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norma nº 1203/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1203 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaDispõe sobre a regulamentação, concessão e fixação de valores de diárias aos servidores da Prefeitura Municipal de Ângulo-PR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av, Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N° 1203/2019 - de 17-12-2019
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO,
CONCESSÃO E FIXAÇÃO DE VALORES DE
DIÁRIAS AOS SERVIDORES DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE ÂNGULO-PR.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° A concessão, pagamento e prestação de contas de indenizações de 
diárias aos servidores do Município de Ângulo obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2
o As diárias a que se refere o artigo primeiro serão concedidas aos 
servidores do Poder Executivo fora da circunscrição do Município para:
I - quando em missão oficial, representando o Poder Executivo Municipal;
II - participar em audiências, seminários, cursos, congressos, estágios, 
palestras, viagens de estudos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o 
perfeito desempenho e aprimoramento profissional de sua função;
III - comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e demais 
órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder 
Executivo em suas atribuições típicas exercidas no Município de Ângulo-PR.
Art. 3
o Os servidores do Poder Executivo Municipal que se deslocarem da 
sede do Município, nos casos previstos no artigo anterior desta Lei, farão jus a 
percepção de diárias de viagem para fazer frente as despesas com alimentação, 
estadia e locomoção urbana.
Art. 4
o As despesas com o transporte serão pagas pelo Município quando 
forem efetuadas via transporte rodoviário coletivo ou via transporte aéreo.
Art. 5
o A quantidade máxima de diárias, considerando o período anual de 
cada Exercício Orçamentário (janeiro a dezembro) é até 18 (dezoito) diárias para 
cada servidor do Município.
Art. 6
o Nenhum servidor poderá receber a título de diárias, no período de 1 
(um) mês, montante superior ao do vencimento do cargo que estiver exercendo.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 7
o Os servidores que necessitarem se deslocar da sede do Município, 
nos termos do artigo 2o
 desta Lei, deverão fazer requerimento, conforme Anexo II,
endereçado ao Superior Hierárquico Competente descrevendo a devida justificativa 
e a comprovação da necessidade de deslocamento, com antecedência mínima de 
48 (quarenta e oito) horas da saída, para seu deferimento ou indeferimento.
Parágrafo Único: Na solicitação das diárias, os servidores deverão constar 
as datas/horários de saída e retorno das viagens, e informar se as diárias requeridas 
serão com pernoite ou sem pernoite.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art.8° Após a formalização do pedido junto ao Superior Hierárquico 
Competente e após verificada a compatibilidade dos motivos com o interesse público 
e/ou a correlação entre o motivo do deslocamento com as atribuições do cargo, a 
autoridade competente expedirá PORTARIA, devidamente publicada no órgão oficial 
de imprensa e no portal da transparência do Executivo, contento no mínimo, as 
seguintes informações:
I - nome, matrícula, cargo e função do beneficiário;
II - atividade a ser desenvolvida/motivação do deslocamento;
III - indicação do local ou locais da realização das atividades;
IV - período de afastamento;
V - quantidade de diárias;
VI - valor despendido.
Art. 9
o Para concessão de diárias, visando o custeio de despesas com a 
participação em cursos de capacitação, e tendo como parâmetro os princípios da 
moralidade e economicidade, deverão serem observados os seguintes:
I - evitar a concessão de diárias para a participação em cursos oferecidos 
por empresas privadas, em especial na Capital ou cidades turísticas;
II - dar preferência aos cursos de capacitação gratuitos, oferecidos pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e outros órgãos estaduais e federais ou,
na sua impossibilidade, para cursos à distância na modalidade on-line, evitando o 
pagamento frequente e abusivo de inscrições e diárias, tendo sempre por base os 
princípios da moralidade e da economicidade aos cofres públicos;
III - verificar se ação profissional tem relação com as atividades 
desempenhadas no exercício do cargo do beneficiário.
Parágrafo Único: na impossibilidade de aplicar o contido no inciso primeiro, 
o gestor deverá preceder a avaliação da entidade promotora quanto à habilitação 
jurídica e fiscal.
Art. 10 Não serão concedidas diárias nas seguintes situações:
I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem 
custeadas/garantidas por instituições públicas ou privadas;
II - quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas consecutivas;
III - para funcionários em cargos comissionados nos últimos meses da 
gestão finda;
IV - quando o solicitante estiver em débito quanto à prestação de contas de 
diárias concedidas em outras oportunidades;
V - quando o requerente já tiver sido beneficiado com o limite máximo de 
diárias, estabelecido no art. 5
o
 desta Lei.
Art. 11 A concessão de diárias aos servidores em missão de interesse do 
Executivo, somente serão autorizadas quando relacionados com o exercício da 
função em que o mesmo exerce.
Art. 12 Nos casos de deslocamentos que incluam finais de semana ou 
feriados, a concessão de diárias somente poderá ocorrer de forma excepcional, com 
expressa e motivada justificativa.
Art. 13 A concessão de diária fica condicionada a existência de 
disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 14 O valor de cada diária dos servidores será fixado em conformidade 
com o Anexo I, que fará parte integrante desta Lei.
§1°: Os valores contidos no Anexo I, serão reduzidos em 50% (cinquenta por 
cento) quando:
I - o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da Administração 
Pública ou terceiros, como entidades promotoras de eventos;
Ill - Quando o beneficiário não apresentar documentos que comprovem a 
realização de gastos com pernoite.
§2°: será considerado pernoite, para fins de recebimento integral da diária, 
as noites em que o servidor pousar na cidade de destino, sendo obrigatória 
apresentação de comprovação do pernoite por meio de nota fiscal ou cupom fiscal
do hotel de hospedagem, em nome do servidor recebedor de valores oriundos de 
diárias.
§3’ : Os valores das diárias especificados no Anexo I, poderão ser 
reajustados anualmente, através de Portaria, utilizando-se o índice INPC/IBGE, ou 
outro índice que vier a substituí-lo, apurado no período acumulado dos últimos 12 
(doze) meses, contados da publicação desta Lei.
§4°: Os valores das diárias serão pagos antecipadamente, em até 12 (doze) 
horas que antecedem a saída, por meio de cheque nominal ou depósito em conta do 
requerente.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15 A todas as diárias concedidas corresponderá uma prestação de 
contas que o beneficiário deverá apresentar em até 5 (cinco) dias do retorno ao 
município e que deverá conter os seguintes documentos:
I - certificado, diploma, atestado ou declaração de visita, documentos fiscais 
ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, 
cópia do documento protocolizado nos órgãos visitados que venham a comprovar o 
interesse público da viagem;
II - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período 
de afastamento, conforme Anexo III;
III - comprovantes de deslocamento.
IV - comprovantes da realização do pernoite.
§1°: para fins do comprovante exigido no inciso III, admitir-se-á a utilização 
do cartão de embarque, da passagem interurbana/interestadual, comprovante de 
abastecimento do veículo utilizado no deslocamento, eventuais comprovantes de 
pedágio, estacionamento e outros decorrentes do afastamento.
§2°: para fins de comprovante exigido no inciso IV, admitir-se-á somente a 
nota fiscal e/ou cupom fiscal em nome do beneficiário.
Art. 16 0 Município deverá exigir o ressarcimento, integral ou proporcional 
dos valores custeados pela Administração correspondentes aos dispêndios com 
diárias, taxas de inscrições e custos com deslocamentos, quando o beneficiário:
I - desistir e/ou cancelar a viagem;
II - deixar de apresentar os comprovantes listados no artigo 15;
III - por qualquer motivo, retornar a seu destino de origem antes de se 
completar os dias correspondentes as diárias deferidas.
IV - quando não houver comprovação do pernoite nos termos previsto no 
parágrafo 2o do art. 14 desta Lei.
Parágrafo Único: O ressarcimento deverá ser integral no caso dos incisos I 
e II e proporcional para o inciso III e IV.
Art. 17 Ocorrendo qualquer situação listada nos incisos do artigo 16, o 
beneficiário fica obrigado a restituir os valores devidos aos cofres do Município, em 
até 48 (quarenta e oito) horas após ser notificado da obrigação.
Parágrafo Único: na hipótese do beneficiário não proceder de ofício à 
restituição no prazo fixado, a administração procederá ao desconto do valor 
respectivo em folha de pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de 
dotação constante no orçamento vigente do Município.
Art. 19 Os casos omissos nesta Lei, serão regulamentados através de 
Portaria.
Art. 20 São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II e III.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário, especificamente a Lei n. 675/2013.
ANEXO I
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
DESTINO VALORES EM R$
- Dentro do Estado do Paraná
(Locais com distância superior a 
100 km e inferior a 350 km)
100,00
- Dentro do Estado do Paraná
(Locais com distância superior a 
350 km)
300,00
- Para outros Estados 500,00



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