br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 1104/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1104 / 2018
Date 2018-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019. LDO
native_id1527

Originating matéria

matéria 994 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N2 1104-2018 - De 20-06-2018
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da 
Lei Orçamentária para o exercício de 2019, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal cie Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. I 2 - 0 Orçamento do Município de Angulo, Estado 
do Paraná, para o exercício de 2019, será elaborado e executado observando as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do
Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2- - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4S 
da Lei Complementar nQ. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, 
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício 
de 2019, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a 
Portaria nl-\ 403, de 28 de junho de 2016-STN, que aprova a 7- edição do Manual de 
Demonstrativos Fiscais - MDF e a Portaria STN n2 495, de 6 de julho de 2017 sobre 
o novo ementário da Receita Orçamentária.
Art. 3 2 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as 
Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que 
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4 2 - O Anexo de Riscos Fiscais, § 32 do art. 4 2 da LRF, 
obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA 
PORTARIA N2. 403 de 28 de junho de 2016 - STN, 7â Edição do Manual de
1
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Elaboração válida para 2017 e a Portaria STN n9 495, de 06 de julho de 2017 sobre 
o novo ementário da Receita Orçamentária.
Art. 59 - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais 
desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 - PARTE I - ANEXOS DE RISCOS FISCAIS
01.01.00 - DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E 
PROVIDÊNCIAS.
02.00.00
02.01.00
02.02.00
02.03.00
02.04.00
02.05.00
02.06.00
02.07.00
02.08.00
PARTE II - ANEXOS DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS. 
DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR.
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS 
ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA 
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES.
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E 
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA.
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE 
EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÃTER 
CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste 
artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas 
Metas Fiscais do Município.
7
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Angulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6 9 - Em cumprimento ao § 39 do Art. 49 da LRF a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e 
Providências.
METAS ANUAIS
Art. 1- - Em cumprimento ao § 1Q, do art. 4Q, da Lei de 
Complementar n9. 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em 
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário 
e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2019 e para 
os dois seguintes.
§ 1- - Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 
e 2021, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de 
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de 
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, 
projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do índice Oficial 
de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nQ. 403/2016 da STN e a 
Portaria STN n9 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita 
Orçamentária.
§ 2 9 - Os valores da coluna "% PIB", são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100.
§ 3 9 - Em cumprimento ao estabelecido pela Portaria n9 
403/2016, e a Portaria STN nQ 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário 
da Receita Orçamentária, as METAS ANUAIS DA LDO 2019, passam a conter o cálculo 
do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da 
Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8 2 - Atendendo ao disposto no § 29, inciso I, do Art. 
49 da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas 
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não 
dos valores estabelecidos como metas.
o
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNP.I: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na 
Portaria ne 403/2016, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2019, 
passam a conter o cálculo do percentual em Relação a Receita Corrente Líquida do 
respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9Q - De acordo com o § 2-, item II, do Art. 4Q da LRF, 
o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com 
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e 
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2-, inciso III, do Art. 4e da 
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2 Q, inciso III, do Art. 4Q da LRF, que trata da 
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a 
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em 
despesas de capital, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, 
geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação 
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram 
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
d
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2Q, 
inciso IV, alínea "a", do Art. 4Q, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e 
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O 
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio 
de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria n-. 
403/2016 - STN e a Portaria n9 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário 
da Receita Orçamentária, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a 
Disponibilidade Financeira do RPPS.
RECEITA
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2Q, inciso V, do Art. 
4Q, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a 
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar equilíbrio 
das contas públicas.
§ l 9 - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota 
ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à 
tratamento diferenciado.
§ 2 Q - A compensação será acompanhada de medidas 
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14 - 0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a 
criação de despesas de caráter continuado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 15 - O § 2-, inciso II, do Art. 4Q, da LRF, determina 
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas 
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas 
e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nQ. 
403/2016 - STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios 
anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário 
é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, 
ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não￾financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado 
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da 
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá 
obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do 
Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar 
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas 
de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021.
MUNICIPAL
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração 
Municipal para o exercício financeiro de 2019 estão definidas e demonstradas no 
Plano Plurianual de 2018 a 2021 compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei.
§ l e - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 
2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite 
à programação das despesas.
§ 2- - Na elaboração da proposta orçamentária para 
2019 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a 
preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20-0 orçamento para o exercício financeiro de 
2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada 
Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, 
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão 
conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNiCÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras (arts. 1Q, § l 2 42 I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os 
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas 
memórias de cálculo (art. 12, § 3Q da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as 
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação 
de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as 
dotações abaixo (art. 9Q da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços
públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das 
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada 
fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2019 poderão 
ser expandidas em até 5% (seis por cento), tomando-se por base as Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2018 
(art. 49, § 29 da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 49, § 3- da LRF).
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se 
concretizem, serão atendidos com recursos constantes do artigo 43 da Lei Federal 
n9. 4320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2019 poderá 
destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% (meio por 
cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 20% do total do orçamento de 
cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art. 5Q, III da 
LRF).
§ l 9 - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO 
n9. 42/1999, art. 59 e Portaria STN n9. 163/2001, art. 89 (art. 59 III, "b" da LRF).
§ 29 - Os recursos da Reserva de Contingência 
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro 
de 2019, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para 
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 
(art. 59, § 59 da LRF).
Art. 30 - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal 
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 89 da LRF).
Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras 
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou 
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido [art. 8Q, § parágrafo único e 5 0 ,1 da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício 
de 2019, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de 
cálculo do orçamento da receita [art. 4Q, § 2-, V e art. 1 4 ,1 da LRF].
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro 
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o 
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei 
específica [art. 4Q, I, " f e 26 da LRF].
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com 
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados 
do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade 
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal].
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da 
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 
39 da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda 
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nQ. 
8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3Q da LRF].
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência 
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF].
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da 
LRF].
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone: (44)3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas 
serão orçadas para 2019 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa 
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação 
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nQ. 
163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou 
a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, 
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e 
por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo 
(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2019, se 
o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de 
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 
(art. 1 6 7 ,1 da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas 
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3Q da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício 
(art. 4^, V da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019 
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 42,1, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às 
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas 
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do 
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Fone: (44)3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Art. 43 - A contratação de operações de crédito 
dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF].
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento 
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo 
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira (art. 31, § I o, II da LRF].
PESSOAL
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, 
mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na 
forma de Lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1Q, II da 
Constituição Federal].
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas 
decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2019.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 
2019, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente 
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2018, acrescida de 7%, obedecido o 
limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente 
(art. 71 da LRF].
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, 
a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos 
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF].
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF]:
I - eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
1 ?
Fone: (44)3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
IV - demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores 
de que trata o art. 18, § 1Q da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou 
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos 
da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública 
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de￾obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de 
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 
"34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em 
Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios 
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 
dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3Q da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, 
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 
14, § 2o- da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período 
legislativo anual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone: (44)3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
§ 1- - A Câmara Municipal não entrará em recesso 
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2- - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a 
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com 
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos 
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a 
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de 
competência ou não do Município.
publicação.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
PAÇO MUNICIPAL DE ÂNGU1^0“HÇSTADO DO PARANÁ, 
AOS 20 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2018.,
ROG NARDO
A A
18 Nova Esperança: Edição 2977 | Colorado: Edição 2064 Nova Esperança | 24 de Junho de 2018 | Domingo

open original →