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norma nº 3/2004

Tipo Portaria
Número / Ano 3 / 2004
Date 2004-03-02
EmentaAprova o Regulamento Geral de Concursos para provimento de cargos do Serviço Público Municipal do Poder Legislativo do Município de Ângulo, Estado do Paraná.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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€ RUA ORLANDO BATISTA DA SILVEIRA, 01 - FONE/FAX: (0**44) 256-1216 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - PR.
PORTARIA Nº 03/2004
SÚMULA — Aprova o Regulamento Geral de Concursos
para provimento de cargos do Serviço
Público Municipal do Poder Legislativo do
Município de Ângulo, Estado do Paraná.
: DONIZETE FERNANDES DE LIMA, Presidente da Câmara do
Município de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento Geral anexo, que trata da
realização de ConcursoS Público para provimento de cargos do Serviço Público
Municipal do Poder Legislativo do Município de Ângulo, Estado do Paraná.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
RUA ORLANDO BATISTA DA SILVEIRA, 01 - FONE/FAX: (0**44) 256-1216 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - PR.
PORTARIA Nº 03/2004
REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS
CAPÍTULO |
Art. 1º - Os concursos para provimento de Cargos Públicos do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de Angulo, serão autorizados por ato do Legislativo
Municipal, à vista de existência de vagas e das necessidades.
Art. 2º - Os concursos serão de provas ou de provas e títulos e,
subsidiariamente, de provas práticas e de verificação de qualidades e aptidões,
conforme os casos.
Art. 3º - O prazo de validade dos concursos é de até dois anos, a contar da
publicação da homologação, prorrogável até igual período, à critério do Poder
Legislativo.
Parágrafo Único - Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não
convocado para investidura em determinado cargo, não se publicará Edital de Concurso
para provimento do mesmo cargo, salvo se esgotado o prazo de validade do concurso
que habilitou o candidato.
Art. 4º - A aprovação em concurso não cria direito a nomeação, mas esta
quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 5º - Os concursos serão organizados, dirigidos e orientados por
comissão especialmente formada para este fim, denominada Comissão Especial de
Concurso — CEC, nomeada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da
realização dos concursos.
8 1º. A Comissão de que trata este artigo será compostas por 03 (três)
membros nomeados por Ato do Poder Legislativo.
8 2º. O Presidente da Comissão Organizadora de Concurso poderá de
conformidade com as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas
examinadoras de provas previstas no Edital de Chamamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
RUA ORLANDO BATISTA DA SILVEIRA, 01 - FONE/FAX: (0**44) 256-1216 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - PR.
Art. 6º - A Câmara Municipal poderá contratar empresas ou pessoas físicas
especializadas para elaborar e aplicar os concursos públicos, não se dispensando o
disposto no art. 5º e seu 8 1º.
CAPÍTULO Il
Seção |
Dos Candidatos
Art. 7º - Poderão candidatar-se aos cargos públicos do Quadro de Pessoal
do Legislativo Municipal de Angulo todos os cidadãos que preencham os requisitos
estabelecidos nos Editais de abertura de Concursos.
Seção ll
Dos Candidatos Portadores de Deficiência
Art. 8º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever nos Concurso Público da Câmara Municipal, desde que as atribuições do
cargo pretendido sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e a elas
serão reservadas 5% (cinco por cento) do total das vagas a serem preenchidas, de
conformidade com o art. 37, inciso VIII da Constituição Federal e Decreto nº 3.298, de
20.12.99, publicado no DOU de 21.12.99.
8 1º - Consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se
enquadrarem nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99.
8 2º - Não serão considerados como deficiência os distúrbios de acuidade
visual passíveis de correção simples do tipo miopia, astigmatismo, estrabismo e
congêneres.
8 3º - Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas a
portadores de deficiência estas serão preenchidas pelos demais candidatos, com estrita
observância da ordem de classificação.
8 4º - As pessoas portadoras de deficiência, resguardadas as condições
especiais previstas no Decreto Federal 3.298/99, particularmente em seu artigo 40,
participarão dos Concursos em igualdade de condições com os demais candidatos, no
que se refere ao conteúdo das provas, avaliação e aos critérios de aprovação, ao
horário e ao local de aplicação das provas.
8 5º - Os candidatos que, no ato da inscrição, se declararem portadores de
deficiência, se aprovados nos Concurso Públicos, terão seus nomes publicados na lista
geral dos aprovados e em lista à parte, observada respectiva ordem de classificação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
RUA ORLANDO BATISTA DA SILVEIRA, 01 - FONE/FAX: (0**44) 256-1216 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - PR.
Art. 9º - Os requisitos exigidos para cada Cargo Público em particular serão
estabelecidos em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e
regulamentares que disciplinarem o assunto.
CAPÍTULO Ill
Das Inscrições
Art. 10 - A abertura de concurso far-se-á por Edital que mencione o prazo
das inscrições, nunca inferior a 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 11 - As inscrições a pedido serão requeridas pelo próprio candidato, ou
procurador legalmente habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento da
ficha de inscrição.
Parágrafo Único - A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja
corretamente preenchida ou apresente qualquer rasura ou emenda, sem a qual não lhe
será permitido fazer as provas.
Art. 12 - A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de
inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinarão
o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes.
Art. 13 - Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição condicional,
devendo todos os documentos serem apresentados por ocasião do preenchimento da
ficha de inscrição.
Art. 14 - Os pedidos de inscrição significarão a plena aceitação por parte do
candidato, de todas as disposições deste Regulamento Geral e Editais que forem
baixados para cada concurso.
Art. 15 - Os pedidos de inscrição serão recebidos na Secretaria da Câmara
Municipal, cabendo à Comissão Especial de Concurso decidir pela sua aprovação.
Art. 16 - Encerrado o prazo das inscrições será publicada a relação dos
candidatos com as inscrições deferidas e indeferidas no Quadro de Publicação dos
Atos Oficiais da Câmara Municipal e publicado no Orgão Oficial do Município.
$ 1º - Da publicação do indeferimento das inscrições, fica assegurado ao
candidato interposição de recursos, nos termos deste Regulamento e dos Editais que
forem baixados para cada concurso.
$ 2º - No caso de recursos em pendência à época da realização das provas,
o candidato participará condicionalmente do concurso.
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CAPÍTULO IV
Das Bancas Examinadoras
Art. 17 - A Comissão Especial de Concurso — CEC, designará para cada
concurso, desde que o mesmo não seja realizado por pessoa jurídica ou física
especializada, contratada especialmente para este fim, Banca Examinadora composta
de, no mínimo 03 (três) membros escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade
moral e profissional, e com conhecimento da matéria a examinar.
Parágrafo Único - A Comissão Especial de Concurso — CEC, indicará o
Presidente e um membro suplente da Banca Examinadora.
Art. 18 — A Banca Examinadora deverá elaborar, aplicar e corrigir as provas,
salvo quando as mesmas forem elaboradas por pessoa jurídica ou física especializada,
especialmente contratada para realização do concurso.
Parágrafo Único — A Banca Examinadora será orientada por instruções da
Comissão Especial de Concurso — CEC.
CAPÍTULO V
Das Provas e dos Títulos
Art. 19 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, constarão
de provas ou de provas e títulos e, subsidiariamente de provas práticas e de
verificação de qualidades e aptidões, conforme o caso.
Art. 20 - Somente será admitido à prestação de prova, o candidato que
apresentar, no ato, o cartão de identificação e a cédula de identidade oficial.
Art. 21 — O Edital de chamamento deverá definir meios e prazos para
divulgação aos candidatos, do dia, local e horário para a realização de cada prova.
Art. 22 —- O candidato deverá comparecer ao local designado para a
realização das provas munido de caneta esferográfica, preta ou azul.
Art. 23 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas,
importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou atraso,
na sua eliminação do concurso.
Art. 24 - Durante a realização das provas, não será permitido sob pena de
ser excluído do concurso:
|. comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao
concurso, bem com consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que
forem declaradas no edital de chamamento do concurso;
Il. ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais
e na companhia de um fiscal.
Art. 25 - A aprovação mediante concurso, não implicará obrigatoriamente a
nomeação de todos os candidatos aprovados.
Art. 26 — O tempo de duração da prova será de 03 (três) horas.
Art. 27 — Nenhum candidato poderá entregar a prova antes de decorrido 30
(trinta) minutos do seu início.
Art. 28 — Todas as provas terão caráter eliminatório, exceto prova de títulos,
quando houver.
Art. 29 — As provas serão avaliadas na escala de O (zero) a 100 (cem)
pontos, nota esta alcançada na própria folha de prova.
Parágrafo Único - Para todos os cargos, será considerado aprovado o
candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos.
Art. 30 - As provas práticas quando realizadas, deverão ser aplicadas por
pessoas devidamente qualificadas e designadas pela C.E.C.
8 1º - As provas práticas tem por fim aferir a capacidade e o conhecimento
do candidato no desempenho do seu cargo futuro.
8 2º - Prestarão as provas práticas somente os candidatos aprovados nas
provas escritas e/ou de títulos;
8 3º - As provas práticas são eliminatórias, sendo aprovados os candidatos
que obtiverem nota mínima igual a 50% (cinquenta por cento) do valor das provas.
8 4º - Os critérios para avaliação da prova prática serão estabelecidos nos
editais de chamamento para realização dos concursos.
Art. 31 — Para os concursos que o Poder Legislativo por lei ou por opção
promova a realização de provas e de exame de títulos, os editais de chamamento
deverão obrigatoriamente definir o critério de julgamento e a valorização qualitativa e
quantitativa dos títulos.
Parágrafo único - Os títulos serão devidamente comprovados e os pontos
atribuídos serão considerados exclusivamente para efeito de classificação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Art. 32 - O resultado final com a classificação dos candidatos será publicado
no Quadro de Editais da Câmara Municipal e no Órgão Oficial de Divulgação -do
Município.
Art. 33 - Compete ao Presidente do Poder Legislativo a homologação do
resultado do concurso, à vista do resultado apresentado pela Comissão Especial de
Concurso — CEC, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do resultado final.
Art. 34 - A nomeação dos aprovados obedecerá à ordem rigorosa de
classificação.
8 1º - Em caso de empate na classificação, terá prioridade sucessivamente, o
candidato que:
a) for mais idoso;
b) tiver maior número de filhos menores de 16 (dezesseis anos) anos;
c) sorteio.
8 2º - A convocação dos candidatos para provimento dos cargos, dar-se-á
por publicação de Edital , publicado do Quadro de Editais da Câmara Municipal e no
Orgão Oficial do Município.
8 3º - O candidato que deixar de comparecer no prazo estipulado no Edital
de Convocação, será tido como desistente e substituído, na seguência, pelo candidato
subsequente.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 35 — O Poder Legislativo, reserva-se o direito de chamar os candidatos
habilitados, na medida de suas necessidades.
Art. 36 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo
Presidente da Câmara em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo.
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