| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 1996 |
| Date | 1996-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, INSTITUI TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 153 |
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RUA MARINGÁ, S/N - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 CEPjj 86755-000______—-______ ÂNGULO _____ — Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 9 5 .6 4 2 .2 6 6 /0 0 0 1 -1 5 LEI NQ 153/96 SÚMULA: Dispõe sobre a Inspeção Sanitária dos Produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 19 - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que terá por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal. Parágrafo único - Os produtos finais a que se refere esta Lei, só poderão ser comercializados no município e distritos. Artigo 29 - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei: a) Os animais destinados à matança, seus produtos, sub-produtos e matérias primas; b) O pescado e seus derivados; c) O leite e seus derivados; d) O ovo e seus derivados; e) o mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia. Artigo 3Q - a fiscalização de que trata o artigo far-se-á nos termos da Lei Federal n9 1283 de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal nQ 7889 de 23 de dezembro de 1.989, e será exercida: I- Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal; II- Nos estabelecimentos industriais especializados; III- Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem produtos de origem animal; IV- Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas. Artigo 49 - Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II e III, a Secretaria ou Departamento Municipal de Agricultura e Abastecimento, devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme Lei 5517/67, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal. RUA MARINGÁ, S/N - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 CEP j 86755-000 — _______Â N G U L O —~ P a r a n á PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO UGC 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Parágrafo único - A fiscalização de que trata o inciso IV, será exercida conforme a Lei Federal 7889 e Lei Estadual 8108, pela Secretaria de Saúde. Artigo 50 - Nenhum estabelecimento que se enquadre nos termos do artigo 39, poderá funcionar no Município, sem que esteja devidamente registrado no órgão Competente da Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio Municipa i . Artigo 68 - O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação desta Lei, o Regulamentos e Atos Complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo 3Q. Parágrafo único - A regulamentação de que trata este artigo abrangerá: a) As condições higiénico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos. b) A fiscalização e o controle de uso de aditivos empregados na industrialização. c) Os exames tecnológicos, mícrobiológicos, histológicos e químicos de matéria-prima e produtos. d) A fiscalização e controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos. e) A qualidade e as condições técnicos-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos. f) A fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no artigo anterior. g) quaisquer outros detalhes, necessários a uma maior eficiência dos serviços. Artigo 78 - Compete à Secretaria ou Departamento responsável pela fiscalização citada no artigo 4Q; a) Estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal; b) Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no serviço de Inspeção Municipal. CAPÍTULO II Das penalidades Artigo 89 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente as seguintes sansões: I - Advertência escrita, quando o infrator for primário tiver agido com dolo ou má fé. e nao RUA MARINGÁ, S/N - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 CEP; 86755-000______ — ______ Â N G U L O — Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 II - Multa de até 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência -UFIRs, do mês da infração, nos casos não compreendidos no item anterior. III- Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênco-sanitárias adequadas ao fim a que se destina, ou forem adulteradas. VI - Interdição total ou parcial de estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção, a inexistência de condições higiénico-sanitárias adequadas. § IS - as multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação económico-financeira do infrator. § 20 - a interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sansão. § 39 - Se a interdição não for levantada nos termos da parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses será efetuada a cassação do alvará de funcionamento. CAPÍTULO III Das taxas Artigo 9Q - Ficam instituídas taxas de classificação relativas à produtos de origem animal. Artigo 10-0 valor das taxas será determinado de acordo com a origem dos serviços, convertidos em Unidades Fiscais de Referência: a) Inspeção Sanitária pelos custos dos serviços ou em UFIR préf ixado; b) Registro de estabelecimento: Pelo valor estipulado para Alvará de funcionamento, conforme Código Tributário Municipal (ou em UFIR pré-fixado); c) Análise prévia: pelos custos dos serviços em UFIR pré-fixado; d) Análise parcial: pelos custos dos serviços em UFIR pré-fixado e) Diligências: pelos custos dos serviços inclusive despesas de t ransport e . Artigo II - O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia cada vez que esteja efetivamente exercido. Artigo 12 - A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual à importância devida. RUA MARINGÁ, S/N - FONE/FAX (044) 248-1534 . RAMAL 24 CEP 86755-000 — ______ Â N G U L O — Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 9 5 ,6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Artigo 13 - épocas próprias, serão atualizados gente na data do efetivo pagamento de 1% (um por cento) ao mês. Artigo 14 - que necessário poderá atualizar os Os débitos não liquidados nas conforme o valor da UFIR viacrescidos de juros de mora A Prefeitura Municipal sempre preços públicos vigentes. CAPÍTULO IV Das disposições finais Artigo 15 - A prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para a fiscalização sanitária objeto desta Lei. Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, EM 09 DE MAIO DE 1.996. ÂNGELO D Prefeito Municipal