| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 1996 |
| Date | 1996-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DA ÁREA URBANA PARA FINS DE CÁLCULO E IPTU E ITBI PARA O EXERCÍCIO DE 1997. |
| native_id | 165 |
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— P R E F EIT URA MUNICIPAL DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2.286/0001 -15 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 • RAMAL 24 C E P 86755-000 — ■ ÂNGULO _____ — P A R A N A Lei NO 165/96 SUMULA: Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores (Valor do metro quadrado de terrenos e edificações) da área urbana, para fins de calculo de IPTU e ITEI para o exercício de 1997. A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1Q)- Fica atualizada a Planta Genérica cie Valores (do metro quadrado de edificações e terrenos), para fins de cálculo de IPTU e ITBI, a serem aplicados no exercício de 1997. § 15 - Os valores do metro quadrado (M2 ) de edificações são os abaixo relacionados: TIPOS DE EDIFICAÇÃO EM R$ EM UFM (por M2 ) (por M2 ) - Alvenaria de lã --- - Alvenaria de 2ã --- - Alvenaria de 3ã --- - Madeira de li ..... - Madeira de 2ã ----- - Madeira de 3ã ------ 45,28 1.60 28,86 ------ 1.02 16.67 0.58 16.67 0.58 12,44 0.44 8,21 0.29 § 2Q - Os valores do metro quadrado (M2 ) de terrenos são os constantes da Planta Genérica Demonstrativa (em anexo e fazendo parte integrante desta lei) e relacionados como segue: SETORES EM R$ EM UFM (por M2 ) (por m2 ) - Setor 01— - Setor 02— - Setor 03~" •- Setor 03-A - Setor 04-- - Setor 05— 0,57 0,020 0,87 0,030 1.14 0,040 1.14 0,040 1.44 0,051 1.44 0,051 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000 — Â N G U L O — PARANÁ — PREFEITURA MUNIC IPAL DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 * 1 5 SETORES EM R$ EM UFM (por M2 ) (por M z ) - Setor 06----------------------------- - Setor 07----- ----------------------- - Setor 07-A---------------------------- - Setor 08--------- -------------------- - Setor 09----------------------------- - Setor 10------------------------------ - Cidade de Valência------------------- 1.44 0,051 1.44 0,051 1.44 0,051 1.96 0,070 1.96 0,070 2,31 0,081 0,42 0,015 Art. 2Q)- Os valores citados no artigo anterior, serão corrigidos de acordo com a Unidade Fiscal Municipal - UFM, de sua publicação, trário. Art. 3 S)- Esta lei entrará em vigor na data Art. 49)- Revoga-se as disposições em conEDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULOPR, em 12 de dezembro de 1996. Prefeito Municipal