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norma nº 171/1997

Tipo Lei
Número / Ano 171 / 1997
Date 1997-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.
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CGC 95.642.286/0001-15
Av. Salvio Manoel da Silva, 420 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 - Ramal 24 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — Â N G U L O — P A R A N A
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
LEI No. 171/97
r
SUMULA ; Dispõe sobre a autorização para o 
Município participar de Consórcio IntermunicipaJ
A Gamara Municipal de Angulo, estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI
Art. lo. - Fica o Executivo do Município autorizado a participar de consórcio com os 
Municípios de Maringá, Marialva, Sarandi, Paiçandu, Iguaraçu, Mandaguari e Mandaguaçu, 
para a consecução das seguintes finalidades:
a) representar o conjunto dos Municípios que o intgram, em assuntos de interesse comum, 
perante qyaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
b)promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento regional, criando 
mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de 
atividades que interfiram na qualidade de vida e no desenvolvimento dos municípios 
consorciados;
c) desenvolver serviços e atividades de interesse des municípios consorciados, de acordo com 
os programas de trabalho, aprovados pelo Conselho de Muncípios.
A rt 2o. O Município de Ângulo fica autorizado a integrar a pessoa jurídica que poderá vir a 
ser constituída para o desempenho das atividades do consórcio, cujo Estatuto íáz parte 
integrante desta Ixi.
A rt 3o. Fica concedida isenção de tributos municipais que incidirem sobre os bens, atos ou 
serviços do Consórcio previsto por esta i^el
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Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal deÂngulo - Estado do Paraná, aos 11 dias do 
mês de abril de 1997.
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— P R E FE IT U RA MUNICIPAL DE ANGULO —
ESTATUTO
Pelo presente instrumento, os municípios representados 
pelos prefeitos municipais infra-assinados devidamente autorizados pelas leis que 
indicam junto a seus nomes, constituem nos termos do Artigo 111 da Constituição 
Lstaduai e do Artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios, CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL, que se regerá pelas normas a seguir articuladas.
CAPÍTULO I
DACONTITU1ÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Artigo I" - O CONSÓRCIO INTLRMUNICÍPAL 
constitui-se a forma jurídica dc Associação Civil, regendo-se pelas normas o Código 
Civil Brasileiro c legislação pertinente, pelo presente sendo a entidade sem fins 
lucrativos.
Artigo 2" - Considerar-se-á constituído o Consórcio tão 
logo tenha subscrito o presente instrumento, o número mínimo os seis Municípios, 
representados por seus Prefeitos, formalmente autorizados pelas respectivas 
Câmara Municipais.
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Artigo 3o - É facultado o ingresso de novo (s) sócio (s) 
Consórcio, a qualquer momento e a critério do Conselho de Municípios, o que se 
fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo(s) Prefeito (s) do (o) 
Município (s) que desejar (em) consorciar-se, do qual constará a Lei Municipal 
autori/adora.
Maringá.
Artigo 4o - O Consórcio terá Sede e Foro na cidade de
Parágrafo Unico - A Sede e Foro do Consórcio poderão ser 
transferidos para outra cidade, por decisão do Conselho de Municípios, pelo voto 
de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Artigo 5o - A área de atuação do pelos territórios dos 
Municípios que o intrgram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites 
inlenmucicipais para as finalidades a que se propòc, respeitadas as autonomias 
municipais.
Artigo 6o - O Consórcio terá duração indeterminada
CAPÍTl LO II
DAS FINALIDADES
Artigo T - São finalidades do Consórcio:
I - representar o conjunto dos Municípios que o 
integram, em assunto de interresse comum, perante quaisquer outras entidades do 
direito público e privado, nacionais e internacionais;
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II - promover formas articuladas de planejamento 
do desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, 
estudos, execução, fiscalização c controle de atividades que interfiram na qualidade 
dc vida e no desenvolvimento dos Municípios Consorciados.
III - desenvolver serviços e atividades de interesse 
dos Municípios Consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados 
pelo Conselho de Municípios.
Parágrafo Único - Para o cumprimento de suas 
fmadidades, o Consórcio poderá;
a) - adquirir os bens que entender necessários os 
quais integrarão o seu patrimônio;
b) - firmar convênios, contratos, acordos de 
qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades 
c órgão de Governo ou da iniciativa privada;
c) - prestar a seus associados serviços de qualquer 
natureza, fornecendo inclusive, recursos humanos e matérias.
CAPÍTULO 111
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
artigo 8U - O Consórcio terá a seguinte estrutura básica: 
l - Conselho de Municípios
II - Conselho Fiscal
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III - Secretaria lixecutiva
IV - Conselho Consultivo
artigo 9o - O Conselho de Municípios c o órgão 
deliberativo, constiluído pelos Prefeitos dos Munieipíos Consorciados.
§ Io - O Conselho de Municípios será presidido 
pelo Prefeito de um dos Municípios Consorciados, eleito em escrutínio seerelo para 
o mandato de 2 (dois) anos, após a apreciação das contas do mandato anterior, 
permita a reeleição para mais um período.
§ 2o - Não havendo consenso, proceder-se-á a novo 
escrutínio, ou a tantos quantos forem necessários até o desempate.
§ 3o - Na mesma ocasião e condições sos 
parágrafos anteriores, será escolhido um Vice-Presidente, que substituirá o 
Presidente nas suas ausências e impedimentos.
§ 4° - A apreciação das contas e a eleição do 
Presidente e do Vice-Presidente, serão rcalicazadas em janeiro do ano subsequente 
ao término do Mandato.
artigo 10° - O Conselho fiscal é o órgão fisealizador, 
constituído de dois representantes de cada Município Consorciado, e um suplente, 
indicados pelas repeertivas Câmaras Municipais.
§ Io - O Conselho f iscal será presiddido por um de 
seus membros eleitos em escrutínio secreto para o mandato de 2 ( dois ) anos, após 
a apreciação de contas do mandato anterior.
§ 2o - Na mesma ocasião e condições do parágrafo 
anterior serão escolhidos o Vice-Presidente c o Secretário do Conselho.
§ 3° - Os membros do Conselho Fiscal serão 
mantidos ou renovados bienalmente pelas respectivas Câmaras indicanles.
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artigo I P - A Secretaria Kxecutiva é o órgão executivo, 
constituído por um Coordenador Geral, um Sub-Coordenador e pelo corpo técnico 
c administrativo integrado por quadro de pessoal a ser aprovado pelo Conselho de 
Municípios.
artigo 12° - Compete ao Conselho de Municípios:
gerais do Consórcio;
í - deliberar, em última instância, sobre os assuntos
11 - aprovar e modiíicar o Regimento Interno do 
Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos:
III - aprovar o plano de atividades, programs de 
trabalho e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais elaboradas pela 
Secretaria Fxecutiva;
IV - definir as políticas patrimonial e financeira c 
aprovar os programas de investimento do Consórcio elaborados pela Secretaria 
Rxecutiva;
V - aprovar a contratação de serviços de terceiros 
e convênios com órgãos públicos c privados;
VI - deliberar sobre o quadro de pessoal e 
remuneração de seus empregados, inclusive a do Coordenador Geral, Suh￾Coordenador e dos demai integrantes da Secretaria Fxecutiva quanto contratados:
VII - eleger ou indicar o Coordenador, geral e Sub￾Coordenador, bem como determinar o seu afastamento ou a sua demissão, 
conforme o caso;
VIII - aprovar o relatório anual das atividades do 
Consórcio, elaborado pela Secretaria Fxecutiva;
IX - apreciar, em janeiro dc cada ano, as contas do 
exercício do exercício anterior, prestadas pela Secretaria Executiva c analisadas 
pelo Conselho Fiscal;
X - prestar contas ao órgão público ou privado, 
concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio venha a receber;
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Municípios Consorciados;
XI - deliberar sobre as quotas dc contribuições dos
XII - autorizar a alienação dos bens do consórcio, 
bem como seu oferecimento como garantia de operação de crédito;
XIII - aprovar a solicitação dc servidores 
municipais para a prestação dc serviços junto aos Consórcio;
XIV - deliberar sobre a exclusão dc Consorciados;
XV - propor e, tendo em vista o parecer do 
Conselho Fiscal, deliberar sobre a alteração do presente Estatuto;
XVI - apreciar e deliberar c deliberar, tendo em 
vista o parecer co Conselho Fiscal, sobre as propostas de alterações do presente 
Estatuto em Regimento Interno;
XVII - autorizar a entrada de novos Consorciados;
A rtigo 13 - O Conselho Consultivo, será constituído por 
representantes credenciados de entidades civis, legalmente constituídas c sedidas 
nos Municípios Consorciados, organizado intemamente da forma que ele deliberar.
Parágrafo Único - No Conselho Consultivo, será facultada 
a participação das Curadorias de Meio Ambiente das Comarca da área de jurisdição 
do Consórcio.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Consultivo atuar como 
órgão consultivo dos demais órgãos do Consórcio. Para tanto, poderá;
escopo do Consórcio; 
Consórcio e de seus órgãos;
I - nomear representante geral perane o Consórcio;
II - propor planos e programas de acordo com o
III - sugerir formas de melhor funcionamento do
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IV - solicitar informações ao Consórcio;
V - elaborar estudos c pareceres sobre programas 
de Trabalho definidos pelo Consórcio;
VI - solicitar ao Presidente do Conselho de 
Municípios a convocação de reunião do órgão, bem como a inclusão de assuntos 
na pauta de reuniões.
Artigo 15 - O Conselho dc Municípios se reunirá por 
convocação de seu Presidente, sempre que houver pauta para deliberação e, 
extraordinariamente, quando convocado por, ao menos, 1/3 de seus membros.
Artigo 16 - Compete ao Presidente do Conselho de
Municípios:
I - presidir as reuniões c dar o voto de qualidade;
II - dar posse aos membros do Conselho f iscal;
III - representar o Consórcio, ativa c passivamente, 
judicial ou extrajudicial, podendo firmar contratos ou convênios, bem como 
constituir procuradores "ad negotia" e " ad judicia", podendo esta competência ser 
delgada parcial ou totalmente ao Coordenador Geral, mediante decisão do Conselho 
de Municipios;
IV - movimentar, em conjunto com o coordenador 
Geral, as contas bancárias e os recursos de Consórcio, podendo esta conpetência 
ser delegada total ou parcialmente.
Artigo 17 - Compete ao Conselho Fiscal:
Consórcio;
I - Fiscalizar permanentemcnlc a contabilidade do
II - acompanhar c fiscalizar, sempre que considerar 
oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da 
entidade;
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Consórcio;
III - exercer o controle de gestão e de finalidade do
IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, 
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas cm geral a serem submetidos 
ao Conselho de Município pelo Coordenador Geral;
presente Estatuto;
V - emitir parecer sobre proposta de alterações do
VI - eleger seu Vice-Presidente e Secretário.
Artigo 18 - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente 
e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de 
Municípios, para as devidas providencias quando forem verificadas irregularidades 
na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda 
quando ocorrer inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
Artigo 19 - Compete ao Coordenador Geral:
Consórcio;
I - responder pela execução das atividades do
II - propor a estruturação administrativa de seus 
serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à 
aprovação do Conselho de Município;
III - contratar, enquadrar, promover, demitir e punir 
empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal;
IV - propor ao Conselho de Municípios a 
solicitação de servidores municipais para prestarem serviço no Consórcio
V - fornecer ao Conselho de Municípios e íiscal do 
Consórcio Intennunicipa! da Sub-Região de Maringá, todas as informações que lhe 
sejam solidadas.
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VI - elaborar plano de atividades, programas de 
trabalho e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidas ao Conselho de 
Municípios;
VII - elaborar o balanço e o relatório dc atividades 
anuais, serem submetidos ao Conselho de Municípios;
Conselho de Municípios;
Vlü - elaborar os balancetes para ciência do
IX - elaborar a prestação de contas dos auxílios e 
subvenções concedidos ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de 
Municípios ao órgão concessor;
X - publicar, anualmente no jornal de maior 
circulação dos Municípios Consorciados, ou no jornal de maior cicuíação da região, 
o balanço anual do Consórcio:
XI - movimentar, em conjunto com o Presidente do 
Conselho de Municípios: ou por quem por este indicado, as contas bancárias e os 
recursos c os recursos do Consórcio:
XII - autorizar compras, dentro dos limites de 
orçamento aprovado pelo Conselho de Municípios e fornecimentos que estejam de 
acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo;
Consórcio;
XIII - autenticar livros de registros próprios do
XIV - propor a contratação dc serviços dc terceiros, 
convênios e formas de relacionamento com órgãos Municipais, Estaduais c 
federais.
Artigo 20 - Compete ao Sub-Coordenador Geral em suas 
tarefas e responder pela Secrataria Executiva em caso de impedimento ou ausência 
de seu titular.
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Artigo 21 - Aos servidores municipais solicitados será 
concedido afastamento sem vencimentos, sem prejuizo das vantagens gerais de seu 
cargo e emprego, devendo ser admitidos sob o regime da legislação trabalhista.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS i INANCHÍROS.
Artigo 22 - O patrimônio do Consórcio será constiluido:
I - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens que lhe forem doados por entidades
públicas ou particulares.
Artigo 23 - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - a cota da contribuição anua! dos Municípios 
integrantes, aprovada pelo Conselho de Município;
II - a remuneração dos próprios serviços;
III«- os auxílios, contribuições e subvenções￾concedidos por entidades publicadas ou particulares;
IV - as rendas de seu patrimônio;
V - os saldos do exercício;
VI - as doações e legados;
VII - o produto da alienação de seus bens;
VIII - o produto de operação de crédito,
IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes 
de depósito e de aplicação de capitais.
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§ Io - A cota de contribuição para funcionamento 
do Consórcio será fixada pelo Conselho dcMunidpios, até o último dia do mês de 
junho de cada ano, para viger no exercício seguinte e será paga em duodécimos, até 
o último dia dc cada mês.
§ 2o - Além da cota acima, será fixada cota de 
participação cm função de Programas de Trabalhos específicos, aprovados pelo 
Conselho de Municípios no pra/o e vigência do parágrafo anterior, e condições dc 
pagamento que serão fixados no próprio Programa.
CAPÍTULO V
DO USO DOS BENS H SERVIÇOS
A rtigo 24 - l erão acesso ao uso dos bens e serviços do 
Consórcio lodos aqueles consorciados que contribuiram para sua aquisição. O 
acesso daqueles que não contribuiram dar-se-á nas condições a serem deliberdas 
pelos que contribuiram.
Artigo 25 - Tanto o uso dos bens como o dos serviços 
serão regulamentados em cada caso, pelos respectivos usuários.
A rtigo 26 - Respeitadas as respectivas legislações 
municipais, cada Consorciado pode colocar à disposição do Consórcio os bens de 
seu próprio patrimônio c os serviços de sua própria administração para uso comum, 
de acordo com a regulamentação que for avençada com os usuários.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E DISSOLUÇÃO
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Artigo 27 - Cada Consorciado poderá se retirar, a 
qualquer momento da sociedade, desde que denuncie sua participação com prazo 
nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, cuidando os demais Consorciados de 
acertar os termos da redistribuição de custos dos planos, programas ou projetos de 
que participe o retirante.
Artigo 28 - Serão excluídos do quadro social, ouvido o 
Conselho de Municípios, os Consorciados que tenham deixado de incluir, no 
orçamento da despesa, a dotação devida ao Consórcio, ou se incluída, deixar de 
efetuar o pagamento de duas cotas de contribuição, sem prejuízo da 
responsabilização por perdas e danos.
Artigo 29 - O Consórcio somente será extinto, por decisão 
do Conselho de Municípios, em reunião estraoridnária, especialmente convocada 
para este íim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 ( dois terços) de seus membros.
Artigo 30 - F,m caso de extinção, os bens e recursos do 
Consórcio reverterão ao patrimônio dos Consorciados, proporcíonalmenle às 
inversões
Parágrafo Único - Os Consorciados que participem de um 
investimento, que o entendam indiviso, poderão optar pela reversão a apenas um 
deles, escolhido mediante sorteio ou conforme for acordado pelas partícipes.
Artigo 31 - Apiicam-sc as hipóteses do artigo anterior aos 
casos de encerramento de determinada atividade do Consórcio cujos investimentos 
se tomem ociosos.
Artigo 32 - Os Consorciados que se retirarem 
espontaneamente e os excluídos do quadro social, somente participarão da reversão 
dos bens e recursos da sociedade quando dc sua extinção ou encerramento, da 
atividade de que participarem, c nas condições previstas, nos artigos 27 a 3 I do 
presente Fistatuto.
Parágrafo Unico - Qualquer Consorciado, pode assumir os 
direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento dos investimentos que esse fez
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na sociedade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33 - Os Estatutos do Consórcio somente poderão 
ser alterados pelos votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do 
Conselho de Municípios, em reunião extraordinária especialmcnte convocada, para 
esta finalidade.
Artigo 34 - Ressalvadas as exceções expressamente 
previstas no presente Estatuto, todas as demais delberações serão tomadas pelo 
voto da maioria absoluta.
Artigo 35 - Havendo consenso entre seus membros, as 
eleições e demais deliberações dos Conselhos poderão scr efetivados através de 
aclamação.
Artigo 36 - Os votos de cada membro do Conselho de 
Municípios serão singulares, independentemente das inversões feitas pelo 
Município que representa na sociedade.
Artigo 37 - A cota de contribuição dos Consorciados, para 
o corrente exercício será fixada na mesma reunião cm que forem eleitos o 
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Municípios.
Artigo 38 - A Diretoria do Conselho Piscai será eleita tão 
logo tenham sido indicados seus membros, pelas respectivas Câmaras.
Artigo 39 - Os Municípios Consorciados respondem 
solidariamente pelas obrigações assumidas pela entidade.
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Parágrafo Único - Os membros do Consórcio não 
responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com ciência e em nome da 
entidade, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma 
contrária à lei ou às disposições contidas no presente Estatuto.
Artigo 41 - A cota de contribuição para o funcionamento 
do Consórcio, nos exercícios de 1997 e 1998, será fixada até 31 de outubro de 
1997.
Artigo 42 - Os Consorciados se obrigam a incluir nos 
respectivos orçamentos os recursos necessários para satisfazer às obrigações 
estabelecidas pelo Conselho de Municípios.
r
Parágrafo Unico - Para o exercício dc 1997, os 
Consorciados se comprometem a providenciar a abertura de crédito adicional 
especial, para os efeitos previstos no "capul" deste artigo.
Artigo 43 - O Conselho de Municípios promoverá o 
registro dos presente instrumento no Cartório de Registro dc Títulos c Documentos, 
na cidade de sua Sede para que o Consórcio adquira personalidade jurídica.
Maringá, 25 de março de 1997.
Prefeito Municipal de Angulo Lei Autorizativa ns 171/97 
de 11-04-97
JEFKERSOH XAVIER DOS SAKT0S

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