| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2019 |
| Date | 2019-05-06 |
| Ementa | Define novo horário de expediente da Câmara Municipal de Ângulo. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.608.550/0001-50 Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 PORTARIA Nº. 013/2019 SUMULA: Dispõe sobre o horário de funcionamento da Câmara Municipal de Ângulo-PR. O Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, Sr. MARCELO COVRE, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E ART. 1º - FIXAR como horário normal de funcionamento da Câmara Municipal de Ângulo, de segunda à sexta-feira, das 08:00h às 11:30h e das 13:00h às 17:30h. ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. Câmara Municipal de Ângulo-PR, 06 de maio de 2019. MARCELO COVRE Presidente Nova Esperança | 08 de Maio de 2019 | Quarta-feira Nova Esperança: Edição 3069 | Colorado: Edição 2156 03 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.608.550/0001-50 Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 PORTARIA Nº. 013/2019 SUMULA: Dispõe sobre o horário de funcionamento da Câmara Municipal de Ângulo-PR. O Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, Sr. MARCELO COVRE, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E ART. 1º - FIXAR como horário normal de funcionamento da Câmara Municipal de Ângulo, de segunda à sexta-feira, das 08:00h às 11:30h e das 13:00h às 17:30h. ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. Câmara Municipal de Ângulo-PR, 06 de maio de 2019. MARCELO COVRE Presidente Avenida Doutor Gastão Vidigal, nº 600, centro, fone (44) 3465-1299 – 34651608 – Caixa Postal 31, CEP: 87.650-000 – Cruzeiro do Sul – Estado do Paraná, e-mail: gabinete@cruzeirodosul.pr.gov.br /site: www.cruzeirodosul.pr.gov.br. PORTARIA nº 1.144/2019 Súmula: Revoga a Portaria nº 902/2016, e da outras providências; ADEMIR MULON, Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º. Revogar integralmente a Portaria nº 902/2016, que concedeu função gratificada no importe de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos do cargo de origem, à servidora pública municipal Maraisa Silva de Lima, portadora do RG nº 9.583.085-4 SSP/PR e CPF nº 066.555.319-69, ocupante de cargo de provimento efetivo de Dentista, a partir de 01 de maio de 2019. Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Paraná, ao 01 (um) dia do mês 05 (maio) de 2019 (dois mil e dezenove). Ademir Mulon - PREFEITO MUNICIPAL - Avenida Doutor Gastão Vidigal, nº 600, centro, fone (44) 3465-1299 – 34651608 – Caixa Postal 31, CEP: 87.650-000 – Cruzeiro do Sul – Estado do Paraná, e-mail: gabinete@cruzeirodosul.pr.gov.br /site: www.cruzeirodosul.pr.gov.br. PORTARIA nº 1.145/2019 Súmula: Revoga a Portaria nº 903/2016, e da outras providências; ADEMIR MULON, Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º. Revogar integralmente a Portaria nº 903/2016, que concedeu função gratificada no importe de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do cargo de origem, à servidora pública municipal Mônica Chaves Françozo portadora do RG nº 9.574.313-7 SSP/PR e CPF nº 057.700.139-66, ocupante de cargo de provimento efetivo de Veterinária, a partir de 01 de maio de 2019. Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Paraná, ao 01 (um) dia do mês 05 (maio) de 2019 (dois mil e dezenove). Ademir Mulon - PREFEITO MUNICIPAL - DECRETO N.º 1026/2019 SÚMULA: EXONERA A PEDIDO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL DO CARGO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o art.37.II da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1.º - Fica exonerado a pedido o servidor publico municipal VANDERLEI REINOZO FREIRES, portador da RG 7.891.402-5, e inscrito no CPF/MF, sob nº 030.603.269-40-Pr, do cargo em Comissão de Diretor do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, Símbolo CC1, com as atribuições previstas no Art. 37.II da Constituição Federal, a partir do dia 02 de maio de 2019. Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo afixado no quadro próprio de editais desta prefeitura e posteriormente encaminhado ao órgão de publicação oficial. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JORGE DUARTE CANTELE, EM 06 DE MAIO DE 2019. ADEMIR MULON Prefeito Municipal LEI Nº 08/2019 Súmula – “Altera o Art. 1° da Lei 055/2015, e Adequa a jornada de trabalho dos Assistente de Saúde (ACS) e Agentes de Combate de Endemias (ACE), com proporcional incremento do vencimento, a Lei Municipal 05/2015, bem como atualiza o piso profissional desses cargos, bem como altera o horário de trabalho dos odontólogos e técnico em saúde bucal para atender a lei e dá outras providências”. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE DO IVAÍ, Estado do Paraná, APROVARÁ e eu, Prefeito Municipal sancionarei a seguinte: L E I: Art. 1°. A Lei Municipal 55/2015, passara vigora com as seguintes alterações: “Art. 1° Fica estabelecido jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para todos os Assistente de Saúde (ACS) e Agentes de Combate de Endemias (ACE), para efeitos de cumprimento da Lei n° Lei Federal n° 13.708/2018, que alterou a Lei Federal n° 11.350/2006, que estabeleceu o piso nacional dos ACS e ACE. §1°. A adequação da carga horária que dispões o caput deste artigo será acompanhada de proporcional incremento dos vencimentos. § 2º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. § 3°. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Assistente de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. § 4º. O piso salarial de que trata o § 2º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022, nos mesmos índices estabelecidos para os servidores municipais. § 5°. O Anexo I (tabela de vencimentos de cargo de Agente de Combate a Endemias e Assistente Saúde), da Lei 19/2007 passa a ter nova redação constante ao final desta Lei, o qual faz parte integrante”. Art. 2° - Fica alterada de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais a carga horária do Cargo de 1 (um) Odontólogo que será designado atender o Programa Federal da Saúde da Família, constante na Lei Municipal 38/90, mediante Decreto. Parágrafo único: A alteração da carga horária que dispões o caput deste artigo será acompanhada de incremento dos vencimentos na forma do anexo I desta Lei. Art. 3°. Fica alterada de 35 (trinta e cinco) para 30 (trinta) horas semanais a carga horária do Cargo de Odontólogo constante na Lei Municipal 21/2017. Parágrafo único: A alteração da carga horária que dispões o caput deste artigo será acompanhada de redução dos vencimentos na forma do anexo I desta Lei. Art. 4°. Fica alterada de 35 (trinta e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais a carga horária do Cargo de 1(um) Técnico em Saúde Bucal que será designado atender o Programa Federal da Saúde da Família, mediante Decreto Parágrafo único: A alteração da carga horária que dispões o caput deste artigo será acompanhada de incremento dos vencimentos na forma do anexo I desta Lei. Art. 5° – O Anexo I (tabela de vencimentos de cargo de provimento efetivo), da Lei 38/1990 passa a ter nova redação constante ao final desta Lei, o qual faz parte integrante da mesma. Art. 6° - Para cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observados os regulamentos da Lei Federal n° 4.320/64, bem como proceder as alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativa. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal Dr. Raul Martins em 26 de abril de 2019. André Luís Bovo Prefeito Municipal LEI Nº 08/2019 Súmula – “Altera o Art. 1° da Lei 055/2015, e Adequa a jornada de trabalho dos Assistente de Saúde (ACS) e Agentes de Combate de Endemias (ACE), com proporcional incremento do vencimento, a Lei Municipal 05/2015, bem como atualiza o piso profissional desses cargos, bem como altera o horário de trabalho dos odontólogos e técnico em saúde bucal para atender a lei e dá outras providências”. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE DO IVAÍ, Estado do Paraná, APROVARÁ e eu, Prefeito Municipal sancionarei a seguinte: L E I: Art. 1°. A Lei Municipal 55/2015, passara vigora com as seguintes alterações: “Art. 1° Fica estabelecido jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para todos os Assistente de Saúde (ACS) e Agentes de Combate de Endemias (ACE), para efeitos de cumprimento da Lei n° Lei Federal n° 13.708/2018, que alterou a Lei Federal n° 11.350/2006, que estabeleceu o piso nacional dos ACS e ACE. §1°. A adequação da carga horária que dispões o caput deste artigo será acompanhada de proporcional incremento dos vencimentos. § 2º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. § 3°. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Assistente de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. § 4º. O piso salarial de que trata o § 2º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022, nos mesmos índices estabelecidos para os servidores municipais. § 5°. O Anexo I (tabela de vencimentos de cargo de Agente de Combate a Endemias e Assistente Saúde), da Lei 19/2007 passa a ter nova redação constante ao final desta Lei, o qual faz parte integrante”.