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norma nº 1/2007

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-02-27
EmentaDispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Ângulo-Pr.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216 
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná 
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br 
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Í N D I C E 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
Das Atribuições Preliminares e da Organização Político-Administrativa ................. 3
CAPÍTULO II - Das Competências e Vedações Municipais 
Das Competências ...................................................................................................... 3 
Das Vedações ............................................................................................................. 5 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo 
Da Câmara Municipal ................................................................................................. 5 
Das Competências da Câmara Municipal ................................................................... 6 
Da Instalação .............................................................................................................. 7 
Da Mesa da Câmara .................................................................................................... 8 
Dos Vereadores........................................................................................................... 9 
Do Subsídio dos Vereadores .................................................................................... 11 
Das Comissões .......................................................................................................... 12 
Das Sessões .............................................................................................................. 13 
Do Processo Legislativo ........................................................................................... 14 
Das Deliberações ...................................................................................................... 17
CAPÍTULO II – Do Poder Executivo 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito ................................................................................. 19 
Das Atribuições do Prefeito ...................................................................................... 21 
Do Subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito ............................................................. 22 
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ........................................................................... 22
CAPÍTULO III 
Do Controle da Constitucionalidade ........................................................................ 23
CAPÍTULO IV 
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial do 
Município ....................................................................................................................... 24
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I - Dos Bens Municipais ............................................................................ 25 
CAPÍTULO II - Das Obras e Serviços Públicos ............................................................ 26 
CAPÍTULO III - Da Administração Pública Municipal ................................................ 27
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TÍTULO IV 
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO 
CAPÍTULO I - Do Sistema Tributário Municipal ......................................................... 27 
CAPÍTULO II - Das Receitas Tributárias Pertencentes ao Município .......................... 29 
CAPÍTULO III - Dos Orçamentos Municipais .............................................................. 29 
CAPÍTULO IV - Da Gestão de Tesouraria e Organização Contábil ............................. 32
TÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA 
CAPÍTULO I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica ................................... 33 
CAPÍTULO II - Da Política de Desenvolvimento Municipal ........................................ 33 
CAPÍTULO III - Da Política Agrícola Municipal .......................................................... 34 
CAPÍTULO IV - Da Preservação do Solo e das Águas ................................................. 36
TÍTULO IV 
DA ORDEM SOCIAL 
Da Ordem Social ............................................................................................................ 36 
CAPÍTULO I - Da Saúde ............................................................................................... 36 
CAPÍTULO II - Da Assistência Social .......................................................................... 38 
CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer 
Da Educação ............................................................................................................. 38 
Da Cultura ................................................................................................................ 39 
Do Desporto e do Lazer ............................................................................................ 40
CAPÍTULO IV - Da Ciência e Tecnologia .................................................................... 41 
CAPÍTULO V - Da Comunicação Social....................................................................... 41 
CAPÍTULO VI - Do Meio Ambiente Municipal ........................................................... 41 
CAPÍTULO VII - Do Saneamento ................................................................................. 42 
CAPÍTULO VIII - Da Habitação ................................................................................... 42 
CAPÍTULO IX - Do Transporte ..................................................................................... 43 
CAPÍTULO X - Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Portador de 
Deficiência e do Idoso .................................................................................................... 43 
TÍTULO VII 
DA SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL 
Da Segurança Pública Municipal ................................................................................... 43 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Das Disposições Finais e Transitórias ............................................................................ 44 
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TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES PRELIMINARES E DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO￾ADMINISTRATIVA 
Art. 1º O Município de Ângulo, parte integrante do Estado do Paraná, 
dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta lei 
orgânica e demais normas que adotar. 
Art. 2º É mantida a integridade do município. 
§1º Integra o município o distrito da Água da Valência. 
§2º A anexação, fusão, incorporação e desmembramento do município 
observarão Lei complementar estadual e realização de consulta prévia, 
mediante plebiscito, da população interessada. 
Art. 3º O município poderá criar, organizar e suprimir distritos, observada 
a legislação estadual. 
Art. 4º São símbolos do município, além dos nacionais e estaduais, a 
bandeira, o hino e o brasão, representativos de sua cultura e história, 
estabelecidos em lei municipal. 
Art. 5º São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo único. O povo exerce o poder diretamente: 
I - pela iniciativa popular em projetos de lei, inclusive emendas na Lei 
Orgânica, por meio da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do 
eleitorado; 
II - pelo plebiscito e referendo, convocados por lei; 
III - por meio de acesso aos documentos públicos; 
IV - pela participação em audiências públicas ou similares. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS E VEDAÇÕES MUNICIPAIS 
Seção I 
Das Competências 
Art. 6º Compete ao município, além do disposto na Constituição Federal: 
I - elaborar seu plano plurianual e as leis de diretrizes orçamentárias e 
dos orçamentos anuais; 
II - dispor sobre a administração, alienação, oneração, utilização e uso 
especial dos bens municipais e aquisição de outros bens, na forma da lei; 
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III - instituir servidões administrativas necessárias à execução de obras e 
serviços locais; 
IV - instituir a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações; 
V - elaborar seu plano diretor de desenvolvimento integrado; 
VI - disciplinar seu ordenamento urbano; 
VII - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização; 
VIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda em logradouros públicos; 
IX - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios e exercer rigorosa 
fiscalização quando tais serviços, de natureza essencial, forem prestados por 
terceiros. 
X - organizar o quadro de seus servidores públicos, disciplinado por lei 
municipal, observando-se o disposto nos arts. 37 e 39 a 41 da Constituição 
Federal; 
XI - instituir conselho de política de administração e remuneração de 
pessoal, nos termos do art. 39 da Constituição Federal; 
XII - exercer e normatizar seu poder de polícia, organizando e mantendo 
serviços de fiscalização necessários ao seu exercício; 
XIII - fiscalizar, nos locais de venda, as condições sanitárias e higiênicas 
de suas instalações e dos gêneros alimentícios; 
XIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidos em decorrência da aplicação de infrações à legislação municipal; 
XV- garantir a proteção ambiental e a qualidade de vida; 
XVI - dispor sobre ações, serviços de saúde e assistência social; 
XVII - aceitar legados e doações; 
XVIII - celebrar convênios com instituições especializadas para 
prestação de assistência nas emergências médicas e hospitalares; 
XIX - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que 
propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; 
XX - dispor sobre a proteção à infância, adolescência, aos idosos e 
portadores de deficiências; 
XXI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
XXII - amparar, de modo especial, sobretudo através de programas de 
amparo, as pessoas idosas e os portadores de deficiências; 
XXIII - dispor sobre incentivos ao turismo, ao comércio e à indústria; 
XXIV - dispor sobre incentivos às microempresas e empresas de 
pequeno porte; 
XXV - dispor sobre a proteção dos documentos, obras de arte e outros 
bens de reconhecido valor artístico, cultural e histórico, bem como os 
monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e espeleológicos; 
XXVI - consorciar-se com outros municípios para a realização de obras, 
serviços e demais atividades de interesse comum; 
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XXVII - celebrar convênios com entidades estatais ou com organizações 
públicas ou particulares para a prestação de serviços municipais de interesse 
comum; 
XXVIII - dispor sobre o fomento da agropecuária e organização do 
abastecimento alimentar, observadas as competências federal e estadual; 
XXIX - estabelecer e impor penalidades por infrações às suas leis e 
regulamentos. 
Seção II 
Das Vedações 
Art. 7° É vedado ao município, além do disposto no art. 19 da 
Constituição Federal: 
I - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, através da imprensa ou de qualquer outro 
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à 
administração; 
II - fazer a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas 
de órgãos públicos que não tenham caráter educacional, informativo ou de 
orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos 
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos; 
III - aprovar as leis previstas nos arts. 9º, XXIII e 70 desta lei orgânica 
cento e oitenta dias antes das eleições municipais; 
IV - conceder honrarias noventa dias antes das eleições municipais. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I 
Da Câmara Municipal 
Art. 8º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, 
composta por vereadores eleitos na forma da lei, com mandato de quatro anos. 
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, 
compreendendo cada ano uma sessão legislativa, subdividida em dois 
períodos. 
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Seção II 
Das Competências da Câmara Municipal 
Art. 9º Compete à Câmara Municipal, dentre outras atribuições: 
I - elaborar seu regimento interno; 
II - eleger sua Mesa; 
III - instituir e regulamentar as comissões permanentes e temporárias; 
IV - dispor sobre a criação, transformação e extinção dos cargos, 
empregos e funções da administração direta e indireta, fixando a respectiva 
remuneração, observado o disposto na Constituição Federal; 
V - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e 
a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
VI - fixar o número de vereadores a serem eleitos no município em cada 
legislatura para a subseqüente, observada a Constituição Federal, a 
Constituição do Estado do Paraná e esta lei orgânica; 
VII - fixar em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, o 
subsídio dos vereadores, observado o que dispõe esta lei orgânica e a 
Constituição Federal; 
VIII - fixar em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, o 
subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, observado o 
que dispõe a Constituição Federal. 
IX - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito; 
X - decretar a cassação e suspensão do mandato do prefeito, do vice￾prefeito e dos vereadores; 
XI - declarar a extinção dos mandatos do prefeito, vice-prefeito e 
vereadores; 
XII - conceder licença ao prefeito e vereadores ou a seus substitutos no 
exercício do cargo; 
XIII - conceder férias anuais de trinta dias ao prefeito, após decorrido o 
respectivo período aquisitivo, sem prejuízo do subsídio respectivo; 
XIV - autorizar o prefeito a ausentar-se do município, por necessidade e 
para desempenho de seu cargo, por mais de quinze dias; 
XV - deliberar sobre pedidos de informações e/ou documentos ao 
prefeito e de comparecimento à Câmara para prestar esclarecimentos sobre 
assuntos da administração; 
XVI - apreciar os vetos do Executivo; 
XVII - tomar e julgar as contas do município, deliberando sobre o 
parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no prazo máximo de 
sessenta dias contado de seu recebimento; 
XVIII - proceder à tomada de contas junto ao prefeito, através de 
comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta 
dias após a abertura da sessão legislativa; 
XIX - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar; 
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XX - discutir e votar as leis do orçamento anual, das diretrizes 
orçamentárias e do plano plurianual; 
XXI - autorizar, por lei, a abertura de créditos adicionais; 
XXII - autorizar, por lei, empréstimos, subvenções, concessões e 
permissões municipais; 
XXIII - autorizar por lei, quando necessária, a alienação e uso especial 
de imóveis; 
XXIV - autorizar, por lei, a isenção, anistia tributária e o perdão de dívida 
ativa; 
XXV - aprovar, por lei, o plano diretor de desenvolvimento integrado; 
XXVI - representar a autoridades federais, estaduais e municipais; 
XXVII - autorizar, por lei, previamente ou no prazo máximo de sessenta 
dias a contar do recebimento, os convênios, consórcios e contratos firmados 
com entidades de direito público ou privado nos quais o município tenha 
interesse; 
XXVIII - convocar o prefeito, seus auxiliares diretos e demais servidores 
municipais em geral, incluída a administração indireta e fundacional, para 
prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade; 
XXIX - fixar em até trinta dias, prorrogável por mais dez desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pela 
administração direta e seus órgãos e órgãos da administração indireta prestem 
informações e encaminhem documentos requisitados por si; 
XXX - processar e julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores nas 
hipóteses de sua competência; 
XXXI - conhecer da renúncia do prefeito e do vice-prefeito; 
XXXII - solicitar a intervenção do Estado no município; 
XXXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo Municipal, 
incluídos os da administração indireta; 
XXXIV - legislar sobre todos os demais assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; 
XXXV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao 
município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública 
ou particular, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara, 
observado o disposto nesta lei orgânica. 
XXXVI – Os recursos disponíveis de repasses efetuados ao Legislativo 
poderão ser devolvidos antes do encerramento do Exercício Financeiro, para 
atender pedido do Executivo Municipal devidamente formalizado. 
Seção III 
Da Instalação 
Art. 10. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em 
sessão solene de instalação, com início à 0h, independentemente de número 
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regimental e sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os 
vereadores eleitos tomarão posse. 
§1º O presidente prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a 
Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do 
Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com 
lealdade o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do 
município de Ângulo e pelo bem estar do seu povo". 
§2º Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário designado para 
o ato fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "Assim o 
prometo". 
§3º O vereador que não tomar posse na sessão descrita no caput deverá 
fazê-lo em até quinze dias depois, ressalvados os casos justificados e aceitos 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o vereador será 
empossado em sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso, 
quando o fará perante o presidente. 
Seção IV 
Da Mesa da Câmara 
Art. 11. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio 
secreto e maioria absoluta de votos, que ficarão desde logo empossados. 
Parágrafo único. Não havendo maioria absoluta ou não se efetivando a 
eleição, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá interinamente 
na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
Art. 12. A eleição para a renovação da Mesa da Câmara será realizada na 
última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, empossando-se os 
eleitos no dia 1º de janeiro subseqüente. 
Art. 13. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução de 
qualquer de seus integrantes, para o mesmo cargo, na sessão legislativa 
imediatamente subseqüente. 
Art. 14. A Mesa da Câmara compõe-se de um presidente, de um vice￾presidente, de um primeiro secretário e de um segundo secretário, os quais se 
substituirão nesta ordem na direção dos trabalhos do plenário e nos demais 
misteres administrativos que lhes competirem. 
§1º Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso dentre os 
presentes assumirá a presidência. 
§2º Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara. 
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§3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 
dois terços dos membros da câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para 
completar o mandato. 
§4º As competências da Mesa e de seus componentes constarão no 
regimento interno. 
Seção V 
Dos Vereadores 
Art. 15. O número de vereadores será fixado até o final da sessão 
legislativa do ano imediatamente anterior ao das eleições, mediante decreto 
legislativo, proporcionalmente à população do município, observado o limite 
constitucional. 
Parágrafo único. A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional 
Eleitoral do Paraná, logo após a edição, cópia do decreto legislativo de que 
trata o caput deste artigo. 
Art. 16. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras 
no exercício de seu mandato e na circunscrição do município. 
§1º Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas 
que lhes confiaram ou receberam informações. 
§2º Os vereadores terão livre acesso às repartições públicas municipais 
para informarem-se sobre qualquer assunto de natureza administrativa. 
Art. 17. Os vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público 
municipal, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou 
empresa concessionária de serviços públicos municipal, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea 
anterior; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela 
exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades 
referidas no inciso I, a; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere o inciso I, a; 
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
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Art. 18. O vereador deverá ter domicílio no município. 
Art. 19. A renúncia do vereador ao seu mandato será feita mediante ofício 
dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com efeitos a partir da leitura em 
plenário. 
Art. 20. O vereador poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença, devidamente comprovada; 
II - para desempenhar missão temporária de interesse do município, 
decorrente de expressa designação da Câmara, ou previamente aprovada pelo 
plenário; 
III - sem remuneração, para tratar de assuntos de interesse particular, por 
prazo determinado nunca inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias 
por sessão legislativa; 
IV - sem remuneração, para exercer cargos em comissão nos governos 
federal, estadual e municipal, mediante deliberação plenária; 
V - em razão de licença gestante ou licença paternidade, nos prazos 
previstos em lei. 
§1º As licenças de trata o inciso V serão concedidas seguindo os mesmos 
critérios e condições estabelecidas para os servidores públicos municipais. 
§2º Independente de requerimento, será considerado licenciado o 
vereador privado de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso. 
Art. 21. Nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no art. 
20 ou de licença superior a cento e vinte dias, o presidente da Câmara 
convocará imediatamente o suplente. 
§1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze 
dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo, 
sob pena de ser considerado renunciante. 
§2º Não será convocado suplente nos casos de licenças inferiores a trinta 
dias. 
§3º Enquanto a vaga não for preenchida, o quorum será calculado em 
função dos vereadores remanescentes. 
§4º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
 
Art. 22. Perderá o mandato o vereador: 
I - que praticar qualquer uma das proibições estabelecidas no art. 17; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou 
missão por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
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VII - que fixar domicílio fora do município; 
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justo, dentro do prazo 
estabelecido nesta lei. 
§1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no Regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou 
a percepção de vantagens indevidas. 
§2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da 
Mesa, de qualquer vereador ou de partido político nela representado, 
assegurada ampla defesa. 
§3º Nos casos previstos nos incisos III a V e VIII, a perda será declarada 
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, 
ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. 
§4º Extingue-se também o mandato, e assim será declarado pelo 
presidente da Câmara, na forma regimental, quando ocorrer falecimento ou 
renúncia, por escrito, do vereador. 
§5º A renúncia de vereador submetido a processo que vise ou possa levar 
à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até 
as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. 
Art. 23. No ato da posse, o vereador deverá desincompatibilizar-se e, na 
mesma ocasião, bem como ao término do mandato, fará a declaração de seus 
bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo. 
Seção VI 
Do subsídio dos vereadores 
Art. 24. Os vereadores perceberão o subsídio fixado pela Câmara 
Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições 
municipais, vigorando para a legislatura subseqüente, observando o disposto 
na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nesta lei 
orgânica. 
§1º O subsídio dos vereadores será fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
de qualquer outra espécie remuneratória. 
§2º. O subsídio do presidente poderá ser diferenciado para fazer jus aos 
encargos da representação. 
§2º Ao subsídio dos vereadores é assegurada revisão anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices relativamente aos utilizados para a 
remuneração dos servidores públicos municipais, observados os limites 
previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
Art. 25. A não fixação do subsídio até a data prevista no artigo anterior 
implicará a suspensão do pagamento do subsídio dos vereadores pelo restante 
do mandato. 
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Parágrafo único. No caso da não fixação, prevalecerá o subsídio do mês 
de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado 
monetariamente pelo índice oficial. 
Seção VII 
Das Comissões 
Art. 26. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias. 
Art. 27. As comissões permanentes e temporárias serão constituídas na 
forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que 
resultar sua criação. 
§1º Às comissões permanentes cabe o exame e emissão de parecer 
prévio a respeito das proposições que devam ser objeto de discussão e 
votação do plenário. 
§2º As comissões temporárias serão constituídas por resolução do 
plenário e serão integradas por vereadores em exercício, na forma prevista no 
regimento interno, tendo duração limitada e possuindo finalidades específicas 
de estudo, investigação ou inquérito ou de representação social. 
§ 3º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a 
competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço dos vereadores; 
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III - convocar auxiliares diretos do prefeito, bem como ao demais 
servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre assuntos 
inerentes a suas atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais ou 
entidades públicas; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da 
administração direta, indireta e fundacional do município. 
§4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
regimento interno, serão criadas por deliberação do plenário, mediante 
requerimento de um terço dos vereadores, para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas às autoridades competentes, para que seja promovida a 
responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores. 
§5º As comissões parlamentares de inquérito poderão, dentre outras 
atribuições, determinar as diligências que reputarem necessárias, tomar o 
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, ouvir os indiciados, inquirir 
testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da 
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administração pública informações e documentos e transportar-se com um 
mínimo de dois de seus membros aos lugares onde fizer-se mister a sua 
presença. 
§6º Não funcionarão concomitantemente mais de duas comissões 
parlamentares de inquérito. 
§7º As comissões processantes serão criadas na forma que dispuser o 
regimento interno e atuarão no caso de processo de cassação pela prática de 
infração político-administrativa do prefeito ou de vereador, observando-se os 
procedimentos e as disposições previstas em lei. 
§8º As comissões especiais de representação social, criadas por 
deliberação do plenário, são as que se constituem para simples atos de 
cortesia, para a recepção de altas autoridades ou para tornar presente a 
Câmara em festividades, certames e solenidades cívicas, quando não possa 
comparecer o presidente. 
Art. 28. Na constituição de cada comissão, será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participam da Câmara. 
Seção VIII 
Das Sessões 
Art. 29. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, 
anualmente e independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 
§1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subseqüente quando caírem em sábados, domingos ou 
feriados. 
§2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 
§3º A Câmara reunir-se-á, ainda, em sessões extraordinárias, solenes, 
especiais, secretas, comemorativas e itinerantes, na forma em que dispuser 
seu regimento interno. 
Art. 30. Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara, quando houver motivo 
relevante, assunto de caráter sigiloso imposto pelo interesse público ou para a 
preservação do decoro parlamentar. 
Art. 31. As sessões extraordinárias, no período ordinário, serão 
convocadas pelo presidente da Câmara, de ofício, a requerimento da maioria 
absoluta dos vereadores ou por solicitação do prefeito. 
§1º Quando a convocação da sessão não ocorrer em plenário, os 
vereadores serão comunicados por escrito e pessoalmente, com antecedência 
mínima de quarenta e oito horas. 
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§2º No período de recesso, a Câmara poderá ser convocada 
extraordinariamente, em caso de urgência ou interesse público relevante: 
I - pelo prefeito; 
II - pelo presidente da Câmara; 
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§3º No caso dos incisos I e III, a convocação será formalizada, por escrito, 
ao presidente da Câmara, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. 
§4º A comunicação aos vereadores será feita na forma do §1º. 
§5º Durante a sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente 
sobre a matéria para a qual foi convocada. 
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória, em razão da convocação. 
Seção IX 
Do Processo Legislativo 
Art. 32. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
I - emendas à lei orgânica; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - decretos legislativos; 
V - resoluções. 
§1º A lei orgânica do município poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos vereadores; 
II - do prefeito; 
III - dos cidadãos, através de iniciativa popular assinada por, no mínimo, 
cinco por cento do eleitorado municipal. 
§2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se 
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois 
terços dos vereadores, com interstício de dez dias. 
§3º A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o 
respectivo número de ordem. 
§4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como 
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa. 
§5º A lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
defesa, de sítio ou de intervenção no município. 
§6º A iniciativa popular prevista no §1º, III será articulada e recebida pela 
Câmara, desde que contenha o seguinte: 
I - identificação dos assinantes; 
II - número do título de eleitor; 
III - certidão expedida pelo juízo eleitoral, contendo o número total de 
eleitores do município. 
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Art. 33. São leis complementares, dentre outras: 
I - o Código Tributário; 
II - o Código de Obras e Edificações; 
III - o Código de Posturas; 
IV - o Código de Zoneamento, Parcelamento, Uso, Ocupação do Solo e 
de Sistema Viário; 
V - o Estatuto dos Servidores Municipais; 
VI - a que versar sobre o plano de desenvolvimento integrado do 
município. 
§ 1º A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
vereador, às comissões permanentes da Câmara, ao prefeito e ao povo, 
devendo ser exercida de acordo com o §6º do artigo anterior, observado, ainda, 
o disposto no art. 36 desta lei orgânica. 
§ 2º As leis complementares serão aprovadas mediante maioria absoluta 
dos membros da Câmara. 
Art. 34. Os decretos legislativos tratarão, dentre outras matérias, de: 
I - concessão de licença ao prefeito para afastar-se do exercício do cargo; 
II - autorização para o(a) prefeito(a) ausentar-se do município por mais de 
quinze dias, exceto nos casos de doença devidamente comprovada, licença 
gestante, licença paternidade ou férias anuais de trinta dias; 
III - aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná; 
IV - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial 
ou mudança de nome da sede do município; 
V - mudança do local de funcionamento da Câmara; 
VI - cassação do mandato do prefeito, na forma prevista na legislação 
federal: 
VII - aprovação de convênios ou acordos em que for parte o município, ad 
referendum. 
 
Art. 35. As resoluções tratarão, dentre outras matérias, de: 
I - perda do mandato de vereador; 
II - de conclusões de comissões especiais e de parlamentares de 
inquérito; 
III - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara; 
IV - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos e funções, e fixação da respectiva 
remuneração. 
V - fixação da remuneração dos vereadores; 
VI - concessão de licença a vereador, nos casos previstos em lei; 
VII - qualquer matéria de natureza regimental. 
Art. 36. São de iniciativa privativa do prefeito os projetos de lei que: 
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I - disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, 
órgãos e entidades da administração pública municipal; 
II - disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos 
na administração direta e indireta, fixação e aumento de sua remuneração; 
III - disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais; 
IV - disponham sobre o plano plurianual e leis das diretrizes 
orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos créditos suplementares e 
especiais; 
V - disponham sobre alienação e uso especial de bens públicos, quando 
necessários; 
VI - disponham sobre a denominação de próprios e logradouros. 
Art. 37. Não será admitido aumento de despesa: 
I - nos projetos de lei de iniciativa privativa do prefeito; 
II - nos projetos de resolução que versem sobre a organização dos 
serviços administrativos da Câmara. 
Art. 38. O prefeito poderá solicitar urgência para a tramitação de projetos 
de sua iniciativa. 
§1º Solicitada urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta 
e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação. 
§2º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita 
depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do 
pedido como termo inicial. 
§3º Esgotado o prazo previsto no §1º sem deliberação da Câmara, o 
projeto será incluído na pauta de ordem do dia, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assuntos, até se ultime a votação. 
§4º O prazo previsto no §1º não corre nos períodos de recesso da 
Câmara e nem se aplica aos projetos de leis complementares. 
§5º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos 
projetos de lei que tratem de matéria codificada, lei orgânica e estatutos. 
Art. 39. O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as 
comissões permanentes competentes, será considerado rejeitado, implicando 
seu arquivamento. 
Art. 40. A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores. 
Art. 41. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o presidente da 
Câmara, no prazo de até dez dias, o enviará para o prefeito, que, aquiescendo, 
o sancionará no prazo de até quinze dias úteis. 
§1º Se o prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
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parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data em que o receber, 
comunicando ao presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, as 
razões do veto. 
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do prefeito importará em 
sanção. 
§4º A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e 
votação, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto. 
§5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao prefeito, para 
promulgação em quarenta e oito horas. 
§6º O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara 
dentro de até dez dias úteis, contados da data do recebimento. 
§7º Se a lei não for promulgada no prazo estabelecido no §5º, o 
presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, 
caberá ao vice-presidente fazê-lo. 
§8º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará 
o mesmo número da original. 
§9º O prazo de trinta dias referido no §4º não flui nos períodos de recesso 
da Câmara. 
§10. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final. 
Art. 42. As resoluções e decretos legislativos serão discutidos e 
aprovados como dispuser o regimento interno. 
Seção X 
Das Deliberações 
Art. 43. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara 
Municipal serão tomadas mediante três turnos, com interstício mínimo de vinte 
e quatro horas. 
Parágrafo único. Os vetos e os requerimentos terão única discussão e 
votação. 
Art. 44. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia 
serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos vereadores. 
§1º A votação será pública e simbólica, salvo nos casos expressos 
previstos nesta lei e no Regimento interno da Câmara. 
§2º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos vereadores a 
aprovação: 
I - das leis complementares; 
II - de leis concernentes: 
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a) à alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com 
encargos; 
b) ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento; 
c) da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; 
d) à criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções 
da administração direta e indireta, com a fixação e aumento da respectiva 
remuneração; 
e) à progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel; 
f) à diferenciação da alíquota do IPTU de acordo com a localização e o 
uso do imóvel; 
g) à autorização de abertura de créditos adicionais; 
h) à autorização de empréstimos, subvenções, concessões e confissões 
de dívidas; 
i) à desafetação de bens de uso comum do povo ou de uso especial; 
j) à isenção, anistia, perdão e desconto sobre tributos municipais; 
k) à instituição ou alteração dos símbolos municipais; 
l) ao plano diretor de desenvolvimento integrado. 
m) a concessão de direito real de uso; 
n) a perda do mandato de vereador. 
VIII - do Regimento interno da Câmara Municipal; 
IX - do pedido de intervenção no município; 
§3º Também dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos 
vereadores a rejeição do veto do prefeito. 
§4º Dependerá do voto favorável de dois terços dos vereadores a 
aprovação: 
I - de leis concernentes: 
a) à denominação de próprios e logradouros; 
b) à concessão de honrarias; 
c) à concessão de moratória, privilégios e perdão de dívidas; 
d) à concessão de serviços públicos; 
II - da realização de sessão secreta; 
III - da rejeição ao parecer do Tribunal de Contas do Estado; 
IV - de proposta para mudança de nome do município; 
VI - da destituição de componente da Mesa; 
VII - da representação contra o prefeito e sua cassação por infrações 
político-administrativas; 
VIII - da alteração desta lei, com obediência ao rito próprio. 
IX - alteração de categoria de bens municipais; 
X - confissão de dívida, concessão de garantia de qualquer natureza e 
obtenção de empréstimos. 
§5º A aprovação das matérias não constantes nos parágrafos anteriores 
deste artigo dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores, 
presentes à sessão a maioria absoluta. 
§6º A votação será secreta: 
I - na eleição ou destituição dos membros da Mesa da Câmara, bem como 
na eleição das comissões permanentes; 
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II - nas deliberações relativas às contas do município; 
III - nas deliberações de veto; 
IV - no julgamento dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito; 
V - na concessão de qualquer honraria ou homenagem. 
§7º Estará impedido de participar da votação o vereador: 
I - que tiver, sobre a matéria, interesse particular; 
II - que tiver cônjuge ou parente em até terceiro grau, consangüíneo ou 
afim, particularmente interessado. 
§8º Será nula a votação que não for processada nos termos desta lei. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 45. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo prefeito, com 
atribuições governamentais e administrativas, com funções políticas, 
executivas e administrativas, auxiliado por seus auxiliares diretos. 
§1º O prefeito e o vice-prefeito serão eleitos simultaneamente, na forma 
estabelecida na Constituição Federal e nas leis atinentes, para um mandato de 
quatro anos. 
§2º O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente ao da eleição na sessão solene de instalação da Câmara 
Municipal, perante o presidente. 
§3º No ato da posse, o prefeito e o vice-prefeito deverão 
desincompatibilizar-se e, no mesmo ato e ao término do mandato, farão 
declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da 
ata o seu resumo. 
§4º Na posse, o prefeito prestará o seguinte compromisso: "Prometo 
defender e cumprir Constituição da República Federativa do Brasil, a 
Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as 
leis, promover o bem geral do Município de Ângulo e desempenhar com 
lealdade e patriotismo as funções do meu cargo". 
§5º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o prefeito ou o 
vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este 
será declarado vago. 
§6º É vedado ao prefeito exercer, durante o mandato, função 
administrativa na iniciativa privada. 
Art. 46. O prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Paraná 
nos crimes de responsabilidade, nos funcionais, nos por abuso de autoridade, 
nos comuns e nos especiais, nos termos da lei. 
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Art. 47. O prefeito será julgado perante a Câmara Municipal nas infrações 
político-administrativas, definidas na legislação federal. 
§1º A denúncia poderá ser feita por vereador, partido político ou por 
qualquer cidadão. 
§2º São impedidos de votar nos atos de recebimento da denúncia e de 
julgamento dela os parentes consangüíneos, até o segundo grau, do 
denunciado e daqueles que, direta ou indiretamente, tenham interesse no 
resultado do processo. 
§3º O vereador denunciante não participará do processo nem do 
julgamento. 
§4º O processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que 
sobre os mesmos fatos, se não houver julgamento em até noventa dias. 
§5º A Câmara declarará a perda do mandato do prefeito quando: 
I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos 
termos da lei; 
II - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; 
III - o decretar a Justiça Eleitoral; 
IV - falecer ou renunciar por escrito. 
Art. 48. O vice-prefeito substituirá o prefeito nos afastamentos deste e 
suceder-lhe-á no caso de vaga. 
§1º O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
por lei, auxiliará o prefeito sem que por este for convocado para missões 
especiais. 
§2º Recusando-se a substituir o prefeito, o vice-prefeito terá extinto o seu 
mandato. 
§3º Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, assumirá o presidente da Câmara Municipal. 
§4º Recusando-se injustificadamente a assumir o cargo de prefeito, o 
presidente da Câmara terá extinto o seu cargo na Mesa. 
§5º Na hipótese do §2º, será realizada eleição noventa dias depois de 
aberta a última vaga. 
§6º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma da lei. 
§7º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de 
seus antecessores. 
§8º É vedado ao vice-prefeito exercer, durante o mandato, função 
administrativa na iniciativa privada. 
Art. 49. O prefeito não poderá, sob pena de perda do mandato, incidir nos 
impedimentos previstos no art. 17 desta lei e nem ter domicílio fora do 
município. 
Parágrafo único. O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao vice￾prefeito, exceto no caso da letra b do inciso I do citado artigo. 
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Art. 50. O prefeito não poderá, sem autorização da Câmara Municipal, 
ausentar-se do município por período superior a quinze dias ou do país por 
qualquer prazo, sob pena de perda do cargo. 
§1º O prefeito gozará de licença remunerada nos seguintes casos: 
I - a serviço ou em missão de representação do município; 
II - por motivo de doença devidamente comprovada, ou em razão de 
licença gestante ou de licença paternidade, nos prazos previstos em lei, 
observados os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores 
públicos municipais; 
III - em gozo de férias anuais de trinta dias. 
§2º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o vice-prefeito, 
assumindo o cargo, perceberá subsídio equivalente ao do prefeito. 
§3º O pedido de licença previsto no inciso I deverá ser amplamente 
motivado, indicando as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. 
Seção II 
Das Atribuições do Prefeito 
Art. 51. Compete ao prefeito representar o município judicialmente, 
extrajudicialmente, administrativamente e socialmente, competindo-lhe ainda, 
privativamente: 
I - nomear e exonerar seus auxiliares diretos; 
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
III - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
IV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração, na 
forma da lei; 
V - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; 
VI - enviar à Câmara Municipal, até o último dia útil do mês, balancete 
financeiro relativo à receita e à despesa do mês anterior, com o demonstrativo 
mensal da execução orçamentária; 
VII - prestar contas de sua gestão financeira e orçamentária, anualmente, 
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à Câmara Municipal, sugerindo a 
esta, inclusive, medidas que julgar convenientes; 
VIII - prestar à Câmara, no prazo máximo de quinze dias, a contar da 
solicitação, as informações solicitadas; 
IX - propor à Câmara Municipal o plano diretor de desenvolvimento 
integrado e políticas de desenvolvimento municipal; 
X - argüir a inconstitucionalidade de atos da Câmara; 
XI - decretar, nos termos da lei, emergência ou calamidade pública 
quando ocorrerem fatos que os justifiquem; 
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, até o dia 31 
de março de cada exercício, a prestação de contas do município relativa ao 
exercício anterior; 
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XIII - apresentar à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada 
exercício, as contas do município relativas ao exercício anterior para exame e 
apreciação pública; 
XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, na 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando 
as providências que julgar necessárias; 
XV - exercer outras atribuições previstas na Constituição Federal e na lei 
orgânica. 
Parágrafo único. O prefeito poderá delegar aos secretários municipais as 
atribuições mencionadas nos incisos IV e V, que observarão os limites traçados 
nas respectivas delegações. 
Seção III 
Do Subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 52. O prefeito e o vice-prefeito perceberão o subsídio fixado por lei 
específica, de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 
trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura 
subseqüente, observando o disposto na Constituição Federal e nesta lei 
orgânica. 
§1º O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado em parcela única. 
vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou de qualquer outra espécie remuneratória. 
§2º O subsídio do prefeito não poderá ultrapassar o limite máximo fixado 
em lei, conforme o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 
§3º O subsídio do vice-prefeito não excederá a cinqüenta por cento do 
subsídio do prefeito. 
§4º Ao subsídio do prefeito e do vice-prefeito é assegurada revisão anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices relativamente aos utilizados 
para a remuneração dos servidores públicos municipais, observados os limites 
previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
 
Art. 53. A não fixação do subsídio até a data prevista no artigo anterior 
implicará a suspensão do pagamento do subsídio do prefeito e do vice-prefeito. 
Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês 
de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado 
monetariamente pelo índice oficial. 
Seção IV 
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 
Art. 54. São auxiliares diretos do prefeito os diretores municipais ou 
equivalentes da administração direta e indireta e o administrador distrital. 
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Art. 55. São condições essenciais para a investidura dos auxiliares 
diretos: 
I - o pleno exercício dos direitos políticos; 
II - idade de dezoito anos. 
Art. 56. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do 
prefeito, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades. 
Art. 57. Compete aos auxiliares diretos do prefeito, dentre outras 
atribuições fixadas em lei: 
I - apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados em suas 
respectivas repartições; 
II - comparecer à Câmara Municipal, no prazo máximo de quinze dias a 
contar do recebimento da convocação, para a prestação de esclarecimentos 
acerca de assuntos de interesse da administração e previamente delimitados. 
Parágrafo único. Os atos administrativos referentes aos serviços 
autárquicos serão referendados pelo secretário municipal competente. 
Art. 58. Compete ao administrador distrital, nos limites do distrito: 
I - fiscalizar os serviços do distrito; 
II - atender as reclamações e encaminhá-las, quando necessário, ao 
prefeito; 
III - indicar ao prefeito as providências necessárias ao distrito; 
IV - prestar contas ao prefeito, mensalmente, ou quando lhe for solicitada. 
Art. 59. Os auxiliares diretos do prefeito farão declaração de seus bens no 
ato da posse a o término do exercício do cargo. 
CAPÍTULO III 
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE 
Art. 60. São partes legítimas para propor a ação direta de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição 
Estadual: 
I - o prefeito e a Mesa da Câmara Municipal; 
II - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou 
na Câmara Municipal; 
III - a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil; 
IV - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual; 
V - o deputado estadual. 
Art. 61. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à 
Câmara Municipal para a suspensão da execução da lei ou ato normativo 
impugnado. 
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CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, 
OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO 
Art. 62. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle 
externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre 
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou 
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 63. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido 
por comissão permanente designada para esse fim ou por comissões especiais 
de investigação, sempre com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, e compreenderá: 
I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo prefeito, mediante 
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu 
recebimento do Tribunal de Contas; 
II - o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do 
município; 
III - o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária; 
IV - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis 
por bens e valores públicos. 
Art. 64. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de 
Contas, sob pena de responsabilidade solidária. 
§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante 
o Tribunal de Contas do Estado. 
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Art. 65. Diante de indícios de despesas não autorizadas, a competente 
comissão permanente da Câmara Municipal poderá solicitar ao Executivo que, 
no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários. 
Art. 66. As contas do município ficarão à disposição de qualquer 
interessado na Câmara Municipal, durante sessenta dias, a partir de 15 de abril 
de cada ano, para exame e apreciação pública, independente de qualquer 
autorização, requerimento ou despacho. 
Art. 67. Qualquer interessado poderá apresentar reclamação, dirigida à 
Câmara Municipal, em relação às contas do município. 
Art. 68. A reclamação deverá: 
I - conter a identificação e a qualificação do reclamante; 
II - ser apresentada para protocolo, em quatro vias; 
III - conter elementos e provas em relação a fatos determinados. 
Parágrafo único. As vias da reclamação apresentada terão a seguinte 
destinação: 
I - uma será encaminhada, pela Câmara, ao Tribunal de Contas, 
encaminhando-se ao reclamante comprovante do encaminhamento; 
II - uma será anexada às contas do município colocadas à disposição, em 
até quarenta e oito horas, e pelo prazo que restar, previsto nesta lei orgânica; 
III - uma será arquivada na Câmara Municipal; 
IV - uma servirá como recibo do reclamante, devendo ser autenticada pelo 
servidor que a receber no protocolo. 
TÍTULO III 
DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 69. São bens municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas 
que pertençam, a qualquer título, ao município. 
Art. 70. Toda alienação de bens municipais dependerá de lei autorizadora, 
avaliação e licitação, salvo inexigibilidade expressa quanto às duas últimas, na 
forma da lei. 
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado em relação à 
concessão de direito real de uso. 
Art. 71. O uso especial dos bens municipais poderá ser feito por: 
I - autorização de uso; 
II - permissão de uso; 
III - concessão de uso; 
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IV - concessão de direito real de uso. 
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso, para fins específicos 
de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra 
exploração de interesse social, terá preferência sobre a alienação de bens 
imóveis municipais. 
Art. 72. Toda a aquisição onerosa de bens imóveis pelo município 
dependerá de lei autorizadora e de avaliação prévia, dispensando-se 
concorrência se o bem escolhido for o único que convenha à administração. 
Art. 73. Compete ao prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência do presidente da Câmara quanto aos utilizados nos 
serviços desta. 
CAPÍTULO II 
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 74. As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente 
pela administração pública municipal centralizada e suas autarquias ou 
indiretamente por seus delegados e contratados particulares. 
Art. 75. As obras públicas municipais seguirão as disposições do plano 
diretor de desenvolvimento integrado. 
Art. 76. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência 
devidamente justificados, será realizada sem que se assegure: 
I - o respectivo projeto; 
II - o orçamento de seu custo; 
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das 
respectivas despesas; 
IV - a viabilidade do empreendimento para o interesse público; 
V - os prazos para seu início e término. 
Art. 77. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a 
administração pública municipal poderá delegar a particulares a realização de 
seus serviços, sempre que conveniente ao interesse público. 
§1º A concessão de serviços públicos dependerá de prévia autorização 
legislativa e licitação. 
§2º A permissão de serviços públicos, sempre a título discricionário e 
precário, será outorgada após licitação e por prazo nunca superior a dois anos. 
Art. 78. Os serviços delegados ficarão sujeitos à regulamentação e à 
fiscalização da administração pública municipal, cabendo ao prefeito aprovar as 
respectivas tarifas. 
§1º As entidades autárquicas, as paraestatais, os concessionários, os 
permissionários e os autorizatários prestadores de serviços públicos são 
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obrigados, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação das suas 
atividades. 
§2º É vedado ao prefeito realizar qualquer modificação em obras públicas 
acabadas, salvo visando ampliações e/ou melhorias e com autorização 
específica da Câmara Municipal. 
§3º É vedado ao prefeito paralisar a execução das obras em andamento, 
sob pena de responsabilidade. 
Art. 79. O município poderá executar obras e serviços públicos de 
interesse comum mediante convênio com a União, com o Estado, com outros 
municípios ou com a iniciativa privada. 
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 80. A administração pública municipal direta e indireta obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e 
observará o disposto, no que couber, nas seções I e II do Capítulo VII do Título 
III da Constituição Federal. 
Art. 81. A publicação dos atos municipais será feita em órgãos de 
imprensa com circulação no município. 
Parágrafo único. A escolha do órgão de imprensa será feita através de lei 
publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná. 
Art. 82. A formalização dos atos administrativos de competência do 
prefeito e do presidente da Câmara será feita, quando couber e de acordo com 
os casos previstos em lei, mediante decreto, portaria e resolução. 
Art. 83. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de quaisquer 
atos, contratos e decisões, devendo ainda atender, no mesmo prazo, as 
requisições judiciais, salvo se outro não for fixado pela autoridade judiciária. 
Parágrafo único. A certidão relativa ao exercício do cargo de prefeito será 
fornecida pelo presidente da Câmara no mesmo prazo previsto no caput. 
TÍTULO IV 
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
Art. 84. Compete ao município instituir os seguintes tributos: 
I - impostos sobre: 
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a) propriedade predial e territorial urbana; 
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da 
Constituição Federal, definidos em lei complementar; 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte, ou postos à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, incidente sobre os proprietários de imóveis 
beneficiados por obras públicas que lhes proporcionem uma especial 
valorização; 
IV - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em 
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social; 
V - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, facultada 
a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. 
§1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere a 
Constituição Federal, o imposto previsto na alínea a do inciso I poderá: 
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; 
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 
§2º - O imposto previsto na alínea b no inciso I: 
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante 
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil; 
II - compete ao município em relação aos bens nele situados. 
§3º Em relação ao imposto previsto na alínea c do inciso I do caput deste 
artigo, cabe à lei complementar: 
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; 
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios 
fiscais serão concedidos e revogados. 
Art. 85. Será isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana o prédio ou terreno destinado exclusivamente à moradia do idoso e 
pensionista que perceber renda de até um salário mínimo e que não possua 
outro imóvel urbano ou rural, nos termos e nos limites fixados em lei. 
Art. 86. O município poderá celebrar, mediante lei, convênios com 
instituições financeiras para a arrecadação dos tributos municipais. 
Art. 87. O município divulgará e encaminhará à Câmara Municipal, até o 
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um 
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dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem 
tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. 
Art. 88. Aplica-se ao sistema tributário municipal, no que couber, o 
disposto nas seções I, II e V do Capítulo I do Título VI da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO 
Art. 89. Pertencem ao município as receitas tributárias elencadas na 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO III 
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS 
Art. 90. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
§1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma 
regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal 
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada. 
§2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades 
da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária 
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. 
§3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância 
com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 
§5º A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os 
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
§6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia. 
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§7º Os orçamentos previstos no §5º, I e II, deste artigo, compatibilizados 
com o plano plurianual, terão entre suas funções a de contribuir com o 
progresso municipal. 
§8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização 
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de 
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 
Art. 91. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados 
pela Câmara Municipal, na forma regimental. 
§1º Caberá às competentes comissões da Câmara Municipal: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e 
sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais 
previstos nesta lei orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária, sem prejuízo da atuação de outras comissões. 
§2º As emendas serão apresentadas junto às comissões competentes, 
que sobre elas emitirão parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo 
plenário da Câmara Municipal. 
§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que 
o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias constitucionais; ou 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§5º O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto estes estiverem 
nas comissões competentes. 
 §6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e 
do orçamento anual serão enviados pelo prefeito à Câmara Municipal, nos 
termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição 
Federal. 
§7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo 
legislativo. 
§8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes 
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poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 92. São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária 
anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara 
Municipal por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se 
refere a Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e 
serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino 
e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, 
prevista no art. 165, §8º, da Constituição Federal, bem como o disposto no §4º 
do art. 167 da Constituição Federal; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir 
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 
165, §5º, da Constituição Federal; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa; 
X - a utilização dos recursos provenientes da contribuição a que se refere 
o art. 84, caput, inciso IV desta lei para a realização de despesas distintas do 
pagamento de benefícios do regime próprio de previdência social. 
 §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem 
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subseqüente. 
Art. 93. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara 
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei 
complementar a que se refere o art. 165, §9º, da Constituição Federal. 
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Art. 94. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só 
poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
Art. 95. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios 
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito 
por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas na 
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
§1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus 
vereadores. 
§2º Constitui crime de responsabilidade do presidente da Câmara 
Municipal o desrespeito ao parágrafo anterior. 
§3º Constitui crime de responsabilidade do prefeito municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês: 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO DE TESOURARIA E ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL 
Art. 96. As disponibilidades de caixa do município e da administração 
indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos 
previstos em lei. 
Art. 97. A arrecadação das receitas próprias do município e da 
administração indireta poderá ser feita através da rede bancária privada, 
mediante convênio. 
Art. 98. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria e 
contabilidade, por intermédio das quais movimentará e organizará seus 
recursos. 
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Art. 99. A contabilidade do município obedecerá, em sua organização, os 
princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na 
legislação respectiva. 
TÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
Art. 100. A ordem econômica municipal, fundada na valorização do 
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência 
digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se, no que couber, o 
disposto no Capítulo I do Título VII da Constituição Federal. 
Art. 101. Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará 
tratamento preferencial, nos limites da lei, às empresas brasileiras de capital 
nacional. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 102. A política de desenvolvimento municipal, executada pelo poder 
público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem estar de seus habitantes, sendo executada de acordo com o disposto no 
Capítulo II do Título VII da Constituição Federal e Capítulo II do Título V da 
Constituição do Estado do Paraná. 
Art. 103. As microempresas e as empresas de pequeno e médio porte, 
definidas em lei, gozarão de: 
I - isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza; 
II - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento ou 
equivalente. 
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos do caput deste artigo 
beneficiarão somente os contribuintes mencionados que atenderem as 
condições estabelecidas em lei específica e terão sempre a duração máxima 
de um ano, podendo haver apenas uma prorrogação imediatamente 
subseqüente mediante deliberação da Câmara. 
Art. 104. O município realizará investimentos para formar e manter infra￾estrutura capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades 
produtivas. 
 
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Art. 105. O município permitirá, por prazo limitado, o estabelecimento de 
microempresas nas residências de seus titulares, desde que não prejudiquem o 
meio ambiente, a segurança, o silêncio, o trânsito e a saúde pública, atendidas 
as demais normas pertinentes. 
Art. 106. As microempresas, desde que nelas trabalhem exclusivamente a 
família do(s) titular(es), não terão seus bens ou os de seus proprietários 
sujeitos à penhora pelo município para o pagamento de débitos decorrentes de 
suas atividades produtivas. 
Art. 107. Os portadores de deficiências, assim como os idosos, terão 
prioridade na exploração do comércio ambulante. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA MUNICIPAL 
Art. 108. O município promoverá o desenvolvimento integrado do meio 
rural, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e com os recursos 
naturais. 
Parágrafo único. O município elaborará o plano de desenvolvimento rural 
integrado, que contará com a efetiva participação dos produtores e 
trabalhadores rurais, dos profissionais técnicos e dos líderes sociais. 
Art. 109. O município terá como principais objetivos: 
I - oferecimento de meios para assegurar aos pequenos produtores e 
trabalhadores rurais, assim definidos em lei, condições de mercado e de 
trabalho e melhoria do padrão de vida familiar; 
II - garantia de escoamento da produção e abastecimento alimentar; 
III - garantia de utilização racional dos recursos naturais; 
IV - adoção da microbacia hidrográfica, com unidade de planejamento, 
execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos 
solos e controle da erosão rural; 
V - apoio à implantação de hortas comunitárias e escolares. 
Art. 110. O plano de desenvolvimento rural integrado estabelecerá os 
objetivos e as metas a serem cumpridas a curto, médio e longo prazo, com 
desdobramento em planos operacionais anuais, onde integrarão os recursos, 
meios e programas dos vários organismos integrados da iniciativa privada e do 
governo municipal, estadual e federal. 
Art. 111. A coordenação do plano de desenvolvimento rural integrado 
ficará a cargo do conselho municipal de desenvolvimento rural e guardará 
consonância com a política agrícola estadual e federal, possuindo os seguintes 
objetivos específicos: 
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I - extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a 
área rural; 
II - ampliação e adequação da rede viária para atendimento ao transporte 
humano e da produção; 
III - conservação e sistematização dos solos; 
IV - proteção do meio ambiente; 
V - fomento à produção agropecuária e organização do abastecimento 
alimentar; 
VI - assistência técnica rural; 
VII - armazenagem e comercialização; 
VIII - organização do produtor e do trabalhador rural; 
IX - diversificação das atividades agrícolas, através de projetos 
integrados; 
X - treinamento e capacitação da mão de obra rural; 
XI - fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo; 
XII - beneficiamento e transformação industrial dos produtos de 
agropecuária. 
Parágrafo único. Os objetivos elencados no caput deste artigo podem ser 
executados em conjunto pelo município, pelo Estado e pela União. 
Art. 112. O conselho municipal de desenvolvimento rural, constituído por 
profissionais da agropecuária ligados ao Poder Executivo e pelos organismos, 
entidades e lideranças atuantes no meio rural do município, será instituído por 
lei e presidido pelo prefeito, tendo como objetivos: 
I - diagnosticar as necessidades e prioridades para ações na zona rural do 
município: 
II - elaborar o plano de desenvolvimento rural integrado, submetendo-o à 
Câmara Municipal; 
III - elaborar o plano de operação anual, integrando as ações dos vários 
organismos atuantes no meio rural do município; 
IV - apreciar o orçamento e o plano municipal para o setor agrícola, 
integrando-o no plano de operação anual; 
V - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinados 
ao atendimento rural; 
VI - acompanhar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas 
em desenvolvimento no município; 
VII - avaliar e participar de outros programas rurais que demandem 
participação do município; 
VIII - analisar e sugerir medidas de preservação e de reconstituição do 
meio ambiente. 
Parágrafo único. É obrigatória a prévia consulta ao conselho em todas as 
ações relacionadas ao meio rural. 
Art. 113. O município criará um fundo destinado a captar recursos 
advindos de impostos, multas, programas especiais e orçamentários 
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municipais, estaduais ou federais, com o objetivo de viabilizar a efetiva 
execução do plano de desenvolvimento rural integrado. 
Art. 114. O município criará, através de lei complementar, o fundo de 
apoio e promoção ao pequeno produtor rural, o qual terá como objetivo permitir 
a execução de programas e ações de apoio e promoção aos pequenos 
produtores e trabalhadores rurais. 
Art. 115. O município apoiará a implantação de hortas comunitárias e 
escolares. 
CAPÍTULO IV 
DA PRESERVAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS 
Art. 116. Todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, no âmbito do 
município, deverão ter nas suas laterais obras tecnicamente adequadas para o 
controle do escorrimento das águas das chuvas, com a finalidade de preservar 
a erosão. 
Art. 117. Todas as propriedades marginais às estradas no município, 
pavimentadas ou não, deverão implantar práticas tecnicamente adequadas de 
controle à erosão, provocada sobretudo pelas águas das chuvas. 
TÍTULO VI 
DA ORDEM SOCIAL 
Art. 118. A ordem social municipal tem como base o primado do trabalho, 
e como objetivo o bem estar e a justiça social, observado o disposto na 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO I 
DA SAÚDE 
Art. 119. A saúde é direito de todos e dever do município, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
Parágrafo único. É vedada ao município a cobrança pela prestação de 
serviços públicos na área da saúde ou contratados pelo poder público junto a 
terceiros. 
Art. 120. Compete ao município: 
I - formar consciência sanitária desde o ensino fundamental; 
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II - prevenir moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; 
III - combater o uso do tóxico; 
IV - celebrar consórcios e convênios intermunicipais para a consecução 
das políticas sociais e econômicas previstas nesta lei orgânica; 
V - organizar distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e 
práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local. 
§1º Os limites dos distritos sanitários referidos no caput deste artigo serão 
os estabelecidos no plano diretor de saúde. 
§2º A fixação dos distritos sanitários levará em conta os seguintes 
critérios: 
I - área geográfica de abrangência; 
II - limitação da população a ser atendida; 
III - proporcionalidade entre serviços colocados à disposição e população 
a ser atendida. 
Art. 121. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem o sistema municipal de saúde, organizado de 
acordo com as seguintes diretrizes: 
I - distritalização dos recursos, técnicas e práticas; 
II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às 
realidades epidemiológicas. 
Art. 122. O sistema municipal de saúde será financiado com os recursos 
do município, do Estado e da União. 
Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar, em caráter 
suplementar, do sistema municipal de saúde. 
Art. 123. Na escolha do presidente do sistema municipal de saúde, será 
levada em consideração a qualificação na área e/ou a participação em cursos 
complementares na área da saúde. 
Art. 124. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
§1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar na 
saúde municipal, segundo diretrizes desta, mediante contrato de direito público 
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos. 
§2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 125. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do conselho 
municipal de saúde, o qual terá as seguintes atribuições: 
I - formular a política municipal de saúde; 
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; 
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou 
privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. 
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Art. 126. O prefeito convocará anualmente o conselho municipal de saúde 
para avaliar a situação do município e fixar as diretrizes gerais da política 
municipal de saúde, com ampla participação da sociedade. 
Art. 127. Aplicam-se à saúde municipal, no que couberem, as disposições 
contidas na Seção II do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 128. O município prestará assistência social a quem dela necessitar, 
independentemente de qualquer contribuição à seguridade social. 
§1º O Poder Executivo manterá estrutura própria para a prestação de 
serviços de assistência social. 
§2º A lei disporá sobre a organização, funcionamento e atribuições do 
conselho municipal de assistência social. 
Art. 129. Aplicam-se à assistência social, no que couberem, as 
disposições contidas na Seção IV do Capítulo II do Título VIII da Constituição 
Federal. 
CAPÍTULO III 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER 
Seção I 
Da Educação 
Art. 130. A educação, direito de todos e dever do município e da família, 
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao 
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 
sua qualificação para o trabalho. 
Art. 131. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às 
peculiaridades do município e às condições sócio-econômicas dos alunos. 
Art. 132. Na elaboração dos currículos escolares serão levadas em 
consideração as peculiaridades do município e valorização de sua cultura, 
patrimônio artístico, cultural e ambiental. 
Art. 133. Os cargos do magistério municipal serão providos 
obrigatoriamente através de concurso público, vedada qualquer outra forma de 
provimento. 
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Art. 134. O município, com o objetivo de valorizar os profissionais de 
ensino, disporá, através de lei, sobre: 
I - planos de carreira para o magistério municipal, com estabelecimento de 
piso salarial profissional; 
II - meios de capacitação e de reciclagem permanente; 
III - condições adequadas de trabalho para a execução de suas 
atividades; 
IV - o Estatuto do Magistério. 
Art. 135. Fica assegurada a participação do magistério municipal, 
mediante representação a ser regulamentada por lei, na elaboração de projetos 
de lei relacionados a: 
I - planos de carreira para o magistério municipal; 
II - Estatuto do Magistério; 
III - gestão democrática do ensino público municipal; 
IV - plano municipal de educação plurianual; 
IV - conselho municipal de educação. 
Art. 136. O município incentivará a criação de escolas profissionalizantes 
nas zonas rural e urbana, garantindo o acesso a todos os cidadãos, na forma 
da lei. 
Art. 137. Integrará o sistema municipal de ensino o conselho municipal de 
educação, o qual será órgão normativo, consultivo e deliberativo. 
Art. 138. O município manterá, obrigatoriamente, o transporte de alunos 
em todo o território municipal. 
Art. 139. Aplicam-se à educação municipal, no que couberem, as 
disposições contidas na Seção I do Capítulo III do Título VIII da Constituição 
Federal e na Seção I do Capítulo II do Título VI da Constituição do Estado do 
Paraná. 
Seção II 
Da Cultura 
Art. 140. O município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso às fontes da cultura nacional e regional, apoiando e 
incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais. 
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, funcionamento e 
atribuições do conselho municipal da cultura. 
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Art. 141. A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas de alta 
significação para os diferentes segmentos étnicos municipais. 
Art. 142. Nos desfiles comemorativos aos dias 7 de setembro e 15 de 
novembro, será recomendada a divulgação de temas cívicos alusivos à 
Independência do Brasil e à Proclamação da República. 
Parágrafo único. É recomendada a execução do hino a Ângulo em todos 
os atos solenes ou comemorativos do poder público municipal e antes da 
primeira aula do início ou do término da semana em todos os estabelecimentos 
de ensino do município. 
Art. 143. Cabe ao município promover o desenvolvimento cultural da 
comunidade local 
I - oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das 
ciências, letras e artes; 
 II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos 
de interesse histórico e artístico; 
III - incentivo à promoção e à divulgação da história, dos valores humanos 
e das tradições locais. 
Art. 144. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana os imóveis tombados pelo município em razão de suas características 
históricas, culturais e paisagísticas. 
Art. 145. Aplica-se à cultura municipal, no que couber, o disposto na 
Seção II do Capítulo III do Título VIII da Constituição Federal. 
Seção III 
Do Desporto e do Lazer 
Art. 146. É dever do município fomentar práticas desportivas formais e não 
formais, como direito de cada um, observado o disposto, no que couber, na 
Seção III do Capítulo III do Título VIII da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, funcionamento e 
atribuições do conselho municipal do desporto. 
Art. 147. O município incentivará a participação da iniciativa privada nos 
programas e projetos do setor desportivo. 
 
Art. 148. O município fomentará práticas desportivas formais e informais, 
observando: 
I - a destinação de recursos públicos para promoção prioritária do 
desporto educacional nas escolas municipais; 
II - o tratamento prioritário para o desporto amador; 
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III - manutenção de instalações e equipamentos desportivos. 
Art. 149. O município incentivará o lazer como forma de promoção social, 
proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade. 
CAPÍTULO IV 
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
Art. 150. O município promoverá e incentivará o desenvolvimento 
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica visando assegurar: 
I - o bem estar social; 
II - a elevação dos níveis de vida da população; 
III - a constante modernização do sistema produtivo local. 
Art. 151. Aplica-se à ciência e tecnologia municipal, no que couber, o 
disposto no Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal. 
CAPÍTULO V 
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Art. 152. O município, dando prioridade à cultura regional, estimulará a 
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob 
qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão restrição, 
observado o disposto na Constituição Federal. 
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, funcionamento e 
atribuições do conselho municipal da comunicação social. 
Art. 153. Aplica-se à comunicação social municipal, no que couber, o 
disposto no Capítulo V do Título VIII da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VI 
DO MEIO AMBIENTE MUNICIPAL 
Art. 154. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao poder público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo 
para as presentes e futuras gerações angulenses. 
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, funcionamento e 
atribuições do conselho municipal do meio ambiente. 
Art. 155. O município tornará obrigatória a destinação de área verde para 
lazer e bem estar da população, prioritariamente nas creches, escolas e 
conjuntos habitacionais. 
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Art. 156. Aplicam-se ao meio ambiente municipal, no que couberem, as 
disposições contidas no Capítulo VI do Título VIII da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VII 
DO SANEAMENTO 
Art. 157. O município instituirá, por si só ou em conjunto com o Estado, e 
com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o 
objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitados o meio 
ambiente e as diretrizes estabelecidas no plano diretor de desenvolvimento 
integrado. 
Art. 158. As prioridades e a metodologia das ações de saneamento serão 
norteadas: 
I - pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada; 
II - pela busca da melhoria do perfil epidemiológico. 
Art. 159. O município desenvolverá mecanismos institucionais 
compatibilizadores das ações de saneamento básico, da habitação, do 
desenvolvimento urbano, da preservação do meio ambiente e da gestão de 
recursos hídricos, buscando integrar-se com outros municípios nos casos que 
exigirem ações conjuntas. 
CAPÍTULO VIII 
DA HABITAÇÃO 
Art. 160. A política habitacional do município, integrada à do Estado e à da 
União, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os 
seguintes princípios e critérios: 
I - oferta de lotes totalmente urbanizados; 
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de 
habitação; 
III - atendimento prioritário à família carente que residir no município há 
pelos menos dois anos; 
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e 
autoconstrução; 
V - construção de moradias dentro de padrões previamente definidos no 
tocante à segurança, saúde e higiene; 
VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria; 
VII - concessão de incentivos públicos municipais, definidos em lei, a 
empresas que assegurem moradia a quarenta por cento, no mínimo, de seus 
empregados. 
§1º Na construção de casas populares, observar-se-á, tanto quanto 
possível, a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de 
pessoas que a habitarão. 
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§2º O município poderá criar mecanismo de apoio à construção de 
moradias no meio rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais. 
CAPÍTULO IX 
DO TRANSPORTE 
Art. 161. O transporte é direito fundamental do cidadão, sendo de 
responsabilidade do poder público municipal o planejamento, o gerenciamento 
e a operação dos vários meios de transportes coletivos. 
Art. 162. Fica assegurado ao cidadão, observados os limites da lei, o 
acesso a todas as informações sobre o sistema de transporte coletivo. 
CAPÍTULO X 
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO 
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO 
Art. 163. A família, base da sociedade, tem especial proteção do 
município. 
Art. 164. O município incentivará as entidades particulares sem fins 
lucrativos e atuantes na política do bem estar da criança, do adolescente, do 
portador de deficiência e do idoso. 
Art. 165. O município incentivará o desporto para o deficiente físico, 
oferecendo condições e locais apropriados. 
Art. 166. Os programas de amparo aos idosos serão executados 
preferencialmente em seus lares. 
Art. 167. Aplica-se à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao 
portador de deficiência e ao idoso no âmbito municipal, no que couber, o 
disposto no Capítulo VII, do Título VIII e no art. 244 da Constituição Federal e 
no Capítulo VIII do Título VI da Constituição do Estado do Paraná. 
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, funcionamento e 
atribuições de conselho municipal voltado à família, à mulher, à criança, ao 
adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso. 
TÍTULO VII 
DA SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 168. A segurança pública, dever do município, direito e 
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e 
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos elencados 
na Constituição Federal e, sobretudo: 
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I - pela Polícia Civil; 
II - pela Polícia Militar. 
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, funcionamento e 
atribuições do conselho municipal de segurança. 
Art. 169. Aplicam-se à segurança pública municipal, no que couberem, as 
disposições do Capítulo III do Título V da Constituição Federal. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 170. Para fins de recenseamento e controle, o município publicará 
anualmente, no mês de março, relação completa dos servidores lotados por 
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, indicando o 
cargo ou função e a respectiva lotação. 
Art. 171. Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até 
cinco dias úteis após o mês vencido, corrigindo-se monetariamente os valores, 
caso tal prazo seja ultrapassado injustificadamente. 
Art. 172. O município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do 
falecimento poderão ser homenageadas pessoas, salvo personalidades 
notórias e marcantes a nível municipal, estadual ou nacional. 
Art. 173. A partir da promulgação desta lei, todas as entidades que 
estejam recebendo recursos públicos serão submetidas a um reexame para a 
verificação de sua condição de utilidade pública municipal ou benemerência, na 
forma da lei. 
Art. 174. Os conselhos municipais, fundos e planos a que se refere esta 
lei deverão ser criados, dentro das possibilidades, no prazo máximo de cento e 
oitenta dias, a contar de sua promulgação. 
Parágrafo único. Em igual prazo, os conselhos municipais, fundos e 
planos já existentes deverão ser adequados, dentro das possibilidades, às 
disposições desta lei. 
Art. 175 O Executivo Municipal, no prazo máximo de um ano após a 
promulgação desta emenda à lei orgânica, enviará à Câmara as leis 
complementares de sua iniciativa. 
Art. 176. O município promoverá edição popular desta lei orgânica, que 
será posta à disposição, em caráter gratuito, da rede escolar, associações de 
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bairro, sindicatos, entidades de classe, bibliotecas, igrejas e outras instituições 
representativas da comunidade e, em geral, da população interessada. 
Art. 177. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e para 
publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que 
conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre: 
I - dívidas do município, inclusive aquelas a longo prazo, mencionando os 
credores e as datas dos respectivos vencimentos, encargos decorrentes de 
operações de crédito, informando sobre a capacidade de Administração em 
realizar operações de crédito de qualquer natureza; 
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas do estado ou órgão equivalente, se for o caso; 
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismo da 
União e do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV - situação de contratos com concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos; 
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por 
executar e pagar, com os prazos respectivos; 
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de 
mandato constitucional ou de convênios; 
VII - projetos de iniciativa do Executivo Municipal em curso na Câmara, 
para permitir que a nova administração decida quanto a valência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los de pauta; 
VIII - situação dos servidores do município, quantidade, seu custo e 
órgãos que estejam lotados e em exercício. 

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