| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 1996 |
| Date | 1996-10-24 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS GERAIS E PADRÕES DE URBANISMO E EDIFICAÇÕES. |
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— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 > 1 5 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 8:6755-000_____ — _____ ÂNGULO _____ — _____ P A R A N A IE< N° 160/96 Institui normas gerais e padrões de Urbanismo e Edificações para a cidade de Ângulo e dá oulras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAiS Art. 1Q - Esta lei tem por finalidade delimitar o perímetro urbano da sede do Município, bem como instituir normas gerais e padrões sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, sistema viário e meio ambiente além de regular as edificações no Município. CAPÍTULO li DO PERÍMETRO URBANO Art. 2^ - Através do perímetro urbano da sede e distritos, o Município de Ângulo fica dividido em área urbana e área rural. Parágrafo 1^- A área urbana corresponde à área do distrito sede incluída dentro do correspondente perímetro urbano. Parágrafo 2^- A área rural corresponde à área do Município menos a área urbana. Art, 3Q - O perímetro urbano da sede do município de Ângulo fica assim delimitado: Parágrafo iõ.* Tem início no prolongamento da Avenida Sálvio M. da Silva, saída para Maringá, ponto de partida PP; segue, rumo Nordeste, pela Avenida Sálvio M. da Silva até a interseção com a Rua Amaro Eduardo dos Santos, ponto P01; segue, rumo Noroeste, em linha reta, concidente com a divisa entre as quadras 1,3,4,11,12 ei 5 e a propriedade do Sr João Ramirez até encontrar o Córrego Caçadeira, ponto P02; segue acompanhando as margens do Rio Caçadeira até a divisa Leste do lote n°, ponto P03; segue pela divisa deste lote até interceptar a continuação da Rua Loca! , ponto P04; segue por esta rua até o cruzamento com a Avenida Paraná, ponto P05; segue por Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000 — _____ ÂNGULO _____ — _____ PARANÁ esta avenida até o encontro com a estrada que faz a divisa Norte da cidade, ponto P06; segue rumo Leste por esta estrada até interceptar a linha divisória entre os lotes das quadras 18 e 19 e a propriedade do Sr. Basílio Pertsew, ponto P07; segue por esta linha, rumo Sul, até o cruzamento coma Rua Antenor Ferreira Leite, ponto P08; deste ponto segue acompanhando as divisas do Cemitério Municipal , pontos P09; P10, PI 1 e P I2; deste ponto segue em linha reta paralela à Rua Antenor Ferreira Leite, distante da mesma 80 metros, até encontrar o prolongamento da Rua Vergílio Scotti, que margeia os limites do Campo de Esportes, ponto PI 3; finalmente, segue por esta linha paralela à Rua Valério Osmar Estevão até encontrar o ponto de partida PP. Parágrafo 2^ - O mapa de perímetro urbano da sede do Município de Ângulo, no qual está representado graficamente o limite descrito no parágrafo I- deste artigo, é parte integrante desta lei, correspondendo ao Anexo 1. — PREFEITURA M U M C IPAL DE ÂNGULO — ........ CGC 95.642.286/0001-15 CAPÍTULO III DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 4® - Entende-se por parcelamento do solo urbano os processos de loteamento, desmembramento e unificação de lotes urbanos. Parágrafo ]2 - Enfende-se por loteamento a subdivisão de gtebas em lotes com a abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento ou modificação das vias existentes. Parágrafo 2^ - Entende-se por desmembramento a subdivisão de glebas em lotes, com o aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias, logradouros públicos, prolongamento ou modificação dos já existentes. Parágrafo 3® - Entende-se por unificação ou remembramenío a fusão de lotes com o aproveitamenlo do sistema viário. Art. 5^ - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas urbanas, devidamente definidas no Capítulo II desta Lei, referente ao Perímetro Urbano. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — ....C G C 9 5.6 4 2 72 8 6 / O O O 1 - 15 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_______— _______ÂNGULO _______— P A R A N A Parágrafo Único - O Executivo poderá negar licença para parcelar em áreas específicas ou suspender, por tempo determinado, a aprovação de parcelamentos no Município. Arf. 6^ - Não será permitido o parcelamento do solo: I - Nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); li - Nas nascentes, seja qual for a sua situação topográfica; tli - Nas faixas de proteção de fundos de vale, cujas dimensões estão especificadas no Capítulo VI desta Lei. IV- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo a Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que considerar necessário; V - £m áreas de minas de captação d‘água; VI- Em terrenos situados em zona considerada de preservação, de acordo com o Capítulo V! desta Lei; VII- Em áreas que contenham reserva de vegetação. Art. 7^ - Para aprovação de parcelamento de soio urbano, deverá ser levada em conta a seguinte ordem de prioridade: a. Prioridade i: áreas vazias da malha urbana já consolidada; b. Prioridade ii: área correspondente à Zona de Intensificação da Ocupação, definida no capítulo IV desta lei; c. Prioridade lil: área correspondente à Zona de Expansão Urbana, definida no Capítulo IV desta Lei. Parágrafo lâ - A ordem de parcelamento estabelecida nas alíneas b e c define que somente será permitido e aprovado parcelamento na Zona de Expansão Urbana após a ocupação efetiva de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área totai da Zona de Intensificação da Ocupação. Avenida Safvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_____ —  N G U L O — PARANÁ Parágrafo 2® - Aprovações de parcelamentos fora da ordem estabelecida somente ocorrerão em condições excepcionais, ficando o foteador obrigado a dotar o parcelamento de obras especiais de infraestrutura e equipamento urbano, consideradas necessárias pelo Poder Púbflico Municipal. Estas obras especiais de urbanização deverão somar-se aos demais requisitos exigidos para os novos foteamentos, conforme o Art. 9Q desta lei. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — ...................C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - X 5 Arf. 8S - Os ioteamentos deverão ainda atender aos seguintes requisitos: I - Não deverão ser criados vazios entre a área parcelada e o tecido urbano existente; li - Só poderão ser parceladas glebas com acesso direto à via pública; III - Nenhum lotea mento será aprovado sem que o proprietário da gleba ceda ao Patrimônio Municipal uma porcentagem de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área líquida a lotear, que corresponderá às áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário - áreas institucionais (mínimo 10%); aos espaços livres de uso público - áreas verdes (mínimo 5%), bem como ao sistema de circulação; IV- A localização das áreas verdes e institucionais será determinada pela Prefeitura Municipal na expedição das diretrizes urbanísticas, levando em consideração a distribuição equilibrada das áreas públicas na cidade; V - Ao longo das águas correntes e dormentes será obrigatória a reserva de uma faixa não edificávei, igual à largura da faixa de preservação definida na Capítulo V desta Lei. Esta área passará ao domínio público quando do parcelamento, porém não poderá representar mais do que 10% (dez por cento) no cômputo da área total que trata o Inciso lli deste artigo; VI - As vias dos Ioteamentos deverão articuiar-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou com aquelas projetadas e constantes do "M apa do Sistema Viário Básico", anexo a esta lei; VII - As vias de circulação não deverão possuir declividade superior a 12% (doze por cento); Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_____ — _____ ÂNGULO — _____ PARANÁ VIII- O comprimento máximo da quadra deverá ser de 150 (cento e cinquenta) metros, a largura mínima de 50 (cinquenta) metros e a área máxima de 15.000 m^ (quinze mil metros quadrados); — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Art. 9o - Nos loteamentos serão obrigatórios os seguintes serviços e obras de infraestrutura urbana: i demarcação das quadras, lotes ou datas, íogradouros públicos e vias de circulação; II abastecimento de água potáveí, de acordo com normas da Prefeitura Municipal; III rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com a concessionária local; IV arborização dos passeios e dos canteiros centrais das vias, quando houver, com a densidade mínima de uma árvore por lote; V construção de encostas, quando houver; VI recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno; VII obras de escoamento das águas pluviais. Parágrafo 1® - A Prefeitura Municipal poderá exigir do proprietário do loteamento a construção de todas as obras consideradas necessárias em vista das condições do terreno a parceiar. Parágrafo 2*2 - Nos loteamentos de interesse social situados na Zona de Urbanização Prioritária, definida no Capítulo IV desta Lei, o poder público poderá negociar com o loteador parte dessas exigências, desde que o Município assuma as obras de infra-estrutura complementares. Parágrafo 32 - A fim de assegurar a implantação da infra-estrutura, o Poder Público caucionará alguns lotes de acordo com o estabelecido na lei federal 6.766/79, de Parcelamento do Solo Urbano e na Lei de Regulamentação de Procedimentos Administrativos. Parágrafo 42 - Aplicam-se aos desmembramentos, no que couber, as exigências mencionadas neste Artigo para loteamentos. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — C G C 9 5.64 2.2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_____ — _____ ÂNGULO _____ — _____ PARANÁ Art. 10-0 loteador terá o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços de infra-estrutura. Parágrafo único: Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto, a Prefeitura executará judicialmente a garantia dada e realizará as obras faltantes. Art. 11 - As dimensões mínimas dos lotes nas diferentes Zonas Urbanas são definidas conforme Anexo 2 desta Lei. Art. 12 - Os condomínios horizontais somente poderão ser implantados em imóveis que tenham as dimensões máximas de uma quadra urbana, conforme estabelecidas no Art. desta Lei. Art. 13 - Os condomínios horizontais, além das demais disposições desta Lei que couberem, atenderão, peio menos, aos seguintes requisitos urbanísticos: t deverão ser respeitadas as diretrizes de arruamento definidas para a Zona urbana; II as vias internas de circulação terão as dimensões mínimas das vias locais; III haverá área livre interna de uso comum dos condôminos de, no mínimo, 5% (cinco por cento ) da área total do imóvel; IV as dimensões mínimas dos sub-iotes ou frações ideais de terreno serão as mesmas estabelecidas para as diferentes zonas definidas no Anexo 2 desta Lei. Art. 14 - A tramitação correspondente à aprovação de parcelamento obedecerá ao processo determinado na Lei de Regulamentação de Procedimentos Administrativos. Parágrafo único: A aprovação de qualquer loteamento será executado pela Prefeitura Municipal com a anuência prévia do IAP. CAPÍTULO IV DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — c G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 -15 Avenida Saívio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 8:6755-000 -  N G U L O - PARANA Art. 15 - Este Capítulo tem por finalidade estabelecer normas sobre o uso e ocupação do solo urbano. Parágrafo - Entende-se por uso do solo, para efeito desta lei, o relacionamento das diversas atividades em uma determinada área. Parágrafo 22 - Entende-se por ocupação do solo para efeito desta lei, a forma que a edificação ocupa no terreno. Art. 16- A localização de usos e atividades na cidade dependerá de licença prévia da Prefeitura Municipal, respeitando o interesse coletivo sobre o particular e observados padrões de segurança, higiene e saúde pública para a vizinhança. Art. 17 - A área do perímetro urbano da sede do Município, conforme mapa de zoneamento anexo e parte integrante desta Lei, fica subdividida nas seguintes zonas: I - Zona de Uso Misto; II - Zona de Intensificação da Ocupação; III - Zona de Urbanização Prioritária; IV - Zona de Expansão Urbana; V - Zona Especial de Uso Restrito - 8aixa Densidade; VI - Zona Especial de Preservação Permanente. Art. 18 - Na Zona de Uso Misto, com uso predominantemente residencial, serão permitidas também atividades de comércio, serviços, lazer, recreação, serviços públicos e pequenas indústrias. Parágrafo único: Atividades que provoquem excesso de ruído, lancem gases ou fumaça, exalem fortes odores, gerem um tráfego de veículos pesados ou causem qualquer outro tipo de incômodo à vizinhança não poderão se localizar nas zonas residenciais. Art. 19 - A Zona de Intensificação da Ocupação corresponde a uma área já parcelada, com ocupação rarefeita, de uso predominantemente residencial, sendo admitido o uso de comércio e serviços. Parágrafo único: O Poder Público Municipal deverá implantar a infra-estrutura deficitária e definir incentivos fiscais, de forma a induzir a ocupação nessa Zona. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO C G C " 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 -15 Avenida Saivio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 . R A M A L 24 C E P 86755-000 — _______ÂNGULO _______— _____ P A R A N A Art. 20 - A Zona de Expansão Urbana corresponde a áreas de glebas e quarteirões vazios que reúnem condições adequadas para futuros parcelamentos a curto e iongo prazo. Parágrafo - A ocupação dessas zona seguirá a ordem de prioridade estabelecida no Art. 7° desta Lei. Parágrafo 2® - O Poder Público providenciará para que sejam definidas as diretrizes de arruamento destas Zonas, antes do seu parcelamento. Parágrafo 3£ - O uso do solo nestas zonas será predominantemente residencial, admitindo-se, suplementarmente, os usos permitidos na Zona de Uso Misto. Art. 21 - A Zona de Urbanização Prioritária corresponde a áreas de conjuntos habitacionais e íoteamentos de baixa renda. Parágrafo único: Para garantir a melhoria do padrão urbanístico destas áreas o Poder Público canalizará recursos com o fim de dotá-las de melhor infra-estrutura. Art. 22 - A Zona Especial De Uso Restrito corresponde às áreas próximas ao Carrego Caçadeira, que terão seu uso controlado, evitando-se a densificação. Parágrafo único: Para garantir a a restrição de uso nesta zona, a Prefeitura proibirá qualquer desmembramento de lote e ou nova construção dentro de seus limites. Art. 23 - A Zona Especial de Preservação Permanente corresponde à faixa de proteção de fundo de vaie, que garante a preservação do curso d'água e seu entorno imediato, conforme definido no Capítulo VI desta Lei. Art. 24 - Os usos e atividades estabelecidos nas diversas Zonas Urbanas tomados incompatíveis com as disposições desta Lei, a partir da data da sua publicação, não poderão sofrer obras de acréscimo ou reconstrução de suas instalações, admitindo-se somente obras de reforma e manutenção. Art. 25 - Os estabelecimentos industriais de médio e grande porte ou que apresentem algum grau de comprometimento ambiental, localizar-se-ão em área própria, fora do perímetro urbano, com anuência prévia do orgão ambientai competente. Art. 26 - No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer técnico do IAP - Instituto Ambiental do Paraná, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — C G C 9 5.64 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 -15 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_____ — _____ ÂNGULO — _____ P A R A N A Art. 27 - Os requisitos urbanísticos para ocupação do solo nas diferentes Zonas estabelecidas são os indicados no Anexo 2 desta Lei. Parágrafo único: A delimitação das zonas referidas neste Artigo é o indicada no Anexo 1 desta Lei. CAPÍTULO V DO SISTEMA VíÁRtO Art. 28 - As vias de sede urbana do Município, são classificadas em Principais e Locais. Art. 29 - As Vias Principais destinam-se à distribuição geral do trânsito, acesso à cidade e interligação das principais áreas urbanas. São elas: Avenida Valério Osmar Estevão, Avenida Brasil, Rua Sálvio M. da Silva e Rua João Maesta. Art. 30 ~ As vias secundárias são vias que fazem a ligação entre as vias principais e as íocais. São elas as avenidas: Paraná, João Detoni, David Gomes e Valério Osmar Estevão. Art 31- As Vias Locais têm como função dar acesso às propriedades, implicando em pequeno volume de tráfego. Art. 32 - As novas vias, a serem traçadas nas áreas de expansão, deverão articuiar-se ao arruamento existente, respeitando-se as dimensões mínimas definidas a seguir. i - VIAS PRINCIPAIS: a - Caixa de Via: 20,00m b - Caixa de rolamento: 12,00 m c - Estacionamento: 2,00 m (dos dois lados) d - Passeio: 4,00 m e - Circulação pedestres: 3,0Qm f - Gramado: 1,00 m li - VIAS SECUNDÁRIAS: mesmo dimensionamento que vias principais 11 -VIAS LOCAIS: a - Caixa de via: 15,0 m Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C L P 86755-000_______= _______ ANGULO _______—_______PARANÁ b - Caixa de rolamento: 7,00 m c - Estacionamento: 2,0 m ( só de um lado ) d - Passeio: 4,00 m e - Circulação pedestres: 3,00 m f- Gramado: l,Q0m Art. 33 - Caberá à Prefeitura Municipal, regulamentar os serviços de carga e descarga no perímetro urbano de Ângulo. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256*1133 - RAMAL 24 C E P 8'6755-00Q — _____ ÂNGULO _____ — _____ PARANÁ — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — C G C ~ 9 5 . 6 4 2 . 2 S 6 / 0 0 0 1 * 1 5 CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Se çã o ! Das Disposições Gerais Art. 34 - É dever da Prefeitura e da Câmara Municipat zelar peia proteção ambientai em todo o território do Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União. Seção II Dos Recursos Hídricos Art. 35 - Para o efeito de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d’água ou fundos de vale, de acordo com o Código Florestal, de forma a garaniir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e preservação de áreas verdes. Parágrafo 12 - Todos os cursos de água ou fundos de vaies do Município terão uma faixa de preservação permanente, para cada lado, com iargura estabelecida de acorda ao Código Florestal Brasileiro, em função das suas características. Parágrafo 22 - A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d’água será de 30 metros, para cada lado da margem. Parágrafo 32 - As faixas de preservação dos cursos d'água são consideradas áreas de preservação permanente e, portanto, não edificáveis. Seção III Dos Áreas de Proteção Ambiental e Recreação Art. 3ó - Todas as fioresfas e demais formas de vegetação natural do Município, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes e considerados áreas de preservação permantente. C G C 9 5 .6 42 . 2 8 6/0001 -15 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000 --_____ ÂNGULO _____ — P A R A N A — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — Seção IV Das Vias e Logradouros Públicos Ari. 37-0 serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente peia Prefeitura, bem como o serviço de coleta do lixo domiciliar. Ari. 38 - Com o fim de facilitar o trabalho de coleta, peio serviço público de limpeza, o lixo das edificações deverá ser acondicionado em sacos de plástico, ou vasilhas apropriadas servidas de tampa e disposto em iugar apropriado para sua remoção. Art. 39 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça à sua residência. Parágrafo Único: É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros públicos. Art. 40 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas. Art. 41 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido: I - o escoamento de águas servidas das residências para as ruas; II - a permanência na vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas; III - queimar, mesmo nos próprios quintais, iixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança. Art. 42 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, iixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos ponteagudos - ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a paisagem da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população. Art. 43 - Os terrenos baldios, com frente para logradouros pavimentados, deverão ser cercados pelos proprietários com muro de fecho, com aitura mínima de 1,00 (hum) metro. Art. 44 - Os terrenos baldios deverão ser mantidos livres de mato, água estagnada e lixo. Parágrafo 1õ - As providências para limpeza dos terrenos competem ao respectivo proprietário. C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 -15 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256*1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000 — ■______ANGULO — _____ P A R A N A Parágrafo 2 - - Decorrido o prazo dado para que um terreno seja limpo, a Prefeitura poderá executar a limpeza, cobrando as despesas do proprietário, acrescidas de 20 % (vinte por cento) a título de administração. Seção V Da Arborização Art. 45 - As áreas urbanas desprovidas de arborização deverão ser graduaimente arborizadas, de acordo com o Plano de Arborização Municipal. Parágrafo único: Cabe ao Poder Público elaborar o Plano de Arborização Municipal, definindo espécies da fiora adequadas à região, cujas raizes não danifiquem as calçadas, e espaçamentos necessários, respeitandose a fiação e a tubulação de água e esgoto. Art. 46 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar espécies da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro. Parágrafo Único: Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição, Art. 47 - Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÃNGULO = Seção VI Da exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 48 - Fica proibido a exploração de pedreiras, cascalhamento e olarias dentro'do perímetro urbano. Art. 49 - Exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, precedida de manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes. Art. 50 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_____ — _____ ÂNGULO _____ — P A R A N A Parágrafo Único: Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora licenciada pela Prefeitura, demonstre posteriormente que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Arf. 51 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município, quando: I - à jusante do locai em que receberem contribuições de esgotos; II - modifique o ieito ou as margens dos mesmos; lii - cause, por qualquer forma, a estagnação das águas; IV- quando, de aígum modo, possa oferecer perigo a quaisquer obras construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios; V - a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente, se considerar inadequada. — PREFEITURA M UNICIPAL DE ÂNGULO — CGC 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 *15 CAPÍTULO Vil DAS EDIFICAÇÕES Art. 52 - As obras de construção, reforma, modificação, acréscimo e demoiição de edificações públicas ou privadas, realizadas no Município, serão precedidas de exame e aprovação dos respectivos projetos e de subsequente concessão de licença pela Prefeitura Municipal, respeitadas as exigências do Capítuio II da Lei de Regulamentação de Procedimentos administrativos. Art. 53 - A construção residencial, cuja área seja igual ou inferior a 70,00 (setenta metros quadrados), poderá adotar projeto padronizado fornecido pela Prefeitura Municipal. Art. 54 - Os materiais de construção, bem como seu emprego e técnica de utilização, deverão satisfazer às especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas técnicas - ABNT. Art. 55 - No caso da necessidade de escavações e aterros, deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas ou eventuais danos às edificações vizinhas. C G C 95.64 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 -15 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_____ — _____ ÂNGULO _____ — _____ PARANÁ Art. 56 - Os elementos de fachada dos edifícios como sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado, brises, etc, poderão projetar-se além do alinhamento predial à distância máxima de 0,60 m (sessenta centímetros) e altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros). Art. 57 - Quando construídas, as marquises terão a projeção de sua face externa avançando, no máximo, 1,20 m (hum metro e vinte centímetros) sobre o alinhamento predial, e altura mínima de 3,00 m (três metros). Parágrafo único: As marquises não poderão receber guarda corpo nem serem utilizadas para outro fim que a de abrigo. Art. 58 - Em edificações comerciais, de prestação de serviços e residencial coletiva, será obrigatório a destinação de área de estacionamento interno para veículo, nas seguintes proporções mínimas: a) em edifício de habitação multifamüiar e coletivo, uma vaga de estacionamento por unidade residencial ou para cada 100,00 m2 de área das unidades residenciais; b) em edificações de comércio e serviços e de escritórios, uma vaga de estacionamento para cada 120,00 m2 de área construída; c) em oficinas mecânicas e comércio atacadista, uma vaga de estacionamento para cada 25,00 m2 de construção; d) em supermercados e similares: uma vaga para cada 25,00 m2 de construção mais uma vaga, no mínimo, para estacionamento de caminhões. Parágrafo único: A área destinada à garagem e ao estacionamento não poderá, em nenhuma hipótese, receber outra finalidade. Art. 59 - Na definição da entrada de veículos no terreno é obrigatória a locação das árvores existentes no passeio. Art. 60 - Em todo o edifício ou conjunto residencial com 04 (quatro) ou mais unidades, será exigida uma área de recreação equipada, com superfície mínima de 6,00 m2 por unidade de moradia. Parágrafo único: Em nenhuma hipótese, as áreas destinadas à recreação poderão receber outra finalidade. Art. 61 - As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — " C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 -15 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256*1133 • RAMAL 24 C E P 86755-000 — ÂNGULO _____ — _____ P A R A N A I testada mínima de cada unidade construída de 6,00 m (seis metros); li o acesso se fará por uma via de íargura mínima de 8,00 m, quando as edificações estiverem em um só iado, e de 10,00 m no caso de edificações em ambos os lados; III previsão de um bolsão de retomo, com diâmetro mínimo igual a 15,00 m (quinze metros) de forgura, na caixa de rolamento, quando forem construídas mais de cinco residências no mesmo alinhamento; IV área de recreação equipada com superfície mínima de 6,00 | seis metros quadrados) por unidade residencial, quando forem construídas mais de cinco unidades. Ari. 62 - Todos os compartimentos de qualquer iocal habitável terão aberturas para efeito de ventilação e iluminação, conforme: a) salas, quartos, escritórios, sotão e similares: - iluminação mínima: 1 / 6 da área do piso - ventilação mínima: 1/12 da área do piso b) lavanderia, cozinha e sanitário: - iluminação mínima: 1/ 8 da área do piso - ventilação mínima: 1 /16 da área do piso Parágrafo Único: Os sanitários poderão ser iluminados arfíficialmente. Art. 63 - As escadas deverão ser construídas atendendo as seguintes condições: a) largura mínima de 0,80 m, quando de uso privativo, e de 1,20 m quando de uso público; b) quando o desnível a vencer for maior de 2,70m, terão patamar intermediário de, no mínimo, 1,20 m; c) os degraus serão dimensionados de acordo com a fórmula: 2H + P = 0,64 m onde: H = altura do degrau, nunca superior a 0,18 m P = profundidade do degrau, nunca inferior a 0,28 m Parágrafo único: As escadas serão dispostas de forma que assegurem a passagem com altura livre de, no mínimo, 2,00 m [dois metros). — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — Avenida SaJvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000 — ÂNGULO _____ — _____ PARANA Art. 64 - Será obrigatório a colocação de tapumes com altura mínima de 2,00m, sempre que se executem obras em locais que ofereçam algum perigo a veículos e pedestres, avançando, no máximo, metade da largura do passeio. Art. 65 - O escoamento de águas pluviais do lote edificado no alinhamento será feito em canalização construída sob o passeio até o lançamento na galeria ou sarjeta, na ausência da primeira. Art. 66 - Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e condutores. Art. 67 - É obrigatória a construção e manutenção de fossas sépticas onde não houver rede de coleta de esgoto. As fossas deverão distar 25,00m [vinte e cinco metros) de qualquer poço e, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) das divisas do terreno. Art. 68 - Os edifícios deverão prever local para armazenamento de lixo antes da apresentação do mesmo para a coleta. Art. 69 - Em todas as edificações, os compartimentos onde estiverem previstos: preparo, manuseio ou o depósito de alimentos, guarda de drogas, aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injeções, depósito de lixo, assim como os banheiros de qualquer natureza, terão seus pisos e paredes com acabamento liso, lavável e impermeável até a altura mínima de l,50rm jum metro e cinquenta centímetros). Art. 70 - Em todas edificações com acesso ao púbiico, como por exemplo restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, pensões, locais de reuniões, salas de espetáculos e congêneres, deverá estar previsto o escoamento rápido e seguro de pessoas, dimensionando os acessos, corredores e saídas em função da capacidade máxima de público. Parágrafo Único: A capacidade máxima de púbiico servirá para o dimensionamento dos sanitários, os quais deverão ser separados para os dois sexos. Art. 71 - Os hotéis, motéis, pensões e congêneres deverão dispor de lavatório com água corrente em todas as unidades de hospedagem, bem como sanitários independentes para funcionários. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Art. 72 - A perfuração de poços artesianos nas Zonas Urbanas só é permitida dentro das divisas do terreno e após a emissão do documento de outorga do instituto Ambiental do Paraná. C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 • I 5 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_______ —_______ ÂNGULO _______ —_______ P A R A N A Art. 73 - A construção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecim entos congêneres depend e de licença e fiscalização d a Prefeitura, após expedição de licença sanitária pelo órgão m unicipal competente. Art. 74 - As edificações em geral, além de obedecer o disposto nesta Lei deverão ob edecer às dem ais normas estaduais e federais. Art. 75 - Nos casos omissos desta Lei, caberá à Prefeitura M unicipal consultar organism os com petentes e regulamentar a questão. Art. 76 - Esta Lei entra em vigor na data de sua puplicação, revogadas as disposições em contrário — PREFEITURA MUNIC IPAL DE ÂNGULO — EDIFÍCIO DE PREFEITURA M UNICIPAL DE  N G U LO AO S 24 DIAS D O MÊS DE OUTUBRO DE 1996, Prefeito M unicipal