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norma nº 1244/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1244 / 2020
Date 2020-06-22
EmentaRegulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto na Lei Federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N.º 1244/2020 - de 22-06-2020
“Regulamenta no âmbito do Poder Executivo
Municipal, o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, que dispõe sobre a
responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração
pública, nacional ou estrangeira, e dá outras
providências.”.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto na
Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
8 1º - A responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos ilícitos ou lesivos contra a Administração Pública Municipal, nos moldes da Lei
Federal nº 12.846/2013, obedecerá ao disposto nesta Lei.
S 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades
simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou
modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de
entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou
representação no âmbito deste município, constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente, e que mantenham vínculo com a Administração Pública Municipal.
8 3º - Os atos previstos como infrações administrativas à Lei federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração
Municipal, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal nº 12.846,
de 2013, serão apurados e julgados aplicando-se o rito procedimental previsto nesta
Lei.
Capítulo II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, nos âmbitos administrativo e
civil, pelos atos ilícitos ou lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013,
regulamentados por esta Lei, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou
não.
Art. 3º - A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade
individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural,
autora, coautora ou partícipe do ato ilícito ou lesivo.
8 1º - A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da
responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput deste artigo.
8 2º - Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos
ilícitos ou lesivos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4º - Compete ao Prefeito Municipal, amparado pela Lei Federal nº 12.846/2013,
a instauração e o julgamento de sindicância e processo administrativo para apuração
da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos ou lesivos contra a
Administração Pública Municipal.
Art. 5º - Constituem atos lesivos à administração pública, aqueles praticados pelas
pessoas jurídicas mencionadas no $ 2º do art. 1º, que atentem contra o patrimônio da
Administração Pública Municipal, ou contra os princípios que regem a conduta da
Administração Pública, assim definidos, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013:
| - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente
público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
Il - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo
subvencionar a prática de atos ilícitos;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar
ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos
praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o
caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento
licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de
vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente:
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação
pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou
prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública Municipal, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos
instrumentos contratuais; ou
9) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados
com a Administração Pública Municipal;
V- dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes
públicos, ou intervir em sua atuação.
Capítulo III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 6º - A autoridade que de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade é
obrigada a requerer a sua imediata apuração, mediante Sindicância ou Processo
Administrativo de Responsabilização - PAR, para apurar eventual responsabilidade
administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração
Pública Municipal, em consonância com a Lei Federal nº 12.846/2013.
8 1º - Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas
não possua dados suficientes para instaurar o Processo Administrativo de
Responsabilização, poderá determinar a instauração de Sindicância, com caráter de
investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do
suposto ilícito e indícios de sua autoria, ou ainda, o arquivamento sumário da matéria.
8 2º - Os procedimentos previstos no "caput" deste artigo poderão ter início de ofício
pela autoridade instauradora, ou a partir de representação ou denúncia, formuladas
por escrito por servidor público municipal ou qualquer outra pessoa, devidamente
fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica
envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.
8 3º - A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades
referidos no $ 2º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias
sugerirem a apuração de ofício.
8 4º - Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal a instauração e o julgamento
dos procedimentos previstos no "caput" deste artigo.
$ 5º - O processo de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e
não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua
autoria, será conduzido por comissão composta por no mínimo 3 (três) servidores
estáveis.
8 6º - Nomeada a comissão, o presidente desta intimará o órgão de controle interno
do Município para que, caso queira, participe dos atos, o qual terá como função
precípua a fiscalização de todos os atos praticados pelos membros, requerer
quaisquer informações e expedir recomendações à comissão, bem como oficiar o
Prefeito Municipal e os órgãos de controle externo sobre possíveis irregularidades.
$ 7º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias,
admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade
instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
8 8º - Da sindicância poderá resultar a sugestão de arquivamento ou de instauração
do processo administrativo de responsabilização para apuração da responsabilidade
da pessoa jurídica.
8 9º - Poderá também ser instaurado processo administrativo de responsabilização
para apurar infração tipificada na Lei Federal nº 8.666/93, ou na Lei Federal nº
10.520/02, que possa se inserir no campo de abrangência da Lei Federal nº 12.846/13.
Art. 7º - A instauração do PAR para apuração de responsabilidade administrativa dar-
se-á mediante decreto da qual constará os nomes dos integrantes da comissão
processante, o resumo circunstanciado dos fatos, o nome empresarial, a firma, a
razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de
inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ e a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei
nº 12.846/2013.
Parágrafo único. Os fatos não relatados poderão ser apurados no mesmo PAR, por
meio do aditamento da portaria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º - O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa
jurídica será conduzido por comissão processante composta por no mínimo 3 (três)
servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre
eles, o seu presidente.
8 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair sobre um de seus membros.
8 2º - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração Pública.
8 3º - As reuniões da comissão terão caráter reservado.
Art. 9º - A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou
graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de
difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, a
autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou
processo relacionado ao objeto da investigação.
8 1º - A pedido da comissão processante, o ente público, por meio da Secretaria de
Assuntos Jurídicos do Município, poderá requerer judicialmente medidas necessárias
para investigação e processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
Art. 10- Instaurado o Processo Administrativo de Responsabilização-PAR, a
comissão processante citará a pessoa jurídica para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data da juntada da citação ao processo administrativo, apresente
defesa escrita e especifique as provas que eventualmente pretenda produzir.
8 1º - Do mandado de citação constará:
| - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no
CNPJ;
Il - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a
Administração Pública Municipal;
HI - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolizada;
IV - a indicação do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação e protocolo da defesa
escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como a necessidade de se
especificar as provas que se pretenda produzir;
V - informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização
independentemente do seu comparecimento ou apresentação da defesa escrita, com
possibilidade de aplicação da pena de revelia e posterior efeitos para todos os sócios
da pessoa jurídica;
8 2º - A citação via mandado será encaminhada por via postal, com aviso de
recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da pessoa
jurídica acusada.
8 3º - A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.
8 4º - A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes
legais ou procuradores devidamente constituídos, sendo-lhes assegurado amplo
acesso aos autos.
S 5º - É vedada a retirada do PAR do órgão ou entidade pública, sendo autorizada a
obtenção de cópias mediante requerimento.
8 6º - Será feita a citação por meio de edital contando-se o prazo de 20 (vinte) dias
para apresentação da defesa, a partir da publicação, nos seguintes casos:
| - quando a pessoa jurídica estiver estabelecida em local incerto, não sabido ou
inacessível; ou
Il - quando infrutífera a citação na forma do $ 2º deste artigo.
8 7º - As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da
pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera a
citação, o disposto no $ 6º deste artigo.
8 8º - Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8 9º - Compete à pessoa jurídica manter seu endereço atualizado durante a tramitação
do processo administrativo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações
encaminhadas para o endereço anteriormente informado.
Art. 11 - Decorrido o prazo estabelecido no art. 10 desta Lei, com ou sem
apresentação de defesa escrita, a comissão processante dará continuidade aos
trabalhos promovendo a instrução dos autos, podendo inclusive realizar diligências e
solicitar informações a outros órgãos e entidades.
Art. 12 - A pessoa jurídica deve indicar na apresentação da defesa escrita as provas
que pretende produzir, sendo permitido requerer novas provas apenas a respeito de
fatos novos apurados no curso do processo, competindo à comissão processante
apreciar a sua pertinência em despacho motivado, fixando prazo razoável para sua
produção, conforme a complexidade da causa e demais características do caso
concreto.
8 1º - Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela comissão
processante, por julgá-las ilícitas, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a
pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco)
dias.
$ 2º - Havendo a juntada de novos documentos ao PAR, a comissão processante
intimará a pessoa jurídica para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Art. 13 - A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e
pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o
processo e defendê-la.
8 1º - Se a pessoa jurídica não apresentar defesa no prazo concedido, ser-lhe-á
decretada a revelia.
8 2º - Tendo a pessoa jurídica constituído advogado para representá-la no processo
administrativo, as intimações passarão a ser realizadas em nome do advogado, no
endereço por ele indicado.
Art. 14 - Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, desde que a pessoa
jurídica tenha juntado o rol das testemunhas no prazo de defesa ou no curso do
processo em caso de fatos novos, competirá à comissão processante designar
audiência, intimando a pessoa jurídica para comparecer e apresentar suas
testemunhas ao ato, independentemente de intimação destas e sob pena de
preclusão.
8 1º - A pessoa jurídica poderá ser representada na audiência de que trata o caput
deste artigo por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos,
munido de carta de preposição com poderes para confessar.
8 2º - Após a abertura do ato, serão ouvidas as testemunhas da comissão, no máximo
de cinco e, após, as da pessoa jurídica, igualmente até o máximo de cinco
testemunhas.
8 3º - Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir
no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente
da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na
inquirição com a presença de seu defensor, caso houver, fazendo o registro do
ocorrido no termo de audiência.
8 4º - O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha separadamente,
podendo os membros da comissão requererem ao presidente da comissão que se
formule reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.
85º - O presidente da comissão processante poderá indeferir as reperguntas,
mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for
requerido.
8 6º - Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência,
o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na
presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o
assinarão.
8 7º - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão processante promoverá o
interrogatório do representante da pessoa jurídica ou preposto credenciado, que tenha
pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes para
confessar.
Art. 15 - Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca
da verdade dos fatos, poderá o presidente da comissão processante determinar, de
ofício ou mediante requerimento:
|- a oitiva de testemunhas referidas;
Il- a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante
da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver
divergência essencial entre as declarações.
Art. 16 - Encerrada a instrução, a pessoa jurídica terá o direito de apresentar
alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Art. 17 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública Municipal poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
Art. 18 - O prazo para a conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de publicação do ato de sua instauração, admitida prorrogação por
meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá
de forma fundamentada.
Seção |
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 19 - Na hipótese de a comissão processante, ainda que antes da finalização do
relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da
Lei Federal nº 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores
e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de perante
eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas
àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8 1º - Poderá a autoridade instauradora requerer à comissão processante a inserção,
em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.
8 2º - A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá
observar o disposto no art. 10 desta Lei, informar sobre a possibilidade de a eles
serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à
pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a
possibilidade de sua desconsideração.
8 3º - Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos
prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para
a pessoa jurídica.
8 4º - A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade
instauradora e integrará a decisão a que alude o artigo 22, 88 5º e 6º desta Lei.
8 5º - Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor
recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, no prazo de
30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 23 desta Lei.
Seção II
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 20 - Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração
contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Art. 21 - Para os fins do disposto no $ 1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.846/2013,
havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a
questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório
na apuração de sua ocorrência.
$ 1º - Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante
será conclusivo sobre sua ocorrência.
8 2º - A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade
instauradora e integrará a decisão a que alude o artigo 22, 88 5º e 6º desta Lei.
Seção III
DO RELATÓRIO FINAL
Art. 22 - Decorrido o prazo estabelecido no art. 16 desta Lei, a comissão processante
elaborará relatório final fundamentado a respeito dos fatos apurados, do qual deverão
constar:
| - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
Il - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa
e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
Ill - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, civis ou criminais por parte
de agentes públicos;
IV - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for
o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica ou sobre ocorrência
de simulação ou fraude;
V- as sanções administrativas e a dosimetria de multa, no caso de responsabilidade
administrativa da pessoa jurídica; e
VI - as justificativas para o arquivamento do PAR.
8 1º - No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório
deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a
investigação, e sugerir o percentual de redução da pena.
8 2º - Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal,
deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação à
autoridade instauradora, a fim de subsidiar possível processo administrativo
disciplinar.
8 3º - No caso do inciso Ill deste artigo, o relatório da comissão será encaminhado ao
Ministério Público do Estado de Paraná pela autoridade julgadora.
8 4º - Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica,
o relatório final deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum
conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013.
8 5º - Uma vez concluído pela responsabilização, conforme o $ 4º deste artigo, o
relatório final da comissão processante será encaminhado à autoridade competente
para julgamento, e precedido de manifestação jurídica da Secretaria de Assuntos
Jurídicos do Município, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do $ 2º do artigo 6º da
Lei Federal nº 12.846/2013 e 8 2º do artigo 25 desta Lei.
8 6º - Nos demais casos, o relatório final da comissão processante será encaminhado
diretamente à autoridade competente para realização do julgamento.
Seção IV
DO JULGAMENTO
Art. 23- A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida em 30 (trinta) dias a contar
do recebimento do relatório final da comissão processante, prorrogável por igual
período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso
concreto.
8 1º - Na hipótese da decisão proferida ser contrária ao relatório da comissão
processante, haverá necessidade de justificação com base nas provas produzidas no
PAR.
82º - A decisão prevista no caput deste artigo será remetida aos setores interessados,
bem como a pessoa jurídica acusada.
8 3º - Para os fins do disposto no artigo 25 desta Lei, a autoridade instauradora
elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão
social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos,
explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração
Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.846/13, com a transcrição dos
dispositivos legais que lhe deram causa.
Capítulo IV
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 24 - Da decisão de que trata o art. 23 desta Lei, caberá a interposição de um
único recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão,
contados a partir da data da juntada da intimação ao processo administrativo.
8 1º - O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais
características do caso concreto.
8 2º - O recurso será juntado ao processo em que foi proferida a decisão recorrida.
8 3º - A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não
apresentar recurso deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fim do
prazo para interposição do recurso.
8 4º - Mantida a decisão sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo
de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contados
da data de intimação da nova decisão.
8 5º - Encerrado o processo na esfera administrativa, extrato da decisão final,
contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por
ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela
prática de atos contra a Administração Pública Municipal, será publicada em diário
impresso de grande circulação, hospedando os atos oficiais do Município de Ângulo,
sob os efeitos legais do processo licitatório.
8 6º - Do teor da decisão condenatória será dado conhecimento ao Ministério Público
para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural,
autora, coautora ou partícipe.
Capítulo V
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 25- As sanções cabíveis na esfera administrativa às pessoas jurídicas
consideradas responsáveis pelos atos lesivos à administração pública são:
| - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do
faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida,
quando for possível sua estimação; e
Il - publicação extraordinária da decisão condenatória.
$ 1º - As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das
infrações.
8 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação
jurídica elaborada pela Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município.
83º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese,
a obrigação da reparação integral do dano causado.
8 4º - Na hipótese do inciso | deste artigo, caso não seja possível utilizar o critério do
valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
8 5º - A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de
extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação, de
grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou,
na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação
de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local
de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede
mundial de computadores.
Art. 26 - Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº
8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública
e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 1º desta Lei, a pessoa jurídica
também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao
direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração
pública, a serem aplicadas no PAR.
Art. 27 - Na aplicação das sanções, serão levados em consideração os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como:
| - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá levar em conta o bem jurídico e o
interesse social envolvidos;
Il - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for
o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se
houve tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da administração
pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades
administrativas;
HIl - a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o
patrimônio público envolvido;
V - o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o
comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública Municipal;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise
considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a
obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda
que não haja sido firmado acordo de leniência:
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria
e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e
de conduta no âmbito da pessoa jurídica
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade
pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado.
X- a comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do processo
administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo; e
XI - o ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública Municipal
antes de proferida a decisão administrativa condenatória.
Parágrafo único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou mais
infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 28 - O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento
acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
8 1º - O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a
sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.
$ 2º - No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios
com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título
da Dívida Ativa.
8 3º - A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade
da utilização do faturamento bruto da empresa quando não for possível utilizar o
critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, quando a multa será
conforme o contido no $ 4º do artigo 25 desta Lei.
Art. 29 - O extrato da decisão condenatória previsto no 8 3º do art. 23 desta Lei será
publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
|- no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível por ligação
(“link”) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias;
Il - em jornal de grande circulação no Município de Ângulo;
Ill - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo
visível ao público.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio
eletrônico oficial do Portal de Transparência do Município de Ângulo e informado
perante o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Art. 30 - Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no
artigo 7º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.846/13 e inciso VIII do artigo 27 desta Lei,
serão, no que couber, aqueles estabelecidos no regulamento do Poder Executivo
Federal a que alude o parágrafo único do mencionado artigo da Lei Federal.
Capítulo VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 31 - A Comissão Processante ou a autoridade instauradora poderão solicitar à
Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município que adote as providências previstas no
$ 4º do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. A comissão processante ou a autoridade instauradora poderão
recomendar à Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município, para que sejam
promovidas as medidas previstas nos incisos | a IV do artigo 19 da Lei nº 12.846, de
2013.
Capítulo VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 32 - Cabe à Comissão do PAR, após parecer da Controladoria Interna celebrar
acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos
lesivos previstos na Lei federal nº 12846/2013, e dos ilícitos administrativos previstos
em normas de licitações e contratos, na forma do art. 1º desta Lei, com vistas à
isenção ou à atenuação das respectivas sanções, devendo resultar dessa
colaboração:
| - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e
Il - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob
apuração.
Art. 33 - A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no 8 6º
do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/13, e autuada em autos apartados.
Art. 34 - Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento
de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase
de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do $ 6º do artigo
16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 35 - A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma
escrita e tramitará em autos apartados do PAR, oportunidade em que a pessoa jurídica
proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos,
garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e
solicitações durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.
$ 1º - A proposta de acordo de leniência deverá ser protocolada na Prefeitura
Municipal de Ângulo, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de
Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13" e "Confidencial", o qual
será encaminhada ao Presidente da Comissão do PAR.
8 2º - Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro
dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em
sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 36 - A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode
durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
Art. 37 - A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do
acordo de leniência pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social
ou instrumento equivalente.
Art. 38 - Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
| - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais,
acompanhada da documentação pertinente;
Il - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que
a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no
suposto ilícito, com a individualização das condutas;
Ill - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a
individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu
envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V-alista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer
com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a
sua disponibilização;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as
investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas,
sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - A Comissão do PAR, após parecer da Controladoria Interna, poderá nos termos
do cumprimento das cláusulas do acordo de leniência, isentar a pessoa jurídica das
sanções previstas no inciso Il do art. 6º e no inciso IV do art. 19, ambos da Lei Federal
n.º 12.846/13; em como, reduzir, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável,
observado o disposto nos 88 2º e 3º deste artigo, ou, conforme o caso, isentar ou
atenuar as sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº
8.666/93;
VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações
previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no $ 2º
do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IX - as demais condições que a Comissão do PAR e a Controladoria Interna
considerarem necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado
útil do processo.
8 1º - A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação
do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo.
8 2º - O percentual de redução da multa previsto no 8 2º do artigo 16 da Lei Federal
nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas
estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, serão determinados
levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa
jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação
ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na
infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no $ 3º
deste artigo.
8 3º - Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela
pessoa jurídica, da instauração do processo administrativo de responsabilização, a
redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
8 4º - A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o
encaminhamento do relatório final da comissão processante à autoridade instauradora
para julgamento.
Art. 39 - Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça
provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira
contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente,
a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município e Controladoria Interna fará constar
o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios
previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e comunicará o fato ao Ministério Público
e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Art. 40 - Na hipótese de o acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos
entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de
responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de
acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da
data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia
em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida
com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 42 - Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal atingiu ou
possa ter atingido a administração pública de outro município, estadual ou federal, a
Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município e a Controladoria Interna deverão dar
ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo de
responsabilização.
Art. 43 - Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação e não terão
efeito suspensivo.
Art. 44 - Será exibido no site do Portal da Transparência do Município o rol de
empresas punidas, reunindo e dando publicidade às sanções aplicadas com base na
Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 45 - Competirá ao advogado responsável pela Secretaria de Assuntos Jurídicos
do Município e Controlador Interno expedir orientações, normas e procedimentos
complementares ao disposto nesta Lei.
Art. 46 - Os prazos dispostos na presente Lei serão contados apenas nos dias úteis.
Parágrafo único — Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados
excluindo-se o dia do início e incluindo o do vencimento.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 22 de Junho de 2020.

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