| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo do Município de Ângulo, referente ao exercício financeiro de 2.015. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.608.550/0001-50 Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2020 SÚMULA: Dispõe sobre as contas do Poder Executivo do Município de Ângulo, referente ao exercício financeiro de 2.015. O Presidente da Câmara Municipal de Ângulo-PR, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Ficam aprovadas as contas públicas do Município de Ângulo, referente ao exercício de 2015, com base no Acórdão de Parecer Prévio nº 362/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Processo nº 362478/18. Parágrafo único: O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, mencionado no caput deste artigo faz parte integrante deste Decreto Legislativo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ângulo, 08 de dezembro de 2.020 MARCELO COVRE Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR EE49.PIKE.88L9.DV74.F TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 362478/18 ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ÂNGULO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ÂNGULO, PEDRO VICENTIN RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 362/20 - Tribunal Pleno Recurso de revista. Ausência de aportes ao fundo previdenciário. Dação em pagamento. Registro do imóvel. Amortização. Provimento para emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas. I. RELATÓRIO Tratam os autos do recurso de revista, interposto pelo senhor Rogério Aparecido Bernardo, Chefe do Poder Executivo do Município de Ângulo, em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 91/18 – Primeira Câmara (autos nº 250.362/16), que recomendou o julgamento pela irregularidade das suas contas referentes ao exercício de 2015, em razão da ausência de aportes ao Fundo Previdenciário, em contrariedade ao disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 9.717/97, com aplicação de multa do art. 87, IV, ‘g’ da Lei Complementar nº 113/2005. O recorrente alegou, em síntese, que: i) o Município teria efetuado o pagamento do aporte para amortização do déficit técnico do exercício de 2015 no valor de R$ 87.087,32 (oitenta e sete mil, oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), através de pagamento em dinheiro de R$ 9.087,32 (nove mil e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) e a dação em pagamento de um imóvel no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Referida dação em pagamento teria sido apreciada e considerada regular pela Coordenação Geral de Auditoria do Ministério da Fazenda, tendo juntado documento a fim de comprovar o alegado. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR EE49.PIKE.88L9.DV74.F TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ii) embora conste denominação como praça, essa não existe mais, e que as fotos juntadas pela COFIM na Instrução 744/2018, seriam referentes a outro imóvel, situado em frente ao que é objeto da dação em pagamento. Este imóvel seria vizinho da data 02, a qual já é de propriedade do Fundo de Previdência. iii) com o recebimento deste imóvel, os 02 serão unificados e surgirá um imóvel com melhores características, o que fará com que seu valor seja maior do que os 02 isoladamente, e que este processo de unificação será concluído em breve e que, posteriormente, os imóveis serão levados a leilão. A Coordenadoria de Gestão Municipal concluiu pelo provimento do recurso, tendo em vista que ao consultar o Balanço Patrimonial do exercício de 2016, observou que o Instituto Previdência e Assistência de Ângulo efetuou, no exercício de 2016, o registro do imóvel em seu patrimônio, pois a evolução do saldo da conta bens imóveis é de R$ 78.000,00, ou seja, justamente o valor da dação em pagamento para amortização do déficit, conforme quadro abaixo: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR EE49.PIKE.88L9.DV74.F TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Observou a unidade técnica que o recorrente apresentou cópia de processo Administrativo Previdenciário nº 110/2016 (fl. 2, peça 41) demonstrando a regularidade desta dação em pagamento, e que em consulta ao site da Previdência Social, verificou que o Município se encontra em situação regular com emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válido. O Ministério Público de Contas corroborou o entendimento da unidade técnica pelo provimento, devendo as contas serem julgadas regulares. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observo que houve a dação em pagamento de um imóvel no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), conforme matrícula anexada à peça 40, o que caracteriza o pagamento necessário para amortização do déficit. Conforme apontado pela unidade técnica que consultou o Balanço Patrimonial do exercício de 2016, o Instituto Previdência e Assistência de Ângulo efetuou o registro do imóvel em seu patrimônio, tendo em vista que a evolução do saldo da conta bens imóveis é de R$ 78.000,00, ou seja, justamente o valor da dação em pagamento para amortização do déficit. Observo, ainda, que o processo Administrativo Previdenciário nº 110/2016 (peça 41) demonstra a regularidade desta dação em pagamento. Por fim, ressalto que o Município se encontra em situação regular com emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. III.VOTO Pelo exposto, acompanho o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas e VOTO pelo provimento do recurso de revista para que seja emitido Parecer Prévio recomendando o julgamento pela regularidade das contas do Poder Executivo do Município de Ângulo, referente ao exercício financeiro DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR EE49.PIKE.88L9.DV74.F TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ de 2015, de responsabilidade do senhor Pedro Vicentin, afastando a aplicação de multa do art. 87, IV, ‘g’ da Lei Complementar nº 113/2005. Transitada em julgado esta decisão, encaminhem os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para procedências. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em: I – Conhecer o Recurso de Revista, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, para que seja emitido Parecer Prévio recomendando o julgamento pela regularidade das contas do Poder Executivo do Município de Ângulo, referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do senhor Pedro Vicentin, afastando a aplicação de multa do art. 87, IV, ‘g’ da Lei Complementar nº 113/2005; II – determinar, após transitada em julgado esta decisão, o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para procedências. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA. Plenário Virtual, 13 de agosto de 2020 – Sessão Virtual nº 8. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR EE49.PIKE.88L9.DV74.F TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro Relator NESTOR BAPTISTA Presidente RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 758260/20 Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os seguintes dados indicados pelo credenciado: PROCESSO: 362478/18 ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA Tipo de petição: MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS DOCUMENTOS ANEXOS - Petição (decreto legislativo nº 002-2020 - aprova) PETICIONÁRIO: CÂMARA MUNICIPAL DE ANGULO, CNPJ 01.608.550/0001-50, através do(a) Representante Legal MARCELO COVRE, CPF 866.371.269-34 Email: alexisandri@yahoo.com.br Telefone: 999624877 Curitiba, 09 de dezembro de 2020 08:36:45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Portal eContas Paraná Página 1