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norma nº 169/1997

Tipo Lei
Número / Ano 169 / 1997
Date 1997-03-21
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ, PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO.
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— PREFEITURA MHMICIPAL DE ÂNGULO —
------------- ----------------------- q GC 95.642.286/0001-15
Av. Salvio Manoel da Silva, 420 
C E P 86755-000 ______
. Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 - Ramal 24 
ANGULO PARANA
LEI N9 169/97
S0MULA: Autoriza o Chefe do Executivo Muni￾cipal a contratar operação de crédi￾to com o Banco do Estado do Paraná
S.A, para execução do Programa Vilas
Rurais e, através do FDU - Fundo Es￾tadual de Desenvolvimento Urbano
execução do Programa Estadual de
Apoio ao Desenvolvimento Urbano
Paraná-Urbano.
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Pa￾raná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
X. E I
Art. 19)- Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar operação de crédito até o limite de
R$300,000,00 (trezentos mil reais), junto ao Banco do Estado do
Paraná S.A,, por um prazo não superior a 15 (quinze) anos, com
taxas de juros, atualização monetária e demais condições a se￾rem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as
aludidas operações serem contraídas parceladamente,
Parágrafo 19-0 montante total expresso em
R$ fixado negd^yartigo, poderá ser atualizado pela Medida Pro￾visória n9/Í540, de 18/12/96 publicada no DOU de 19/12/96, ou
outro índice oficial que a substituir.
I Parágrafo 29 - Os valores das operações de
crédito est/ão condicionados à Capacidade de Endividamento do
Município, l-~det~eWtinada pela Resolução n@ 69/95, do Senado Fede￾ral,ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Art. 29)- Os recursos advindos das operações
de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execu￾ção de programas e projetos do Fundo Estaddual de Desenvolvi￾mento Urbano - FDU,instituído pela Lei n® 8917 e do PARANÁ UR￾BANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvol￾vimento institucional e execução de obras em infra-estrutura
urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado
do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Urbano - SEDU, bem como na aquisição de terrenos, os quais se￾rão doados à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e des￾tinado a implantação do Programa Vilas Rurais.
Art. 39)- Em garantia às operações de crédi￾to, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Fi￾nanceiro, parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Cir
Av. Salvio Manoel da Silva, 420 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 - Ramal 24 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — ÂNGULO _______ PARANÁ
= P R E F E I T U RA M U N I C I P A L DE ÃMGIILO =
. c G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
culação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o subs￾tituir, em montantes necessários para amortizar as prestações
do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser con￾tratado .
Art. 4e >- Para garantir o pagamento do prin￾cipal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encar￾gos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei,
o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Pa￾raná S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevo￾gável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas
obrigações financeiras.
Art- 59)- Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder a doação do terreno referido no Art. 29,
em favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para
desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais.
Art. 69)- Para cumprimento dos objetivos do
Programa Vilas Rurais, fica ainda autorizada a formalização de
convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, pa￾ra o custeio suplementar necessário para a aquisição do terreno
e execução das obras/serviços do Programa Vilas Rurais.
Art. 79)- O prazo e o esquema definitivo de
pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e de￾mais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obede￾cidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do
Executivo Municipal com a entidade financiadora.
Art. 89)- Anualmente, a partir do exercício
financeiro subseqüente ao da contratação das operações de cré￾dito, o orçamento do Município consignará dotações próprias pa￾ra a amortização do principal e dos acessórios das dívidas con￾tratadas .
Art. 99)- Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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