| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1222 / 2020 |
| Date | 2020-03-25 |
| Ementa | Aprova o NOVO CÓDIGO DE OBRAS, revoga a Lei n° 421, de 25 de março de 2008, e dá outas providências. |
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Art. 1º Município de Ângulo, instrumento normativo que visa disciplinar a elaboração de projetos, obtenção de licenciamento, ordenamento, manutenção, execução e fiscalização das obras e edificações, assim como as condições mínimas que satisfaçam à segurança, o conforto e a higiene dos usuários diretos e indiretos. Art. 2º Il. VI. VII. VIII. XI. XII. XIII. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI Nº. 1222/2020 SÚMULA: aprova o NOVO CÓDIGO DE OBRAS, revoga a Lei nº 421, de 25 de março de 2008, e dá outas providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Esta Lei, com base na Lei do Plano Diretor Municipal institui o novo Código de Obras do Seguem as definições para efeito de aplicação da presente Lei: abertura iluminante ou poço de luz - É a área destinada a permitir iluminação natural dos diferentes compartimentos de uma edificação. abertura de ventilação - É a área destinada a permitir a ventilação natural dos diferentes compartimentos de uma edificação. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. acréscimo: aumento de uma edificação no sentido horizontal ou vertical, realizado durante a construção ou após a sua conclusão; afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre a edificação e as divisas do lote em que se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de fundos; altura da edificação: distância vertical entre o nível do passeio na mediana da testada do lote eo ponto mais alto da edificação; alvará: documento expedido pela Administração Municipal autorizando o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras; alvenaria: sistema construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntados ou não com argamassa; andaime: estrado provisório, em estrutura metálica ou madeira, constituindo anteparo rígido elevado, destinado a suster operários e materiais durante a execução de uma obra; andar - Volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura; área aberta: área livre do lote, que se comunica diretamente com o logradouro; área computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento; área comum: área aberta ou fechada que abrange duas ou mais unidades autônomas contíguas, estabelecendo servidão de luz e ar; XIy. Xv. XVI. XVII. XVIII. XIX. XxX. XXI. XXII. XXIII. XXIv. XXv. XXVI. XXVII. XXVII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII, XXXIII. XXXIV. XXXV. XXXVI. XXXVII. XXXVIII. XXXIX. área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, calculada pelo seu perímetro externo; área edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação; área fechada: área livre do lote sem comunicação direta com o logradouro; área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento; balanço: parte da construção que excede no sentido horizontal à prumada de uma parede externa, acima do alinhamento do pavimento imediatamente inferior: beiral: parte do telhado que faz saliência à prumada de uma parede externa; caixa de escada: espaço fechado de um edifício onde se desenvolve a escada e, eventualmente, antecâmara e duto; coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área de construção permitida e a área do lote; compartimento: dependência; cota: número que exprime distâncias horizontais ou verticais; cumeeira: linha horizontal de remate do telhado, que constitui a sua parte mais elevada; degrau: elemento de uma escada constituído por um espelho em sentido vertical e um piso em sentido horizontal, representando este o degrau propriamente dito; dependência: espaço delimitado de uma edificação cuja função é definida; XXVII - divisa: linha limítrofe de um lote; dormitório: quarto de dormir; duto de ventilação: espaço vertical ou horizontal no interior de uma edificação destinado somente à ventilação; edícula: edificação secundária e acessória da moradia, geralmente situada nos fundos do lote, que não constitui domicílio independente; edificação: construção limitada por piso, paredes e teto, destinada aos usos residencial, institucional, comercial, de serviços ou industrial; edifício: edificação com mais de dois pavimentos destinada a habitação coletiva ou unidades comerciais; edificação clandestina - aquela que for feita sem prévia aprovação de projeto e/ou alvará de execução. embargo: ato da Administração Municipal que determina a paralisação de uma obra; embasamento: construção não residencial em sentido horizontal com, no máximo, 2 (dois) pavimentos; escala: relação entre as dimensões do desenho e do que ele representa; XXXVII - fachada: elevação das partes externas de uma edificação; fossa séptica ou sanitária: tanque de concreto ou alvenaria revestida em que é lançado o efluente do esgoto e onde a matéria orgânica sofre processo de mineralização; sempre seguida de sumidouro o qual permite a penetração do efluente da fossa séptica no solo. fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno, ou do subsolo, que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação para o solo; fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior hierarquia; gabarito: dimensão previamente fixada para limitar determinados elementos da edificação; XL. XLI. XLII. XLIII, XLIV. XLV. XLVI. XLVII. XLVIII. XLIX. EI, LI. LI. LIV. LV. LVI. LViI. Lvill. LIX. LX. LXI. galpão: telheiro fechado em mais de duas faces, não podendo ser utilizado como habitação; guarda-corpo, parapeito ou peitoril: barreira vertical delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, sacadas, galerias e assemelhados, que serve de vedação protetora contra quedas; habitação: edificação destinada à moradia ou residência; “habite-se”: documento expedido pela Administração Municipal que autoriza a ocupação da edificação; jirau: estrado ou passadiço com estrutura independente, provisória e removível, metálico ou de madeira, sem parede de vedação, instalado à meia altura de um compartimento e que não é considerado como pavimento; ance de escada: sucessão ininterrupta de degraus; argura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior testada e o lado oposto, ou entre duas testadas opostas, medida ortogonalmente no ponto médio da profundidade do lote; ogradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo destinada às vias de circulação e aos espaços livres; lote ou data: terreno servido de infra-estrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence; marquise: estrutura em balanço sobre o logradouro público, formando cobertura para a proteção de pedestres; meio-fio ou guia: peça de pedra, concreto ou outro material que separa e arremata, em desnível, o passeio e a pista de rolamento em avenidas, ruas, praças e estradas; memorial: documento contendo a descrição completa dos serviços a serem executados em uma obra; mezanino: pavimento intermediário que subdivide o pavimento na sua altura; LV - muro de arrimo: muro destinado a suportar o empuxo da terra; nivelamento: regularização de terreno por desmonte das partes altas e aterro das partes baixas; parede-meia: parede comum a duas unidades autônomas contíguas, pertencentes a um ou mais proprietários; passeio ou calçada: parte da via de circulação ou logradouro público destinada ao tráfego de pedestres; patamar: área destinada ao descanso ou mudança de sentido entre dois lances de escada; pavimento, piso ou andar: plano horizontal que divide as edificações no sentido da altura, também considerado como o conjunto das dependências situadas em um mesmo nível compreendido entre dois planos horizontais consecutivos; pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação situado entre as cotas -1,00m (menos um metro) e +1,00m (mais um metro) em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, sendo tais cotas, nos lotes de esquina, determinadas pela média aritmética dos níveis médios das testadas; pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento; porta corta-fogo: conjunto de folha de porta, marco e acessórios que atendem a NBR-11742; profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos médios da testada e da divisa de fundo; LXIl. LXII. LXIV. Lxv. LXVI. LXviII, LXvill, LXIX. LXX. LXxXI. LXXII. LXxIII, LXXIV. LXxv. LXXVI. LXXVII. LXXVIII. LXxIX. LXXX. LXXXI. LXXXII. Art. 3º profissional habilitado - técnico responsável pela autoria do projeto ou pela execução da obra, estando devidamente registrado junto ao Cadastro Geral do Município e ao CAU ou ao CREA. quadra: parcela de terra circundada por logradouros públicos, com localização e delimitação definidas, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos; rampa: parte inclinada de uma circulação destinada a unir dois níveis de pavimentos; reconstrução - Obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada por ocorrência de sinistro fortuito, desde que mantidas as características principais anteriores. reforma: alteração dos elementos de uma edificação com modificação da sua área, forma ou altura; residência: edificação de uso habitacional, com até dois pavimentos; LXXI - sacada ou balcão: varanda em balanço, guarnecida com guarda-corpo; sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado acima do térreo e com o qual comunica-se diretamente; soleira: plano inferior do vão da porta, situado no mesmo nível do piso; sótão: área aproveitável sob a cobertura da habitação, comunicando-se exclusivamente com o último piso desta, que não é considerada como pavimento; subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo; sumidouro: poço em que é lançado o efluente da fossa séptica e destinado a promover sua infiltração subterrânea; tapume: proteção geralmente construída em madeira, que cerca toda a extensão do canteiro de obras; taxa de ocupação: relação entre a projeção da edificação sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais; terraço: área aberta e descoberta guarnecida com guarda-corpo; testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida no alinhamento predial; torre: construção em sentido vertical, edificada no rés-do-chão ou acima do embasamento; vaga de estacionamento - espaço físico destinado ao estacionamento de veículos. vão-livre: distância entre dois apoios, tomada entre suas faces internas; varanda: área aberta e coberta guarnecida ou não com guarda-corpo; vias públicas ou de circulação: são as avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público; vistoria: diligência realizada por funcionários credenciados pela Prefeitura, para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento. SEÇÃO | CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Para efeitos de aplicação desta Lei, as edificações, conforme o tipo de atividade a que se destinam, classificam-se em: |. residenciais: destinadas ao uso habitacional em caráter permanente, podendo ser: a) b) unifamiliares: quando corresponderem a uma única unidade habitacional por lote, cujo coeficiente-leito seja superior a 10 (dez); populares: quando possuírem coeficiente-leito igual ou inferior a 10 (dez); c) -geminadas: quando forem contíguas e possuírem parede comum d) multifamiliares: quando corresponderem a mais de uma unidade por edificação no mesmo lote, agrupadas em sentido horizontal ou vertical, e dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento; Il. para o trabalho: destinadas a abrigar os usos comerciais, de serviços e industriais, podendo ser: e) comerciais: as voltadas à armazenagem e venda de mercadorias por atacado ou a varejo; f) de serviços: as reservadas ao apoio às atividades comerciais e industriais e à prestação de serviços à população, compreendendo ainda as atividades de educação, pesquisa e saúde e os locais de reunião para atividades de culto, cultura, comunicação, esportes, recreação e lazer; 9) industriais: as vinculadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal; Ill. mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação ou conjunto integrado de edificações duas ou mais categorias de uso. 91º Para efeito desta Lei, define-se como coeficiente-leito a relação entre a área total de cada moradia e o número de leitos que esta poderá abrigar. 82º As edificações classificadas no caput deste artigo podem destinar-se a determinadas atividades por períodos restritos de tempo, obedecidas as exigências desta Lei, segundo a natureza de sua atividade. 83º Os usos mistos residencial/comercial ou residencial/serviços serão admitidos somente onde a Lei do Ordenamento Territorial permitir ambas as atividades, e desde que os respectivos acessos, a partir do logradouro público, sejam independentes. 84º As edificações destinadas ao trabalho, segundo as atividades a que se destinam, devem atender às normas pertinentes da Fundepar, do Código Sanitário Municipal, do Ministério da Saúde, do Corpo de Bombeiros e do Ministério do Trabalho. 85º Os locais de reunião incluem templos religiosos, casas de diversões, auditórios, museus, recintos para exposições ou leilões, salas de conferências, de esportes, ginásios, academias de natação, ginástica ou dança, cinemas, teatros, salões de baile, boates e outras atividades equivalentes. 86º As edificações para saúde incluem as clínicas, pronto-socorros, ambulatórios, postos de saúde, laboratórios e similares. Art. 4º Consideram-se edificações de interesse social todas as que, por apresentarem características específicas inerentes à demanda da população de baixa renda, necessitam de regulamentos de edificação compatíveis com a realidade socioeconômica e cultural de seus usuários. CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SEÇÃO | DO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO Art. 5º Toda execução de obras, construção, reforma, ampliação ou demolição no Município de Ângulo, Estado do Paraná, será regida por este Código. Art.6º A execução de quaisquer das atividades, com exceção de demolição, será procedida dos seguintes atos administrativos: 1. Consulta prévia da construção não obrigatória; Il. Aprovação do projeto definitivo; Ill. Liberação do Alvará de licença para construção. 91º Em acordo afirmado entre a Prefeitura Municipal e o interessado, poderá ocorrer uma etapa intermediária, que é a aprovação de um anteprojeto. 52º O item Il deste artigo, poderá ser solicitado junto com o item Il ou separado, apresentando para tal um requerimento assinado pelo interessado e a cópia do projeto definitivo aprovado. SEÇÃO II DA CONSULTA PRÉVIA Art. 7º Antes de solicitar a aprovação do projeto, o interessado deverá efetivar a consulta prévia através do preenchimento da guia competente. 81º | Ao interessado cabe as indicações: a) nome e endereço do proprietário; b) endereço da obra, lote, quadra e bairro; c) natureza da obra e sistema construtivo (alvenaria, madeira, mista, etc); d) destino da obra (residencial, comercial, industrial, especificando o ramo de atividade); e) croquis de situação do lote. 52º Em resposta à Consulta Prévia, a Prefeitura expedirá a Informação Preliminar de Construção, indicando as normas urbanísticas incidentes sobre O lote (usos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima, recuos mínimos e informações sobre construções existentes), de acordo com a Lei de Ordenamento Territorial do Município, e eventuais restrições que gravem o lote. Art. 8º | A Informação Preliminar de Construção terá validade por 90 (noventa) dias corridos, contados da data de sua expedição, garantindo-se ao requerente, nesse período, o direito de solicitar o Alvará de Construção, de acordo com a legislação vigente à época da expedição da Informação Preliminar. Art.9º | O fornecimento da Informação Preliminar de Construção não isenta o lote de outras restrições que possam interferir na sua ocupação. Parágrafo único. À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, tais como zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima e recuos mínimos. Art. 10. Antes de executar qualquer obra de demolição, o interessado deverá efetivar a consulta prévia através do preenchimento e protocolização da guia competente para obtenção do alvará de demolição. Parágrafo único. À Prefeitura cabe indicar os procedimentos a serem adotados em obediência a este Código. Art. 11. Para a obtenção de alvará de localização, para toda e qualquer atividade (comercial, industrial ou de serviço), a consulta prévia far-se-á através do preenchimento da guia competente. Parágrafo único. Cabe à Prefeitura inspecionar o local, verificando a obediência a este Código e a legislação complementar do Município. Art. 12. SEÇÃO III DO PROJETO DEFINITIVO PARA CONSTRUÇÃO Após a consulta prévia, ou após a aprovação do anteprojeto (se houver), o interessado apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de: VI. VII. VIII. XI. Requerimento solicitando a aprovação do projeto definitivo assinado pelo proprietário ou representante legal contendo: a) nome e endereço do proprietário, promissário comprador ou cessionário de direito; b) localização da obra (zona, quadra e data); c) | finalidade da obra (residencial, comercial, industrial etc.); d) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista etc.); Consulta prévia para a construção devidamente preenchida; Planta de situação em escala apropriada e localização em escala 1:100 ou 1:200; onde constarão os seguintes quesitos: a) projeção da edificação ou das edificações já construídas dentro do lote, configurando rios e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas; c) orientação do Norte; d) | indicação da numeração do lote a ser construído, dos lotes vizinhos e a distância do lote à esquina mais próxima e número da quadra. e) relação contendo a área do lote, área de projeção de cada unidade e o coeficiente de aproveitamento; f) perfil natural e nivelamento do terreno, com dois cortes ortogonais, em escala 1:100 ou 1:200; Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50, contendo: a) as dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive, dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b) a finalidade de cada compartimento; c) especificação dos materiais a serem utilizados; d) | indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas totais da obra; e) ostraços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; No mínimo um corte longitudinal e um corte transversal na mesma escala da planta baixa, com indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto, como pé direito, altura das portas, janelas e peitoris, perfis do telhado, indicação dos materiais e indicação pontilhada da superfície natural do terreno até o meio fio, se existir. Ao menos um corte deverá passar pelos banheiros e escada existentes. Planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala adequada. Indicação de norte, presença de árvores e postes no passeio. Assim como localização da fossa séptica, caixas de passagem, caixas de inspeção e caixas de gordura. Em escala 1:100 ou 1:200; Elevações das fachadas voltadas para as vias públicas e outras elevações que se fizerem necessárias, na mesma escala da planta baixa ou 1:75. Termo de Responsabilidade, conforme modelo do Anexo 01 desta Lei, assinado pelo autor do projeto arquitetônico e pelo proprietário. Documento Comprobatório de Responsabilidade Técnica referente ao projeto arquitetônico e execução, assinado por profissionais habilitados pelo CAU ou CREA; Escritura do terreno com o IPTU quitado. Projeto arquitetônico aprovado pelo Corpo de Bombeiro nos seguintes casos: a) construções para fins comerciais com área superior a 100m? (cem metros quadrados), e construções de qualquer área que contenha instalações especiais; b) construções para fins industriais com área construída superior a 100 (cem) m?; c) habitações multifamiliares acima de 2 (duas) unidades residenciais; 83º As peças gráficas deverão permitir a perfeita compreensão e análise do projeto, conforme ABNT. 84º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, acima de 1000 m?, as escalas poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal. 85º | Todas as pranchas relacionadas nos itens anteriores, deverão ser apresentados em 3 (três) vias, no mínimo, assinadas pelo proprietário da obra e pelos responsáveis dos projetos e execução e uma cópia em arquivo digital. Uma das vias impressas será arquivada no órgão competente da Prefeitura, as demais serão devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo “APROVADO” e as rubricas dos funcionários encarregados. 86º — Além das 3 (três) vias das pranchas especificadas no 8 2.º deste Artigo, também deverá ser entregue uma cópia da planta de cobertura, contendo as informações dispostas no inciso VI deste artigo, a ser encaminhada à Vigilância Sanitária. 57º A aprovação do projeto para construção fica condicionada à, além da aprovação pelo Órgão competente da prefeitura, à aprovação da Vigilância Sanitária quanto às questões referentes ao sistema de esgotamento sanitário. 58º | Deverão ser entregues os projetos complementares, conforme ao ato nº 32 do CREA-PR, aprovados pelos órgãos competentes, assim como as ART relativas aos mesmos. SEÇÃO IV DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO Art. 13. Após análise dos elementos fornecidos e se os mesmos estiverem de acordo com as Legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção. 51º Caso no processo conste a aprovação de anteprojeto, caberá à Prefeitura a comparação do anteprojeto aprovado com o projeto definitivo para sua aprovação. 82º Deverá constar do Alvará de Construção: a) nome do proprietário; b) número do requerimento solicitado à aprovação do projeto; c) descrição sumária da obra com indicação da área construída e natureza; d) local da obra (rua, lote, quadra); e) profissionais responsáveis pelo projeto e construção. 83º Considera-se prescrito o Alvará de Construção de obra destinada ao Comércio ou Indústria que após iniciada, esta sofrer interrupção superior a 2 (dois) anos. 84º A prescrição do Alvará de construção das referidas obras, anula a aprovação do Projeto. Art. 14. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua expedição. Se a obra não for iniciada dentro do prazo, o Alvará perderá sua validade e o interessado deverá solicitar nova aprovação do projeto ou revalidação do respectivo alvará. 81º | A revalidação a que se refere este artigo será processada como se fosse um novo Alvará de Construção, ficando o projeto sujeito a quaisquer modificações introduzidas na legislação urbanística do Município, exonerando a Prefeitura Municipal de qualquer responsabilidade, ainda que se imponha alteração do projeto original. $2º Para o efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive as vigas baldrames. Art. 15. Depois de aprovado o projeto e expedido o Alvará de Construção, se houver alteração do Projeto, o interessado deverá requerer a aprovação da alteração. Art. 16. Afim de comprovar o licenciamento da obra para efeito de fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado. Art. 17. Está dispensada de apresentação de projeto, ficando, porém, sujeita à apresentação de croquis e expedição do alvará, a construção de dependências não destinadas a moradia, uso comercial ou industrial, tais como: telheiros, depósitos de uso doméstico, viveiros, caramanchões ou similares, desde que não ultrapassem a área de 15m2 (quinze metros quadrados) e o pé direito de 2,20 m. Também fica dispensada a apresentação de projeto para a construção de varandas na fachada frontal de até 3 metros de projeção do beiral, desde que não ultrapasse 20% da área total da construção. Art. 18. É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de Alvará de Construção, para: |. Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósitos de materiais durante a construção de edifícios; Il. Dependências não destinadas à moradia, uso comercial ou industrial e que possuam área igual ou inferior a 15,00m2 (quinze metros quadrados) e pé direito inferior a 2,20 m. ll. Obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração da estrutura e não prejudique os parâmetros de iluminação e ventilação; Art. 19. A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a aprovação ou a rejeição do projeto, bem como para a expedição do Alvará de Construção, caso este venha a ser aprovado. SEÇÃO V DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO Art. 20. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela ABNT. 81º As folhas do projeto deverão ser apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21 cm X 30 cm (A4, 297x210 mm), margem de 1 cm, em toda periferia do papel e uma dobra (orelha) de 2,5 cm do lado esquerdo para fixação em pastas. 52º No canto inferior direito do papel será desenhado um "QUADRO LEGENDA, CARIMBO”, com 18,5 cm de largura e 30 cm de altura (a partir da borda da prancha), no qual deverão constar os seguintes dados: |. natureza e localização da obra (rua, quadra, número do lote e loteamento); (planta de situação, NORTE) Il. indicação do nome e CPF do proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, com indicação dos registros no CREA. ll. espaço reservado para a colocação da área do terreno, áreas ocupadas pelas edificações existentes e da construção, reconstrução, reforma ou acréscimo, discriminados por pavimento e edículas. 83º No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as convenções: |. cor preto ou natural de heliográfica para as partes existentes a conservar: Il. cor amarela para as partes existentes a conservar: Ill. cor vermelha para as partes a serem acrescidas; IV. cor azul para as partes a serem demolidas. SEÇÃO VI DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS Art. 21. Para modificações em Projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer ambiente constante do mesmo, será necessária a aprovação das alterações do projeto. 81º | O requerimento solicitando alteração do projeto modificado deverá estar acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo "ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO”, se for o caso. 82º A aprovação do projeto modificado será anotada no Alvará de Construção, que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto. SEÇÃO VII DA CONCLUSÃO DE ENTREGA DE OBRAS Art. 22. — Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que se proceda à vistoria da Prefeitura e seja expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obras e Serviço e/ou Habite-se. Por ocasião do término da obra o interessado requererá a expedição do Termo de Conclusão de Obra e Serviços e o respectivo Habite-se. 81º | O "Habite-se" dá condições visuais de ocupação da edificação, não garantindo a segurança quanto à execução, que se deve ao responsável técnico pela obra. 82º O certificado de Conclusão de Obras e Serviço é solicitado à Prefeitura Municipal, pelo proprietário, através de requerimento assinado por este. 83º | Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias, elétricas, combate a incêndios e demais instalações necessárias. 84º A Prefeitura tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, para vistoriar a obra e para expedir O Certificado de Conclusão de Obras. Art. 23. Por ocasião da vistoria, o órgão competente do Executivo Municipal efetuará vistoria no local, verificando em especial: |. a conclusão da obra; Il. ter sido obedecido o projeto aprovado; Ill. ter sido colocada a placa de numeração da edificação; IV. estar concluída a pavimentação do passeio, quando em vias pavimentadas, e limpo ao longo de toda a testada da edificação. Art.24. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a concessão do "Habite-se” pela Prefeitura Municipal. 51º | Será concedido o "Habite-se” parcial de uma edificação nos casos de: |. edificação composta de parte comercial e parte residencial, quando cada uma puder ser utilizada independentemente da outra; Il. edifícios de habitação coletiva, em que poderá ser concedido "Habite-se” a economias isoladas concluídas, antes da conclusão total da obra, desde que as áreas de uso coletivo estejam completamente concluídas e tenham sido removidos os tapumes e andaimes; ll. unidade independente concluída, dentre outras em construção no mesmo terreno, se concluídas as obras necessárias ao perfeito acesso àquela unidade, inclusive as de urbanização, se previstas. 82º Somente será fornecido "Habite-se” parcial se a totalidade das edificações estiver em conformidade com o projeto aprovado e livre de infrações e penalidades, não podendo o mesmo ser levado a registro imobiliário. 83º Nos conjuntos residenciais, condomínios horizontais ou residências em série, onde a fração ideal for menor que o módulo mínimo de subdivisão, estabelecido pela Lei do Ordenamento Territorial para a área ou eixo correspondente, não poderá ser fornecido o "Habite- se” parcial. 84º A parcela da edificação sujeita ao "Habite-se” parcial deverá dispor das instalações de água, energia elétrica, esgoto sanitário e prevenção de incêndio em funcionamento, conforme exigência do Corpo de Bombeiros e demais concessionárias. 85º Somente será fornecido "Habite-se” para as edificações que exijam sistema de prevenção contra incêndio mediante autorização expedida pelo Corpo de Bombeiros e concessionárias. Art.25. — Exigir-se-á, para a expedição do "Habite-se”, os seguintes documentos: |. certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, para obras com a necessidade de projeto de prevenção contra incêndios. Il. certificado de vistoria da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Paraa expedição do "Habite-se” de edifícios de habitação coletiva ou de conjuntos comerciais será necessária a apresentação da minuta da constituição do respectivo condomínio, devidamente assinada pelo responsável técnico da obra. Art. 26. — A aceitação de obra concluída para expedição de Habite-se ou Termo de Conclusão de Obras ou Serviço dependerá do prévio pagamento de dívidas com a Fazenda Pública Municipal. SEÇÃO VIII DAS VISTORIAS Art.27. A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, de acordo com o projeto aprovado. 81º | Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras, mediante a apresentação de prova de identidade e independentemente de qualquer outra formalidade. 52º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão observar as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza desde que constituam objeto da presente legislação. Art. 28. — Em qualquer período da execução da obra o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários. Art. 29. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário e o responsável técnico serão notificados, de acordo com as disposições desta Lei, para regularizar e/ou modificar O projeto, se as alterações puderem ser aprovadas, ou para demolir a construção irregular. SEÇÃO IX DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 30. Para efeito deste, somente profissionais habilitados, devidamente inscritos na Prefeitura, poderão projetar e/ ou executar qualquer obra dentro do Município. Art. 31. Poderão ser inscritos na Prefeitura somente profissionais devidamente registrados no CREA ou no CAU. Art.32. Os profissionais responsáveis pelos projetos e pela execução da obra, deverão colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação de seus nomes e títulos, de acordo com as normas legais. 81º | Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o interessado para dentro de 3 (três) dias, sob pena de embargo e/ ou multa, apresentar novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida à Prefeitura. 82º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará de construção. Art. 33. A Administração Municipal poderá fornecer projeto padronizado para a construção residencial com área de até 70,00m? (setenta metros quadrados), bem como a dispensa das respectivas taxas municipais, desde que os adquirentes não tenham habitação própria, sejam proprietários de um único imóvel e possuam renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos. SEÇÃO X DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO Art. 34. interessado em realizar demolição, deverá solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que esta lhe seja concedida através da liberação de Alvará de Demolição, onde constará: 1. nome do proprietário; Il. número do requerimento solicitando a demolição; Ill. localização da edificação a ser demolida; IV. nome do profissional responsável. área total a ser demolida 51º | Se a edificação a ser demolida estiver na divisa entre o Lote e O Espaço Público ou encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a seis metros, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado. 52º Será obrigatória a construção de tapumes e outros elementos que de acordo com a Prefeitura Municipal sejam necessários, a fim de garantir a segurança dos vizinhos e pedestres. 83º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário e, este recusando-se a fazê- la, a Prefeitura executará a demolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento), de administração. 84º É dispensada a licença pra a demolição de muros de fechamento com até três metros de altura. CAPÍTULO III DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL SEÇÃO | DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS Art.35. — Deverá ser explorado o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações. Parágrafo único. que possível, a renovação de ar deverá ser garantida através do "efeito chaminé" ou através da adoção de ventilação cruzada nos compartimentos. Art. 36. — Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão atender ao exigido nas Tabelas 1 a 4 do Anexo Il desta Lei. Parágrafo único. Os parâmetros de iluminação e ventilação mínimas referem-se à relação entre a área efetiva da abertura e a área do piso do compartimento. Art.37. Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior. 81º | Quando os compartimentos de permanência prolongada e banheiros forem iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, estes deverão ter a face oposta à abertura livre de qualquer fechamento. 82º Os compartimentos das residências poderão ser iluminados e ventilados através de aberturas para pátios internos, com área mínima de 4,50m2 (quatro vírgula cinquenta metros quadrados) e diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art.38. — Serátolerada a ventilação de compartimentos de permanência transitória através dos dispositivos alternativos abaixo: |. chaminés ligadas diretamente com o exterior, obedecendo aos seguintes requisitos: a) serem visitáveis na base; b) permitirem a inscrição de um círculo com 0,70m (setenta centímetros) de diâmetro; c) terem revestimento interno liso; Il. dutos horizontais ligados diretamente com o exterior, atendendo às seguintes exigências: a) — terema largura do compartimento a ser ventilado; b) contarem com altura livre mínima de 0,20m (vinte centímetros); c) possuírem comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto quando forem abertos nas duas extremidades, caso em que não haverá limitação dessa medida; Ill. sistema de exaustão mecânica. Parágrafo único. As garagens em residências ou edifícios residenciais deverão ter área de ventilação mínima de 1/30 (um sobre trinta) da área do piso, podendo aí ser computada a porta de entrada, desde que dotada de ventilação permanente em toda a sua superfície. Art. 39. Todas as aberturas dispostas em paredes paralelas, ortogonais ou inclinadas em relação à divisa do terreno deverão guardar distância mínima de 2 m (dois metros) da divisa. Os demais afastamentos devem obedecer à Lei do Ordenamento Territorial. 51º | Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que abrirem para varanda coberta, quando houver parede oposta à abertura a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da projeção do beiral da varanda. 52º Quando houver janela em parede construída a 2 m (dois metros) da divisa, a projeção do beiral não poderá exceder de 0,80m (oitenta centímetros) a prumada da parede. Art. 40. Os poços de iluminação e ventilação no térreo e segundo pavimento dos edifícios deverão obedecer aos seguintes padrões: |. permitirem a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e possuírem área mínima de 9,00m? (nove metros quadrados), quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanência prolongada; Il. permitirem a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e possuírem área mínima de 7,50m? (sete metros e cinquenta centímetros quadrados), quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanência transitória. Art. 41. Os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas para o exterior ou sistema de exaustão que garantam a perfeita tiragem dos gases e fumaça para o exterior, não interferindo negativamente nas unidades vizinhas nem na qualidade do ar. Art. 42. Nas edificações para fins escolares, a iluminação será, sempre que possível, unilateral e proveniente da esquerda, não podendo apresentar superfície iluminante inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso. Art. 43. Nas fachadas das edificações não será permitida a instalação de placas, painéis, ou qualquer tipo de elemento que venha a prejudicar a iluminação ou a ventilação de seus compartimentos internos. SEÇÃO II DAS FUNDAÇÕES Art. 44. As fundações serão executadas em conformidade com o projeto estrutural com as especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). |. As fundações não poderão invadir o leito da via pública. Il. As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam situadas dentro dos limites dos lotes. ll. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do lote. Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação. SEÇÃO III DAS PAREDES Art. 45. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos das edificações devem garantir: l. estabilidade da construção; Il. estanqueidade e impermeabilidade; Ill. conforto térmico e acústico para os seus usuários; IV - resistência ao fogo; IV. acessibilidade. Parágrafo único. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter piso revestido com material resistente, lavável, impermeável, de fácil limpeza e paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura mínima de 2,00 m (dois metros). Art. 46. As paredes, tanto externas como internas deverão ser executadas em materiais que lhe garantam resistência, impermeabilidade e permitam adequado isolamento térmico-acústico e ter espessura mínima de 10 cm (dez centímetros). 51º | Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter 18 cm (dezoito centímetros) de espessura mínima. 82º — Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. SEÇÃO IV DAS ESTRUTURAS DAS PAREDES, PISOS E TETOS Art. 47. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter: |. piso revestido com material resistente, lavável, impermeável e de fácil limpeza; ll. paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura mínima de 2,00m (dois metros). Art. 48. A parede comum das residências geminadas deverá ser constituída de 2 (duas) paredes justapostas de alvenaria de Y> (meia) vez em toda a sua altura. Parágrafo único. A parede comum deverá ultrapassar em 0,20m (vinte centímetros) o plano do telhado mais alto de duas residências contíguas, para prevenir a propagação do fogo de uma para outra. SEÇÃO V DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES Art. 49. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso: |. quando de uso privativo, a largura mínima será de 80 cm (oitenta centímetros); Il. quando de uso comum, a largura mínima é de 1,00 m (um metro); Ill. quando de uso coletivo, a largura mínima livre é de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); Parágrafo único. As portas de acesso a gabinetes, sanitários e banheiros, terão largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros). Art. 50. As portas de uso comum e privativo, à exceção daquelas dos banheiros e lavabos, deverão ter vão livre mínimo de 0,80m (oitenta centímetros). Parágrafo único. Pelo menos um sanitário por unidade de moradia deverá ter porta com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), para assegurar o acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas. Art. 51. As portas de acesso das edificações destinadas a comércio e serviços deverão ser dimensionadas em função da área útil de salão comercial, na proporção de 1,00m (um metro) de largura para cada 600,00mº (seiscentos metros quadrados) de área ou fração, respeitado o mínimo de 1,00m (um metro) de largura. Art. 52. As portas de acesso principal das edificações para fins educacionais terão largura mínima de 3,00m (três metros), abrindo para o exterior. Art. 53. As portas de acesso das edificações destinadas a indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, respeitado o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura. Art. 54. As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às seguintes disposições: |. as saídas devem comunicar-se, de preferência, diretamente com a via pública; Il. quando as portas de saída não abrirem diretamente para a via pública, o farão para corredor de acesso à mesma, cuja largura mínima será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) Ill. a abertura das folhas das portas de saída não poderá ser feita sobre o passeio público; IV. haverá, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída do recinto, devendo as portas obedecer ao seguinte: , a) serem localizadas de modo a não haver interferência entre os respectivos fluxos de circulação; b) terem largura mínima de 2,00m (dois metros) cada uma; c) a soma das larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas. Art 55. Os corredores serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação: |. de uso privativo, quando de utilização restrita à unidade, sem acesso ao público em geral: largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) até 3,00m (três metros) de comprimento; após, largura mínima de 1,00m (um metro); Il. de uso comum, quando de utilização aberta e destinados à distribuição dos acessos às unidades privativas: largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) até 10,00m (dez metros) de comprimento; após, serão acrescidos 0,10m (dez centímetros) para cada 5,00m (cinco metros) excedentes; Ill. de uso coletivo, quando de utilização aberta e destinados à distribuição da circulação em locais de grande fluxo de pessoas: largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) até 15,00m (quinze metros) de comprimento; após, serão acrescidos 0,10m (dez centímetros) para cada 3,00m (três metros) excedentes. Art. 56. Nas escolas, os corredores que servem às salas de aula deverão apresentar largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com acréscimo de 0,20m (vinte centímetros) para cada sala de aula. Art. 57. Nas edificações destinadas a locais de reunião a largura dos corredores será calculada de acordo com os seguintes parâmetros: los corredores centrais ou principais terão largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para área de platéias até 500,00m2 (quinhentos metros quadrados), a qual será acrescida de 1,00m (um metro) para cada 100,00m? (cem metros quadrados) de área construída de platéias excedente, ou fração; Il. os corredores secundários, mesmo nas dependências, terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Art. 58. As edificações destinadas a teatros e cinemas deverão ficar isoladas dos prédios vizinhos, através de áreas livres ou passagens laterais, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), contados da divisa com o terreno contíguo e a ela paralela. 81º As áreas livres ou passagens laterais poderão ser cobertas, desde que apresentem dispositivos que permitam sua perfeita ventilação. 82º Quando as salas de espetáculos tiverem saídas para duas vias públicas, serão dispensadas as passagens de fundo e laterais. 83º Os corredores de circulação para ordens mais elevadas não apresentarão, nas diversas ordens de localidades, largura útil inferior a 2,00m (dois metros), seja qual for a contribuição para a circulação considerada. 84º | As comunicações de serviço serão dotadas de dispositivos de fechamento, com material incombustível, que possam isolar completamente a parte de serviço daquela destinada ao público, em caso de pânico ou incêndio. Art.59. Nas casas de diversões, as dependências destinadas a bar, café, charutaria, ou similares serão localizadas de modo a não interferirem com a livre circulação das pessoas. Art. 60. | As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente a 1/20 (um sobre vinte) do seu comprimento, desde que observadas as seguintes dimensões mínimas: l. galerias destinadas a salas, escritórios e atividades similares: a) largura de 2,00m (dois metros) quando apresentarem compartimentos somente em um dos ados; b) largura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando apresentarem compartimentos nos dois lados; galerias destinadas a lojas e locais de vendas: a) largura de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) quando apresentarem lojas somente em um dos lados; b) largura de 3,80m (três metros e oitenta centímetros) quando apresentarem lojas dos dois lados. Parágrafo único. Os corredores e galerias comerciais deverão ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros). Art. 61. Nos corredores não será permitida a existência de ressaltos no piso, formando degraus, devendo qualquer diferença de nível ser transposta mediante inclinação não superior a 8% (seis por cento). SEÇÃO VI DAS ESCADAS E RAMPAS Art. 62. — As escadas e rampas serão dimensionadas de acordo com a seguinte classificação: HI, de uso privativo, quando de utilização restrita à unidade, ou internas de um compartimento, ou ligando diretamente dois compartimentos: largura mínima de 0,90m (noventa centímetros); de uso comum, quando de utilização aberta e destinadas a interligar os corredores ou dependências de distribuição dos acessos às unidades privativas: largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); de uso coletivo, quando de utilização aberta e destinadas a interligar os corredores ou dependências de distribuição da circulação em locais de grande fluxo de pessoas: largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 63. As escadas de uso comum ou coletivo deverão atender às seguintes exigências: I. Vv. VI. serem de material incombustível, apresentando degraus revestidos com piso antiderrapante; terem lances retos, sendo obrigatória a adoção de patamar intermediário sempre que houver mudança de direção ou quando o número de degraus em um mesmo lance for superior a 16 (dezesseis); os degraus deverão apresentar altura “A” (ou espelho) e largura "L” (ou piso) que satisfaçam a relação 0,6m <= 2A + L <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e a largura mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros); - terem corrimão de ambos os lados, obedecendo aos seguintes requisitos: a) altura constante entre 0,80m (oitenta centímetros) e 0,95m (noventa e cinco centímetros); b) fixação pela sua face inferior; c) afastamento máximo de 0,10m (dez centímetros) e mínimo de 0,04m (quatro centímetros) das paredes; d) para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares; possuírem iluminação e ventilação natural com área mínima de 0,30m? (zero vírgula trinta metros quadrados); serem dotadas de corrimão intermediário sempre que a largura for superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); VII. assegurarem a passagem com altura livre mínima de 2,00m (dois metros). $1º | Em pronto-socorros e outros estabelecimentos para saúde, a largura das escadas será de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), exceto nas escadas secundárias internas de dependências. 82º | Nas escolas, as escadas internas terão lances retos e deverão apresentar largura livre total não inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros). 83º — Nas edificações destinadas a local de reunião as escadas e rampas de acesso deverão atender às seguintes disposições: |. possuírem largura mínima de 2,00m (dois metros), para lotação até 200 (duzentas) pessoas, com o acréscimo de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas ou fração excedente; Il. terem o lance extremo que se comunica com o nível da saída sempre orientado na direção desta; Ill. quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre exigidas rampas para escoamento do público. 84º Os pisos dos degraus poderão apresentar bocel de até 0,02m (dois centímetros), que não será computada nas dimensões mínimas exigidas. 85º | O comprimento do patamar não poderá ser inferior a 1,00m (um metro) em lances retos, ou inferior à largura da escada, quando houver mudança de direção. 56º | Excepcionalmente, por motivo de ordem estética, serão admitidas escadas de uso comum curvas, desde que os pisos dos degraus tenham largura mínima constante de 0,27m (vinte e sete centímetros), medida a 0,50m (cinquenta centímetros) da linha do bordo interno da escada. Art. 64. | As escadas de uso privativo, internas de um compartimento ou ligando diretamente dois compartimentos, deverão atender às seguintes exigências: |. terem lances retos, sendo obrigatória a adoção de patamar intermediário sempre que houver mudança de direção ou quando o número de degraus em um mesmo lance for superior a 19 (dezenove); Il. os degraus deverão apresentar altura “A” (ou espelho) e largura "L” (ou piso) que satisfaçam a relação 0,6lm <= 2A + L <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros) e a largura mínima 0,25m (vinte e cinco centímetros); ll. assegurarem a passagem com altura livre mínima de 2,00m (dois metros). 81º | O comprimento do patamar não poderá ser inferior a 0,80m (oitenta centímetros) em lances retos, ou inferior à largura da escada, quando houver mudança de direção. 52º Serão admitidas escadas de uso privativo curvas, circulares ou em leque, desde que o piso dos degraus tenha largura mínima constante de 0,25m (vinte e cinco centímetros), medida a 0,50m (cinquenta centímetros) da linha da borda interna da escada. Art. 65. — Haverá rampa destinada a pessoas portadoras de deficiências físicas com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para vencer desníveis entre o logradouro e a soleira da porta do hall de entrada do térreo, e ainda no interior das edificações destinadas a: a) habitações coletivas; b) estabelecimentos comerciais e de prestação deserviços com atendimento ao público; c) | locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas; d) quaisquer outros usos que congreguem mais de 600 (seiscentas) pessoas na mesma edificação. Parágrafo único. No interior das edificações acima especificadas, a rampa poderá ser substituída por outro meio mecânico apropriado para o transporte de pessoas portadoras de deficiências físicas. Art. 66. Nas edificações da saúde, havendo 2 (dois) pavimentos, será obrigatória a adoção de rampas, que terão inclinação máxima de 8,3% (oito vírgula três por cento), largura mínima de 2,00m (dois metros) e demais exigências dos artigos anteriores da Seção V. Art. 67. A escadas de uso comum ou coletivo terão, obrigatoriamente, corrimãos em ambos os lados, obedecidos os requisitos presentes no Art. 58º, Art. 68. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixada para as escadas. Parágrafo único. As rampas não poderão apresentar declividade superior a 8,3% (oito vírgula três por cento); se a declividade exceder a 6 % (seis por cento), o piso deverá ser revestido com material antiderrapante. SEÇÃO VII DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS Art. 69. Os edifícios construídos no Eixo Estruturador Central, definido pela Lei do Ordenamento Territorial, sobre o alinhamento predial compulsório deverão ser dotados de marquises ou varandas obedecendo às seguintes características: |. As marquises serão sempre em balanço; ll. Terão altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), contados da linha do solo e máxima de 3m (três metros); Art. 70. Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, serão projetados de modo que cada pavimento térreo deixe livre um canto chanfrado de 2,00 m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas. Art. 71. Todas sacadas terão, obrigatoriamente, guarda-corpo na altura mínima de 1,10m. SEÇÃO VIII DOS RECUOS, AFASTAMENTOS E ALINHAMENTOS PREDIAIS Art. 72. Os recuos, afastamentos e alinhamentos prediais das edificações construídas na área urbana do Município, deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo. SEÇÃO IX DOS AMBIENTES Art. 73. O tamanho mínimo dos compartimentos de habitações unifamiliares coletivas está definido nas tabelas 01 e 02, no anexo II, parte integrante deste Código. Parágrafo único. Os conjuntos populares seguirão normas próprias do sistema financeiro em questão, desde que não contrariem as normas deste Código. SEÇÃO X DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS Art. 74. Em todas as edificações será obrigatória a destinação de áreas para estacionamento interno para veículos, sendo: |. As vagas para estacionamento de veículos em edificações construídas em lotes inseridos no perímetro urbano da sede do Município deverão ser calculadas conforme especificações da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo. ll. No Distrito de Valência, o número de vagas para estacionamento poderá ser flexibilizado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 75. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior: |. ter pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); Il — ter sistema de ventilação permanente; Il. ter vão de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros) e no mínimo dois vãos, quando comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos; ll. ter vagas de estacionamento para cada carro, locadas em planta e numeradas, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros); IV. ter o corredor de circulação com largura mínima de 3,30 m (três metros e trinta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), quando o local das vagas de estacionamento formar, em relação aos mesmos, ângulo de 30 (trinta) graus e 45 (quarenta e cinco) graus, respectivamente. SEÇÃO XI DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO Art. 76. As áreas de recreação em edificações construídas na sede do Município, deverão obedecer ao que dispõe a legislação pertinente, sendo: 81º | Para toda a edificação com 4 (quatro) ou mais unidades residenciais, será exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta com pelo menos 6,00 m? (seis metros quadrados), por unidade habitacional, localizada em área de preferência isolada, sobre os terraços ou no térreo. 82º Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao recuo frontal ou Alinhamento Predial Compulsório, porém poderá ocupar os afastamentos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem. 53º As áreas de recreação coletiva ou privada não serão computadas na área máxima edificável para efeito de coeficiente de aproveitamento e, em nenhuma hipótese, poderão receber outras finalidades. SEÇÃO XII DOS PASSEIOS E MUROS Art. 77. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas, ou com meios-fios e sarjetas, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes. Os passeios terão a declividade transversal mínima de 2% (dois por cento). Todo passeio deverá, obrigatoriamente, estar de acordo com as disposições especificadas na Lei Municipal do Sistema Viário. Parágrafo único. Quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará os proprietários a conservá-los. Se estes não os consertarem, a Prefeitura Municipal realizará o serviço, cobrando do proprietário as despesas totais acrescidas de cinquenta por cento de multa. Art. 78. Os terrenos baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, na divisa entre o lote e o logradouro público, muros de fechamento em bom estado de conservação e aspecto. 81º O infrator será intimado a construir o muro dentro de 60 (sessenta) dias. Findo esse prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura Municipal, dentro das possibilidades financeiras do Município, executará as obras, cobrando do proprietário as despesas feitas, acrescidas de cinquenta por cento de multa. 82º Nos terrenos de esquina, os muros terão canto chanfrado de 2,00 m (dois metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas. SEÇÃO XIII DOS TAPUMES E ANDAIMES Art. 79. Nenhuma construção, demolição, reconstrução, reforma ou acréscimo poderá ser executada sobre a divisa entre o lote e o logradouro público, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapume que garanta a segurança de quem transita pelo logradouro. Parágrafo único. Enquadram-se nesta exigência, todas as obras que ofereçam perigo aos transeuntes a critério da Prefeitura Municipal e, obrigatoriamente, todos os edifícios com mais de dois pavimentos. Art. 80. Os tapumes deverão ter a altura mínima de dois metros, podendo avançar até a metade da largura do passeio, não ultrapassando a 3,00 m (três metros). Parágrafo único. Serão permitidos avanços somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto à repartição competente. Art. 81. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20 (um metro e vinte centímetros), em todos os lados. CAPÍTULO IV DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS SEÇÃO | DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS Art. 82. Consideram-se residências geminadas ou mais unidades de moradias contíguas, aquelas que possuam uma parte comum com testada mínima de sete metros para cada unidade. Parágrafo único. A propriedade das residências geminadas somente poderá ser desmembrada quando obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei do Parcelamento do Solo. Art. 83. A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recuos são definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único. Os compartimentos deverão obedecer às condições estabelecidas na Tabela 01 e 02 do Anexo Il deste Código. SEÇÃO II DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS À DIVISA ENTRE O LOTE E O ESPAÇO PÚBLICO Art. 84. Consideram-se residências em série paralelas à Divisa entre o Lote e o Espaço Público, as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 4 (quatro) unidades residenciais a cada 600m? de área. Art. 85. As edificações de residências em série, paralelas à divisa entre o lote e o espaço público, deverão obedecer às seguintes condições: a testada de terreno de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo, 7,00m (sete metros) e profundidade de 20m (vinte metros); ll. a taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e os recuos são os definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área do terreno privativo de cada unidade de moradia; Ill. os compartimentos deverão obedecer às condições estabelecidas na Tabela 01 e 02 do Anexo Il deste Código. SEÇÃO III DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS À DIVISA ENTRE O LOTE E O ESPAÇO PÚBLICO Art. 86. Consideram-se residências em série, transversais à divisa entre o lote e o espaço público, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 4 (quatro) o número de unidades residenciais a cada 600m? de área. Art. 87. As edificações de residências transversais à divisa entre o lote e o espaço público, deverão obedecer às seguintes condições: MI. VII. Art. 88. a testada do terreno terá, no mínimo, 15,00 (quinze metros); o acesso se fará por um corredor com largura de, no mínimo: a) 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) quando as edificações estiverem em um só lado do corredor de acesso; b) 6 m (seis metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor de acesso; quando houver mais de cinco moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro mínimo deverá ser igual a 12,00 m (doze metros) de largura; cada edificação possuirá uma área de terreno de uso exclusivo, ou a ser partilhado entre duas unidades residenciais, no caso de edificações bifamiliares, equivalente no mínimo 200m? de área; a taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e recuos são os definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área do terreno privativo de cada unidade de moradia; os compartimentos das edificações deverão obedecer às condições estabelecidas na Tabela 01 e 02 do Anexo Il, deste Código; poderá ser utilizado o recuo frontal para abrigar carros. SEÇÃO IV DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS Consideram-se conjuntos residenciais as edificações que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições: l IH. HI. Iv. V. VI. Art. 89. O projeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal; a largura dos acessos será determinada em função das moradias a que irá servir; O terreno terá a área mínima estabelecida pela legislação pertinente; deverá possuir “playground”, com área equivalente a 6,00 m? (seis metros quadrados), por unidade residencial; a infraestrutura mínima exigida está definida na Lei Municipal do Parcelamento do Solo; Os conjuntos poderão ser constituídos de edifícios de apartamentos ou moradias isoladas; CAPÍTULO V DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS As edificações destinadas ao comércio em geral, deverão observar as seguintes normas: ter pé direito mínimo de: a) 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) quando a área de compartimento não exceder a 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados); b) 3,00 m (três metros), quando a área do compartimento estiver entre 25,00 m2 e 75,00 m2 (vinte e cinco e setenta e cinco metros quadrados); c) 4,00 m (quatro metros), quando a área do compartimento for superior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados). ll. ter as portas de acesso ao público cuja largura esteja na proporção de 1,00 m (um metro) para cada 300,00 m? (trezentos metros quadrados) ou fração da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,00 m (um metro); Ill. nas edificações comerciais, com área útil de 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados) de área Útil, é exigido, no mínimo, um sanitário para ambos os sexos, ou: a) acima de 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados) de área útil, é obrigatória a construção de sanitários separados, para os dois sexos, na proporção de um sanitário para cada 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), ou fração; b) nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias, lanchonetes e congêneres, independentemente, a área que ocupem, deverá haver sanitários separados para os dois sexos, localizados de tal forma que permitam sua utilização pelo púbico; |. Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável; ll. Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeção, deverão atender as mesmas exigências do inciso anterior; ll. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, deverão dispor de um banheiro composto, no mínimo, de vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na proporção de uma para cada 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), de área útil ou fração; Iv. Os supermercados, mercados e lojas de departamentos deverão atender às exigências específicas, estabelecidas neste Código, para cada uma de seções; Art. 90. As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão: |. Ter pé direito mínimo de 3 (três) metros; Il. Ter largura não inferior a 1/15 do seu maior percurso e no mínimo de 3,00 m (três metros). Art. 91. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições: |. Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos; ll. O pé-direito deverá ser, tanto na parte superior, como na inferior, igual ao estabelecido no art. 90, Inciso |, deste Código. SEÇÃO | DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, PANIFICADORAS, LANCHONETES E CONGÊNERES Art. 92. As edificações deverão observar, no que couber, as disposições da Seção |, deste Capítulo. Art. 93. As cozinhas, copas, dispensas e locais de consumação, não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação. Art. 94. Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer às seguintes condições: a) Para o sexo feminino, no mínimo um vaso sanitário e um lavatório para cada 50,00 m? (cinquenta metros quadrados) de área útil; b) Para o sexo masculino, no mínimo, 1 (um) mictório, 1 (um) vaso e um lavatório para cada 50,00 mê (cinquenta metros quadrados) de área útil; CAPÍTULO VI DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS Art. 95. As edificações destinadas à indústria, em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, deverão obedecer às seguintes condições: |. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndios; Il Os seus compartimentos quando tiverem uma área superior a 75,00m? (setenta e cinco metros quadrados) deverão ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros); Ill. Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado, de acordo com as normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes. Art. 96. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor, deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: |. uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto; Il. uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas. CAPÍTULO VII DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS Art. 97. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente Código que lhes couber, deverão: |. ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte dimensionamento: a) Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 da soma das áreas das salas e aula; b) Local de recreação descoberto, com área mínima igual à soma das áreas das salas de aula; Il. Obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código em que lhes couber. SEÇÃO | DOS ESTABELECIMENTOS PARA SAÚDE E CONGÊNERES Art. 98. As edificações destinadas a estabelecimentos para saúde e congêneres, deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e do Ministério da saúde e demais Normas Técnicas Especiais. Art. 99. A aprovação de projetos de hospitais, clínicas e congêneres, somente será feita pela Prefeitura Municipal, após a prévia aprovação do órgão competente de saúde. SEÇÃO II DOS HOTÉIS E CONGÊNERES Art. 100. Art. 101 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres, deverão obedecer às seguintes disposições: |. ter instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de quatro quartos, devidamente separados por sexo; Il. ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para instalações de portarias e sala de estar; ll. ter pisos e paredes de copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitárias de uso comum até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestido com material lavável e impermeável; IV. ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço; V — ter lavatórios em todos os quartos; V. todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado; VI. normas da EMBRATUR para grandes hotéis. SEÇÃO III DAS SALAS DE ESPETÁCULOS Art. 101. | As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, deverão atender as seguintes disposições: |. ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas: a) Para o sanitário masculino, um vaso, um lavatório e um mictório para cada cem lugares; b) Para o sanitário feminino, um vaso e um lavatório para cada cem lugares; c) Para efeito de cálculo de número de pessoas, será considerada, quando não houver lugares fixos, a proporção de 1,00 m? (um metro quadrado) por pessoa. ll. As portas deverão ter a mesma largura dos corredores, sendo que as de saída da edificação deverão ter sua largura correspondente a um centímetro por lugar, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros), e deverão abrir de dentro para fora; ll. Os corredores de acesso e escoamento terão largura mínima de 2,00 m (dois metros), a qual terá um acréscimo de um centímetro a cada grupo de dez pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e cinquenta lugares); IV. As circulações internas à sala de espetáculo terão seus corredores longitudinais e transversais com largura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de um centímetro por lugar excedente a cem; V. As escadas deverão ter a largura mínima de 2,00 m ( dois metros), a ser acrescida de um centímetro por lugar excedente a cem. Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). As escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; VI. Haverá, obrigatoriamente, sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0,20 m2 (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando-se a lotação máxima; VII. Todas as saídas de emergência deverão ter indicação luminosa. SEÇÃO IV DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO PARA VEÍCULOS Art. 102. Os prédios destinados às oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes condições: |. Ter área coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparos; Il. Ter pé-direito mínimo de 3,00 (três metros), inclusive nas portas inferiores ou superiores dos jiraus ou mezaninos; ll. Ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações deste Código; IV. Deverão ser murados até a altura mínima de 2,00 m (dois metros); V — Deverão possuir apenas um acesso e uma saída; V. Os prédios construídos nas divisas deverão ter paredes com largura mínima de vinte centímetros. Art. 103. Os postos de serviços e abastecimentos de veículos somente poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim; Parágrafo único. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e abastecimento, somente quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto independente. Art. 104. Os postos de serviços e abastecimento para veículos automotores, somente poderão ser abastecidos em terrenos com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso dos mesmos. 81º | Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de seis metros, mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de carros para abastecimento simultâneo e não será permitido acesso ou saída por esquina. 82º Nos postos de serviços serão implantadas canaletas e ralos, de modo a impedir que as águas de lavagem ou da chuva possam correr para a via pública, todos resíduos gerados na troca de óleo e demais atividades poluidoras deverão receber tratamento especial, sendo sua disposição final de responsabilidade do gerador. Art. 105. — Suas instalações deverão estar de acordo com as Normas do Conselho Nacional de Petróleo = CNR: CAPÍTULO VIII DAS INSTALAÇÕES GERAIS Art. 106. As instalações hidrossanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, dos para-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas, deverão estar de acordo com as normas específicas existentes. Art. 107. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica e sumidouro, sendo proibido a instalação da fossa na calçada, salvo exceções que o órgão responsável vistoriar e autorizar. CAPÍTULO IX DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS SEÇÃO | DOS EMOLUMENTOS Art. 108. | Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município. SEÇÃO II DOS EMBARGOS Art. 109. Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, sem prejuízo das multas quando: |. Estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará, emitido pela Prefeitura; Il. Estiverem sendo executadas sem responsabilidade profissional registrado na Prefeitura; Ill. Estiverem em risco a sua estabilidade com perigo para o pessoal que as executem; IV. Forem construídas ou acrescidas em desacordo com os termos do alvará; V. O alinhamento não for observado. 81º Ocorrendo um dos casos mencionados neste artigo, o encarregado da fiscalização, fará embargo provisório da obra por simples comunicação escrita ao responsável técnico e ao proprietário. 82º | O auto será levado ao conhecimento do infrator para que o assine e, se recusar a isso ou não for encontrado, publicar-se-á o auto, seguindo-se o processo administrativo e a competente ação judicial para a suspensão da obra. O infrator terá 10 (dez) dias úteis para a regularização da obra. 83º | Seo embargo for procedente seguir-se-á a demolição total ou parcial da obra. 84º | O embargo somente será levantado após cumprimento das exigências consignadas nos autos. Art. 110. | Independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, será aplicada multa de uma a cem vezes, o valor da Unidade Fiscal do Município de Ângulo ao proprietário que incorrer em uma das seguintes situações: |. Iniciar obra sem licença da Prefeitura, Il. Sem o correspondente alvará, ll. Em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação, IV. Ocupar a edificação sem vistoria da Prefeitura, V. Outras infrações que não têm penalidade expressamente estabelecida neste Código. Art. 111. | Na imposição da multa e a para graduá-la, ter-se-á em vista a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias e os antecedentes do infrator. Art. 112. | Imposta a multa, será o infrator intimado pessoalmente ou por edital afixado no recinto da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de dez dias, findo os quais far-se-á a cobrança judicial. Art. 113. — Na reincidência as multas serão cobradas em dobro. SEÇÃO III DAS MULTAS Art. 114. Dará motivo à lavratura de auto de infração: descumprimento de notificação ou do embargo ou de ambos emitida pelo agente fiscalizador, em função da irregularidade verificada; Il. nos casos de perigo iminente ou infrações flagrantes que coloquem em risco a integridade física de pessoas e bens, exigindo ação imediata por parte do Poder Público. 81º | O valor da multa será calculado da seguinte forma: | - 5 (cinco) UFM (Unidades Fiscais Municipais) para cada 100m? (cem metros quadrados) de obra nos seguintes casos: a) ao proprietário de qualquer obra, dependente de alvará, iniciada sem estar devidamente licenciada; b) ao responsável pela obra por falta de projeto ou alvará na obra; c) ao proprietário e ao responsável pela obra por desrespeito à intimação de regularização; d) ao responsável pela obra por falta de placa na obra Il - 4 (quatro) UFM (Unidades Fiscais Municipais) para cada 100m? (cem metros quadrados) de obra nos seguintes casos: a) execução de obra em desacordo com o projeto aprovado. Hi — 3 (três) UFM (Unidades Fiscais Municipais) para cada 100m? (cem metros quadrados) de obra nos seguintes casos: a) execução de obra em desacordo com o projeto aprovado quando se tratar de acréscimo de área (multa em relação à área do acréscimo executado); b) infrações quando às condições de execução da obra e segurança nas construções (multa em relação ao total da área executada). IV-5 (cinco) UFM (Unidades Fiscais Municipais) por dia para cada 100m? (cem metros quadrados) de obra nos seguintes casos: a) ao proprietário e ao responsável pela obra por desrespeito ao embargo; b) ao proprietário pela ocupação ou utilização de qualquer obra, dependente de alvará, sem Termo de Conclusão de Obra. 52º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator de outras sanções previstas neste Código, bem como da correção dos fatos que geraram a sua imposição. 83º Os valores das multas previstos no caput deste artigo serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo; Art. 115. — Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro. Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da infração de um mesmo dispositivo do Código de Edificações pela mesma pessoa física e jurídica depois de passada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior. Art. 116. Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência a que tiver determinada. SEÇÃO IV DA DEFESA E DO RECURSO Art. 117. A defesa quanto ao auto de infração supostamente lavrado incorretamente far-se-á por petição e em processo administrativo próprio, onde o interessado alegará, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 81º A petição mencionará, obrigatoriamente: |. A autoridade julgadora a quem é dirigida; ll. A qualificação do interessado e o endereço para a notificação; ll. Os dados do imóvel; IV. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; V. Objetivo visado, com referência ao auto de infração que questiona. 82º A impugnação suspenderá a sanção até a decisão da autoridade competente. 83º A autoridade administrativa determinará, através de ofício ou de requerimento do interessado, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias, podendo ainda solicitar o parecer da Procuradoria Jurídica do Município. 84º A decisão administrativa é irrecorrível e produzirá os seguintes efeitos, conforme o caso: |. Quando a decisão mantiver a autuação, mantém as penalidades aplicadas por meio do auto de infração; Il. Quando a decisão tornar insubsistente a autuação, revoga as penalidades aplicadas indevidamente. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 118. Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo órgão competente e pelo Conselho do Município, aplicando-se as Leis, Decretos e Regulamentos Especiais. Art. 119. As construções somente serão liberadas para uso, através do Certificado de Conclusão da Obra, se suas instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas, e de combate a incêndio estiverem dentro das exigências técnicas dos órgãos competentes. Art. 120. As penalidades por infrações e suas disposições serão impostas e cobradas de conformidade com as respectivas tabelas estabelecidas pelo Código Tributário do Município e com o Anexo Ill desta Lei. Art. 121. — São partes integrantes deste Código, os seguintes anexos: | Anexo |: Termo de Responsabilidade para Construção; Il. Anexo Il: áreas mínimas, iluminação, pé-direito mínimo, revestimento e verga máxima; Hl. Anexo Ill: Penalidades por infração. Art. 122. A partir da presente data, toda e qualquer construção a ser realizada no perímetro urbano desta Cidade de Ângulo, deverá estar recuada a uma distância de, no mínimo, 2,00 m (dois metros) do alinhamento natural da testada do imóvel e, em caso de esquina, obedecerá ao mesmo recuo em ambos os lados. Art. 123. Fica revogada a Lei nº 421, de 25 de março de 2008 e demais disposições em contrário. Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE ÂNGULO AOS 25 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2020 ANEXO |: TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CONSTRUÇÃO DECLARAÇÃO Declaramos para fins de aprovação de projeto e emissão pela Prefeitura Municipal de Ângulo do Alvará de Licença para Construção quadra XX, lote XX que: 01 - O projeto está rigorosamente de acordo com as normas técnicas e com as disposições legais em vigor no município de Ângulo; 02 — Nos responsabilizamos pelo correto alinhamento do terreno; 03 — Estamos cientes das penalidades previstas na mesma legislação municipal, para as infrações às suas disposições, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com as suas determinações e execução da obra em desconformidade com o projeto aprovado; 04 — É de nosso conhecimento que a execução das obras licenciadas sofrerá rigorosamente ação da fiscalização por parte do município e do CRE/PR, não sendo expedido certificado de vistoria final enquanto a construção não estiver completamente regularizada e quitados os débitos de multas eventualmente impostas. Ângulo, de. de 20... XXXXXXXNXXNKKKKKKKXXXX, CREA PR-00000/D Responsável Técnico XXXXXXXKXXXXXXXXXKKXXXXXXX CPF 000.000.000.00 Autor do Projeto XXXXXKKXXXXKKKXXXXKXXXXXAX CPF 000.000.000.00 Proprietário Fusadu] Fusaduy] ] sOsId SOP Ojuau)sanay tu 05 1 9Je Ui 05] Je d Husádui| FuJS dus] sapaJed sep Ojususanay E [OyaIIp ad ONSIP ad OUaIIP 2d OuSipod — [oyalpad OUaIIp 9d = x€ 2 x€ xé pe XE euwixeuw apepipunoJg O'2 JAM IV oL'z 0€'2 PN oZ'e Oz'z Op'e — Jor brz 0v'z foz (tu) OunuIw Oyeup ad 2i/L 91/L CL/L 2/1 I9L/L 911 EJA euujus OpSejjUSA + 9/1 dn [9/1 9/1 E 8/1 8/ eujujtuy OgÍeuItun|] 00% OS'L por 00'9 e 00% 00'9 (cu) eutuju essy (UU) OWIUIW OJSWRIG FL o8'o [06'0 O9'L 00'2 S'L 00'z OjuosU! 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