| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 1997 |
| Date | 1997-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. |
| native_id | 171 |
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CGC 95.642.286/0001-15 Av. Salvio Manoel da Silva, 420 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 - Ramal 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — Â N G U L O — P A R A N A — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — LEI No. 171/97 r SUMULA ; Dispõe sobre a autorização para o Município participar de Consórcio IntermunicipaJ A Gamara Municipal de Angulo, estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. lo. - Fica o Executivo do Município autorizado a participar de consórcio com os Municípios de Maringá, Marialva, Sarandi, Paiçandu, Iguaraçu, Mandaguari e Mandaguaçu, para a consecução das seguintes finalidades: a) representar o conjunto dos Municípios que o intgram, em assuntos de interesse comum, perante qyaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; b)promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade de vida e no desenvolvimento dos municípios consorciados; c) desenvolver serviços e atividades de interesse des municípios consorciados, de acordo com os programas de trabalho, aprovados pelo Conselho de Muncípios. A rt 2o. O Município de Ângulo fica autorizado a integrar a pessoa jurídica que poderá vir a ser constituída para o desempenho das atividades do consórcio, cujo Estatuto íáz parte integrante desta Ixi. A rt 3o. Fica concedida isenção de tributos municipais que incidirem sobre os bens, atos ou serviços do Consórcio previsto por esta i^el — P R E F E I T U R A M U N I C I PAL DE Â N G U L O - = C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Av. Salvio Manoel da Silva, 420 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 - Ramal 24 C E P 86755-000 — Â N G U L O — P A R A N Á Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal deÂngulo - Estado do Paraná, aos 11 dias do mês de abril de 1997. C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida SaJvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — ÂNGULO —_______ PARANÁ — P R E FE IT U RA MUNICIPAL DE ANGULO — ESTATUTO Pelo presente instrumento, os municípios representados pelos prefeitos municipais infra-assinados devidamente autorizados pelas leis que indicam junto a seus nomes, constituem nos termos do Artigo 111 da Constituição Lstaduai e do Artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, que se regerá pelas normas a seguir articuladas. CAPÍTULO I DACONTITU1ÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO Artigo I" - O CONSÓRCIO INTLRMUNICÍPAL constitui-se a forma jurídica dc Associação Civil, regendo-se pelas normas o Código Civil Brasileiro c legislação pertinente, pelo presente sendo a entidade sem fins lucrativos. Artigo 2" - Considerar-se-á constituído o Consórcio tão logo tenha subscrito o presente instrumento, o número mínimo os seis Municípios, representados por seus Prefeitos, formalmente autorizados pelas respectivas Câmara Municipais. Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000 — A N G U L O_______ —_______ PARANÁ — P R E F E I T U RA M U N I C I P AL DE Â N GULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Artigo 3o - É facultado o ingresso de novo (s) sócio (s) Consórcio, a qualquer momento e a critério do Conselho de Municípios, o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo(s) Prefeito (s) do (o) Município (s) que desejar (em) consorciar-se, do qual constará a Lei Municipal autori/adora. Maringá. Artigo 4o - O Consórcio terá Sede e Foro na cidade de Parágrafo Unico - A Sede e Foro do Consórcio poderão ser transferidos para outra cidade, por decisão do Conselho de Municípios, pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros. Artigo 5o - A área de atuação do pelos territórios dos Municípios que o intrgram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites inlenmucicipais para as finalidades a que se propòc, respeitadas as autonomias municipais. Artigo 6o - O Consórcio terá duração indeterminada CAPÍTl LO II DAS FINALIDADES Artigo T - São finalidades do Consórcio: I - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assunto de interresse comum, perante quaisquer outras entidades do direito público e privado, nacionais e internacionais; Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 * FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000 —_______ ÂNGULO _______—_______ P A R A N A — P R E F E I T U RA M U N I CI PAL DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 *15 II - promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização c controle de atividades que interfiram na qualidade dc vida e no desenvolvimento dos Municípios Consorciados. III - desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios Consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados pelo Conselho de Municípios. Parágrafo Único - Para o cumprimento de suas fmadidades, o Consórcio poderá; a) - adquirir os bens que entender necessários os quais integrarão o seu patrimônio; b) - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades c órgão de Governo ou da iniciativa privada; c) - prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive, recursos humanos e matérias. CAPÍTULO 111 DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA artigo 8U - O Consórcio terá a seguinte estrutura básica: l - Conselho de Municípios II - Conselho Fiscal Avenida SaJvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000 —_______ ÂNGULO _______—_______ P A R A N A — P R E F E I T U RA M U N I C I P A L DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 III - Secretaria lixecutiva IV - Conselho Consultivo artigo 9o - O Conselho de Municípios c o órgão deliberativo, constiluído pelos Prefeitos dos Munieipíos Consorciados. § Io - O Conselho de Municípios será presidido pelo Prefeito de um dos Municípios Consorciados, eleito em escrutínio seerelo para o mandato de 2 (dois) anos, após a apreciação das contas do mandato anterior, permita a reeleição para mais um período. § 2o - Não havendo consenso, proceder-se-á a novo escrutínio, ou a tantos quantos forem necessários até o desempate. § 3o - Na mesma ocasião e condições sos parágrafos anteriores, será escolhido um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos. § 4° - A apreciação das contas e a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, serão rcalicazadas em janeiro do ano subsequente ao término do Mandato. artigo 10° - O Conselho fiscal é o órgão fisealizador, constituído de dois representantes de cada Município Consorciado, e um suplente, indicados pelas repeertivas Câmaras Municipais. § Io - O Conselho f iscal será presiddido por um de seus membros eleitos em escrutínio secreto para o mandato de 2 ( dois ) anos, após a apreciação de contas do mandato anterior. § 2o - Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior serão escolhidos o Vice-Presidente c o Secretário do Conselho. § 3° - Os membros do Conselho Fiscal serão mantidos ou renovados bienalmente pelas respectivas Câmaras indicanles. C G C 9 5 . 6 4 2 .286/0001 -15 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FO NF/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 . 0 0 0 — ÂNGULO ________—________PARANÁ — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — artigo I P - A Secretaria Kxecutiva é o órgão executivo, constituído por um Coordenador Geral, um Sub-Coordenador e pelo corpo técnico c administrativo integrado por quadro de pessoal a ser aprovado pelo Conselho de Municípios. artigo 12° - Compete ao Conselho de Municípios: gerais do Consórcio; í - deliberar, em última instância, sobre os assuntos 11 - aprovar e modiíicar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos: III - aprovar o plano de atividades, programs de trabalho e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais elaboradas pela Secretaria Fxecutiva; IV - definir as políticas patrimonial e financeira c aprovar os programas de investimento do Consórcio elaborados pela Secretaria Rxecutiva; V - aprovar a contratação de serviços de terceiros e convênios com órgãos públicos c privados; VI - deliberar sobre o quadro de pessoal e remuneração de seus empregados, inclusive a do Coordenador Geral, SuhCoordenador e dos demai integrantes da Secretaria Fxecutiva quanto contratados: VII - eleger ou indicar o Coordenador, geral e SubCoordenador, bem como determinar o seu afastamento ou a sua demissão, conforme o caso; VIII - aprovar o relatório anual das atividades do Consórcio, elaborado pela Secretaria Fxecutiva; IX - apreciar, em janeiro dc cada ano, as contas do exercício do exercício anterior, prestadas pela Secretaria Executiva c analisadas pelo Conselho Fiscal; X - prestar contas ao órgão público ou privado, concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio venha a receber; “ " ’ C G C 9 5 * 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida Salvío Manoel da Silva, 420 - FONF/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P § 6 7 5 5 - 0 0 0 —■_______ÂNGULO ________—_______ PARANÁ — P R E F E I T U RA M U N I CI PAL DE ÂNGULO — Municípios Consorciados; XI - deliberar sobre as quotas dc contribuições dos XII - autorizar a alienação dos bens do consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operação de crédito; XIII - aprovar a solicitação dc servidores municipais para a prestação dc serviços junto aos Consórcio; XIV - deliberar sobre a exclusão dc Consorciados; XV - propor e, tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal, deliberar sobre a alteração do presente Estatuto; XVI - apreciar e deliberar c deliberar, tendo em vista o parecer co Conselho Fiscal, sobre as propostas de alterações do presente Estatuto em Regimento Interno; XVII - autorizar a entrada de novos Consorciados; A rtigo 13 - O Conselho Consultivo, será constituído por representantes credenciados de entidades civis, legalmente constituídas c sedidas nos Municípios Consorciados, organizado intemamente da forma que ele deliberar. Parágrafo Único - No Conselho Consultivo, será facultada a participação das Curadorias de Meio Ambiente das Comarca da área de jurisdição do Consórcio. Artigo 14 - Compete ao Conselho Consultivo atuar como órgão consultivo dos demais órgãos do Consórcio. Para tanto, poderá; escopo do Consórcio; Consórcio e de seus órgãos; I - nomear representante geral perane o Consórcio; II - propor planos e programas de acordo com o III - sugerir formas de melhor funcionamento do Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000 —_______ ÂNGULO —_______ P A R A N A — P R EFEI TURA M U N I CI PAL DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 IV - solicitar informações ao Consórcio; V - elaborar estudos c pareceres sobre programas de Trabalho definidos pelo Consórcio; VI - solicitar ao Presidente do Conselho de Municípios a convocação de reunião do órgão, bem como a inclusão de assuntos na pauta de reuniões. Artigo 15 - O Conselho dc Municípios se reunirá por convocação de seu Presidente, sempre que houver pauta para deliberação e, extraordinariamente, quando convocado por, ao menos, 1/3 de seus membros. Artigo 16 - Compete ao Presidente do Conselho de Municípios: I - presidir as reuniões c dar o voto de qualidade; II - dar posse aos membros do Conselho f iscal; III - representar o Consórcio, ativa c passivamente, judicial ou extrajudicial, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores "ad negotia" e " ad judicia", podendo esta competência ser delgada parcial ou totalmente ao Coordenador Geral, mediante decisão do Conselho de Municipios; IV - movimentar, em conjunto com o coordenador Geral, as contas bancárias e os recursos de Consórcio, podendo esta conpetência ser delegada total ou parcialmente. Artigo 17 - Compete ao Conselho Fiscal: Consórcio; I - Fiscalizar permanentemcnlc a contabilidade do II - acompanhar c fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade; Avenida Satvin Manoel da Silva. 420 * FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 8 67 55-000 —________Â N G U L O — P A R A N Á — PREFEITURA M U N I C I PAL DE ÃNGULO°= CGC 95.642.286/0001*15 Consórcio; III - exercer o controle de gestão e de finalidade do IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas cm geral a serem submetidos ao Conselho de Município pelo Coordenador Geral; presente Estatuto; V - emitir parecer sobre proposta de alterações do VI - eleger seu Vice-Presidente e Secretário. Artigo 18 - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Municípios, para as devidas providencias quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda quando ocorrer inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. Artigo 19 - Compete ao Coordenador Geral: Consórcio; I - responder pela execução das atividades do II - propor a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação do Conselho de Município; III - contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal; IV - propor ao Conselho de Municípios a solicitação de servidores municipais para prestarem serviço no Consórcio V - fornecer ao Conselho de Municípios e íiscal do Consórcio Intennunicipa! da Sub-Região de Maringá, todas as informações que lhe sejam solidadas. ’ C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida Salvio Manoel da Silva. 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000 —_______ ÂNGULO _______ —_______ P A R A N A — P R E F E I T URA M U N I C I P A L DE ÃNGULO = VI - elaborar plano de atividades, programas de trabalho e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidas ao Conselho de Municípios; VII - elaborar o balanço e o relatório dc atividades anuais, serem submetidos ao Conselho de Municípios; Conselho de Municípios; Vlü - elaborar os balancetes para ciência do IX - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de Municípios ao órgão concessor; X - publicar, anualmente no jornal de maior circulação dos Municípios Consorciados, ou no jornal de maior cicuíação da região, o balanço anual do Consórcio: XI - movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Municípios: ou por quem por este indicado, as contas bancárias e os recursos c os recursos do Consórcio: XII - autorizar compras, dentro dos limites de orçamento aprovado pelo Conselho de Municípios e fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo; Consórcio; XIII - autenticar livros de registros próprios do XIV - propor a contratação dc serviços dc terceiros, convênios e formas de relacionamento com órgãos Municipais, Estaduais c federais. Artigo 20 - Compete ao Sub-Coordenador Geral em suas tarefas e responder pela Secrataria Executiva em caso de impedimento ou ausência de seu titular. ~ C G C ~9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida SaJvio Manoel da Silva» 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMÀL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — ÂNGULO _______ —_______ PARANÁ — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — Artigo 21 - Aos servidores municipais solicitados será concedido afastamento sem vencimentos, sem prejuizo das vantagens gerais de seu cargo e emprego, devendo ser admitidos sob o regime da legislação trabalhista. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS i INANCHÍROS. Artigo 22 - O patrimônio do Consórcio será constiluido: I - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título; II - pelos bens que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares. Artigo 23 - Constituem recursos financeiros do Consórcio: I - a cota da contribuição anua! dos Municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Município; II - a remuneração dos próprios serviços; III«- os auxílios, contribuições e subvençõesconcedidos por entidades publicadas ou particulares; IV - as rendas de seu patrimônio; V - os saldos do exercício; VI - as doações e legados; VII - o produto da alienação de seus bens; VIII - o produto de operação de crédito, IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação de capitais. Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — ÂNGULO _______ —_______ P A R A N A — PREFEITURA M U N IC IPAL DE Â N G U L O - .......... "" ........... . c g C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 ♦ 1 5 § Io - A cota de contribuição para funcionamento do Consórcio será fixada pelo Conselho dcMunidpios, até o último dia do mês de junho de cada ano, para viger no exercício seguinte e será paga em duodécimos, até o último dia dc cada mês. § 2o - Além da cota acima, será fixada cota de participação cm função de Programas de Trabalhos específicos, aprovados pelo Conselho de Municípios no pra/o e vigência do parágrafo anterior, e condições dc pagamento que serão fixados no próprio Programa. CAPÍTULO V DO USO DOS BENS H SERVIÇOS A rtigo 24 - l erão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio lodos aqueles consorciados que contribuiram para sua aquisição. O acesso daqueles que não contribuiram dar-se-á nas condições a serem deliberdas pelos que contribuiram. Artigo 25 - Tanto o uso dos bens como o dos serviços serão regulamentados em cada caso, pelos respectivos usuários. A rtigo 26 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada Consorciado pode colocar à disposição do Consórcio os bens de seu próprio patrimônio c os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os usuários. CAPÍTULO IV DA RETIRADA, EXCLUSÃO E DISSOLUÇÃO C G C 9 5 , 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — ÂNGULO _______ = _______ PARANÁ — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — Artigo 27 - Cada Consorciado poderá se retirar, a qualquer momento da sociedade, desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, cuidando os demais Consorciados de acertar os termos da redistribuição de custos dos planos, programas ou projetos de que participe o retirante. Artigo 28 - Serão excluídos do quadro social, ouvido o Conselho de Municípios, os Consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento da despesa, a dotação devida ao Consórcio, ou se incluída, deixar de efetuar o pagamento de duas cotas de contribuição, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos. Artigo 29 - O Consórcio somente será extinto, por decisão do Conselho de Municípios, em reunião estraoridnária, especialmente convocada para este íim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 ( dois terços) de seus membros. Artigo 30 - F,m caso de extinção, os bens e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio dos Consorciados, proporcíonalmenle às inversões Parágrafo Único - Os Consorciados que participem de um investimento, que o entendam indiviso, poderão optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante sorteio ou conforme for acordado pelas partícipes. Artigo 31 - Apiicam-sc as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade do Consórcio cujos investimentos se tomem ociosos. Artigo 32 - Os Consorciados que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro social, somente participarão da reversão dos bens e recursos da sociedade quando dc sua extinção ou encerramento, da atividade de que participarem, c nas condições previstas, nos artigos 27 a 3 I do presente Fistatuto. Parágrafo Unico - Qualquer Consorciado, pode assumir os direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento dos investimentos que esse fez CGC 9 5 .6 4 2.286/0001-IS Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256*1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000 —_______ ÂNGULO _______ —_______ P A R A N A — P R E F E I T U RA M U N I C I P A L DE ÂNGULO — na sociedade. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 33 - Os Estatutos do Consórcio somente poderão ser alterados pelos votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Municípios, em reunião extraordinária especialmcnte convocada, para esta finalidade. Artigo 34 - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Estatuto, todas as demais delberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta. Artigo 35 - Havendo consenso entre seus membros, as eleições e demais deliberações dos Conselhos poderão scr efetivados através de aclamação. Artigo 36 - Os votos de cada membro do Conselho de Municípios serão singulares, independentemente das inversões feitas pelo Município que representa na sociedade. Artigo 37 - A cota de contribuição dos Consorciados, para o corrente exercício será fixada na mesma reunião cm que forem eleitos o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Municípios. Artigo 38 - A Diretoria do Conselho Piscai será eleita tão logo tenham sido indicados seus membros, pelas respectivas Câmaras. Artigo 39 - Os Municípios Consorciados respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela entidade. Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000 —_______ ÂNGULO _______—_______ PARANÁ — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Parágrafo Único - Os membros do Consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com ciência e em nome da entidade, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à lei ou às disposições contidas no presente Estatuto. Artigo 41 - A cota de contribuição para o funcionamento do Consórcio, nos exercícios de 1997 e 1998, será fixada até 31 de outubro de 1997. Artigo 42 - Os Consorciados se obrigam a incluir nos respectivos orçamentos os recursos necessários para satisfazer às obrigações estabelecidas pelo Conselho de Municípios. r Parágrafo Unico - Para o exercício dc 1997, os Consorciados se comprometem a providenciar a abertura de crédito adicional especial, para os efeitos previstos no "capul" deste artigo. Artigo 43 - O Conselho de Municípios promoverá o registro dos presente instrumento no Cartório de Registro dc Títulos c Documentos, na cidade de sua Sede para que o Consórcio adquira personalidade jurídica. Maringá, 25 de março de 1997. Prefeito Municipal de Angulo Lei Autorizativa ns 171/97 de 11-04-97 JEFKERSOH XAVIER DOS SAKT0S