| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2001 |
| Date | 2001-03-22 |
| Ementa | Aprova o Regulamento Geral de Concursos para provimento de cargos do Serviço Público Municipal do Poder Legislativo do Município de Angulo, Estado do Paraná. |
| native_id | 1686 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
\ CÂMARA MUNICIPALISE ÂNGULO CGC 01.608.^50/0001 -50 R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 87.125-000 - ÂNGULO - PARANÁ PORTARIA N° 007/20001 SÚMULA - Aprova o Regulamento Geral de Concursos para provimento de cargos do Serviço Público Municipal do Poder Legislativo do Município A de Angulo, Estado do Paraná. A O Presidente da Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Art. Io. Fica aprovado o Regulamento Geral anexo, que trata da realização de Concurso Público para provimento de cargos do Serviço Público Municipal do Poder Legislativo do Município de Ângulo, Estado do Paraná. Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ângulo, 22 de março dc 2001 Do n izetc/l^r nâmlef \ Presidente e Lima CGC 01.608.550/0001 -50 R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 87.125-000 - ÂNGULO - PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS CAPÍTULO 1 Art. 1° - Os concursos para provimento de Cargos Públicos do Quadro de A Pessoal da Câmara Municipal de Angulo, serão autorizados por ato do Legislativo Municipal, à vista de existência de vagas e das necessidades da Administração. Art. 2o - Os concursos serão de provas ou de provas e títulos e, subsidiariamente, de provas práticas e de verificação de qualidades e aptidões, conforme os casos. Art. 3o - O prazo de validade dos concursos é de dois anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável até igual período, à critério do Poder Legislativo. r Parágrafo Unico - Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não convocado para investidura em determinado cargo, não se publicará Edital de Concurso para provimento do mesmo cargo, salvo se esgotado o prazo de validade do concurso que habilitou o candidato. A rt 4° - A aprovação em concurso não cria direito a nomeação, mas esta quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos. Art. 5o - Os concursos serão organizados, dirigidos e orientados por comissão especialmente formada para este fim, denominada Comissão Especial de Concurso - CEC, nomeada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da realização dos concursos. § Io. A Comissão de que trata este artigo será por 03 (três) membros nomeados por Ato do Poder Legislativo. § 2". O Presidente da Comissão Organizadora de Concurso poderá de conformidade com as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas examinadoras de provas previstas no Edital de Chamamento. CGC 01.608.550/0001-50 R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 87.125-000 - ÂNGULO - PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO Art. 6o - A Câmara Municipal poderá contratar empresas ou pessoas físicas especializadas para elaborar e aplicar os concursos públicos, não se dispensando o disposto no art. 5o e seu § Io. CAPÍTULO H Dos Candidatos Art. T - Poderão candidatar-se aos cargos públicos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) português nos termos dos tratados; c) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; d) estar em dia com as obrigações eleitorais; e) estar quites com a obrigação militar, se do sexo masculino; f) gozar de boa saúde, comprovada através de inspeção médica do órgão de saúde oficial do Município e de capacidade física e mental para o trabalho; g) não ter sofrido no exercício de função pública, penalidade por prática de atos desabonadores; h) não registrar antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício de seus direitos civis e políticos; i) conhecer e estar de acordo com as exigências contidas neste Regulamento; j) atender às condições especiais prescritas para o provimento do cargo público. 1) possuir habilitação legal para o exercício do cargo. Art. 8° - Os requisitos exigidos para cada cargo público em particular serão estabelecidos em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e regulamentares que disciplinarem o assunto. CAPÍTULO III Das Inscrições Art. 9M - A abertura de concurso far-se-á por Edital que mencione o prazo das inscrições, nunca inferior a dez dias consecutivos. CGC 01.608.550/0001-50 R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 87.125-000 - ÂNGULO - PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO Art. 10 - As inscrições a pedido serào requeridas pelo próprio candidato, ou procurador legalinente habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento da ficha de inscrição. f Parágrafo Unico - A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja corretamente preenchida ou apresente qualquer rasura ou emenda, sem a qual não lhe será permitido fazer as provas. Art. 11 - A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes. Art. 12 - Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição condicional, devendo todos os documentos serem apresentados por ocasião do preenchimento da ficha dc inscrição. Art. 13 - Os pedidos de inscrição significarão a plena aceitação por parte do candidato, de todas as disposições deste Regulamento Geral e Editais que forem baixados para cada concurso. Art. 14 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Secretaria Geral da Câmara Municipal, cabendo à Comissão Especial de Concurso decidir pela sua aprovação. Art. 15 - Encerrado o prazo das inscrições será publicada a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrições, no quadro de Editais da Câmara Municipal de Ângulo e/ou em órgão de divulgação oficial dos atos do Poder Legislativo. CAPÍTULO IV Das Bancas Examinadoras Art. 16 - A Comissão Especial de Concurso - CEC, designará para cada concurso uma Banca Examinadora composta de, no mínimo 03 (três) membros escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e profissional, e com conhecimento da matéria a examinar. Parágrafo Único - A Comissão Especial de Concurso - CEC, indicará o Presidente e um membro suplente da Banca Examinadora. CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO CGC 01.608.550/0001-50 R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 87.125-000 - ÂNGULO - PARANÁ Art. 17 - A Banca Examinadora deverá elaborar, aplicar e corrigir as provas, salvo quando as mesmas forem elaboradas por pessoa jurídica ou física especializada, especialmente contratada para realização do concurso. Parágrafo Único - A Banca Examinadora será orientada por instruções da Comissão Especial de Concurso - CEC. CAPITULO V Das Provas e dos Títulos Art. 18 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, constarão de provas ou de provas e títulos e, subsidiariamente de provas práticas e de verificação de qualidades e aptidões, conforme o caso. Art. 19 - Somente será admitido à prestação de prova, o candidato que apresentar, no ato, o cartão de identificação e a cédula de identidade oficial. Art. 20-0 Edital de chamamento deverá definir meios e prazos para divulgação aos candidatos, do dia, local e horário para a realização de cada prova. Art. 21-0 candidato deverá comparecer ao local designado para a realização das provas munido de caneta esferográfica, preta ou azul. Art. 22 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou atraso, na sua eliminação do concurso. Art. 23 - Durante a realização das provas, não será permitido sob pena de ser excluído do concurso: I. comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao concurso, bem com consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no edital de chamamento do concurso; D. ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia de um fiscal. Art. 24 - A aprovação mediante concurso, não implicará obrigatoriamente a nomeação de todos os candidatos aprovados. Art. 2 5 - 0 tempo de duração da prova será de 03 (três) horas. Art. 26 - Nenhum candidato poderá entregar a prova antes de decorrido 30 (trinta) minutos do seu início. CGC 01.608.550/0001-50 R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 87.125-000 - ÂNGULO - PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO Art. 27 - Todas as provas terão caráter eliminatório, exceto prova de títulos, quando houver. A rt 28 - As salas serão previamente fiscalizadas por pessoas especialmente designadas pela Comissão Especial de Concurso - CEC, vedado o ingresso de pessoas estranhas, antes e durante a realização das provas. A rt 29 - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 10 (dez), nota esta alcançada na própria folha de prova. Parágrafo Único - Para todos os cargos, será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco). Art 30 - As provas práticas quando realizadas a critério da Comissão Especial de Concurso, deverão ser aplicadas por pessoas devidamente qualificadas e designadas pela C.E.C, § Io - As provas práticas tem por fim aferir a capacidade e o conhecimento do candidato no desempenho do seu cargo futuro. § 2" - Prestarão as provas práticas somente os candidatos aprovados nas provas escritas e/ou de títulos; § 3" - As provas práticas são eliminatórias, sendo aprovados os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 50 % (ciiiqüenta por cento) do valor das provas. Art 31 - Nos concursos poderão ser consideradas como títulos, a critério da Comissão Especial de Concurso, ou de empresas ou pessoas físicas especializadas contratadas especialmente para elaborar e aplicar os concursos públicos: I. frequência e conclusão de cursos, com carga horária mínima de 36 horas; II. experiência de trabalho na área pretendida; Hl! tempo de serviço em atividades do setor público. Parágrafo Único - Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar diretamente relação com as atribuições do cargo concorrido. A rt 32 - Será estabelecido para cada concurso, o critério de julgamento e valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados. CGC 01.608.550/0001-50 R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 87.125-000 - ÂNGULO - PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO Parágrafo Único. Os pontos atribuídos aos títulos serão considerados exckisivamente para efeito de classificação. Art. 33-0 resultado final com a classificação dos candidatos será publicado no Quadro dc Editais e no Orgão Oficial de Divulgação dos atos da Câmara Municipal. A rt 34-0 candidato que se julgar prejudicado ou não estiver de acordo com o resultado ou notas, poderá recorrer por escrito, com a devida justificativa, perante à Comissão Especial de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias após a publicação e não terá efeito suspensivo. Parágrafo Único - Compete a C.E.C. examinar recurso apresentado, deferir ou indeferir, determinar a revisão das provas do candidato e tomar as medidas cabíveis. Art. 35 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a homologação do resultado do concurso, à vista do relatório apresentado pela Comissão Especial de Concurso - CEC, dentro de quinze dias contados da publicação do resultado final. Art. 36 - Homologado o concurso, o candidato habilitado poderá obter, mediante requerimento, certidão de sua classificação com a nota final obtida. Art. 37 - A nomeação dos aprovados obedecerá à ordem rigorosa de classificação. § 1° - Em caso de empate na classificação, terá prioridade sucessivamente, o candidato que: a) for mais idoso; b) tiver maior encargo de família; c) sorteio. § 2o - A convocação dos candidatos para provimento dos cargos, dar-se-á por publicação de Edital, publicado do Quadro de Editais da Câmara e no Órgão Oficial do Poder Legislativo. § 3o - O candidato que deixar de comparecer no prazo estipulado no edital de convocação, será tido como desistente e substituído, na seqüência, pelo candidato subsequente. CGC 01.608.550/0001-50 R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 87.125-000 - ÂNGULO - PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 38 - Por ocasião das inscrições, não serão solicitados comprovantes de cumprimento das exigências contidas no Art. I a deste regulamento, os quais deverão ser exigidos posteriormente dos candidatos habilitados, na fase de nomeação. r Parágrafo Unico - No ato da nomeação, o candidato que não satisfazer tais exigências, mesmo que tenha inscrito e aprovado, será automaticamente eliminado. Art. 39 - As inscrições objeto do Capitulo III deste Regulamento, só serão aceitas mediante a comprovação de recolhimento de importância a ser fixada no Edital que abrir concurso público para preenchimento de vagas, a título de ressarcimento das despesas com material e serviços. Art. 41-0 Poder Legislativo, reserva-se o direito de chamar os candidatos habilitados, na medida de suas necessidades. Art. 42 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Especial de Concurso, ad referendum do Presidente da Câmara Municipal. Donize e Lima