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norma nº 13/2019

Tipo Portaria
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-05-06
EmentaDefine novo horário de expediente da Câmara Municipal de Ângulo.
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Documents (1)

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216
PORTARIA Nº. 013/2019
SUMULA: Dispõe sobre o horário de
funcionamento da Câmara Municipal de
Ângulo-PR. O Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, Sr.
MARCELO COVRE, no uso de suas atribuições legais:
R E S O L V E
ART. 1º - FIXAR como horário normal de funcionamento da Câmara
Municipal de Ângulo, de segunda à sexta-feira, das 08:00h às 11:30h e das 13:00h
às 17:30h.
ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Câmara Municipal de Ângulo-PR, 06 de maio de 2019.
MARCELO COVRE
Presidente
Nova Esperança | 08 de Maio de 2019 | Quarta-feira Nova Esperança: Edição 3069 | Colorado: Edição 2156 03
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216
PORTARIA Nº. 013/2019
SUMULA: Dispõe sobre o horário de
funcionamento da Câmara Municipal de
Ângulo-PR.
O Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, Sr.
MARCELO COVRE, no uso de suas atribuições legais:
R E S O L V E
ART. 1º - FIXAR como horário normal de funcionamento da Câmara
Municipal de Ângulo, de segunda à sexta-feira, das 08:00h às 11:30h e das 13:00h
às 17:30h.
ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Câmara Municipal de Ângulo-PR, 06 de maio de 2019.
MARCELO COVRE
Presidente
Avenida Doutor Gastão Vidigal, nº 600, centro, fone (44) 3465-1299 – 34651608 – Caixa Postal 31, CEP: 87.650-000 – Cruzeiro do Sul 
– Estado do Paraná, e-mail: gabinete@cruzeirodosul.pr.gov.br /site: www.cruzeirodosul.pr.gov.br.
PORTARIA nº 1.144/2019
Súmula: Revoga a Portaria nº 902/2016, e da outras providências;
ADEMIR MULON, Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. Revogar integralmente a Portaria nº 902/2016, que concedeu
função gratificada no importe de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos do cargo 
de origem, à servidora pública municipal Maraisa Silva de Lima, portadora do RG nº 
9.583.085-4 SSP/PR e CPF nº 066.555.319-69, ocupante de cargo de provimento efetivo de 
Dentista, a partir de 01 de maio de 2019.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Cruzeiro do Sul, Estado do 
Paraná, ao 01 (um) dia do mês 05 (maio) de 2019 (dois mil e dezenove).
Ademir Mulon
- PREFEITO MUNICIPAL -
Avenida Doutor Gastão Vidigal, nº 600, centro, fone (44) 3465-1299 – 34651608 – Caixa Postal 31, CEP: 87.650-000 – Cruzeiro do Sul 
– Estado do Paraná, e-mail: gabinete@cruzeirodosul.pr.gov.br /site: www.cruzeirodosul.pr.gov.br.
PORTARIA nº 1.145/2019
Súmula: Revoga a Portaria nº 903/2016, e da outras providências;
ADEMIR MULON, Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. Revogar integralmente a Portaria nº 903/2016, que concedeu
função gratificada no importe de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do cargo de 
origem, à servidora pública municipal Mônica Chaves Françozo portadora do RG nº 
9.574.313-7 SSP/PR e CPF nº 057.700.139-66, ocupante de cargo de provimento efetivo de 
Veterinária, a partir de 01 de maio de 2019.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Cruzeiro do Sul, Estado do 
Paraná, ao 01 (um) dia do mês 05 (maio) de 2019 (dois mil e dezenove).
Ademir Mulon
- PREFEITO MUNICIPAL -
 DECRETO N.º 1026/2019
SÚMULA: EXONERA A PEDIDO SERVIDOR PUBLICO 
MUNICIPAL DO CARGO EM COMISSÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Paraná, 
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o art.37.II da Constituição Federal,
 DECRETA:
Art. 1.º - Fica exonerado a pedido o servidor publico 
municipal VANDERLEI REINOZO FREIRES, portador da RG 7.891.402-5, e inscrito no 
CPF/MF, sob nº 030.603.269-40-Pr, do cargo em Comissão de Diretor do 
Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, Símbolo CC1, com as 
atribuições previstas no Art. 37.II da Constituição Federal, a partir do dia 02 de 
maio de 2019.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário este 
decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo afixado no quadro próprio 
de editais desta prefeitura e posteriormente encaminhado ao órgão de publicação 
oficial.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JORGE DUARTE CANTELE, EM 06 DE MAIO DE 
2019.
ADEMIR MULON
Prefeito Municipal
LEI Nº 08/2019
Súmula – “Altera o Art. 1° da Lei 055/2015, e Adequa a 
jornada de trabalho dos Assistente de Saúde (ACS) e Agentes 
de Combate de Endemias (ACE), com proporcional incremento 
do vencimento, a Lei Municipal 05/2015, bem como atualiza o 
piso profissional desses cargos, bem como altera o horário de 
trabalho dos odontólogos e técnico em saúde bucal para 
atender a lei e dá outras providências”.
 A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE DO IVAÍ, Estado do Paraná, APROVARÁ e eu, 
Prefeito Municipal sancionarei a seguinte:
L E I:
Art. 1°. A Lei Municipal 55/2015, passara vigora com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica estabelecido jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para todos os 
Assistente de Saúde (ACS) e Agentes de Combate de Endemias (ACE), para efeitos de 
cumprimento da Lei n° Lei Federal n° 13.708/2018, que alterou a Lei Federal n° 11.350/2006, 
que estabeleceu o piso nacional dos ACS e ACE.
§1°. A adequação da carga horária que dispões o caput deste artigo será acompanhada de 
proporcional incremento dos vencimentos.
§ 2º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) 
mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
§ 3°. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso 
salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção 
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das 
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e 
assegurará aos Assistente de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas 
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de 
registro de dados e de reuniões de equipe.
§ 4º. O piso salarial de que trata o § 2º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de 
janeiro, a partir do ano de 2022, nos mesmos índices estabelecidos para os servidores 
municipais.
§ 5°. O Anexo I (tabela de vencimentos de cargo de Agente de Combate a Endemias e 
Assistente Saúde), da Lei 19/2007 passa a ter nova redação constante ao final desta Lei, o 
qual faz parte integrante”.
Art. 2° - Fica alterada de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais a carga horária do Cargo de 1 
(um) Odontólogo que será designado atender o Programa Federal da Saúde da Família, constante na 
Lei Municipal 38/90, mediante Decreto.
Parágrafo único: A alteração da carga horária que dispões o caput deste artigo será acompanhada de
incremento dos vencimentos na forma do anexo I desta Lei.
Art. 3°. Fica alterada de 35 (trinta e cinco) para 30 (trinta) horas semanais a carga horária do Cargo de 
Odontólogo constante na Lei Municipal 21/2017.
Parágrafo único: A alteração da carga horária que dispões o caput deste artigo será acompanhada de
redução dos vencimentos na forma do anexo I desta Lei.
Art. 4°. Fica alterada de 35 (trinta e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais a carga horária do 
Cargo de 1(um) Técnico em Saúde Bucal que será designado atender o Programa Federal da Saúde 
da Família, mediante Decreto
Parágrafo único: A alteração da carga horária que dispões o caput deste artigo será acompanhada de 
incremento dos vencimentos na forma do anexo I desta Lei.
Art. 5° – O Anexo I (tabela de vencimentos de cargo de provimento efetivo), da Lei 38/1990 passa a 
ter nova redação constante ao final desta Lei, o qual faz parte integrante da mesma.
Art. 6° - Para cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado, se necessário, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais 
no orçamento do município, observados os regulamentos da Lei Federal n° 4.320/64, bem como 
proceder as alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativa.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Paço Municipal Dr. Raul Martins em 26 de abril de 2019.
André Luís Bovo
Prefeito Municipal 
LEI Nº 08/2019
Súmula – “Altera o Art. 1° da Lei 055/2015, e Adequa a 
jornada de trabalho dos Assistente de Saúde (ACS) e Agentes 
de Combate de Endemias (ACE), com proporcional incremento 
do vencimento, a Lei Municipal 05/2015, bem como atualiza o 
piso profissional desses cargos, bem como altera o horário de 
trabalho dos odontólogos e técnico em saúde bucal para 
atender a lei e dá outras providências”.
 A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE DO IVAÍ, Estado do Paraná, APROVARÁ e eu, 
Prefeito Municipal sancionarei a seguinte:
L E I:
Art. 1°. A Lei Municipal 55/2015, passara vigora com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica estabelecido jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para todos os 
Assistente de Saúde (ACS) e Agentes de Combate de Endemias (ACE), para efeitos de 
cumprimento da Lei n° Lei Federal n° 13.708/2018, que alterou a Lei Federal n° 11.350/2006, 
que estabeleceu o piso nacional dos ACS e ACE.
§1°. A adequação da carga horária que dispões o caput deste artigo será acompanhada de 
proporcional incremento dos vencimentos.
§ 2º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) 
mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
§ 3°. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso 
salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção 
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das 
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e 
assegurará aos Assistente de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas 
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de 
registro de dados e de reuniões de equipe.
§ 4º. O piso salarial de que trata o § 2º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de 
janeiro, a partir do ano de 2022, nos mesmos índices estabelecidos para os servidores 
municipais.
§ 5°. O Anexo I (tabela de vencimentos de cargo de Agente de Combate a Endemias e 
Assistente Saúde), da Lei 19/2007 passa a ter nova redação constante ao final desta Lei, o 
qual faz parte integrante”.

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