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norma nº 166/1997

Tipo Lei
Número / Ano 166 / 1997
Date 1997-03-13
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTES DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
native_id166

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C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
Av, Salvio Manoel da Silva, 420 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 - Ramal 24 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — Â N G U L O — P A R A N Á
= P R E F E I T U R A MUMI CI PAL PE ÃWGULO =
LEI NS 166/97
SÜMULA: Autoriza a concessão de Direito
Real de Uso de lote de terras à
Associação dos Funcionários Pú￾blicos Municipais.
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 19)- Fica o Poder Executivo Munici￾pal autorizado a conceder, dispensada a Concorrência Pública,
Direito Real de Uso do imóvel constituído pelos lotes de terras
ns 01, 02, 22, 23 e 24 da quadra n® 44 da cidade de Angulo, com
área de 3.200 m2 (três mil e duzentos metros quadrados) à Asso￾ciação dos Funcionários Públicos Municipais de Angulo.
Art. 2®>- A área mencionada no artigo
anterior será anexada à outra área de 3.800 m 2, já de uso da As￾sociação, concedida através da Lei Municipal n® 132/95 e se des￾tinará à ampliação das áreas de laser dos associados.
Art. 39)- A concessão de direito real de
uso prevista nesta Lei é intransferível e terá duração de 20
(vinte) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 49)- A área de terras concedida es￾tá descrita e confrontada na cópia do mapa e no memorial descri￾tivo inclusos, que passam a fazer partes integrantes desta Lei,
na forma de anexos.
Art. 59)- Constará, obrigatoriamente do
contrato de concessão, a cláusula de reversão do imóvel ao Pa￾trimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a
concessionária inadinplir obrigações legais e contratuais, nome￾adamente as de desvio da finalidade, prevista a inobservância
dos prazos constantes no artigo 29 desta Lei.
Art. 6Q)- Findo o prazo da concessão, o
imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as
benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou ex￾trajudicial, sem qualquer ônus para o Município, salvo se esta
for renovada.
Art. 79)- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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