, Projeto de Lei abrindo 
crédito especial para aplicação em Saneamento Básico.
Art. 69 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de 
Cooperação com o Governo do Estado do Paraná, com vistas à Gestão Associada, 
concedendo o direito de exploração de serviços públicos municipais.
Art. 70 - São parte integrante desta Lei, os seguintes anexos específicos e/ou 
pertinentes:
I - Anexo A - Diagnóstico Técnico Participativo do Plano Municipal de Saneamento 
Básico;
II - Anexo B - Prognóstico, Prospectivas e Planejamento Estratégico do Plano 
Municipal de Saneamento Básico;
III - Anexo C - Programas, Projetos e Ações do Plano Municipal de Saneamento 
Básico.
29
Art. 71 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 72 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
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20 Maringá, Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2017 classidiário O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ

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