| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2019 |
| Date | 2019-09-30 |
| Ementa | Institui o Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.608.550/0001-50 Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 1 de 6 PORTARIA Nº. 023/2019 SUMULA: Institui o Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, e dá outras providências. Eu, Marcelo Covre, Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, RESOLVO editar a presente Portaria. Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, o Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento contínuo de seus servidores em exercício. Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por: I - Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais; II - Aperfeiçoamento: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que atualiza, aperfeiçoa conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas. Art. 3º São consideradas ações de capacitação cursos presenciais e a distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários, congressos, conferências, fóruns, palestras, workshop e outros eventos, devidamente regulamentados, e que contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional do servidor e que atendam aos interesses da Câmara, por meio de ciclos periódicos de aperfeiçoamento e avaliação. Art. 4º O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento, observará as seguintes diretrizes: I - elevar os níveis de qualidade otimizando a eficiência e buscando a efetividade dos serviços prestados; II - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais; III - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação, otimizando os recursos orçamentários necessários para a sua implantação; IV - estimular a participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional; V - incentivar a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor nas carreiras da administração pública, e PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.608.550/0001-50 Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 2 de 6 assegurar a ele a participação nessas atividades; VI - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a Câmara; VII - utilizar a capacitação do servidor como um atributo para a avaliação de seu desempenho, formando um quadro funcional apto a ocupar funções técnicas, gerenciais e de liderança. Art. 5 º Para o pleno desenvolvimento e controle do Plano ora instituído, fica criada a Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento, que deverá ser composta preferencialmente por três servidores efetivos e em atividade, designados por ato próprio da presidência da Câmara, por período por ele determinado. §1 º Não sendo possível organizar a Comissão apenas por servidores efetivos, o presidente da Câmara poderá incluir na mesma servidores ocupantes de cargos comissionados, com experiência e conhecimento na área de atuação. §2 º A critério da presidência da Câmara, a composição da Comissão, assim como a designação do coordenador poderão ser alteradas a cada dois anos. Art. 6 º Compete à Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento: I - a organização de procedimento físico ou eletrônico, nele documentando todas as etapas de implantação do Plano, sequenciando com páginas numeradas esta Portaria, a portaria que nomear a Comissão, os documentos de comunicação ente o Ministério Público do Paraná e a Câmara, cópia da Recomendação expedida pelo GEPATRIA (Região Maringá), responsabilizando- se pelo planejamento, organização, direção e execução e controle do Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento, executando-o sob a supervisão do Presidente da Câmara; II - regulamentar e disciplinar a lista de cursos correlacionados às atribuições dos cargos aos quais os mesmos são relacionados, de acordo com a aplicabilidade do conteúdo e que integrarão o Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento; III - divulgar e informar os cursos oferecidos, sejam pelas Escolas de Governo ou outras fontes úteis, com a divulgação da metodologia ou condições ou incentivos aos servidores que pretenderem participar, devendo ser disponibilizadas em campo próprio do site da Câmara Municipal; IV - disciplinar sobre a inclusão de outros cursos gratuitos disponíveis nas Escolas de Governo, e como os mesmos serão validados, delimitando o conteúdo do curso a disciplinas e saberes correspondentes à atividade ou atribuição do servidor; V - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo; VI - afastar cursos com temáticas diversas das atribuições do cargo do servidor, ou seja, os servidores somente poderão participar nos anais do poder público e em horários de trabalho, dos cursos que são inerentes às suas atividades, sem prejuízo que possam fazê-lo em suas casas, os quais, todavia, não serão recebidos como objetivo de avaliação, anotação em ficha funcional ou evolução na carreira; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.608.550/0001-50 Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 3 de 6 VII - certificar a idoneidade de instituições que possam oferecer cursos semelhante ou equiparáveis aqueles ofertados pelas Escolas de Governo; VIII - avaliar periodicamente os resultados das ações de capacitação. Art.7º Os cursos de capacitação e aperfeiçoamento serão preferencialmente prestados por Escolas de Governo, destinados, precipuamente, à formação e ao desenvolvimento do funcionalismo público, nas mais diversas áreas de gestão, de cunho presencial ou à distância, sem custo para os servidores. Art. 8º A Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento poderá sugerir ao Presidente da Câmara, a inclusão fundamentada de cursos ou eventos não integrados nas Escolas de Governo considerados úteis e essenciais para o desenvolvimento das responsabilidades de servidores de carreira estáveis em relação aos setores que prestam serviços. Parágrafo único. Na hipótese do previsto no caput deste artigo, caberá ao Presidente, após ouvida a assessoria jurídica, deferir ou não a participação do servidor, com ônus para a Câmara, observado prévio orçamento. Art. 9º O próprio servidor poderá solicitar ao Presidente da Câmara a oportunidade de participar de algum curso técnico, palestra, reunião, evento pontual, cujo tema coincida com as prerrogativas de sua atribuição e no interesse público da Câmara. Parágrafo único: A solicitação prevista no caput deste artigo será levada a parecer da Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento e deferida ou não pelo Presidente da Câmara, após parecer da assessoria jurídica, com ônus para a Câmara, observado prévio orçamento. Art. 10 A Comissão deverá observar prudentemente e evitar deferir a participação de servidores em cursos organizados por empresas especialistas em organizarem eventos em cidades turísticas, hotéis, onde são mais premiadas as próprias empresas, e com pouca ou nenhuma utilidade ao interesse público. Art. 11 Os eventos das Escolas de Governo, que são gratuitos, poderão ser oferecidos a servidores efetivos ou comissionados, sendo que quaisquer outros cursos ou eventos que representarem ônus à Câmara somente poderão ser destinados aos servidores efetivos da Câmara. Parágrafo único: Desde que com motivação específica em casos concretos, poderá ser franqueada a participação de servidores comissionados em cursos e/ou eventos que possam gerar ônus para a Câmara Municipal, e que seja demonstrado que os mesmos possuam relação direta e aplicabilidade imediata com as atividades por eles desempenhadas. Art.12 O servidor terá o direito de, por interesse ou investimento próprio, prestar curso, graduação ou capacitação em instituição diversa para fins de atendimento às exigências no avanço de sua carreira, desde que o conteúdo destas atividades esteja vinculado ao escopo de suas atribuições. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.608.550/0001-50 Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 4 de 6 Art. 13 Em virtude do pequeno número de servidores da Câmara, os mesmos serão cientificados pessoalmente a respeito dos cursos constantes do Plano de Capacitação assim como das datas em que serão realizados. Art. 14 Nos casos em que os servidores se inscreverem para cursos à distância, poderão eles utilizarem dos próprios equipamentos instalados em suas salas, inclusive com total acesso à internet, durante horário combinado previamente entre eles e a presidência da Câmara, sem prejuízo de que possam fazê-lo em horários alternativos, fora do horário comercial atrelado ao seu cargo, em sua própria residência e com seus próprios equipamentos e internet. Art. 15 Por ocasião da apreciação dos pedidos de participação dos servidores em cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, a Comissão deverá observar o necessário aproveitamento dos cursos em relação às funções do servidor para efeito de liberação. Art. 16 Tendo o servidor participado de cursos de capacitação e aperfeiçoamento, deverá ele ser submetido a avaliação sobre o tema ministrado em Escolas de Governo ou em instituições reconhecidas, a qual poderá ser feita pelo modo do próprio sistema do curso, se houver, ou pela Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento de que trata esta Portaria. Art. 17 A avaliação do servidor deverá ser fundamentada e o documento arquivado, demonstrando a insuficiência ou suficiência do aproveitamento do curso realizado pelo mesmo, com posterior inclusão em sua ficha funcional. Art. 18 Para fins de avaliação, o servidor deverá: I - apresentar perante a Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento os originais do diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos aqueles que não apresentarem tais requisitos, assim como aqueles que não tiverem relação direta com as funções do servidor; II - apresentar, quando solicitado, relatório do curso, com considerações sobre a aplicabilidade de seu conteúdo em benefício do serviço público. Parágrafo único. O servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo ficará impedido de realizar novos cursos de capacitação e treinamento. Art. 19 Quando da avaliação, a Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá observar os seguintes critérios: I - a correlação do curso com as atribuições do cargo do servidor participante; II - o aproveitamento do servidor em relação aos conteúdos ministrados no curso; III - a frequência do servidor no curso, de acordo com a carga horária prevista para o mesmo; IV - o conteúdo das disciplinas previstas no curso; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.608.550/0001-50 Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 5 de 6 V - se não pertencente às Escolas de Governo, certificar a idoneidade da instituição/empresa que aplicou o curso; VI - se o curso for à distância, analisar o uso correto dos equipamentos colocados à disposição do servidor. Parágrafo único. Poderá ainda a Comissão, para efeito de avaliação, solicitar que o servidor transmita a outros servidores, os conhecimentos, informações e orientações que tenha assimilado em razão do curso que tenha realizado. Art. 20 Nos casos em que o curso for de iniciativa exclusiva do servidor, a Câmara poderá permitir o seu afastamento, correndo os custos com o curso e demais despesas por conta exclusiva do mesmo. §1º O afastamento de que trata o caput desde artigo deverá ser prévia e expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara. §2º Em hipótese alguma, o curso de iniciativa do servidor, mesmo que autorizado, comportará o pagamento ou ressarcimento de despesas por parte da Câmara. §3º O servidor que frequentar curso com fundamento neste artigo estará obrigado a apresentar à Câmara o atestado de frequência e o certificado de conclusão do curso, sob pena de ter que ressarcir os dias que obteve de afastamento remunerado do serviço. Art 21 Na hipótese de o servidor em ser avaliado for membro da Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento, o Presidente da Câmara designará outro de seu quadro para substituí-lo em tal mister. Art. 22 O resultado da avaliação do servidor ficará vinculado ao interesse e participação nestes cursos de maneira proativa, valorizando os que assim fizerem e demonstrarem acréscimo na eficácia e eficiência no desenvolvimento das atribuições. Art. 23 A título de incentivo pela participação efetiva em cada ciclo periódico de capacitação e aperfeiçoamento, o servidor fará jus a elevação de nível de vencimentos, respeitadas as regras previstas na Resolução n° 003/2007, de 24/09/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal), na parte que trata da progressão. Art. 24 Eventuais despesas com inscrições, transporte, alimentação e hospedagem para que o servidor possa participar de cursos presenciais fora da sede do Município serão integralmente pagos pela Câmara, nos termos de regulamentos internos. Art. 25 O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá conter as seguintes informações: I - os cursos e treinamentos pretendidos; II - datas e locais de realização; III - público alvo; IV - quantidades; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.608.550/0001-50 Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 6 de 6 V - Escolas de Governos ou Instituições credenciadas que ministrarão os cursos; VI - conteúdo programático; VII - custos especificados. §1º Os cursos gerais e específicos de cada setor deverão ser compatíveis a função do servidor, para fins de análise e obtenção de autorização para sua participação. §2º O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento poderá ser alterado e/ou ajustado durante o exercício de sua execução, por meio de solicitação de mudança, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, submetendo à análise e autorização prévia da presidência da Câmara. §3 No caso de realização de cursos ou eventos por parte de Escolas de Governo ou instituições reconhecidas e não previstos no Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento, poderá o servidor deles participar, desde que respeitadas as regras contidas nesta Portaria. Art. 26 Em eventuais modificações na Resolução citada no art. 23 desta Portaria, deverá ser observada a vinculação da progressão da carreira pública à participação e conclusão dos cursos nela referida ou de cursos a estes semelhantes e equiparáveis. Art. 27 Os recursos para fazer frente às despesas decorrentes da implantação do Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento de que trata esta Portaria advirão do orçamento anual da Câmara Municipal, através de dotações próprias. Art. 28 Todos os servidores da Câmara Municipal deverão ficar cientes a respeito do inteiro teor da presente Portaria. Art. 29 Fica determinada a publicação desta Portaria no Portal da Transparência na página da Câmara Municipal. Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ângulo-PR, 30 de setrembro de 2019. MARCELO COVRE Presidente 04 Nova Esperança: Edição 3118 | Colorado: Edição 2205 Nova Esperança | 06 de Outubro de 2019 | Domingo PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 1 de 6 PORTARIA Nº. 023/2019 SUMULA: Institui o Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, e dá outras providências. Eu, Marcelo Covre, Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, RESOLVO editar a presente Portaria. Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, o Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento contínuo de seus servidores em exercício. Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por: I - Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais; II - Aperfeiçoamento: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que atualiza, aperfeiçoa conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas. Art. 3º São consideradas ações de capacitação cursos presenciais e a distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários, congressos, conferências, fóruns, palestras, workshop e outros eventos, devidamente regulamentados, e que contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional do servidor e que atendam aos interesses da Câmara, por meio de ciclos periódicos de aperfeiçoamento e avaliação. Art. 4º O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento, observará as seguintes diretrizes: I - elevar os níveis de qualidade otimizando a eficiência e buscando a efetividade dos serviços prestados; II - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais; III - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação, otimizando os recursos orçamentários necessários para a sua implantação; IV - estimular a participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional; V - incentivar a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor nas carreiras da administração pública, e PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 2 de 6 assegurar a ele a participação nessas atividades; VI - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a Câmara; VII - utilizar a capacitação do servidor como um atributo para a avaliação de seu desempenho, formando um quadro funcional apto a ocupar funções técnicas, gerenciais e de liderança. Art. 5 º Para o pleno desenvolvimento e controle do Plano ora instituído, fica criada a Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento, que deverá ser composta preferencialmente por três servidores efetivos e em atividade, designados por ato próprio da presidência da Câmara, por período por ele determinado. §1 º Não sendo possível organizar a Comissão apenas por servidores efetivos, o presidente da Câmara poderá incluir na mesma servidores ocupantes de cargos comissionados, com experiência e conhecimento na área de atuação. §2 º A critério da presidência da Câmara, a composição da Comissão, assim como a designação do coordenador poderão ser alteradas a cada dois anos. Art. 6 º Compete à Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento: I - a organização de procedimento físico ou eletrônico, nele documentando todas as etapas de implantação do Plano, sequenciando com páginas numeradas esta Portaria, a portaria que nomear a Comissão, os documentos de comunicação ente o Ministério Público do Paraná e a Câmara, cópia da Recomendação expedida pelo GEPATRIA (Região Maringá), responsabilizandose pelo planejamento, organização, direção e execução e controle do Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento, executando-o sob a supervisão do Presidente da Câmara; II - regulamentar e disciplinar a lista de cursos correlacionados às atribuições dos cargos aos quais os mesmos são relacionados, de acordo com a aplicabilidade do conteúdo e que integrarão o Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento; III - divulgar e informar os cursos oferecidos, sejam pelas Escolas de Governo ou outras fontes úteis, com a divulgação da metodologia ou condições ou incentivos aos servidores que pretenderem participar, devendo ser disponibilizadas em campo próprio do site da Câmara Municipal; IV - disciplinar sobre a inclusão de outros cursos gratuitos disponíveis nas Escolas de Governo, e como os mesmos serão validados, delimitando o conteúdo do curso a disciplinas e saberes correspondentes à atividade ou atribuição do servidor; V - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo; VI - afastar cursos com temáticas diversas das atribuições do cargo do servidor, ou seja, os servidores somente poderão participar nos anais do poder público e em horários de trabalho, dos cursos que são inerentes às suas atividades, sem prejuízo que possam fazê-lo em suas casas, os quais, todavia, não serão recebidos como objetivo de avaliação, anotação em ficha funcional ou evolução na carreira; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 3 de 6 VII - certificar a idoneidade de instituições que possam oferecer cursos semelhante ou equiparáveis aqueles ofertados pelas Escolas de Governo; VIII - avaliar periodicamente os resultados das ações de capacitação. Art.7º Os cursos de capacitação e aperfeiçoamento serão preferencialmente prestados por Escolas de Governo, destinados, precipuamente, à formação e ao desenvolvimento do funcionalismo público, nas mais diversas áreas de gestão, de cunho presencial ou à distância, sem custo para os servidores. Art. 8º A Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento poderá sugerir ao Presidente da Câmara, a inclusão fundamentada de cursos ou eventos não integrados nas Escolas de Governo considerados úteis e essenciais para o desenvolvimento das responsabilidades de servidores de carreira estáveis em relação aos setores que prestam serviços. Parágrafo único. Na hipótese do previsto no caput deste artigo, caberá ao Presidente, após ouvida a assessoria jurídica, deferir ou não a participação do servidor, com ônus para a Câmara, observado prévio orçamento. Art. 9º O próprio servidor poderá solicitar ao Presidente da Câmara a oportunidade de participar de algum curso técnico, palestra, reunião, evento pontual, cujo tema coincida com as prerrogativas de sua atribuição e no interesse público da Câmara. Parágrafo único: A solicitação prevista no caput deste artigo será levada a parecer da Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento e deferida ou não pelo Presidente da Câmara, após parecer da assessoria jurídica, com ônus para a Câmara, observado prévio orçamento. Art. 10 A Comissão deverá observar prudentemente e evitar deferir a participação de servidores em cursos organizados por empresas especialistas em organizarem eventos em cidades turísticas, hotéis, onde são mais premiadas as próprias empresas, e com pouca ou nenhuma utilidade ao interesse público. Art. 11 Os eventos das Escolas de Governo, que são gratuitos, poderão ser oferecidos a servidores efetivos ou comissionados, sendo que quaisquer outros cursos ou eventos que representarem ônus à Câmara somente poderão ser destinados aos servidores efetivos da Câmara. Parágrafo único: Desde que com motivação específica em casos concretos, poderá ser franqueada a participação de servidores comissionados em cursos e/ou eventos que possam gerar ônus para a Câmara Municipal, e que seja demonstrado que os mesmos possuam relação direta e aplicabilidade imediata com as atividades por eles desempenhadas. Art.12 O servidor terá o direito de, por interesse ou investimento próprio, prestar curso, graduação ou capacitação em instituição diversa para fins de atendimento às exigências no avanço de sua carreira, desde que o conteúdo destas atividades esteja vinculado ao escopo de suas atribuições. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 4 de 6 Art. 13 Em virtude do pequeno número de servidores da Câmara, os mesmos serão cientificados pessoalmente a respeito dos cursos constantes do Plano de Capacitação assim como das datas em que serão realizados. Art. 14 Nos casos em que os servidores se inscreverem para cursos à distância, poderão eles utilizarem dos próprios equipamentos instalados em suas salas, inclusive com total acesso à internet, durante horário combinado previamente entre eles e a presidência da Câmara, sem prejuízo de que possam fazê-lo em horários alternativos, fora do horário comercial atrelado ao seu cargo, em sua própria residência e com seus próprios equipamentos e internet. Art. 15 Por ocasião da apreciação dos pedidos de participação dos servidores em cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, a Comissão deverá observar o necessário aproveitamento dos cursos em relação às funções do servidor para efeito de liberação. Art. 16 Tendo o servidor participado de cursos de capacitação e aperfeiçoamento, deverá ele ser submetido a avaliação sobre o tema ministrado em Escolas de Governo ou em instituições reconhecidas, a qual poderá ser feita pelo modo do próprio sistema do curso, se houver, ou pela Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento de que trata esta Portaria. Art. 17 A avaliação do servidor deverá ser fundamentada e o documento arquivado, demonstrando a insuficiência ou suficiência do aproveitamento do curso realizado pelo mesmo, com posterior inclusão em sua ficha funcional. Art. 18 Para fins de avaliação, o servidor deverá: I - apresentar perante a Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento os originais do diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos aqueles que não apresentarem tais requisitos, assim como aqueles que não tiverem relação direta com as funções do servidor; II - apresentar, quando solicitado, relatório do curso, com considerações sobre a aplicabilidade de seu conteúdo em benefício do serviço público. Parágrafo único. O servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo ficará impedido de realizar novos cursos de capacitação e treinamento. Art. 19 Quando da avaliação, a Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá observar os seguintes critérios: I - a correlação do curso com as atribuições do cargo do servidor participante; II - o aproveitamento do servidor em relação aos conteúdos ministrados no curso; III - a frequência do servidor no curso, de acordo com a carga horária prevista para o mesmo; IV - o conteúdo das disciplinas previstas no curso; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 5 de 6 V - se não pertencente às Escolas de Governo, certificar a idoneidade da instituição/empresa que aplicou o curso; VI - se o curso for à distância, analisar o uso correto dos equipamentos colocados à disposição do servidor. Parágrafo único. Poderá ainda a Comissão, para efeito de avaliação, solicitar que o servidor transmita a outros servidores, os conhecimentos, informações e orientações que tenha assimilado em razão do curso que tenha realizado. Art. 20 Nos casos em que o curso for de iniciativa exclusiva do servidor, a Câmara poderá permitir o seu afastamento, correndo os custos com o curso e demais despesas por conta exclusiva do mesmo. §1º O afastamento de que trata o caput desde artigo deverá ser prévia e expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara. §2º Em hipótese alguma, o curso de iniciativa do servidor, mesmo que autorizado, comportará o pagamento ou ressarcimento de despesas por parte da Câmara. §3º O servidor que frequentar curso com fundamento neste artigo estará obrigado a apresentar à Câmara o atestado de frequência e o certificado de conclusão do curso, sob pena de ter que ressarcir os dias que obteve de afastamento remunerado do serviço. Art 21 Na hipótese de o servidor em ser avaliado for membro da Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento, o Presidente da Câmara designará outro de seu quadro para substituí-lo em tal mister. Art. 22 O resultado da avaliação do servidor ficará vinculado ao interesse e participação nestes cursos de maneira proativa, valorizando os que assim fizerem e demonstrarem acréscimo na eficácia e eficiência no desenvolvimento das atribuições. Art. 23 A título de incentivo pela participação efetiva em cada ciclo periódico de capacitação e aperfeiçoamento, o servidor fará jus a elevação de nível de vencimentos, respeitadas as regras previstas na Resolução n° 003/2007, de 24/09/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal), na parte que trata da progressão. Art. 24 Eventuais despesas com inscrições, transporte, alimentação e hospedagem para que o servidor possa participar de cursos presenciais fora da sede do Município serão integralmente pagos pela Câmara, nos termos de regulamentos internos. Art. 25 O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá conter as seguintes informações: I - os cursos e treinamentos pretendidos; II - datas e locais de realização; III - público alvo; IV - quantidades; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 6 de 6 V - Escolas de Governos ou Instituições credenciadas que ministrarão os cursos; VI - conteúdo programático; VII - custos especificados. §1º Os cursos gerais e específicos de cada setor deverão ser compatíveis a função do servidor, para fins de análise e obtenção de autorização para sua participação. §2º O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento poderá ser alterado e/ou ajustado durante o exercício de sua execução, por meio de solicitação de mudança, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, submetendo à análise e autorização prévia da presidência da Câmara. §3 No caso de realização de cursos ou eventos por parte de Escolas de Governo ou instituições reconhecidas e não previstos no Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento, poderá o servidor deles participar, desde que respeitadas as regras contidas nesta Portaria. Art. 26 Em eventuais modificações na Resolução citada no art. 23 desta Portaria, deverá ser observada a vinculação da progressão da carreira pública à participação e conclusão dos cursos nela referida ou de cursos a estes semelhantes e equiparáveis. Art. 27 Os recursos para fazer frente às despesas decorrentes da implantação do Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento de que trata esta Portaria advirão do orçamento anual da Câmara Municipal, através de dotações próprias. Art. 28 Todos os servidores da Câmara Municipal deverão ficar cientes a respeito do inteiro teor da presente Portaria. Art. 29 Fica determinada a publicação desta Portaria no Portal da Transparência na página da Câmara Municipal. Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ângulo-PR, 30 de setrembro de 2019. MARCELO COVRE Presidente FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE SANTO INACIO-ESTADO DO PARANÁ AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 013/2019-FMS Objeto : Aquisição de Complementos alimentares ( leite especiais e derivados ) Data 16/10/2019 Abertura 14:00 hs. Informações complementares e aquisição do Edital, poderão ser adquiridas no Setor de Licitações da P M Santo Inácio. Fone ( 044 ) 3352.1222 . Santo Inácio Pr.,03 de Outubro de 2.019. CIRO YUJI KOGA Pregoeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO INACIO Rua Marcelino Alves de Alcântara, 133 CNPJ 76.970.375/0001-46 AVISO DE LICITAÇÃO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 003/2019-PMSI OBJETO: CHAMADA PÚBLICA PARA CONVOCAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES LOCAIS CADASTRADOS NO PRONAF À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE AGROINDÚSTRIA, HORTIFRUTIGRANJEIROS E CARNES “PNAE “ HABILITAÇÃO: OS GRUPOS FORMAIS/INFORMAIS DEVERÃO APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO E PROJETO DE VENDA NO SETOR DE LICITAÇÃO. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PARTICIPAR DESTE PROCESSO DE CHAMAMENTO PÚBLICO DEVERÁ SER ENTREGUE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO DESTE EDITAL E DATA ABAIXO, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, NO HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 08:00 HRS AS 12:00HRS E DAS 13:00HRS AS 17:00HRS. RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ATÉ 14:00 HORAS DO DIA 16/10/2019. APÓS ESTE PERÍODO QUALQUER INTERESSADO PODERÁ ENCAMINHAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA FIRMAREM O CONTRATO DE ADESÃO, ENQUANTO PERDURAR A VIGÊNCIA DESTE EDITAL. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: SETOR DE LICITAÇÃO, RUA MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA, N º 133 TELEFONE (044) 3352-1222 – SANTO INÁCIO – PR. SANTO INÁCIO – PR., 02 DE OUTUBRO DE 2019. JUNIOR MARCELINO DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 040/2019-PMSI D E C L A R A ÇÃ O O senhor JUNIOR MARCELINO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Santo Inácio , Estado do Paraná , no uso de suas atribuições legais e em especial a Lei Federal nº 8666/93 , e considerando os contidos na Ata e Parecer da Comissão de Licitação , D E C L A R A a licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 040/2019-PMSI, destinado a CONTRATAÇÃO D EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRENSAGEM DE MANGUEIRA HIDRÁULICA, SERVIÇOS DE TORNO E SERVIÇOS DE MOLEJO, PARA MANUTENÇÃO DE DIVERSOS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL “, de “ LICITAÇÃO DESERTA“ , pelo fato de não ter havido participantes no presente certame . Santo Inácio Pr.,03 de Outubro de 2.019. JUNIOR MARCELINO DOS SANTOS Prefeito Municipal de Santo Inácio PREFEITURAMUNICIPAL DE SANTO INACIO SANTO INACIO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.970.375/0001-46 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N°044/2019-PMSI Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios, para atender pessoas carentes do Município. Data :17/10/2019 Abertura : 9:00 hs Informações complementares e aquisição do Edital Fone ( 044 ) 3352.1222 . Sto Inácio Pr., 03 deOutubro de 2.019. Ciro Yuji Koga Depto Licitação PREFEITURAMUNICIPAL DE SANTO INACIO SANTO INACIO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.970.375/0001-46 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N°045/2019-PMSI Objeto: Contratação de empresa para prestação deserviços de publicações de atos oficiais e documentos de utilidade publica do município, com publicações ilimitadas, no mínimo 02 ( duas ) edições semanais.Data :17/10/2019 Abertura : 14:00 hs Informações complementares e aquisição do Edital Fone ( 044 ) 3352.1222 . Sto Inácio Pr., 03 deOutubro de 2.019. Ciro Yuji Koga Depto Licitação EXTRATO DO 14º TERMO ADITIVO - CONTRATO N º 091/2015 - PMSI TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2015 - PMSI CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO INÁCIO CONTRATADA: CONSTRUTORA DA VEIGA-EIRELI – ME, INSCRITA NO CNPJ Nº 02.479.125/0001-71, LOCALIZADA A RUA OSVALDO F. DA SILVA, 66, NA CIDADE DE ITAMBÉ, ESTADO DE PARANÁ, CEP-87.175-00. BASE LEGAL: ARTIGO 57, INCISO II, DA LEI N º º 8666/93. OBJETO: 14º TERMO ADITIVO – PRORROGAÇÃO DE PRAZO, POR MAIS 02 (DOIS) MESES, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, INCISO II, DA LEI N º 8666/93, DO CONTRATO N º 091/2015 - PMSI – TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2015 - PMSI, CUJO OBJETO É APRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DA COBERTA COM VESTUÁRIO (25,80X38M), COM RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE/MEC ( EMENDA PARLAMENTAR), DE ACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO, ESPECIFICAÇÕES GERAIS, PROJETO BÁSICO E PROJETO EXECUTIVO, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, TERMO DE REFERÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: VIGÊNCIA: 02 DE DEZEMBRO DE 2019. SANTO INÁCIO – PR02 DE OUTUBRO DE 2019 JUNIOR MARCELINO DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 5 de 6 V - se não pertencente às Escolas de Governo, certificar a idoneidade da instituição/empresa que aplicou o curso; VI - se o curso for à distância, analisar o uso correto dos equipamentos colocados à disposição do servidor. Parágrafo único. Poderá ainda a Comissão, para efeito de avaliação, solicitar que o servidor transmita a outros servidores, os conhecimentos, informações e orientações que tenha assimilado em razão do curso que tenha realizado. Art. 20 Nos casos em que o curso for de iniciativa exclusiva do servidor, a Câmara poderá permitir o seu afastamento, correndo os custos com o curso e demais despesas por conta exclusiva do mesmo. §1º O afastamento de que trata o caput desde artigo deverá ser prévia e expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara. §2º Em hipótese alguma, o curso de iniciativa do servidor, mesmo que autorizado, comportará o pagamento ou ressarcimento de despesas por parte da Câmara. §3º O servidor que frequentar curso com fundamento neste artigo estará obrigado a apresentar à Câmara o atestado de frequência e o certificado de conclusão do curso, sob pena de ter que ressarcir os dias que obteve de afastamento remunerado do serviço. Art 21 Na hipótese de o servidor em ser avaliado for membro da Comissão de Capacitação e Aperfeiçoamento, o Presidente da Câmara designará outro de seu quadro para substituí-lo em tal mister. Art. 22 O resultado da avaliação do servidor ficará vinculado ao interesse e participação nestes cursos de maneira proativa, valorizando os que assim fizerem e demonstrarem acréscimo na eficácia e eficiência no desenvolvimento das atribuições. Art. 23 A título de incentivo pela participação efetiva em cada ciclo periódico de capacitação e aperfeiçoamento, o servidor fará jus a elevação de nível de vencimentos, respeitadas as regras previstas na Resolução n° 003/2007, de 24/09/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal), na parte que trata da progressão. Art. 24 Eventuais despesas com inscrições, transporte, alimentação e hospedagem para que o servidor possa participar de cursos presenciais fora da sede do Município serão integralmente pagos pela Câmara, nos termos de regulamentos internos. Art. 25 O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá conter as seguintes informações: I - os cursos e treinamentos pretendidos; II - datas e locais de realização; III - público alvo; IV - quantidades;