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norma nº 153/1996

Tipo Lei
Número / Ano 153 / 1996
Date 1996-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, INSTITUI TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RUA MARINGÁ, S/N - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 
CEPjj 86755-000______—-______ ÂNGULO _____ — Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CGC 9 5 .6 4 2 .2 6 6 /0 0 0 1 -1 5
LEI NQ 153/96
SÚMULA: Dispõe sobre a Inspeção Sanitária 
dos Produtos de origem animal, institui 
taxas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19 - Fica criado o Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM, que terá por objetivo a fiscalização 
prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos 
de origem animal.
Parágrafo único - Os produtos finais a 
que se refere esta Lei, só poderão ser comercializados no muni￾cípio e distritos.
Artigo 29 - Estão sujeitos à inspeção
prevista nesta Lei:
a) Os animais destinados à matança, seus produtos, sub-produtos 
e matérias primas;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) O ovo e seus derivados;
e) o mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia.
Artigo 3Q - a fiscalização de que trata o 
artigo far-se-á nos termos da Lei Federal n9 1283 de 18 de de￾zembro de 1950 e da Lei Federal nQ 7889 de 23 de dezembro de 
1.989, e será exercida:
I- Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito 
dos produtos de origem animal;
II- Nos estabelecimentos industriais especializados;
III- Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, 
armazenem, conservem, acondicionem produtos de origem animal;
IV- Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Artigo 49 - Será competente para realizar 
a fiscalização prevista nos incisos I, II e III, a Secretaria ou 
Departamento Municipal de Agricultura e Abastecimento, devendo 
dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profis￾sional competente conforme Lei 5517/67, no que diz respeito à 
inspeção dos produtos de origem animal.
RUA MARINGÁ, S/N - FONE/FAX (044) 248-1534 - RAMAL 24 
CEP j 86755-000 — _______Â N G U L O —~ P a r a n á
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
UGC 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
Parágrafo único - A fiscalização de que 
trata o inciso IV, será exercida conforme a Lei Federal 7889 e 
Lei Estadual 8108, pela Secretaria de Saúde.
Artigo 50 - Nenhum estabelecimento que se 
enquadre nos termos do artigo 39, poderá funcionar no Município, 
sem que esteja devidamente registrado no órgão Competente da 
Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio Munici￾pa i .
Artigo 68 - O Poder Executivo baixará 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da publica￾ção desta Lei, o Regulamentos e Atos Complementares sobre a Ins￾peção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no 
artigo 3Q.
Parágrafo único - A regulamentação de que 
trata este artigo abrangerá:
a) As condições higiénico-sanitárias e tecnológicas de produção, 
manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e co￾mercialização dos produtos.
b) A fiscalização e o controle de uso de aditivos empregados na 
industrialização.
c) Os exames tecnológicos, mícrobiológicos, histológicos e quí￾micos de matéria-prima e produtos.
d) A fiscalização e controle de todo material utilizado na mani￾pulação, acondicionamento e embalagem dos produtos.
e) A qualidade e as condições técnicos-sanitárias dos estabele￾cimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, be￾neficiados, acondicionados, armazenados, transportados e co￾mercializados os produtos.
f) A fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas 
que trabalham nos estabelecimentos referidos no artigo ante￾rior.
g) quaisquer outros detalhes, necessários a uma maior eficiência 
dos serviços.
Artigo 78 - Compete à Secretaria ou De￾partamento responsável pela fiscalização citada no artigo 4Q;
a) Estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos 
produtos de origem animal;
b) Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no ser￾viço de Inspeção Municipal.
CAPÍTULO II
Das penalidades
Artigo 89 - Sem prejuízo da responsabili￾dade penal cabível a infração à presente Lei, acarretará, isola￾da ou cumulativamente as seguintes sansões:
I - Advertência escrita, quando o infrator for primário 
tiver agido com dolo ou má fé.
e nao
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II - Multa de até 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência 
-UFIRs, do mês da infração, nos casos não compreendidos no 
item anterior.
III- Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, sub￾produtos e derivados de origem animal, quando não apresen￾tarem condições higiênco-sanitárias adequadas ao fim a que 
se destina, ou forem adulteradas.
VI - Interdição total ou parcial de estabelecimento, quando a 
infração consistir na adulteração ou falsificação do produ￾to, ou se verificar mediante inspeção, a inexistência de 
condições higiénico-sanitárias adequadas.
§ IS - as multas previstas neste artigo serão agravadas até o 
grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, em￾baraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta,
além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação 
económico-financeira do infrator.
§ 20 - a interdição de que trata o inciso V, poderá ser levanta￾da, após o atendimento das exigências que motivaram a san￾são.
§ 39 - Se a interdição não for levantada nos termos da parágrafo 
anterior, no prazo de 12 (doze) meses será efetuada a cas￾sação do alvará de funcionamento.
CAPÍTULO III
Das taxas
Artigo 9Q - Ficam instituídas taxas de 
classificação relativas à produtos de origem animal.
Artigo 10-0 valor das taxas será deter￾minado de acordo com a origem dos serviços, convertidos em Uni￾dades Fiscais de Referência:
a) Inspeção Sanitária pelos custos dos serviços ou em UFIR pré￾f ixado;
b) Registro de estabelecimento: Pelo valor estipulado para Alva￾rá de funcionamento, conforme Código Tributário Municipal (ou 
em UFIR pré-fixado);
c) Análise prévia: pelos custos dos serviços em UFIR pré-fixado;
d) Análise parcial: pelos custos dos serviços em UFIR pré-fixado
e) Diligências: pelos custos dos serviços inclusive despesas de 
t ransport e .
Artigo II - O sujeito passivo é a pessoa 
física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à 
disposição, ou o paciente do poder de polícia cada vez que este￾ja efetivamente exercido.
Artigo 12 - A falta ou insuficiência de 
recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de mul￾ta igual à importância devida.
RUA MARINGÁ, S/N - FONE/FAX (044) 248-1534 . RAMAL 24 
CEP 86755-000 — ______ Â N G U L O — Paraná
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Artigo 13 -
épocas próprias, serão atualizados 
gente na data do efetivo pagamento 
de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 14 -
que necessário poderá atualizar os
Os débitos não liquidados nas 
conforme o valor da UFIR vi￾acrescidos de juros de mora
A Prefeitura Municipal sempre 
preços públicos vigentes.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Artigo 15 - A prefeitura Municipal poderá 
contratar pessoal técnico especializado para a fiscalização sa￾nitária objeto desta Lei.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGU￾LO, EM 09 DE MAIO DE 1.996.
ÂNGELO D
Prefeito Municipal

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