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norma nº 23/2019

Tipo Portaria
Número / Ano 23 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaInstitui o Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 1 de 6
PORTARIA Nº. 023/2019
SUMULA: Institui o Plano de Capacitação e
Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara
Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
Eu, Marcelo Covre, Presidente da Câmara
Municipal de Ângulo, RESOLVO editar a presente Portaria. Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do
Paraná, o Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento contínuo de seus servidores em
exercício.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem,
que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir
para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento
de competências individuais;
II - Aperfeiçoamento: processo permanente e deliberado de
aprendizagem, que atualiza, aperfeiçoa conhecimentos e complementa a formação
profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas
atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas.
Art. 3º São consideradas ações de capacitação cursos presenciais e a
distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios,
estágios, seminários, congressos, conferências, fóruns, palestras, workshop e outros
eventos, devidamente regulamentados, e que contribuam para o desenvolvimento e
aperfeiçoamento profissional do servidor e que atendam aos interesses da Câmara,
por meio de ciclos periódicos de aperfeiçoamento e avaliação.
Art. 4º O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento, observará as seguintes
diretrizes:
I - elevar os níveis de qualidade otimizando a eficiência e buscando a
efetividade dos serviços prestados;
II - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de
capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e
individuais;
III - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação,
otimizando os recursos orçamentários necessários para a sua implantação;
IV - estimular a participação do servidor em ações de educação
continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento
profissional, ao longo de sua vida funcional;
V - incentivar a inclusão das atividades de capacitação como requisito
para a promoção funcional do servidor nas carreiras da administração pública, e
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
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assegurar a ele a participação nessas atividades;
VI - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas
as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que
ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a Câmara;
VII - utilizar a capacitação do servidor como um atributo para a avaliação
de seu desempenho, formando um quadro funcional apto a ocupar funções técnicas,
gerenciais e de liderança.
Art. 5 º Para o pleno desenvolvimento e controle do Plano ora instituído, fica
criada a Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento, que deverá ser composta
preferencialmente por três servidores efetivos e em atividade, designados por ato
próprio da presidência da Câmara, por período por ele determinado.
§1 º Não sendo possível organizar a Comissão apenas por servidores
efetivos, o presidente da Câmara poderá incluir na mesma servidores ocupantes de
cargos comissionados, com experiência e conhecimento na área de atuação.
§2 º A critério da presidência da Câmara, a composição da Comissão, assim
como a designação do coordenador poderão ser alteradas a cada dois anos.
Art. 6 º Compete à Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento:
I - a organização de procedimento físico ou eletrônico, nele
documentando todas as etapas de implantação do Plano, sequenciando com
páginas numeradas esta Portaria, a portaria que nomear a Comissão, os
documentos de comunicação ente o Ministério Público do Paraná e a Câmara, cópia
da Recomendação expedida pelo GEPATRIA (Região Maringá), responsabilizando- se pelo planejamento, organização, direção e execução e controle do Plano de
Capacitação e Aperfeiçoamento, executando-o sob a supervisão do Presidente da
Câmara;
II - regulamentar e disciplinar a lista de cursos correlacionados às
atribuições dos cargos aos quais os mesmos são relacionados, de acordo com a
aplicabilidade do conteúdo e que integrarão o Plano de Capacitação e
Aperfeiçoamento;
III - divulgar e informar os cursos oferecidos, sejam pelas Escolas de
Governo ou outras fontes úteis, com a divulgação da metodologia ou condições ou
incentivos aos servidores que pretenderem participar, devendo ser disponibilizadas
em campo próprio do site da Câmara Municipal;
IV - disciplinar sobre a inclusão de outros cursos gratuitos disponíveis nas
Escolas de Governo, e como os mesmos serão validados, delimitando o conteúdo
do curso a disciplinas e saberes correspondentes à atividade ou atribuição do
servidor;
V - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos
ofertados pelas escolas de governo;
VI - afastar cursos com temáticas diversas das atribuições do cargo do
servidor, ou seja, os servidores somente poderão participar nos anais do poder
público e em horários de trabalho, dos cursos que são inerentes às suas atividades,
sem prejuízo que possam fazê-lo em suas casas, os quais, todavia, não serão
recebidos como objetivo de avaliação, anotação em ficha funcional ou evolução na
carreira;
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VII - certificar a idoneidade de instituições que possam oferecer cursos
semelhante ou equiparáveis aqueles ofertados pelas Escolas de Governo;
VIII - avaliar periodicamente os resultados das ações de capacitação.
Art.7º Os cursos de capacitação e aperfeiçoamento serão preferencialmente
prestados por Escolas de Governo, destinados, precipuamente, à formação e ao
desenvolvimento do funcionalismo público, nas mais diversas áreas de gestão, de
cunho presencial ou à distância, sem custo para os servidores.
Art. 8º A Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento poderá sugerir ao
Presidente da Câmara, a inclusão fundamentada de cursos ou eventos não
integrados nas Escolas de Governo considerados úteis e essenciais para o
desenvolvimento das responsabilidades de servidores de carreira estáveis em
relação aos setores que prestam serviços.
Parágrafo único. Na hipótese do previsto no caput deste artigo, caberá ao
Presidente, após ouvida a assessoria jurídica, deferir ou não a participação do
servidor, com ônus para a Câmara, observado prévio orçamento.
Art. 9º O próprio servidor poderá solicitar ao Presidente da Câmara a
oportunidade de participar de algum curso técnico, palestra, reunião, evento pontual,
cujo tema coincida com as prerrogativas de sua atribuição e no interesse público da
Câmara.
Parágrafo único: A solicitação prevista no caput deste artigo será levada a
parecer da Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento e deferida ou não pelo
Presidente da Câmara, após parecer da assessoria jurídica, com ônus para a
Câmara, observado prévio orçamento.
Art. 10 A Comissão deverá observar prudentemente e evitar deferir a
participação de servidores em cursos organizados por empresas especialistas em
organizarem eventos em cidades turísticas, hotéis, onde são mais premiadas as
próprias empresas, e com pouca ou nenhuma utilidade ao interesse público.
Art. 11 Os eventos das Escolas de Governo, que são gratuitos, poderão ser
oferecidos a servidores efetivos ou comissionados, sendo que quaisquer outros
cursos ou eventos que representarem ônus à Câmara somente poderão ser
destinados aos servidores efetivos da Câmara. Parágrafo único: Desde que com motivação específica em casos concretos,
poderá ser franqueada a participação de servidores comissionados em cursos e/ou
eventos que possam gerar ônus para a Câmara Municipal, e que seja demonstrado
que os mesmos possuam relação direta e aplicabilidade imediata com as atividades
por eles desempenhadas.
Art.12 O servidor terá o direito de, por interesse ou investimento próprio,
prestar curso, graduação ou capacitação em instituição diversa para fins de
atendimento às exigências no avanço de sua carreira, desde que o conteúdo destas
atividades esteja vinculado ao escopo de suas atribuições.
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Art. 13 Em virtude do pequeno número de servidores da Câmara, os
mesmos serão cientificados pessoalmente a respeito dos cursos constantes do
Plano de Capacitação assim como das datas em que serão realizados.
Art. 14 Nos casos em que os servidores se inscreverem para cursos à
distância, poderão eles utilizarem dos próprios equipamentos instalados em suas
salas, inclusive com total acesso à internet, durante horário combinado previamente
entre eles e a presidência da Câmara, sem prejuízo de que possam fazê-lo em
horários alternativos, fora do horário comercial atrelado ao seu cargo, em sua própria
residência e com seus próprios equipamentos e internet.
Art. 15 Por ocasião da apreciação dos pedidos de participação dos
servidores em cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, a Comissão deverá
observar o necessário aproveitamento dos cursos em relação às funções do servidor
para efeito de liberação.
Art. 16 Tendo o servidor participado de cursos de capacitação e
aperfeiçoamento, deverá ele ser submetido a avaliação sobre o tema ministrado em
Escolas de Governo ou em instituições reconhecidas, a qual poderá ser feita pelo
modo do próprio sistema do curso, se houver, ou pela Comissão de Capacitação e
Aperfeiçoamento de que trata esta Portaria.
Art. 17 A avaliação do servidor deverá ser fundamentada e o documento
arquivado, demonstrando a insuficiência ou suficiência do aproveitamento do curso
realizado pelo mesmo, com posterior inclusão em sua ficha funcional.
Art. 18 Para fins de avaliação, o servidor deverá:
I - apresentar perante a Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento
os originais do diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou
documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da
data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos aqueles que não
apresentarem tais requisitos, assim como aqueles que não tiverem relação direta
com as funções do servidor;
II - apresentar, quando solicitado, relatório do curso, com considerações
sobre a aplicabilidade de seu conteúdo em benefício do serviço público.
Parágrafo único. O servidor que não cumprir o disposto no caput deste
artigo ficará impedido de realizar novos cursos de capacitação e treinamento.
Art. 19 Quando da avaliação, a Comissão de Capacitação e
Aperfeiçoamento deverá observar os seguintes critérios:
I - a correlação do curso com as atribuições do cargo do servidor
participante;
II - o aproveitamento do servidor em relação aos conteúdos ministrados
no curso;
III - a frequência do servidor no curso, de acordo com a carga horária
prevista para o mesmo;
IV - o conteúdo das disciplinas previstas no curso;
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V - se não pertencente às Escolas de Governo, certificar a idoneidade da
instituição/empresa que aplicou o curso;
VI - se o curso for à distância, analisar o uso correto dos equipamentos
colocados à disposição do servidor.
Parágrafo único. Poderá ainda a Comissão, para efeito de avaliação,
solicitar que o servidor transmita a outros servidores, os conhecimentos, informações
e orientações que tenha assimilado em razão do curso que tenha realizado.
Art. 20 Nos casos em que o curso for de iniciativa exclusiva do servidor, a
Câmara poderá permitir o seu afastamento, correndo os custos com o curso e
demais despesas por conta exclusiva do mesmo.
§1º O afastamento de que trata o caput desde artigo deverá ser prévia e
expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara.
§2º Em hipótese alguma, o curso de iniciativa do servidor, mesmo que
autorizado, comportará o pagamento ou ressarcimento de despesas por parte da
Câmara.
§3º O servidor que frequentar curso com fundamento neste artigo estará
obrigado a apresentar à Câmara o atestado de frequência e o certificado de
conclusão do curso, sob pena de ter que ressarcir os dias que obteve de afastamento
remunerado do serviço.
Art 21 Na hipótese de o servidor em ser avaliado for membro da Comissão
de Capacitação e Aperfeiçoamento, o Presidente da Câmara designará outro de seu
quadro para substituí-lo em tal mister.
Art. 22 O resultado da avaliação do servidor ficará vinculado ao interesse e
participação nestes cursos de maneira proativa, valorizando os que assim fizerem e
demonstrarem acréscimo na eficácia e eficiência no desenvolvimento das
atribuições.
Art. 23 A título de incentivo pela participação efetiva em cada ciclo periódico
de capacitação e aperfeiçoamento, o servidor fará jus a elevação de nível de
vencimentos, respeitadas as regras previstas na Resolução n° 003/2007, de
24/09/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal), na parte que trata da progressão.
Art. 24 Eventuais despesas com inscrições, transporte, alimentação e
hospedagem para que o servidor possa participar de cursos presenciais fora da sede
do Município serão integralmente pagos pela Câmara, nos termos de regulamentos
internos.
Art. 25 O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá conter as
seguintes informações:
I - os cursos e treinamentos pretendidos;
II - datas e locais de realização;
III - público alvo;
IV - quantidades;
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V - Escolas de Governos ou Instituições credenciadas que ministrarão os
cursos;
VI - conteúdo programático;
VII - custos especificados.
§1º Os cursos gerais e específicos de cada setor deverão ser compatíveis a
função do servidor, para fins de análise e obtenção de autorização para sua
participação.
§2º O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento poderá ser alterado e/ou
ajustado durante o exercício de sua execução, por meio de solicitação de mudança,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, submetendo à análise e autorização
prévia da presidência da Câmara.
§3 No caso de realização de cursos ou eventos por parte de Escolas de
Governo ou instituições reconhecidas e não previstos no Plano de Capacitação e
Aperfeiçoamento, poderá o servidor deles participar, desde que respeitadas as
regras contidas nesta Portaria.
Art. 26 Em eventuais modificações na Resolução citada no art. 23 desta
Portaria, deverá ser observada a vinculação da progressão da carreira pública à
participação e conclusão dos cursos nela referida ou de cursos a estes semelhantes
e equiparáveis.
Art. 27 Os recursos para fazer frente às despesas decorrentes da
implantação do Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento de que trata esta Portaria
advirão do orçamento anual da Câmara Municipal, através de dotações próprias.
Art. 28 Todos os servidores da Câmara Municipal deverão ficar cientes a
respeito do inteiro teor da presente Portaria.
Art. 29 Fica determinada a publicação desta Portaria no Portal da
Transparência na página da Câmara Municipal.
Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ângulo-PR, 30 de setrembro de 2019.
MARCELO COVRE
Presidente
04 Nova Esperança: Edição 3118 | Colorado: Edição 2205 Nova Esperança | 06 de Outubro de 2019 | Domingo
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SUMULA: Institui o Plano de Capacitação e
Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara
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outras providências.
Eu, Marcelo Covre, Presidente da Câmara
Municipal de Ângulo, RESOLVO editar a presente Portaria.
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do
Paraná, o Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento contínuo de seus servidores em
exercício.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem,
que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir
para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento
de competências individuais;
II - Aperfeiçoamento: processo permanente e deliberado de
aprendizagem, que atualiza, aperfeiçoa conhecimentos e complementa a formação
profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas
atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas.
Art. 3º São consideradas ações de capacitação cursos presenciais e a
distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios,
estágios, seminários, congressos, conferências, fóruns, palestras, workshop e outros
eventos, devidamente regulamentados, e que contribuam para o desenvolvimento e
aperfeiçoamento profissional do servidor e que atendam aos interesses da Câmara,
por meio de ciclos periódicos de aperfeiçoamento e avaliação.
Art. 4º O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento, observará as seguintes
diretrizes:
I - elevar os níveis de qualidade otimizando a eficiência e buscando a
efetividade dos serviços prestados;
II - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de
capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e
individuais;
III - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação,
otimizando os recursos orçamentários necessários para a sua implantação;
IV - estimular a participação do servidor em ações de educação
continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento
profissional, ao longo de sua vida funcional;
V - incentivar a inclusão das atividades de capacitação como requisito
para a promoção funcional do servidor nas carreiras da administração pública, e
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assegurar a ele a participação nessas atividades;
VI - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas
as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que
ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a Câmara;
VII - utilizar a capacitação do servidor como um atributo para a avaliação
de seu desempenho, formando um quadro funcional apto a ocupar funções técnicas,
gerenciais e de liderança.
Art. 5 º Para o pleno desenvolvimento e controle do Plano ora instituído, fica
criada a Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento, que deverá ser composta
preferencialmente por três servidores efetivos e em atividade, designados por ato
próprio da presidência da Câmara, por período por ele determinado.
§1 º Não sendo possível organizar a Comissão apenas por servidores
efetivos, o presidente da Câmara poderá incluir na mesma servidores ocupantes de
cargos comissionados, com experiência e conhecimento na área de atuação.
§2 º A critério da presidência da Câmara, a composição da Comissão, assim
como a designação do coordenador poderão ser alteradas a cada dois anos.
Art. 6 º Compete à Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento:
I - a organização de procedimento físico ou eletrônico, nele
documentando todas as etapas de implantação do Plano, sequenciando com
páginas numeradas esta Portaria, a portaria que nomear a Comissão, os
documentos de comunicação ente o Ministério Público do Paraná e a Câmara, cópia
da Recomendação expedida pelo GEPATRIA (Região Maringá), responsabilizando￾se pelo planejamento, organização, direção e execução e controle do Plano de
Capacitação e Aperfeiçoamento, executando-o sob a supervisão do Presidente da
Câmara;
II - regulamentar e disciplinar a lista de cursos correlacionados às
atribuições dos cargos aos quais os mesmos são relacionados, de acordo com a
aplicabilidade do conteúdo e que integrarão o Plano de Capacitação e
Aperfeiçoamento;
III - divulgar e informar os cursos oferecidos, sejam pelas Escolas de
Governo ou outras fontes úteis, com a divulgação da metodologia ou condições ou
incentivos aos servidores que pretenderem participar, devendo ser disponibilizadas
em campo próprio do site da Câmara Municipal;
IV - disciplinar sobre a inclusão de outros cursos gratuitos disponíveis nas
Escolas de Governo, e como os mesmos serão validados, delimitando o conteúdo
do curso a disciplinas e saberes correspondentes à atividade ou atribuição do
servidor;
V - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos
ofertados pelas escolas de governo;
VI - afastar cursos com temáticas diversas das atribuições do cargo do
servidor, ou seja, os servidores somente poderão participar nos anais do poder
público e em horários de trabalho, dos cursos que são inerentes às suas atividades,
sem prejuízo que possam fazê-lo em suas casas, os quais, todavia, não serão
recebidos como objetivo de avaliação, anotação em ficha funcional ou evolução na
carreira;
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VII - certificar a idoneidade de instituições que possam oferecer cursos
semelhante ou equiparáveis aqueles ofertados pelas Escolas de Governo;
VIII - avaliar periodicamente os resultados das ações de capacitação.
Art.7º Os cursos de capacitação e aperfeiçoamento serão preferencialmente
prestados por Escolas de Governo, destinados, precipuamente, à formação e ao
desenvolvimento do funcionalismo público, nas mais diversas áreas de gestão, de
cunho presencial ou à distância, sem custo para os servidores.
Art. 8º A Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento poderá sugerir ao
Presidente da Câmara, a inclusão fundamentada de cursos ou eventos não
integrados nas Escolas de Governo considerados úteis e essenciais para o
desenvolvimento das responsabilidades de servidores de carreira estáveis em
relação aos setores que prestam serviços.
Parágrafo único. Na hipótese do previsto no caput deste artigo, caberá ao
Presidente, após ouvida a assessoria jurídica, deferir ou não a participação do
servidor, com ônus para a Câmara, observado prévio orçamento.
Art. 9º O próprio servidor poderá solicitar ao Presidente da Câmara a
oportunidade de participar de algum curso técnico, palestra, reunião, evento pontual,
cujo tema coincida com as prerrogativas de sua atribuição e no interesse público da
Câmara.
Parágrafo único: A solicitação prevista no caput deste artigo será levada a
parecer da Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento e deferida ou não pelo
Presidente da Câmara, após parecer da assessoria jurídica, com ônus para a
Câmara, observado prévio orçamento.
Art. 10 A Comissão deverá observar prudentemente e evitar deferir a
participação de servidores em cursos organizados por empresas especialistas em
organizarem eventos em cidades turísticas, hotéis, onde são mais premiadas as
próprias empresas, e com pouca ou nenhuma utilidade ao interesse público.
Art. 11 Os eventos das Escolas de Governo, que são gratuitos, poderão ser
oferecidos a servidores efetivos ou comissionados, sendo que quaisquer outros
cursos ou eventos que representarem ônus à Câmara somente poderão ser
destinados aos servidores efetivos da Câmara.
Parágrafo único: Desde que com motivação específica em casos concretos,
poderá ser franqueada a participação de servidores comissionados em cursos e/ou
eventos que possam gerar ônus para a Câmara Municipal, e que seja demonstrado
que os mesmos possuam relação direta e aplicabilidade imediata com as atividades
por eles desempenhadas.
Art.12 O servidor terá o direito de, por interesse ou investimento próprio,
prestar curso, graduação ou capacitação em instituição diversa para fins de
atendimento às exigências no avanço de sua carreira, desde que o conteúdo destas
atividades esteja vinculado ao escopo de suas atribuições.
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Art. 13 Em virtude do pequeno número de servidores da Câmara, os
mesmos serão cientificados pessoalmente a respeito dos cursos constantes do
Plano de Capacitação assim como das datas em que serão realizados.
Art. 14 Nos casos em que os servidores se inscreverem para cursos à
distância, poderão eles utilizarem dos próprios equipamentos instalados em suas
salas, inclusive com total acesso à internet, durante horário combinado previamente
entre eles e a presidência da Câmara, sem prejuízo de que possam fazê-lo em
horários alternativos, fora do horário comercial atrelado ao seu cargo, em sua própria
residência e com seus próprios equipamentos e internet.
Art. 15 Por ocasião da apreciação dos pedidos de participação dos
servidores em cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, a Comissão deverá
observar o necessário aproveitamento dos cursos em relação às funções do servidor
para efeito de liberação.
Art. 16 Tendo o servidor participado de cursos de capacitação e
aperfeiçoamento, deverá ele ser submetido a avaliação sobre o tema ministrado em
Escolas de Governo ou em instituições reconhecidas, a qual poderá ser feita pelo
modo do próprio sistema do curso, se houver, ou pela Comissão de Capacitação e
Aperfeiçoamento de que trata esta Portaria.
Art. 17 A avaliação do servidor deverá ser fundamentada e o documento
arquivado, demonstrando a insuficiência ou suficiência do aproveitamento do curso
realizado pelo mesmo, com posterior inclusão em sua ficha funcional.
Art. 18 Para fins de avaliação, o servidor deverá:
I - apresentar perante a Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento
os originais do diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou
documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da
data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos aqueles que não
apresentarem tais requisitos, assim como aqueles que não tiverem relação direta
com as funções do servidor;
II - apresentar, quando solicitado, relatório do curso, com considerações
sobre a aplicabilidade de seu conteúdo em benefício do serviço público.
Parágrafo único. O servidor que não cumprir o disposto no caput deste
artigo ficará impedido de realizar novos cursos de capacitação e treinamento.
Art. 19 Quando da avaliação, a Comissão de Capacitação e
Aperfeiçoamento deverá observar os seguintes critérios:
I - a correlação do curso com as atribuições do cargo do servidor
participante;
II - o aproveitamento do servidor em relação aos conteúdos ministrados
no curso;
III - a frequência do servidor no curso, de acordo com a carga horária
prevista para o mesmo;
IV - o conteúdo das disciplinas previstas no curso;
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V - se não pertencente às Escolas de Governo, certificar a idoneidade da
instituição/empresa que aplicou o curso;
VI - se o curso for à distância, analisar o uso correto dos equipamentos
colocados à disposição do servidor.
Parágrafo único. Poderá ainda a Comissão, para efeito de avaliação,
solicitar que o servidor transmita a outros servidores, os conhecimentos, informações
e orientações que tenha assimilado em razão do curso que tenha realizado.
Art. 20 Nos casos em que o curso for de iniciativa exclusiva do servidor, a
Câmara poderá permitir o seu afastamento, correndo os custos com o curso e
demais despesas por conta exclusiva do mesmo.
§1º O afastamento de que trata o caput desde artigo deverá ser prévia e
expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara.
§2º Em hipótese alguma, o curso de iniciativa do servidor, mesmo que
autorizado, comportará o pagamento ou ressarcimento de despesas por parte da
Câmara.
§3º O servidor que frequentar curso com fundamento neste artigo estará
obrigado a apresentar à Câmara o atestado de frequência e o certificado de
conclusão do curso, sob pena de ter que ressarcir os dias que obteve de afastamento
remunerado do serviço.
Art 21 Na hipótese de o servidor em ser avaliado for membro da Comissão
de Capacitação e Aperfeiçoamento, o Presidente da Câmara designará outro de seu
quadro para substituí-lo em tal mister.
Art. 22 O resultado da avaliação do servidor ficará vinculado ao interesse e
participação nestes cursos de maneira proativa, valorizando os que assim fizerem e
demonstrarem acréscimo na eficácia e eficiência no desenvolvimento das
atribuições.
Art. 23 A título de incentivo pela participação efetiva em cada ciclo periódico
de capacitação e aperfeiçoamento, o servidor fará jus a elevação de nível de
vencimentos, respeitadas as regras previstas na Resolução n° 003/2007, de
24/09/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal), na parte que trata da progressão.
Art. 24 Eventuais despesas com inscrições, transporte, alimentação e
hospedagem para que o servidor possa participar de cursos presenciais fora da sede
do Município serão integralmente pagos pela Câmara, nos termos de regulamentos
internos.
Art. 25 O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá conter as
seguintes informações:
I - os cursos e treinamentos pretendidos;
II - datas e locais de realização;
III - público alvo;
IV - quantidades;
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á

  



	
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
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V - Escolas de Governos ou Instituições credenciadas que ministrarão os
cursos;
VI - conteúdo programático;
VII - custos especificados.
§1º Os cursos gerais e específicos de cada setor deverão ser compatíveis a
função do servidor, para fins de análise e obtenção de autorização para sua
participação.
§2º O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento poderá ser alterado e/ou
ajustado durante o exercício de sua execução, por meio de solicitação de mudança,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, submetendo à análise e autorização
prévia da presidência da Câmara.
§3 No caso de realização de cursos ou eventos por parte de Escolas de
Governo ou instituições reconhecidas e não previstos no Plano de Capacitação e
Aperfeiçoamento, poderá o servidor deles participar, desde que respeitadas as
regras contidas nesta Portaria.
Art. 26 Em eventuais modificações na Resolução citada no art. 23 desta
Portaria, deverá ser observada a vinculação da progressão da carreira pública à
participação e conclusão dos cursos nela referida ou de cursos a estes semelhantes
e equiparáveis.
Art. 27 Os recursos para fazer frente às despesas decorrentes da
implantação do Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento de que trata esta Portaria
advirão do orçamento anual da Câmara Municipal, através de dotações próprias.
Art. 28 Todos os servidores da Câmara Municipal deverão ficar cientes a
respeito do inteiro teor da presente Portaria.
Art. 29 Fica determinada a publicação desta Portaria no Portal da
Transparência na página da Câmara Municipal.
Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ângulo-PR, 30 de setrembro de 2019.
MARCELO COVRE
Presidente
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
SANTO INACIO-ESTADO DO PARANÁ
 AVISO DE LICITAÇÃO 
PREGÃO PRESENCIAL N° 013/2019-FMS
Objeto : Aquisição de Complementos alimentares ( 
leite especiais e derivados ) Data 16/10/2019 Abertura 
14:00 hs. Informações complementares e aquisição do 
Edital, poderão ser adquiridas no Setor de Licitações 
da P M Santo Inácio. Fone ( 044 ) 3352.1222 .
Santo Inácio Pr.,03 de Outubro de 2.019. 
CIRO YUJI KOGA 
Pregoeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO INACIO
Rua Marcelino Alves de Alcântara, 133
CNPJ 76.970.375/0001-46
AVISO DE LICITAÇÃO
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 003/2019-PMSI
OBJETO: CHAMADA PÚBLICA PARA CONVOCAÇÃO DE 
AGRICULTORES FAMILIARES LOCAIS CADASTRADOS NO 
PRONAF À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE 
FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE 
AGROINDÚSTRIA, HORTIFRUTIGRANJEIROS E CARNES “PNAE 
“
HABILITAÇÃO: OS GRUPOS FORMAIS/INFORMAIS DEVERÃO 
APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO E 
PROJETO DE VENDA NO SETOR DE LICITAÇÃO.
A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PARTICIPAR DESTE 
PROCESSO DE CHAMAMENTO PÚBLICO DEVERÁ SER 
ENTREGUE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE 
PUBLICAÇÃO DO AVISO DESTE EDITAL E DATA ABAIXO, DE 
SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, NO HORÁRIO COMPREENDIDO 
ENTRE 08:00 HRS AS 12:00HRS E DAS 13:00HRS AS 17:00HRS.
RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ATÉ 14:00 HORAS DO 
DIA 16/10/2019.
APÓS ESTE PERÍODO QUALQUER INTERESSADO PODERÁ 
ENCAMINHAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA 
FIRMAREM O CONTRATO DE ADESÃO, ENQUANTO 
PERDURAR A VIGÊNCIA DESTE EDITAL.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: SETOR DE LICITAÇÃO, 
RUA MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA, N º 133 TELEFONE 
(044) 3352-1222 – SANTO INÁCIO – PR.
SANTO INÁCIO – PR., 02 DE OUTUBRO DE 2019.
JUNIOR MARCELINO DOS SANTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
EDITAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 040/2019-PMSI
 D E C L A R A ÇÃ O
 O senhor JUNIOR MARCELINO DOS SANTOS, 
Prefeito Municipal de Santo Inácio , Estado do Paraná , no uso de suas atribuições 
legais e em especial a Lei Federal nº 8666/93 , e considerando os contidos na Ata e 
Parecer da Comissão de Licitação , D E C L A R A a licitação na modalidade 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 040/2019-PMSI, destinado a CONTRATAÇÃO D 
EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRENSAGEM DE MANGUEIRA 
HIDRÁULICA, SERVIÇOS DE TORNO E SERVIÇOS DE MOLEJO, PARA 
MANUTENÇÃO DE DIVERSOS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL “, de 
“ LICITAÇÃO DESERTA“ , pelo fato de não ter havido participantes no presente 
certame . 
 Santo Inácio Pr.,03 de Outubro de 2.019. 
 JUNIOR MARCELINO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Santo Inácio 
PREFEITURAMUNICIPAL DE SANTO INACIO 
SANTO INACIO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.970.375/0001-46
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N°044/2019-PMSI
Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios, para 
atender pessoas carentes do Município. Data 
:17/10/2019 Abertura : 9:00 hs Informações 
complementares e aquisição do Edital Fone ( 044 ) 
3352.1222 .
Sto Inácio Pr., 03 deOutubro de 2.019. 
Ciro Yuji Koga 
Depto Licitação
PREFEITURAMUNICIPAL DE SANTO INACIO 
SANTO INACIO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.970.375/0001-46
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N°045/2019-PMSI
Objeto: Contratação de empresa para prestação 
deserviços de publicações de atos oficiais e documentos 
de utilidade publica do município, com publicações 
ilimitadas, no mínimo 02 ( duas ) edições 
semanais.Data :17/10/2019 Abertura : 14:00 hs 
Informações complementares e aquisição do Edital 
Fone ( 044 ) 3352.1222 .
Sto Inácio Pr., 03 deOutubro de 2.019. 
Ciro Yuji Koga 
Depto Licitação
EXTRATO DO 14º TERMO ADITIVO - CONTRATO N º 091/2015 - PMSI
TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2015 - PMSI
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO INÁCIO
CONTRATADA: CONSTRUTORA DA VEIGA-EIRELI – ME, INSCRITA NO CNPJ Nº 
02.479.125/0001-71, LOCALIZADA A RUA OSVALDO F. DA SILVA, 66, NA CIDADE 
DE ITAMBÉ, ESTADO DE PARANÁ, CEP-87.175-00.
BASE LEGAL: ARTIGO 57, INCISO II, DA LEI N º º 8666/93.
OBJETO: 14º TERMO ADITIVO – PRORROGAÇÃO DE PRAZO, POR MAIS 02 
(DOIS) MESES, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, INCISO II, DA LEI N º 8666/93, DO 
CONTRATO N º 091/2015 - PMSI – TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2015 - PMSI, 
CUJO OBJETO É APRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA 
CONSTRUÇÃO DA COBERTA COM VESTUÁRIO (25,80X38M), COM RECURSOS 
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE/MEC ( 
EMENDA PARLAMENTAR), DE ACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO, 
ESPECIFICAÇÕES GERAIS, PROJETO BÁSICO E PROJETO EXECUTIVO, 
CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, TERMO DE REFERÊNCIA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
VIGÊNCIA: 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
SANTO INÁCIO – PR02 DE OUTUBRO DE 2019
JUNIOR MARCELINO DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
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Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 5 de 6
V - se não pertencente às Escolas de Governo, certificar a idoneidade da
instituição/empresa que aplicou o curso;
VI - se o curso for à distância, analisar o uso correto dos equipamentos
colocados à disposição do servidor.
Parágrafo único. Poderá ainda a Comissão, para efeito de avaliação,
solicitar que o servidor transmita a outros servidores, os conhecimentos, informações
e orientações que tenha assimilado em razão do curso que tenha realizado.
Art. 20 Nos casos em que o curso for de iniciativa exclusiva do servidor, a
Câmara poderá permitir o seu afastamento, correndo os custos com o curso e
demais despesas por conta exclusiva do mesmo.
§1º O afastamento de que trata o caput desde artigo deverá ser prévia e
expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara.
§2º Em hipótese alguma, o curso de iniciativa do servidor, mesmo que
autorizado, comportará o pagamento ou ressarcimento de despesas por parte da
Câmara.
§3º O servidor que frequentar curso com fundamento neste artigo estará
obrigado a apresentar à Câmara o atestado de frequência e o certificado de
conclusão do curso, sob pena de ter que ressarcir os dias que obteve de afastamento
remunerado do serviço.
Art 21 Na hipótese de o servidor em ser avaliado for membro da Comissão
de Capacitação e Aperfeiçoamento, o Presidente da Câmara designará outro de seu
quadro para substituí-lo em tal mister.
Art. 22 O resultado da avaliação do servidor ficará vinculado ao interesse e
participação nestes cursos de maneira proativa, valorizando os que assim fizerem e
demonstrarem acréscimo na eficácia e eficiência no desenvolvimento das
atribuições.
Art. 23 A título de incentivo pela participação efetiva em cada ciclo periódico
de capacitação e aperfeiçoamento, o servidor fará jus a elevação de nível de
vencimentos, respeitadas as regras previstas na Resolução n° 003/2007, de
24/09/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal), na parte que trata da progressão.
Art. 24 Eventuais despesas com inscrições, transporte, alimentação e
hospedagem para que o servidor possa participar de cursos presenciais fora da sede
do Município serão integralmente pagos pela Câmara, nos termos de regulamentos
internos.
Art. 25 O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá conter as
seguintes informações:
I - os cursos e treinamentos pretendidos;
II - datas e locais de realização;
III - público alvo;
IV - quantidades;

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