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norma nº 7/2001

Tipo Portaria
Número / Ano 7 / 2001
Date 2001-03-22
EmentaAprova o Regulamento Geral de Concursos para provimento de cargos do Serviço Público Municipal do Poder Legislativo do Município de Angulo, Estado do Paraná.
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\
CÂMARA MUNICIPALISE ÂNGULO
CGC 01.608.^50/0001 -50
R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 
CEP 87.125-000 - ÂNGULO - PARANÁ
PORTARIA N° 007/20001
SÚMULA - Aprova o Regulamento Geral de
Concursos para provimento de 
cargos do Serviço Público Municipal 
do Poder Legislativo do Município
A
de Angulo, Estado do Paraná.
A
O Presidente da Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, 
no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. Io. Fica aprovado o Regulamento Geral anexo, que trata da 
realização de Concurso Público para provimento de cargos do Serviço Público 
Municipal do Poder Legislativo do Município de Ângulo, Estado do Paraná.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Ângulo, 22 de março dc 2001
Do n izetc/l^r nâmlef
\ Presidente
e Lima
CGC 01.608.550/0001 -50
R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 
CEP 87.125-000 - ÂNGULO - PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO
REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS
CAPÍTULO 1
Art. 1° - Os concursos para provimento de Cargos Públicos do Quadro de
A
Pessoal da Câmara Municipal de Angulo, serão autorizados por ato do Legislativo 
Municipal, à vista de existência de vagas e das necessidades da Administração.
Art. 2o - Os concursos serão de provas ou de provas e títulos e, 
subsidiariamente, de provas práticas e de verificação de qualidades e aptidões, 
conforme os casos.
Art. 3o - O prazo de validade dos concursos é de dois anos, a contar da 
publicação da homologação, prorrogável até igual período, à critério do Poder 
Legislativo.
r
Parágrafo Unico - Enquanto houver candidato aprovado e classificado e 
não convocado para investidura em determinado cargo, não se publicará Edital de 
Concurso para provimento do mesmo cargo, salvo se esgotado o prazo de validade 
do concurso que habilitou o candidato.
A rt 4° - A aprovação em concurso não cria direito a nomeação, mas esta 
quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 5o - Os concursos serão organizados, dirigidos e orientados por 
comissão especialmente formada para este fim, denominada Comissão Especial de 
Concurso - CEC, nomeada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da 
realização dos concursos.
§ Io. A Comissão de que trata este artigo será por 03 (três) membros 
nomeados por Ato do Poder Legislativo.
§ 2". O Presidente da Comissão Organizadora de Concurso poderá de 
conformidade com as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas 
examinadoras de provas previstas no Edital de Chamamento.
CGC 01.608.550/0001-50
R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Art. 6o - A Câmara Municipal poderá contratar empresas ou pessoas 
físicas especializadas para elaborar e aplicar os concursos públicos, não se 
dispensando o disposto no art. 5o e seu § Io.
CAPÍTULO H
Dos Candidatos
Art. T - Poderão candidatar-se aos cargos públicos do Quadro de 
Pessoal do Poder Legislativo Municipal todos os cidadãos que preencham os 
seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) português nos termos dos tratados;
c) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
d) estar em dia com as obrigações eleitorais;
e) estar quites com a obrigação militar, se do sexo masculino;
f) gozar de boa saúde, comprovada através de inspeção médica do órgão 
de saúde oficial do Município e de capacidade física e mental para o trabalho;
g) não ter sofrido no exercício de função pública, penalidade por prática 
de atos desabonadores;
h) não registrar antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício de 
seus direitos civis e políticos;
i) conhecer e estar de acordo com as exigências contidas neste 
Regulamento;
j) atender às condições especiais prescritas para o provimento do cargo
público.
1) possuir habilitação legal para o exercício do cargo.
Art. 8° - Os requisitos exigidos para cada cargo público em particular 
serão estabelecidos em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e 
regulamentares que disciplinarem o assunto.
CAPÍTULO III
Das Inscrições
Art. 9M - A abertura de concurso far-se-á por Edital que mencione o prazo 
das inscrições, nunca inferior a dez dias consecutivos.
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R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 
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CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO
Art. 10 - As inscrições a pedido serào requeridas pelo próprio candidato, 
ou procurador legalinente habilitado com poderes especiais, mediante o 
preenchimento da ficha de inscrição.
f
Parágrafo Unico - A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja 
corretamente preenchida ou apresente qualquer rasura ou emenda, sem a qual não 
lhe será permitido fazer as provas.
Art. 11 - A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de 
inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, 
determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos 
decorrentes.
Art. 12 - Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição 
condicional, devendo todos os documentos serem apresentados por ocasião do 
preenchimento da ficha dc inscrição.
Art. 13 - Os pedidos de inscrição significarão a plena aceitação por parte 
do candidato, de todas as disposições deste Regulamento Geral e Editais que forem 
baixados para cada concurso.
Art. 14 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Secretaria Geral 
da Câmara Municipal, cabendo à Comissão Especial de Concurso decidir pela sua 
aprovação.
Art. 15 - Encerrado o prazo das inscrições será publicada a relação dos 
candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrições, no 
quadro de Editais da Câmara Municipal de Ângulo e/ou em órgão de divulgação 
oficial dos atos do Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
Das Bancas Examinadoras
Art. 16 - A Comissão Especial de Concurso - CEC, designará para cada 
concurso uma Banca Examinadora composta de, no mínimo 03 (três) membros 
escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e profissional, e com 
conhecimento da matéria a examinar.
Parágrafo Único - A Comissão Especial de Concurso - CEC, indicará o 
Presidente e um membro suplente da Banca Examinadora.
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO
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Art. 17 - A Banca Examinadora deverá elaborar, aplicar e corrigir as 
provas, salvo quando as mesmas forem elaboradas por pessoa jurídica ou física 
especializada, especialmente contratada para realização do concurso.
Parágrafo Único - A Banca Examinadora será orientada por instruções 
da Comissão Especial de Concurso - CEC.
CAPITULO V
Das Provas e dos Títulos
Art. 18 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, 
constarão de provas ou de provas e títulos e, subsidiariamente de provas práticas e 
de verificação de qualidades e aptidões, conforme o caso.
Art. 19 - Somente será admitido à prestação de prova, o candidato que 
apresentar, no ato, o cartão de identificação e a cédula de identidade oficial.
Art. 20-0 Edital de chamamento deverá definir meios e prazos para 
divulgação aos candidatos, do dia, local e horário para a realização de cada prova.
Art. 21-0 candidato deverá comparecer ao local designado para a 
realização das provas munido de caneta esferográfica, preta ou azul.
Art. 22 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas,
importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou 
atraso, na sua eliminação do concurso.
Art. 23 - Durante a realização das provas, não será permitido sob pena de 
ser excluído do concurso:
I. comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao 
concurso, bem com consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas 
que forem declaradas no edital de chamamento do concurso;
D. ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos 
especiais e na companhia de um fiscal.
Art. 24 - A aprovação mediante concurso, não implicará
obrigatoriamente a nomeação de todos os candidatos aprovados.
Art. 2 5 - 0 tempo de duração da prova será de 03 (três) horas.
Art. 26 - Nenhum candidato poderá entregar a prova antes de decorrido 
30 (trinta) minutos do seu início.
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Art. 27 - Todas as provas terão caráter eliminatório, exceto prova de 
títulos, quando houver.
A rt 28 - As salas serão previamente fiscalizadas por pessoas 
especialmente designadas pela Comissão Especial de Concurso - CEC, vedado o 
ingresso de pessoas estranhas, antes e durante a realização das provas.
A rt 29 - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 10 (dez), nota 
esta alcançada na própria folha de prova.
Parágrafo Único - Para todos os cargos, será considerado aprovado o 
candidato que obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco).
Art 30 - As provas práticas quando realizadas a critério da Comissão 
Especial de Concurso, deverão ser aplicadas por pessoas devidamente qualificadas 
e designadas pela C.E.C,
§ Io - As provas práticas tem por fim aferir a capacidade e o 
conhecimento do candidato no desempenho do seu cargo futuro.
§ 2" - Prestarão as provas práticas somente os candidatos aprovados nas 
provas escritas e/ou de títulos;
§ 3" - As provas práticas são eliminatórias, sendo aprovados os 
candidatos que obtiverem nota mínima igual a 50 % (ciiiqüenta por cento) do valor 
das provas.
Art 31 - Nos concursos poderão ser consideradas como títulos, a critério 
da Comissão Especial de Concurso, ou de empresas ou pessoas físicas 
especializadas contratadas especialmente para elaborar e aplicar os concursos 
públicos:
I. frequência e conclusão de cursos, com carga horária mínima de 36
horas;
II. experiência de trabalho na área pretendida;
Hl! tempo de serviço em atividades do setor público.
Parágrafo Único - Os títulos serão devidamente comprovados e deverão 
guardar diretamente relação com as atribuições do cargo concorrido.
A rt 32 - Será estabelecido para cada concurso, o critério de julgamento 
e valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.
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R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 
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CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO
Parágrafo Único. Os pontos atribuídos aos títulos serão considerados 
exckisivamente para efeito de classificação.
Art. 33-0 resultado final com a classificação dos candidatos será 
publicado no Quadro dc Editais e no Orgão Oficial de Divulgação dos atos da 
Câmara Municipal.
A rt 34-0 candidato que se julgar prejudicado ou não estiver de acordo 
com o resultado ou notas, poderá recorrer por escrito, com a devida justificativa, 
perante à Comissão Especial de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias após a 
publicação e não terá efeito suspensivo.
Parágrafo Único - Compete a C.E.C. examinar recurso apresentado, 
deferir ou indeferir, determinar a revisão das provas do candidato e tomar as 
medidas cabíveis.
Art. 35 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a homologação do 
resultado do concurso, à vista do relatório apresentado pela Comissão Especial de 
Concurso - CEC, dentro de quinze dias contados da publicação do resultado final.
Art. 36 - Homologado o concurso, o candidato habilitado poderá obter, 
mediante requerimento, certidão de sua classificação com a nota final obtida.
Art. 37 - A nomeação dos aprovados obedecerá à ordem rigorosa de 
classificação.
§ 1° - Em caso de empate na classificação, terá prioridade
sucessivamente, o candidato que:
a) for mais idoso;
b) tiver maior encargo de família;
c) sorteio.
§ 2o - A convocação dos candidatos para provimento dos cargos, dar-se-á 
por publicação de Edital, publicado do Quadro de Editais da Câmara e no Órgão 
Oficial do Poder Legislativo.
§ 3o - O candidato que deixar de comparecer no prazo estipulado no 
edital de convocação, será tido como desistente e substituído, na seqüência, pelo 
candidato subsequente.
CGC 01.608.550/0001-50
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CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 38 - Por ocasião das inscrições, não serão solicitados comprovantes 
de cumprimento das exigências contidas no Art. I a deste regulamento, os quais 
deverão ser exigidos posteriormente dos candidatos habilitados, na fase de 
nomeação.
r
Parágrafo Unico - No ato da nomeação, o candidato que não satisfazer 
tais exigências, mesmo que tenha inscrito e aprovado, será automaticamente 
eliminado.
Art. 39 - As inscrições objeto do Capitulo III deste Regulamento, só 
serão aceitas mediante a comprovação de recolhimento de importância a ser fixada 
no Edital que abrir concurso público para preenchimento de vagas, a título de 
ressarcimento das despesas com material e serviços.
Art. 41-0 Poder Legislativo, reserva-se o direito de chamar os 
candidatos habilitados, na medida de suas necessidades.
Art. 42 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela 
Comissão Especial de Concurso, ad referendum do Presidente da Câmara 
Municipal.
Donize e Lima

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