| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 1997 |
| Date | 1997-03-21 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ, PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO. |
| native_id | 169 |
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— PREFEITURA MHMICIPAL DE ÂNGULO — ------------- ----------------------- q GC 95.642.286/0001-15 Av. Salvio Manoel da Silva, 420 C E P 86755-000 ______ . Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 - Ramal 24 ANGULO PARANA LEI N9 169/97 S0MULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A, para execução do Programa Vilas Rurais e, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano execução do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano Paraná-Urbano. A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte X. E I Art. 19)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$300,000,00 (trezentos mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A,, por um prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxas de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente, Parágrafo 19-0 montante total expresso em R$ fixado negd^yartigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória n9/Í540, de 18/12/96 publicada no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir. I Parágrafo 29 - Os valores das operações de crédito est/ão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, l-~det~eWtinada pela Resolução n@ 69/95, do Senado Federal,ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. Art. 29)- Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estaddual de Desenvolvimento Urbano - FDU,instituído pela Lei n® 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como na aquisição de terrenos, os quais serão doados à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado a implantação do Programa Vilas Rurais. Art. 39)- Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro, parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Cir Av. Salvio Manoel da Silva, 420 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 - Ramal 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — ÂNGULO _______ PARANÁ = P R E F E I T U RA M U N I C I P A L DE ÃMGIILO = . c G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 culação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado . Art. 4e >- Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art- 59)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do terreno referido no Art. 29, em favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais. Art. 69)- Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda autorizada a formalização de convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para o custeio suplementar necessário para a aquisição do terreno e execução das obras/serviços do Programa Vilas Rurais. Art. 79)- O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo Municipal com a entidade financiadora. Art. 89)- Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas . Art. 99)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.