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norma nº 1183/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1183 / 2019
Date 2019-10-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar, no exercício de 2019, na importância de R$ 26.000,00.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N° 1183/2019
Sumula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um
crédito adicional suplementar, no exercício de 2019, na
importância de até 26.000,00 (vinte e seis mil reais)
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento do exercício de 2019, Lei Municipal N° 1140/2018 de 18/12/2018, um crédito
adicional suplementar, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 26.000,00 (vinte e
seis mil reais)
Suplementação
14.000.00.000.0000.0.000.
14.001.00.000.0000.0.000.
14.001.17.512.0020.2.042.
1 1 - 3.3.90.39.00.00
14.001.17.512.0020.2.043.
18 - 3.3.90.39.00.00
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO SAMAE
01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 800,00
JURÍDICA
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS OPERACIONAIS DO SISTEMA DE
AGUA DO SAMAE
01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
25.200,00
Total Suplementação: 26.000,00
Artigo 2o - Para atender o disposto no Artigo Io deste Projeto
de Lei, servirá como recurso Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação
abaixo, de acordo com o Artigo 43, § Io, Inciso III da Lei Federal n° 4.320/64.
Redução
14.000.00.000.0000.0.000.
14.001.00.000.0000.0.000.
14.001.17.512.0020.2.043.
19- 4.4.90.52.00.00
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS OPERACIONAIS DO SISTEMA DE
AGUA DO SAMAE
01000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 26.000,00
Total Redução: 26.000,00
revogando as disposições em contrário.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAITDE ÂNGULO, AOS 22 DIAS
DO MÊS DE OUTUBRO DE 2019. O a
ROGERI
Prefeito Municipal
'IDO BERNARDO
04 Nova Esperança: Edição 3123 | Colorado: Edição 2210 Nova Esperança | 23 de Outubro de 2019 | Quarta-feira
LEI Nº 991/2019 
O Senhor MANOEL RODRIGO AMADO, Prefeito Municipal de Ourizona, Estado do Paraná, 
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
promulga a seguinte Lei:
Institui auxílio transporte para estudantes de estabelecimentos de ensino 
superior e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º - Esta Lei institui auxílio para o transporte intermunicipal de estudantes de nível 
superior residentes e domiciliados em Ourizona que atendam os requisitos e limites nela especificados.
 Art. 2º - O benefício consistirá em auxílio pecuniário mensal no valor de R$ 80,00 (oitenta 
reais), e será limitado aos 30 (trinta) primeiros alunos classificados na escala decrescente de 
vulnerabilidade.
 Art. 3º - O não atendimento, pelo estudante candidato, de quaisquer requisitos exigidos por 
esta Lei, importará na sua exclusão do processo de seleção, não sendo facultado, em qualquer hipótese, a 
apresentação extemporânea de documentos ou dados.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
 Art. 4º - O estudante candidato ao benefício só poderá tê-lo deferido, respeitados os demais 
critérios e limites instituídos por esta Lei, em se cumprindo os seguintes requisitos: 
I - Possuir residência e domicílio com ânimo definitivo em Ourizona, por mais de 01 (um) 
ano;
II - Estar matriculado como aluno regular em curso de nível superior;
III - Utilizar-se de transporte coletivo de passageiros para o trânsito entre a residência e o 
estabelecimento de ensino público ou particular.
Parágrafo único. No caso de possuir o estudante candidato mais de um domicílio, nos 
termos do artigo 71 do Código Civil, deverá o estudante ocupar os dias úteis no domicílio localizado em 
Ourizona, e este domicílio deverá ser determinante para a necessidade do transporte escolar. 
 Art. 5º - A residência em Ourizona será atestada pela apresentação de comprovante de 
residência emitido pelas Polícias Civil ou Militar, ou fatura de fornecimento de energia ou água em original 
ou cópia acompanhada de original para confrontação.
 Art. 6º - A matrícula em curso de nível superior na qualidade de aluno regular será 
comprovada pela apresentação de atestado de matrícula original emitido pelo órgão de registro acadêmico 
da instituição de ensino.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo serão aceitos atestados de matrícula emitidos por meio 
eletrônico ou pela internet, desde que apresentados na forma impressa, sejam certificados digitalmente e 
contem com método de aferição de veracidade disponível aos órgãos municipais. 
 
Art. 7º - O uso de transporte coletivo de passageiros será comprovado:
I - Pela apresentação de contrato de prestação de serviços de transporte de que conste o 
período de prestação de serviços e o nome do estudante candidato como contratante ou beneficiário;
II – Declaração de matricula e controle de frequência de no mínimo de 70% (setenta por 
cento) de frequência.
Parágrafo único. O contrato deverá obrigatoriamente viger até o prazo mínimo de 
dezembro do ano de deferimento do benefício. 
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 8º - A seleção dos alunos candidatos até o limite de 30 (trinta) vagas será realizada pela 
análise das condições socioeconômicas de cada uma das respectivas famílias, sopesada de acordo com o 
turno de atividades e a natureza do estabelecimento de ensino, visando à seleção dos alunos em situação 
de maior vulnerabilidade.
§ 1º É condição para ser contemplado ter renda per capita familiar inferior a 1,5 salário 
mínimo nacional;
§ 2º Apresentação dos documentos abaixo relacionados de os membros do grupo familiar:
I – Cédula de Identidade;
II – CPF;
III – Comprovante de residência atualizado;
IV – Comprovante de Renda do Grupo Familiar;
V – Declaração de matricula;
VI – Dados bancário do candidato.
§3º - A declaração de matricula, deverá ser apresentada semestralmente junto a Secretária 
Municipal de Assistência Social.
Art. 9º - A condição socioeconômica da família do estudante compreenderá a somatória das 
rendas de quaisquer naturezas afetas a todos aqueles que residam ou contribuam de qualquer modo com 
a economia da residência.
§ 1º. A coleta dos dados dar-se-á por meio de declaração pessoal em formulário oficial 
fornecido pela Prefeitura nos moldes do Anexo I, acompanhado de comprovante de renda individual, 
acolhidos tão somente os seguintes:
I - para trabalhadores assalariados: contra-cheque ou hollerith do último mês recebido;
II - para beneficiários do INSS ou aposentados e pensionistas de qualquer outro regime 
público ou privado de previdência: comprovante de recebimento do benefício previdenciário do último 
mês;
III - para proprietários ou trabalhadores rurais sob qualquer regime: cópia da última
declaração de IRPF, notas fiscais de produtor rural dos últimos três meses de atividades, atestado de 
produtor rural ou declarações da Emater ou da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Turismo;
IV - para trabalhadores da economia informal não enquadrados nas categorias anteriores: 
declaração pessoal de renda instruída obrigatoriamente por extrato bancário dos últimos 30 dias, cadastro 
em programas sociais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal ou equivalentes, bem como através do 
documentos “situação da declaração do IRPF obtidO junto ao site da receita federal
http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.a.
§ 2º. O preenchimento, assinatura e entrega dos formulários importa na declaração 
incondicional de veracidade dos dados fornecidos, sob responsabilidade pessoal do declarante.
§ 3º. A omissão ou a informação incorreta de dados acerca da situação socioeconômica do 
estudante e de sua família, descoberta a qualquer tempo, importará na sua inidoneidade para participação 
da seleção e consequente exclusão do programa, podendo ainda responder civil e criminalmente pelas 
informações declaradas.
Art. 10º- A renda total aferida será dividida pelo número de ocupantes da residência, 
incluído-se aqueles que não aufiram renda, para a obtenção da renda familiar per capta, que será 
ponderada pela subtração do índice correspondente à matriz do turno de atividades e da natureza do 
estabelecimento de ensino, de acordo com o Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 11º - A seleção dos beneficiários do programa restringir-se-á aos estudantes inscritos 
tempestivamente e compreenderá as seguintes etapas:
I - período de inscrição;
II - verificação e tabulação dos dados e ponderação inicial de vulnerabilidade;
III - classificação provisória;
IV - período de impugnação;
V - julgamento das impugnações e classificação final.
Art. 12º - O período de inscrição estender-se-á por, no mínimo, 15 (quinze) dias, com 
atendimento nos turnos matutino e vespertino, e fornecimento dos formulários necessários pelo Governo 
Municipal.
Art. 13º - A tabulação dos dados fornecidos pelos candidatos será realizada por servidores 
da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo ser realizada ao menos uma sessão de verificação e 
análise pela Comissão de Seleção, em que levantar-se-ão os casos de suspeição e impedimento e 
homologar-se-á o trabalho dos servidores responsáveis pelas fases anteriores.
Parágrafo único. A inscrição do estudante confere à Administração, por meio da Comissão 
de Seleção ou de seus representantes, a prerrogativa de realizar diligências e pesquisas necessárias à 
elucidação da real situação socioeconômica sua e de seus familiares.
Art. 14º - Reunida a Comissão de Seleção, seus trabalhos terão fim com a edição de lista 
classificatória por ordem decrescente de vulnerabilidade, que será publicada no veículo oficial do 
Município para abertura de prazo para impugnações por qualquer interessado de, no mínimo, cinco dias.
§ 1º. A Comissão poderá suspender e retomar a sessão de verificação e análise sempre que 
tal se fizer de interesse da Administração, ou por necessidade temporal natural.
§ 2º. Como medida de prudência, a lista com a classificação provisória incluirá os nomes dos 
estudantes candidatos até a 60ª posição, o que não lhes gerará qualquer direito adquirido ao benefício, 
ficando o direito resguardado somente aos 30 (trinta) primeiros classificados, conforme as regras 
estabelecidas nas disposições anteriores, em especial renda per capita familiar.
Art. 15º - Julgados eventuais recursos e impugnações, em única e última instância, 
proceder-se-á realização de nova sessão da Comissão de Seleção para organização e publicação da lista 
definitiva de beneficiários, nos moldes do caput do artigo 14, limitada a 60 (sessenta) nomes.
Parágrafo único. A exclusão de beneficiários após a publicação da classificação final não 
importará na assunção de vaga por outros classificados, por qualquer método.
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 16º - A Comissão de Seleção será nomeada por ato do Prefeito Municipal e contará com 
a seguinte composição:
I - Prefeito Municipal - presidente;
II - Secretário Municipal de Administração;
III - Secretário Municipal de Assistência Social;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - três representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17º - A Comissão de Seleção elegerá local para suas sessões, que deverá corresponder a 
uma das instalações oficiais do Governo Municipal.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º - A inidoneidade decorrente do artigo 10, § 3º, que consistir em falso material ou 
formal, importará na representação às autoridades administrativas, civis e penais competentes. 
Art. 19º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 
30 (trinta) dias, contado de sua publicação. 
Art. 20º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional 
especial para instituir a dotação adequada para custeio das despesas previstas por esta Lei.
Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário, em especial nº 955 de 29 de junho de 2018.
Paço Municipal, aos 21 dias do mês de outubro de 2019.
Manoel Rodrigo Amado
 Prefeito Municipal
dias do mês de outubro de 2019.
Manoel Rodrigo Amado
 Prefeito Municipal
LEINº. 990/2019
SÚMULA: Altera no âmbito da Lei Municipal nº 712/2011, o 
número de vagas de Cargo Efetivo, e dá outras providências.
MANOEL RODRIGO AMADO, Prefeito Municipal de 
Ourizona-Paraná no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal de Ourizona aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art.1º. Fica alterado no Anexo I da Lei Municipal nº 712/2011 o número de vagas do cargo de 
Provimento Efetivo Assistente Administrativo passando de 02 para 06 o número total de vagas.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
 Paço Municipal de Ourizona-Paraná, aos 21 dias do mês de Outubro de 2019. 
 MANOEL RODRIGO AMADO
 Prefeito Municipal
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Paço Municipal de Ourizona-Paraná, aos 21 dias do mês de Outubro
 MANOEL RODRIGO AMADO
 Prefeito Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAJÉ, ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu Pregoeiro e respectiva Equipe de Apoio 
Portaria nº. 02/2019, torna público para conhecimento dos interessados, que faz realizar procedimento de licitação para
modalidade Pregão Presencial nº. 40/2019, Processo Licitatório nº. 110/2019, do tipo Menor Preço por Item,
conforme especificado do Edital.
Do Objeto da Licitação:
O objeto da presente licitação será a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS PERMANENTES PARA O 
NIS – NÚCLEO INTEGRADO DE SAÚDE E UBS – UNIDADE BASICA DE SAUDE DO MUNICIPIO COM 
RECURSOS DO AUXÍLIO DO GOVERNO FEDERAL, ATRAVÉS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, propostas 
nºs. 09.303.133000/1130-02, 76970.359000/1140-01, 76970.359000/1140-02, 09303.133000/1140-02, 
09303.133000/1140-03, descrições constantes no anexo I do edital.
Do recebimento e abertura dos envelopes:
Os envelopes serão recebidos até às 08:30 horas, do dia 08 de Novembro de 2019, sendo que a sessão pública para 
abertura e julgamento será no mesmo dia, às 08:45, na sala de reuniões da Prefeitura Municipal.
Maiores informações e cópias do Edital poderão ser obtidas na Gerência de Licitações e Compras, no horário de 
expediente, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 11:00, e das 13:00 às 17:00, no endereço supra.
Itaguajé, 17 de Outubro de 2019
___________________________________
ALESSANDRO SILVA DIAS
Pregoeiro do Município

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