| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 1997 |
| Date | 1997-03-13 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTES DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
| native_id | 166 |
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C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Av, Salvio Manoel da Silva, 420 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 - Ramal 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — Â N G U L O — P A R A N Á = P R E F E I T U R A MUMI CI PAL PE ÃWGULO = LEI NS 166/97 SÜMULA: Autoriza a concessão de Direito Real de Uso de lote de terras à Associação dos Funcionários Públicos Municipais. A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 19)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, dispensada a Concorrência Pública, Direito Real de Uso do imóvel constituído pelos lotes de terras ns 01, 02, 22, 23 e 24 da quadra n® 44 da cidade de Angulo, com área de 3.200 m2 (três mil e duzentos metros quadrados) à Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Angulo. Art. 2®>- A área mencionada no artigo anterior será anexada à outra área de 3.800 m 2, já de uso da Associação, concedida através da Lei Municipal n® 132/95 e se destinará à ampliação das áreas de laser dos associados. Art. 39)- A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é intransferível e terá duração de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes. Art. 49)- A área de terras concedida está descrita e confrontada na cópia do mapa e no memorial descritivo inclusos, que passam a fazer partes integrantes desta Lei, na forma de anexos. Art. 59)- Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadinplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade, prevista a inobservância dos prazos constantes no artigo 29 desta Lei. Art. 6Q)- Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada. Art. 79)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.