br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 160/1996

Tipo Lei
Número / Ano 160 / 1996
Date 1996-10-24
EmentaINSTITUI NORMAS GERAIS E PADRÕES DE URBANISMO E EDIFICAÇÕES.
native_id160

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 > 1 5
Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 
C E P 8:6755-000_____ — _____ ÂNGULO _____ — _____ P A R A N A
IE< N° 160/96
Institui normas gerais e padrões de Urbanismo e
Edificações para a cidade de Ângulo e dá
oulras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAiS
Art. 1Q - Esta lei tem por finalidade delimitar o perímetro urbano da sede do 
Município, bem como instituir normas gerais e padrões sobre parcelamento, uso e 
ocupação do solo, sistema viário e meio ambiente além de regular as edificações no 
Município.
CAPÍTULO li
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 2^ - Através do perímetro urbano da sede e distritos, o Município de Ângulo fica 
dividido em área urbana e área rural.
Parágrafo 1^- A área urbana corresponde à área do distrito sede incluída dentro do 
correspondente perímetro urbano.
Parágrafo 2^- A área rural corresponde à área do Município menos a área urbana.
Art, 3Q - O perímetro urbano da sede do município de Ângulo fica assim delimitado:
Parágrafo iõ.* Tem início no prolongamento da Avenida Sálvio M. da Silva, saída 
para Maringá, ponto de partida PP; segue, rumo Nordeste, pela 
Avenida Sálvio M. da Silva até a interseção com a Rua Amaro 
Eduardo dos Santos, ponto P01; segue, rumo Noroeste, em linha reta, 
concidente com a divisa entre as quadras 1,3,4,11,12 ei 5 e a 
propriedade do Sr João Ramirez até encontrar o Córrego Caçadeira, 
ponto P02; segue acompanhando as margens do Rio Caçadeira até 
a divisa Leste do lote n°, ponto P03; segue pela divisa deste lote até 
interceptar a continuação da Rua Loca! , ponto P04; segue por esta 
rua até o cruzamento com a Avenida Paraná, ponto P05; segue por
Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 
C E P 86755-000 — _____ ÂNGULO _____ — _____ PARANÁ
esta avenida até o encontro com a estrada que faz a divisa Norte da 
cidade, ponto P06; segue rumo Leste por esta estrada até interceptar 
a linha divisória entre os lotes das quadras 18 e 19 e a propriedade 
do Sr. Basílio Pertsew, ponto P07; segue por esta linha, rumo Sul, até o 
cruzamento coma Rua Antenor Ferreira Leite, ponto P08; deste ponto 
segue acompanhando as divisas do Cemitério Municipal , pontos 
P09; P10, PI 1 e P I2; deste ponto segue em linha reta paralela à Rua 
Antenor Ferreira Leite, distante da mesma 80 metros, até encontrar o 
prolongamento da Rua Vergílio Scotti, que margeia os limites do 
Campo de Esportes, ponto PI 3; finalmente, segue por esta linha 
paralela à Rua Valério Osmar Estevão até encontrar o ponto de 
partida PP.
Parágrafo 2^ - O mapa de perímetro urbano da sede do Município de Ângulo, no 
qual está representado graficamente o limite descrito no parágrafo 
I- deste artigo, é parte integrante desta lei, correspondendo ao 
Anexo 1.
— PREFEITURA M U M C IPAL DE ÂNGULO —
........ CGC 95.642.286/0001-15
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 4® - Entende-se por parcelamento do solo urbano os processos de loteamento, 
desmembramento e unificação de lotes urbanos.
Parágrafo ]2 - Enfende-se por loteamento a subdivisão de gtebas em lotes com a 
abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros 
públicos, ou prolongamento ou modificação das vias existentes.
Parágrafo 2^ - Entende-se por desmembramento a subdivisão de glebas em lotes, 
com o aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde 
que não implique na abertura de novas vias, logradouros públicos, 
prolongamento ou modificação dos já existentes.
Parágrafo 3® - Entende-se por unificação ou remembramenío a fusão de lotes com o 
aproveitamenlo do sistema viário.
Art. 5^ - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas
urbanas, devidamente definidas no Capítulo II desta Lei, referente ao Perímetro Urbano.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
....C G C 9 5.6 4 2 72 8 6 / O O O 1 - 15
Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 
C E P 86755-000_______— _______ÂNGULO _______— P A R A N A
Parágrafo Único - O Executivo poderá negar licença para parcelar em áreas 
específicas ou suspender, por tempo determinado, a aprovação de 
parcelamentos no Município.
Arf. 6^ - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - Nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por 
cento);
li - Nas nascentes, seja qual for a sua situação topográfica;
tli - Nas faixas de proteção de fundos de vale, cujas dimensões estão 
especificadas no Capítulo VI desta Lei.
IV- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, 
podendo a Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre 
que considerar necessário;
V - £m áreas de minas de captação d‘água;
VI- Em terrenos situados em zona considerada de preservação, de acordo 
com o Capítulo V! desta Lei;
VII- Em áreas que contenham reserva de vegetação.
Art. 7^ - Para aprovação de parcelamento de soio urbano, deverá ser levada em 
conta a seguinte ordem de prioridade:
a. Prioridade i: áreas vazias da malha urbana já consolidada;
b. Prioridade ii: área correspondente à Zona de Intensificação da
Ocupação, definida no capítulo IV desta lei;
c. Prioridade lil: área correspondente à Zona de Expansão Urbana, definida 
no Capítulo IV desta Lei.
Parágrafo lâ - A ordem de parcelamento estabelecida nas alíneas b e c 
define que somente será permitido e aprovado parcelamento na 
Zona de Expansão Urbana após a ocupação efetiva de, pelo menos, 
50% (cinquenta por cento) da área totai da Zona de Intensificação 
da Ocupação.
Avenida Safvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 
C E P 86755-000_____ — Â N G U L O — PARANÁ
Parágrafo 2® - Aprovações de parcelamentos fora da ordem estabelecida 
somente ocorrerão em condições excepcionais, ficando o foteador 
obrigado a dotar o parcelamento de obras especiais de infra￾estrutura e equipamento urbano, consideradas necessárias pelo 
Poder Púbflico Municipal. Estas obras especiais de urbanização 
deverão somar-se aos demais requisitos exigidos para os novos 
foteamentos, conforme o Art. 9Q desta lei.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
...................C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - X 5
Arf. 8S - Os ioteamentos deverão ainda atender aos seguintes requisitos:
I - Não deverão ser criados vazios entre a área parcelada e o tecido urbano 
existente;
li - Só poderão ser parceladas glebas com acesso direto à via pública;
III - Nenhum lotea mento será aprovado sem que o proprietário da gleba 
ceda ao Patrimônio Municipal uma porcentagem de, no mínimo, 35% 
(trinta e cinco por cento) da área líquida a lotear, que corresponderá às 
áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário - 
áreas institucionais (mínimo 10%); aos espaços livres de uso público - 
áreas verdes (mínimo 5%), bem como ao sistema de circulação;
IV- A localização das áreas verdes e institucionais será determinada pela 
Prefeitura Municipal na expedição das diretrizes urbanísticas, levando em 
consideração a distribuição equilibrada das áreas públicas na cidade;
V - Ao longo das águas correntes e dormentes será obrigatória a reserva de
uma faixa não edificávei, igual à largura da faixa de preservação 
definida na Capítulo V desta Lei. Esta área passará ao domínio público 
quando do parcelamento, porém não poderá representar mais do que 
10% (dez por cento) no cômputo da área total que trata o Inciso lli deste 
artigo;
VI - As vias dos Ioteamentos deverão articuiar-se com as vias adjacentes 
oficiais existentes ou com aquelas projetadas e constantes do "M apa do 
Sistema Viário Básico", anexo a esta lei;
VII - As vias de circulação não deverão possuir declividade superior a 12% 
(doze por cento);
Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 
C E P 86755-000_____ — _____ ÂNGULO — _____ PARANÁ
VIII- O comprimento máximo da quadra deverá ser de 150 (cento e 
cinquenta) metros, a largura mínima de 50 (cinquenta) metros e a área 
máxima de 15.000 m^ (quinze mil metros quadrados);
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
Art. 9o - Nos loteamentos serão obrigatórios os seguintes serviços e obras de infra￾estrutura urbana:
i demarcação das quadras, lotes ou datas, íogradouros públicos e vias de 
circulação;
II abastecimento de água potáveí, de acordo com normas da Prefeitura 
Municipal;
III rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de acordo 
com a concessionária local;
IV arborização dos passeios e dos canteiros centrais das vias, quando houver, 
com a densidade mínima de uma árvore por lote;
V construção de encostas, quando houver;
VI recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno;
VII obras de escoamento das águas pluviais.
Parágrafo 1® - A Prefeitura Municipal poderá exigir do proprietário do loteamento a 
construção de todas as obras consideradas necessárias em vista das 
condições do terreno a parceiar.
Parágrafo 2*2 - Nos loteamentos de interesse social situados na Zona de 
Urbanização Prioritária, definida no Capítulo IV desta Lei, o poder 
público poderá negociar com o loteador parte dessas exigências, 
desde que o Município assuma as obras de infra-estrutura 
complementares.
Parágrafo 32 - A fim de assegurar a implantação da infra-estrutura, o Poder Público 
caucionará alguns lotes de acordo com o estabelecido na lei federal 
6.766/79, de Parcelamento do Solo Urbano e na Lei de 
Regulamentação de Procedimentos Administrativos.
Parágrafo 42 - Aplicam-se aos desmembramentos, no que couber, as exigências 
mencionadas neste Artigo para loteamentos.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
C G C 9 5.64 2.2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 
C E P 86755-000_____ — _____ ÂNGULO _____ — _____ PARANÁ
Art. 10-0 loteador terá o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de 
publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços de 
infra-estrutura.
Parágrafo único: Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo
previsto, a Prefeitura executará judicialmente a garantia dada e 
realizará as obras faltantes.
Art. 11 - As dimensões mínimas dos lotes nas diferentes Zonas Urbanas são definidas 
conforme Anexo 2 desta Lei.
Art. 12 - Os condomínios horizontais somente poderão ser implantados em imóveis 
que tenham as dimensões máximas de uma quadra urbana, conforme estabelecidas no Art. 
desta Lei.
Art. 13 - Os condomínios horizontais, além das demais disposições desta Lei que 
couberem, atenderão, peio menos, aos seguintes requisitos urbanísticos:
t deverão ser respeitadas as diretrizes de arruamento definidas para a Zona 
urbana;
II as vias internas de circulação terão as dimensões mínimas das vias locais;
III haverá área livre interna de uso comum dos condôminos de, no mínimo,
5% (cinco por cento ) da área total do imóvel;
IV as dimensões mínimas dos sub-iotes ou frações ideais de terreno serão as 
mesmas estabelecidas para as diferentes zonas definidas no Anexo 2 desta 
Lei.
Art. 14 - A tramitação correspondente à aprovação de parcelamento obedecerá ao 
processo determinado na Lei de Regulamentação de Procedimentos Administrativos.
Parágrafo único: A aprovação de qualquer loteamento será executado pela 
Prefeitura Municipal com a anuência prévia do IAP.
CAPÍTULO IV
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
c G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 -15
Avenida Saívio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 
C E P 8:6755-000 - Â N G U L O - PARANA
Art. 15 - Este Capítulo tem por finalidade estabelecer normas sobre o uso e 
ocupação do solo urbano.
Parágrafo - Entende-se por uso do solo, para efeito desta lei, o relacionamento 
das diversas atividades em uma determinada área.
Parágrafo 22 - Entende-se por ocupação do solo para efeito desta lei, a 
forma que a edificação ocupa no terreno.
Art. 16- A localização de usos e atividades na cidade dependerá de licença prévia 
da Prefeitura Municipal, respeitando o interesse coletivo sobre o particular e observados 
padrões de segurança, higiene e saúde pública para a vizinhança.
Art. 17 - A área do perímetro urbano da sede do Município, conforme mapa de 
zoneamento anexo e parte integrante desta Lei, fica subdividida nas seguintes zonas:
I - Zona de Uso Misto;
II - Zona de Intensificação da Ocupação;
III - Zona de Urbanização Prioritária;
IV - Zona de Expansão Urbana;
V - Zona Especial de Uso Restrito - 8aixa Densidade;
VI - Zona Especial de Preservação Permanente.
Art. 18 - Na Zona de Uso Misto, com uso predominantemente residencial, serão 
permitidas também atividades de comércio, serviços, lazer, recreação, serviços públicos e 
pequenas indústrias.
Parágrafo único: Atividades que provoquem excesso de ruído, lancem gases ou 
fumaça, exalem fortes odores, gerem um tráfego de veículos 
pesados ou causem qualquer outro tipo de incômodo à 
vizinhança não poderão se localizar nas zonas residenciais.
Art. 19 - A Zona de Intensificação da Ocupação corresponde a uma área já 
parcelada, com ocupação rarefeita, de uso predominantemente residencial, sendo 
admitido o uso de comércio e serviços.
Parágrafo único: O Poder Público Municipal deverá implantar a infra-estrutura
deficitária e definir incentivos fiscais, de forma a induzir a ocupação 
nessa Zona.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
C G C " 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 -15
Avenida Saivio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 . R A M A L 24 
C E P 86755-000 — _______ÂNGULO _______— _____ P A R A N A
Art. 20 - A Zona de Expansão Urbana corresponde a áreas de glebas e quarteirões 
vazios que reúnem condições adequadas para futuros parcelamentos a curto e iongo prazo.
Parágrafo - A ocupação dessas zona seguirá a ordem de prioridade 
estabelecida no Art. 7° desta Lei.
Parágrafo 2® - O Poder Público providenciará para que sejam definidas as diretrizes 
de arruamento destas Zonas, antes do seu parcelamento.
Parágrafo 3£ - O uso do solo nestas zonas será predominantemente residencial, 
admitindo-se, suplementarmente, os usos permitidos na Zona de Uso 
Misto.
Art. 21 - A Zona de Urbanização Prioritária corresponde a áreas de conjuntos 
habitacionais e íoteamentos de baixa renda.
Parágrafo único: Para garantir a melhoria do padrão urbanístico destas áreas o 
Poder Público canalizará recursos com o fim de dotá-las de melhor 
infra-estrutura.
Art. 22 - A Zona Especial De Uso Restrito corresponde às áreas próximas ao Carrego 
Caçadeira, que terão seu uso controlado, evitando-se a densificação.
Parágrafo único: Para garantir a a restrição de uso nesta zona, a Prefeitura proibirá 
qualquer desmembramento de lote e ou nova construção dentro 
de seus limites.
Art. 23 - A Zona Especial de Preservação Permanente corresponde à faixa de 
proteção de fundo de vaie, que garante a preservação do curso d'água e seu entorno 
imediato, conforme definido no Capítulo VI desta Lei.
Art. 24 - Os usos e atividades estabelecidos nas diversas Zonas Urbanas tomados 
incompatíveis com as disposições desta Lei, a partir da data da sua publicação, não 
poderão sofrer obras de acréscimo ou reconstrução de suas instalações, admitindo-se 
somente obras de reforma e manutenção.
Art. 25 - Os estabelecimentos industriais de médio e grande porte ou que apresentem 
algum grau de comprometimento ambiental, localizar-se-ão em área própria, fora do 
perímetro urbano, com anuência prévia do orgão ambientai competente.
Art. 26 - No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá 
parecer técnico do IAP - Instituto Ambiental do Paraná, sempre que lhe for solicitada licença 
de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem 
em eventuais poluidores do meio ambiente.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
C G C 9 5.64 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 -15
Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 
C E P 86755-000_____ — _____ ÂNGULO — _____ P A R A N A
Art. 27 - Os requisitos urbanísticos para ocupação do solo nas diferentes Zonas 
estabelecidas são os indicados no Anexo 2 desta Lei.
Parágrafo único: A delimitação das zonas referidas neste Artigo é o indicada no 
Anexo 1 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VíÁRtO
Art. 28 - As vias de sede urbana do Município, são classificadas em Principais e
Locais.
Art. 29 - As Vias Principais destinam-se à distribuição geral do trânsito, acesso à 
cidade e interligação das principais áreas urbanas. São elas: Avenida Valério Osmar 
Estevão, Avenida Brasil, Rua Sálvio M. da Silva e Rua João Maesta.
Art. 30 ~ As vias secundárias são vias que fazem a ligação entre as vias principais e as 
íocais. São elas as avenidas: Paraná, João Detoni, David Gomes e Valério Osmar Estevão.
Art 31- As Vias Locais têm como função dar acesso às propriedades, implicando em 
pequeno volume de tráfego.
Art. 32 - As novas vias, a serem traçadas nas áreas de expansão, deverão articuiar-se 
ao arruamento existente, respeitando-se as dimensões mínimas definidas a seguir.
i - VIAS PRINCIPAIS:
a - Caixa de Via: 20,00m
b - Caixa de rolamento: 12,00 m
c - Estacionamento: 2,00 m (dos dois lados)
d - Passeio: 4,00 m 
e - Circulação pedestres: 3,0Qm 
f - Gramado: 1,00 m
li - VIAS SECUNDÁRIAS: mesmo dimensionamento que vias principais 
11 -VIAS LOCAIS:
a - Caixa de via: 15,0 m
Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 
C L P 86755-000_______= _______ ANGULO _______—_______PARANÁ
b - Caixa de rolamento: 7,00 m 
c - Estacionamento: 2,0 m ( só de um lado ) 
d - Passeio: 4,00 m 
e - Circulação pedestres: 3,00 m 
f- Gramado: l,Q0m
Art. 33 - Caberá à Prefeitura Municipal, regulamentar os serviços de carga e 
descarga no perímetro urbano de Ângulo.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256*1133 - RAMAL 24 
C E P 8'6755-00Q — _____ ÂNGULO _____ — _____ PARANÁ
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
C G C ~ 9 5 . 6 4 2 . 2 S 6 / 0 0 0 1 * 1 5
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Se çã o !
Das Disposições Gerais
Art. 34 - É dever da Prefeitura e da Câmara Municipat zelar peia proteção ambientai 
em todo o território do Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e 
das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 35 - Para o efeito de proteção necessária dos recursos hídricos do Município 
ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d’água ou fundos de vale, de acordo com 
o Código Florestal, de forma a garaniir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias 
hidrográficas e preservação de áreas verdes.
Parágrafo 12 - Todos os cursos de água ou fundos de vaies do Município terão 
uma faixa de preservação permanente, para cada lado, com 
iargura estabelecida de acorda ao Código Florestal Brasileiro, em 
função das suas características.
Parágrafo 22 - A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d’água será 
de 30 metros, para cada lado da margem.
Parágrafo 32 - As faixas de preservação dos cursos d'água são consideradas áreas 
de preservação permanente e, portanto, não edificáveis.
Seção III
Dos Áreas de Proteção Ambiental e Recreação
Art. 3ó - Todas as fioresfas e demais formas de vegetação natural do Município, 
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os 
habitantes e considerados áreas de preservação permantente.
C G C 9 5 .6 42 . 2 8 6/0001 -15
Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 
C E P 86755-000 --_____ ÂNGULO _____ — P A R A N A
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
Seção IV
Das Vias e Logradouros Públicos
Ari. 37-0 serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado 
direta ou indiretamente peia Prefeitura, bem como o serviço de coleta do lixo domiciliar.
Ari. 38 - Com o fim de facilitar o trabalho de coleta, peio serviço público de limpeza, 
o lixo das edificações deverá ser acondicionado em sacos de plástico, ou vasilhas 
apropriadas servidas de tampa e disposto em iugar apropriado para sua remoção.
Art. 39 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça 
à sua residência.
Parágrafo Único: É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, 
para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros públicos.
Art. 40 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, 
valas, sarjetas ou canais das vias públicas.
Art. 41 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
II - a permanência na vias públicas de quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das mesmas;
III - queimar, mesmo nos próprios quintais, iixo ou quaisquer corpos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança.
Art. 42 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas 
várzeas, iixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos ponteagudos 
- ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a paisagem 
da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à 
população.
Art. 43 - Os terrenos baldios, com frente para logradouros pavimentados, deverão ser 
cercados pelos proprietários com muro de fecho, com aitura mínima de 1,00 (hum) metro.
Art. 44 - Os terrenos baldios deverão ser mantidos livres de mato, água estagnada e 
lixo.
Parágrafo 1õ - As providências para limpeza dos terrenos competem ao respectivo 
proprietário.
C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 -15
Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256*1133 - RAMAL 24 
C E P 86755-000 — ■______ANGULO — _____ P A R A N A
Parágrafo 2 - - Decorrido o prazo dado para que um terreno seja limpo, a Prefeitura 
poderá executar a limpeza, cobrando as despesas do proprietário, 
acrescidas de 20 % (vinte por cento) a título de administração.
Seção V 
Da Arborização
Art. 45 - As áreas urbanas desprovidas de arborização deverão ser graduaimente 
arborizadas, de acordo com o Plano de Arborização Municipal.
Parágrafo único: Cabe ao Poder Público elaborar o Plano de Arborização Municipal, 
definindo espécies da fiora adequadas à região, cujas raizes não 
danifiquem as calçadas, e espaçamentos necessários, respeitando￾se a fiação e a tubulação de água e esgoto.
Art. 46 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar espécies 
da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, 
obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo Único: Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada 
remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de 
nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da 
antiga posição,
Art. 47 - Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de 
cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e 
instalações de qualquer natureza.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÃNGULO =
Seção VI
Da exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias 
e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 48 - Fica proibido a exploração de pedreiras, cascalhamento e olarias dentro'do 
perímetro urbano.
Art. 49 - Exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro 
depende de licença da Prefeitura, precedida de manifestação dos órgãos públicos 
estaduais e federais competentes.
Art. 50 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 
C E P 86755-000_____ — _____ ÂNGULO _____ — P A R A N A
Parágrafo Único: Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora 
licenciada pela Prefeitura, demonstre posteriormente que sua 
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Arf. 51 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município, 
quando:
I - à jusante do locai em que receberem contribuições de esgotos;
II - modifique o ieito ou as margens dos mesmos;
lii - cause, por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV- quando, de aígum modo, possa oferecer perigo a quaisquer obras 
construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios;
V - a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente, se 
considerar inadequada.
— PREFEITURA M UNICIPAL DE ÂNGULO —
CGC 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 *15
CAPÍTULO Vil
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 52 - As obras de construção, reforma, modificação, acréscimo e demoiição de 
edificações públicas ou privadas, realizadas no Município, serão precedidas de exame e 
aprovação dos respectivos projetos e de subsequente concessão de licença pela Prefeitura 
Municipal, respeitadas as exigências do Capítuio II da Lei de Regulamentação de 
Procedimentos administrativos.
Art. 53 - A construção residencial, cuja área seja igual ou inferior a 70,00 (setenta 
metros quadrados), poderá adotar projeto padronizado fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 54 - Os materiais de construção, bem como seu emprego e técnica de utilização, 
deverão satisfazer às especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas 
técnicas - ABNT.
Art. 55 - No caso da necessidade de escavações e aterros, deverão ser adotadas 
medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas ou eventuais danos 
às edificações vizinhas.
C G C 95.64 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 -15
Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 
C E P 86755-000_____ — _____ ÂNGULO _____ — _____ PARANÁ
Art. 56 - Os elementos de fachada dos edifícios como sacadas, floreiras, caixas para 
ar condicionado, brises, etc, poderão projetar-se além do alinhamento predial à distância 
máxima de 0,60 m (sessenta centímetros) e altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta 
centímetros).
Art. 57 - Quando construídas, as marquises terão a projeção de sua face externa 
avançando, no máximo, 1,20 m (hum metro e vinte centímetros) sobre o alinhamento 
predial, e altura mínima de 3,00 m (três metros).
Parágrafo único: As marquises não poderão receber guarda corpo nem serem 
utilizadas para outro fim que a de abrigo.
Art. 58 - Em edificações comerciais, de prestação de serviços e residencial coletiva, 
será obrigatório a destinação de área de estacionamento interno para veículo, nas 
seguintes proporções mínimas:
a) em edifício de habitação multifamüiar e coletivo, uma vaga de estacionamento 
por unidade residencial ou para cada 100,00 m2 de área das unidades 
residenciais;
b) em edificações de comércio e serviços e de escritórios, uma vaga de 
estacionamento para cada 120,00 m2 de área construída;
c) em oficinas mecânicas e comércio atacadista, uma vaga de estacionamento 
para cada 25,00 m2 de construção;
d) em supermercados e similares: uma vaga para cada 25,00 m2 de construção 
mais uma vaga, no mínimo, para estacionamento de caminhões.
Parágrafo único: A área destinada à garagem e ao estacionamento não poderá, 
em nenhuma hipótese, receber outra finalidade.
Art. 59 - Na definição da entrada de veículos no terreno é obrigatória a locação das 
árvores existentes no passeio.
Art. 60 - Em todo o edifício ou conjunto residencial com 04 (quatro) ou mais unidades, 
será exigida uma área de recreação equipada, com superfície mínima de 6,00 m2 por 
unidade de moradia.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese, as áreas destinadas à recreação poderão 
receber outra finalidade.
Art. 61 - As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão 
obedecer às seguintes condições:
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
" C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 -15
Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256*1133 • RAMAL 24 
C E P 86755-000 — ÂNGULO _____ — _____ P A R A N A
I testada mínima de cada unidade construída de 6,00 m (seis metros);
li o acesso se fará por uma via de íargura mínima de 8,00 m, quando as 
edificações estiverem em um só iado, e de 10,00 m no caso de edificações em 
ambos os lados;
III previsão de um bolsão de retomo, com diâmetro mínimo igual a 15,00 m (quinze 
metros) de forgura, na caixa de rolamento, quando forem construídas mais de 
cinco residências no mesmo alinhamento;
IV área de recreação equipada com superfície mínima de 6,00 | seis metros
quadrados) por unidade residencial, quando forem construídas mais de cinco 
unidades.
Ari. 62 - Todos os compartimentos de qualquer iocal habitável terão aberturas para 
efeito de ventilação e iluminação, conforme:
a) salas, quartos, escritórios, sotão e similares:
- iluminação mínima: 1 / 6 da área do piso
- ventilação mínima: 1/12 da área do piso
b) lavanderia, cozinha e sanitário:
- iluminação mínima: 1/ 8 da área do piso
- ventilação mínima: 1 /16 da área do piso
Parágrafo Único: Os sanitários poderão ser iluminados arfíficialmente.
Art. 63 - As escadas deverão ser construídas atendendo as seguintes condições:
a) largura mínima de 0,80 m, quando de uso privativo, e de 1,20 m quando 
de uso público;
b) quando o desnível a vencer for maior de 2,70m, terão patamar 
intermediário de, no mínimo, 1,20 m;
c) os degraus serão dimensionados de acordo com a fórmula:
2H + P = 0,64 m
onde:
H = altura do degrau, nunca superior a 0,18 m 
P = profundidade do degrau, nunca inferior a 0,28 m
Parágrafo único: As escadas serão dispostas de forma que assegurem a passagem 
com altura livre de, no mínimo, 2,00 m [dois metros).
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
Avenida SaJvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 
C E P 86755-000 — ÂNGULO _____ — _____ PARANA
Art. 64 - Será obrigatório a colocação de tapumes com altura mínima de 2,00m, 
sempre que se executem obras em locais que ofereçam algum perigo a veículos e 
pedestres, avançando, no máximo, metade da largura do passeio.
Art. 65 - O escoamento de águas pluviais do lote edificado no alinhamento será feito 
em canalização construída sob o passeio até o lançamento na galeria ou sarjeta, na 
ausência da primeira.
Art. 66 - Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes 
de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.
Art. 67 - É obrigatória a construção e manutenção de fossas sépticas onde não 
houver rede de coleta de esgoto. As fossas deverão distar 25,00m [vinte e cinco metros) de 
qualquer poço e, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) das divisas do 
terreno.
Art. 68 - Os edifícios deverão prever local para armazenamento de lixo antes da 
apresentação do mesmo para a coleta.
Art. 69 - Em todas as edificações, os compartimentos onde estiverem previstos: 
preparo, manuseio ou o depósito de alimentos, guarda de drogas, aviamentos de receitas, 
curativos e aplicações de injeções, depósito de lixo, assim como os banheiros de qualquer 
natureza, terão seus pisos e paredes com acabamento liso, lavável e impermeável até a 
altura mínima de l,50rm jum metro e cinquenta centímetros).
Art. 70 - Em todas edificações com acesso ao púbiico, como por exemplo 
restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, pensões, locais de reuniões, salas de espetáculos e 
congêneres, deverá estar previsto o escoamento rápido e seguro de pessoas, 
dimensionando os acessos, corredores e saídas em função da capacidade máxima de 
público.
Parágrafo Único: A capacidade máxima de púbiico servirá para o 
dimensionamento dos sanitários, os quais deverão ser separados 
para os dois sexos.
Art. 71 - Os hotéis, motéis, pensões e congêneres deverão dispor de lavatório com 
água corrente em todas as unidades de hospedagem, bem como sanitários independentes 
para funcionários.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
Art. 72 - A perfuração de poços artesianos nas Zonas Urbanas só é permitida dentro
das divisas do terreno e após a emissão do documento de outorga do instituto Ambiental do
Paraná.
C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 • I 5
Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24
C E P 86755-000_______ —_______ ÂNGULO _______ —_______ P A R A N A
Art. 73 - A construção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecim entos 
congêneres depend e de licença e fiscalização d a Prefeitura, após expedição de licença 
sanitária pelo órgão m unicipal competente.
Art. 74 - As edificações em geral, além de obedecer o disposto nesta Lei deverão 
ob edecer às dem ais normas estaduais e federais.
Art. 75 - Nos casos omissos desta Lei, caberá à Prefeitura M unicipal consultar 
organism os com petentes e regulamentar a questão.
Art. 76 - Esta Lei entra em vigor na data de sua puplicação, revogadas as disposições 
em contrário
— PREFEITURA MUNIC IPAL DE ÂNGULO —
EDIFÍCIO DE PREFEITURA M UNICIPAL DE Â N G U LO AO S 24
DIAS D O MÊS DE OUTUBRO DE 1996,
Prefeito M unicipal

open original →