| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 1997 |
| Date | 1997-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DA ÁREA URBANA PARA CÁLCULO DE IPTU E ITBI PARA O EXERCÍCIO DE 1998. |
| native_id | 186 |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L DE ÂNGULO CGC 95.642.286/0001-15 Avenida Valérjo Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 86755-000 ___— ____A N G U L O — P A R A N Á LEI N° 187/97 SÚMULA: Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores (valor do metro quadrado de terrenos e edificações) da área urbana, para fins de cálculo de IPTU e ITBI para o exercício de 1998. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art 1o)- Fica atualizada a Planta Genérica de Valores (Valor do Metro quadrado de terrenos e edificações) para fins de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) a serem aplicados no exercício de 1998. § 1o - Os valores do metro quadrado (M2) de edificações são os abaixo relacionados: TIPOS DE EDIFICAÇÃO -Alvenaria de 1a ............ - Alvenaria de 2a........... - Alvenaria de 3a............ - Madeira de 1a................ - Madeira de 2a............. - Madeira de 3a .............. EM R$ .50.66 .32.30 .18.37 ..18.37 ..13.93 ...9.18 EM UFM ..1.74 ..1.11 ..0.63 ..0.63 „0.48 .0.32 § 2o - Os valores do metro quadrado (M2) de terrenos, são os constantes na Planta Genérica Demonstrativa (em anexo e fazendo parte integrante desta Lei) e relacionados como segue: SETORES - Setor 01. - Setor 02. - Setor 03 - Setor 04. - Setor 05. EM R$ ...0.64 ....0.95 ...1.27 ... 1.61 ... 1.61 EM UFM ..0.022 ..0.033 ..0.044 .0.055 „0.055 C G C 95 i642. 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida Valério Osmar Estevão, n" 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 86755-000 — Â N G U L O — P A R A N Á P R E F E I T U R A M U N I C I P A L DE ÂNGULO SETORES................................................................. EM R$ -S etor 06 ......................................................................... 1.61 -S etor 0 7 ......................................................................... 1.61 -S etor 0 8 .........................................................................2.22 - Setor 0 9 .........................................................................2.22 - Setor 10.........................................................................2.56 - Cidade de Valência....................................................0.47 EM UFM ..0.055 ..0.055 ..0.076 .0.076 .0.088 ..0.016 Art 2°)- Os valores citados no artigo anterior, serão corrigidos de acordo com a Unidade Fiscal Municipal - UFM. Art. 3°)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, em 04de Dezembro de 1997