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norma nº 2/2020

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-12-08
EmentaDispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo do Município de Ângulo, referente ao exercício financeiro de 2.015.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2020
SÚMULA: Dispõe sobre as contas do Poder
Executivo do Município de Ângulo, referente ao
exercício financeiro de 2.015. O Presidente da Câmara Municipal de Ângulo-PR, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas públicas do Município de Ângulo,
referente ao exercício de 2015, com base no Acórdão de Parecer Prévio nº 362/2020
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Processo nº 362478/18.
Parágrafo único: O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
mencionado no caput deste artigo faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ângulo, 08 de dezembro de 2.020
MARCELO COVRE
Presidente

DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR EE49.PIKE.88L9.DV74.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 362478/18
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ÂNGULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ÂNGULO, PEDRO VICENTIN
RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 362/20 - Tribunal Pleno
Recurso de revista. Ausência de aportes ao fundo 
previdenciário. Dação em pagamento. Registro do 
imóvel. Amortização. Provimento para emissão de 
Parecer Prévio recomendando a regularidade das 
contas. 
I. RELATÓRIO 
Tratam os autos do recurso de revista, interposto pelo senhor 
Rogério Aparecido Bernardo, Chefe do Poder Executivo do Município de Ângulo, em 
face do Acórdão de Parecer Prévio nº 91/18 – Primeira Câmara (autos nº 
250.362/16), que recomendou o julgamento pela irregularidade das suas contas
referentes ao exercício de 2015, em razão da ausência de aportes ao Fundo 
Previdenciário, em contrariedade ao disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 9.717/97, 
com aplicação de multa do art. 87, IV, ‘g’ da Lei Complementar nº 113/2005.
O recorrente alegou, em síntese, que:
i) o Município teria efetuado o pagamento do aporte para 
amortização do déficit técnico do exercício de 2015 no valor de R$ 87.087,32 
(oitenta e sete mil, oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), através de 
pagamento em dinheiro de R$ 9.087,32 (nove mil e oitenta e sete reais e trinta e 
dois centavos) e a dação em pagamento de um imóvel no valor de R$ 78.000,00
(setenta e oito mil reais). 
Referida dação em pagamento teria sido apreciada e considerada 
regular pela Coordenação Geral de Auditoria do Ministério da Fazenda, tendo 
juntado documento a fim de comprovar o alegado.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR EE49.PIKE.88L9.DV74.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ii) embora conste denominação como praça, essa não existe mais, e 
que as fotos juntadas pela COFIM na Instrução 744/2018, seriam referentes a outro 
imóvel, situado em frente ao que é objeto da dação em pagamento.
Este imóvel seria vizinho da data 02, a qual já é de propriedade do 
Fundo de Previdência. 
iii) com o recebimento deste imóvel, os 02 serão unificados e surgirá 
um imóvel com melhores características, o que fará com que seu valor seja maior do 
que os 02 isoladamente, e que este processo de unificação será concluído em breve 
e que, posteriormente, os imóveis serão levados a leilão.
A Coordenadoria de Gestão Municipal concluiu pelo provimento
do recurso, tendo em vista que ao consultar o Balanço Patrimonial do exercício de 
2016, observou que o Instituto Previdência e Assistência de Ângulo efetuou, no 
exercício de 2016, o registro do imóvel em seu patrimônio, pois a evolução do saldo 
da conta bens imóveis é de R$ 78.000,00, ou seja, justamente o valor da dação em 
pagamento para amortização do déficit, conforme quadro abaixo:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR EE49.PIKE.88L9.DV74.F
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Observou a unidade técnica que o recorrente apresentou cópia de 
processo Administrativo Previdenciário nº 110/2016 (fl. 2, peça 41) demonstrando a 
regularidade desta dação em pagamento, e que em consulta ao site da Previdência
Social, verificou que o Município se encontra em situação regular com emissão de 
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válido.
O Ministério Público de Contas corroborou o entendimento da 
unidade técnica pelo provimento, devendo as contas serem julgadas regulares.
É o relatório. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, observo que houve a dação em pagamento de 
um imóvel no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), conforme matrícula
anexada à peça 40, o que caracteriza o pagamento necessário para amortização do 
déficit.
Conforme apontado pela unidade técnica que consultou o Balanço 
Patrimonial do exercício de 2016, o Instituto Previdência e Assistência de Ângulo
efetuou o registro do imóvel em seu patrimônio, tendo em vista que a evolução do 
saldo da conta bens imóveis é de R$ 78.000,00, ou seja, justamente o valor da
dação em pagamento para amortização do déficit.
Observo, ainda, que o processo Administrativo Previdenciário nº 
110/2016 (peça 41) demonstra a regularidade desta dação em pagamento.
Por fim, ressalto que o Município se encontra em situação regular 
com emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
III.VOTO
Pelo exposto, acompanho o entendimento da unidade técnica e do 
Ministério Público de Contas e VOTO pelo provimento do recurso de revista para 
que seja emitido Parecer Prévio recomendando o julgamento pela regularidade das 
contas do Poder Executivo do Município de Ângulo, referente ao exercício financeiro 
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de 2015, de responsabilidade do senhor Pedro Vicentin, afastando a aplicação de
multa do art. 87, IV, ‘g’ da Lei Complementar nº 113/2005.
Transitada em julgado esta decisão, encaminhem os autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para procedências.
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE 
SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:
I – Conhecer o Recurso de Revista, uma vez presentes os 
pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, para que seja 
emitido Parecer Prévio recomendando o julgamento pela regularidade das contas do 
Poder Executivo do Município de Ângulo, referente ao exercício financeiro de 2015, 
de responsabilidade do senhor Pedro Vicentin, afastando a aplicação de multa do 
art. 87, IV, ‘g’ da Lei Complementar nº 113/2005;
II – determinar, após transitada em julgado esta decisão, o 
encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para 
procedências.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE 
MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS 
BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO e 
IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 13 de agosto de 2020 – Sessão Virtual nº 8.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR EE49.PIKE.88L9.DV74.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
RECIBO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Nº: 758260/20
Recebemos, mediante acesso ao serviço de peticionamento eletrônico eContas Paraná, a petição com os
seguintes dados indicados pelo credenciado:
PROCESSO: 362478/18
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
Tipo de petição: MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS
DOCUMENTOS ANEXOS
 - Petição (decreto legislativo nº 002-2020 - aprova)
PETICIONÁRIO: CÂMARA MUNICIPAL DE ANGULO, CNPJ 01.608.550/0001-50, através do(a) Representante
Legal MARCELO COVRE, CPF 866.371.269-34
Email: alexisandri@yahoo.com.br
Telefone: 999624877
Curitiba, 09 de dezembro de 2020 08:36:45
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portal eContas Paraná Página 1

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