| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1183 / 2019 |
| Date | 2019-10-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar, no exercício de 2019, na importância de R$ 26.000,00. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI N° 1183/2019 Sumula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar, no exercício de 2019, na importância de até 26.000,00 (vinte e seis mil reais) A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento do exercício de 2019, Lei Municipal N° 1140/2018 de 18/12/2018, um crédito adicional suplementar, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) Suplementação 14.000.00.000.0000.0.000. 14.001.00.000.0000.0.000. 14.001.17.512.0020.2.042. 1 1 - 3.3.90.39.00.00 14.001.17.512.0020.2.043. 18 - 3.3.90.39.00.00 SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO SAMAE 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 800,00 JURÍDICA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS OPERACIONAIS DO SISTEMA DE AGUA DO SAMAE 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 25.200,00 Total Suplementação: 26.000,00 Artigo 2o - Para atender o disposto no Artigo Io deste Projeto de Lei, servirá como recurso Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, § Io, Inciso III da Lei Federal n° 4.320/64. Redução 14.000.00.000.0000.0.000. 14.001.00.000.0000.0.000. 14.001.17.512.0020.2.043. 19- 4.4.90.52.00.00 SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS OPERACIONAIS DO SISTEMA DE AGUA DO SAMAE 01000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 26.000,00 Total Redução: 26.000,00 revogando as disposições em contrário. Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PREFEITURA MUNICIPAITDE ÂNGULO, AOS 22 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2019. O a ROGERI Prefeito Municipal 'IDO BERNARDO 04 Nova Esperança: Edição 3123 | Colorado: Edição 2210 Nova Esperança | 23 de Outubro de 2019 | Quarta-feira LEI Nº 991/2019 O Senhor MANOEL RODRIGO AMADO, Prefeito Municipal de Ourizona, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Institui auxílio transporte para estudantes de estabelecimentos de ensino superior e dá outras providências. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei institui auxílio para o transporte intermunicipal de estudantes de nível superior residentes e domiciliados em Ourizona que atendam os requisitos e limites nela especificados. Art. 2º - O benefício consistirá em auxílio pecuniário mensal no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), e será limitado aos 30 (trinta) primeiros alunos classificados na escala decrescente de vulnerabilidade. Art. 3º - O não atendimento, pelo estudante candidato, de quaisquer requisitos exigidos por esta Lei, importará na sua exclusão do processo de seleção, não sendo facultado, em qualquer hipótese, a apresentação extemporânea de documentos ou dados. CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO Art. 4º - O estudante candidato ao benefício só poderá tê-lo deferido, respeitados os demais critérios e limites instituídos por esta Lei, em se cumprindo os seguintes requisitos: I - Possuir residência e domicílio com ânimo definitivo em Ourizona, por mais de 01 (um) ano; II - Estar matriculado como aluno regular em curso de nível superior; III - Utilizar-se de transporte coletivo de passageiros para o trânsito entre a residência e o estabelecimento de ensino público ou particular. Parágrafo único. No caso de possuir o estudante candidato mais de um domicílio, nos termos do artigo 71 do Código Civil, deverá o estudante ocupar os dias úteis no domicílio localizado em Ourizona, e este domicílio deverá ser determinante para a necessidade do transporte escolar. Art. 5º - A residência em Ourizona será atestada pela apresentação de comprovante de residência emitido pelas Polícias Civil ou Militar, ou fatura de fornecimento de energia ou água em original ou cópia acompanhada de original para confrontação. Art. 6º - A matrícula em curso de nível superior na qualidade de aluno regular será comprovada pela apresentação de atestado de matrícula original emitido pelo órgão de registro acadêmico da instituição de ensino. Parágrafo único. Para os fins deste artigo serão aceitos atestados de matrícula emitidos por meio eletrônico ou pela internet, desde que apresentados na forma impressa, sejam certificados digitalmente e contem com método de aferição de veracidade disponível aos órgãos municipais. Art. 7º - O uso de transporte coletivo de passageiros será comprovado: I - Pela apresentação de contrato de prestação de serviços de transporte de que conste o período de prestação de serviços e o nome do estudante candidato como contratante ou beneficiário; II – Declaração de matricula e controle de frequência de no mínimo de 70% (setenta por cento) de frequência. Parágrafo único. O contrato deverá obrigatoriamente viger até o prazo mínimo de dezembro do ano de deferimento do benefício. CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO Art. 8º - A seleção dos alunos candidatos até o limite de 30 (trinta) vagas será realizada pela análise das condições socioeconômicas de cada uma das respectivas famílias, sopesada de acordo com o turno de atividades e a natureza do estabelecimento de ensino, visando à seleção dos alunos em situação de maior vulnerabilidade. § 1º É condição para ser contemplado ter renda per capita familiar inferior a 1,5 salário mínimo nacional; § 2º Apresentação dos documentos abaixo relacionados de os membros do grupo familiar: I – Cédula de Identidade; II – CPF; III – Comprovante de residência atualizado; IV – Comprovante de Renda do Grupo Familiar; V – Declaração de matricula; VI – Dados bancário do candidato. §3º - A declaração de matricula, deverá ser apresentada semestralmente junto a Secretária Municipal de Assistência Social. Art. 9º - A condição socioeconômica da família do estudante compreenderá a somatória das rendas de quaisquer naturezas afetas a todos aqueles que residam ou contribuam de qualquer modo com a economia da residência. § 1º. A coleta dos dados dar-se-á por meio de declaração pessoal em formulário oficial fornecido pela Prefeitura nos moldes do Anexo I, acompanhado de comprovante de renda individual, acolhidos tão somente os seguintes: I - para trabalhadores assalariados: contra-cheque ou hollerith do último mês recebido; II - para beneficiários do INSS ou aposentados e pensionistas de qualquer outro regime público ou privado de previdência: comprovante de recebimento do benefício previdenciário do último mês; III - para proprietários ou trabalhadores rurais sob qualquer regime: cópia da última declaração de IRPF, notas fiscais de produtor rural dos últimos três meses de atividades, atestado de produtor rural ou declarações da Emater ou da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo; IV - para trabalhadores da economia informal não enquadrados nas categorias anteriores: declaração pessoal de renda instruída obrigatoriamente por extrato bancário dos últimos 30 dias, cadastro em programas sociais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal ou equivalentes, bem como através do documentos “situação da declaração do IRPF obtidO junto ao site da receita federal http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.a. § 2º. O preenchimento, assinatura e entrega dos formulários importa na declaração incondicional de veracidade dos dados fornecidos, sob responsabilidade pessoal do declarante. § 3º. A omissão ou a informação incorreta de dados acerca da situação socioeconômica do estudante e de sua família, descoberta a qualquer tempo, importará na sua inidoneidade para participação da seleção e consequente exclusão do programa, podendo ainda responder civil e criminalmente pelas informações declaradas. Art. 10º- A renda total aferida será dividida pelo número de ocupantes da residência, incluído-se aqueles que não aufiram renda, para a obtenção da renda familiar per capta, que será ponderada pela subtração do índice correspondente à matriz do turno de atividades e da natureza do estabelecimento de ensino, de acordo com o Anexo II desta Lei. CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 11º - A seleção dos beneficiários do programa restringir-se-á aos estudantes inscritos tempestivamente e compreenderá as seguintes etapas: I - período de inscrição; II - verificação e tabulação dos dados e ponderação inicial de vulnerabilidade; III - classificação provisória; IV - período de impugnação; V - julgamento das impugnações e classificação final. Art. 12º - O período de inscrição estender-se-á por, no mínimo, 15 (quinze) dias, com atendimento nos turnos matutino e vespertino, e fornecimento dos formulários necessários pelo Governo Municipal. Art. 13º - A tabulação dos dados fornecidos pelos candidatos será realizada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo ser realizada ao menos uma sessão de verificação e análise pela Comissão de Seleção, em que levantar-se-ão os casos de suspeição e impedimento e homologar-se-á o trabalho dos servidores responsáveis pelas fases anteriores. Parágrafo único. A inscrição do estudante confere à Administração, por meio da Comissão de Seleção ou de seus representantes, a prerrogativa de realizar diligências e pesquisas necessárias à elucidação da real situação socioeconômica sua e de seus familiares. Art. 14º - Reunida a Comissão de Seleção, seus trabalhos terão fim com a edição de lista classificatória por ordem decrescente de vulnerabilidade, que será publicada no veículo oficial do Município para abertura de prazo para impugnações por qualquer interessado de, no mínimo, cinco dias. § 1º. A Comissão poderá suspender e retomar a sessão de verificação e análise sempre que tal se fizer de interesse da Administração, ou por necessidade temporal natural. § 2º. Como medida de prudência, a lista com a classificação provisória incluirá os nomes dos estudantes candidatos até a 60ª posição, o que não lhes gerará qualquer direito adquirido ao benefício, ficando o direito resguardado somente aos 30 (trinta) primeiros classificados, conforme as regras estabelecidas nas disposições anteriores, em especial renda per capita familiar. Art. 15º - Julgados eventuais recursos e impugnações, em única e última instância, proceder-se-á realização de nova sessão da Comissão de Seleção para organização e publicação da lista definitiva de beneficiários, nos moldes do caput do artigo 14, limitada a 60 (sessenta) nomes. Parágrafo único. A exclusão de beneficiários após a publicação da classificação final não importará na assunção de vaga por outros classificados, por qualquer método. CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO Art. 16º - A Comissão de Seleção será nomeada por ato do Prefeito Municipal e contará com a seguinte composição: I - Prefeito Municipal - presidente; II - Secretário Municipal de Administração; III - Secretário Municipal de Assistência Social; IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação; V - três representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 17º - A Comissão de Seleção elegerá local para suas sessões, que deverá corresponder a uma das instalações oficiais do Governo Municipal. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18º - A inidoneidade decorrente do artigo 10, § 3º, que consistir em falso material ou formal, importará na representação às autoridades administrativas, civis e penais competentes. Art. 19º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação. Art. 20º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial para instituir a dotação adequada para custeio das despesas previstas por esta Lei. Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial nº 955 de 29 de junho de 2018. Paço Municipal, aos 21 dias do mês de outubro de 2019. Manoel Rodrigo Amado Prefeito Municipal dias do mês de outubro de 2019. Manoel Rodrigo Amado Prefeito Municipal LEINº. 990/2019 SÚMULA: Altera no âmbito da Lei Municipal nº 712/2011, o número de vagas de Cargo Efetivo, e dá outras providências. MANOEL RODRIGO AMADO, Prefeito Municipal de Ourizona-Paraná no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ourizona aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art.1º. Fica alterado no Anexo I da Lei Municipal nº 712/2011 o número de vagas do cargo de Provimento Efetivo Assistente Administrativo passando de 02 para 06 o número total de vagas. Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Paço Municipal de Ourizona-Paraná, aos 21 dias do mês de Outubro de 2019. MANOEL RODRIGO AMADO Prefeito Municipal Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Paço Municipal de Ourizona-Paraná, aos 21 dias do mês de Outubro MANOEL RODRIGO AMADO Prefeito Municipal AVISO DE LICITAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAJÉ, ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu Pregoeiro e respectiva Equipe de Apoio Portaria nº. 02/2019, torna público para conhecimento dos interessados, que faz realizar procedimento de licitação para modalidade Pregão Presencial nº. 40/2019, Processo Licitatório nº. 110/2019, do tipo Menor Preço por Item, conforme especificado do Edital. Do Objeto da Licitação: O objeto da presente licitação será a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS PERMANENTES PARA O NIS – NÚCLEO INTEGRADO DE SAÚDE E UBS – UNIDADE BASICA DE SAUDE DO MUNICIPIO COM RECURSOS DO AUXÍLIO DO GOVERNO FEDERAL, ATRAVÉS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, propostas nºs. 09.303.133000/1130-02, 76970.359000/1140-01, 76970.359000/1140-02, 09303.133000/1140-02, 09303.133000/1140-03, descrições constantes no anexo I do edital. Do recebimento e abertura dos envelopes: Os envelopes serão recebidos até às 08:30 horas, do dia 08 de Novembro de 2019, sendo que a sessão pública para abertura e julgamento será no mesmo dia, às 08:45, na sala de reuniões da Prefeitura Municipal. Maiores informações e cópias do Edital poderão ser obtidas na Gerência de Licitações e Compras, no horário de expediente, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 11:00, e das 13:00 às 17:00, no endereço supra. Itaguajé, 17 de Outubro de 2019 ___________________________________ ALESSANDRO SILVA DIAS Pregoeiro do Município