| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 1998 |
| Date | 1998-03-26 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO |
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— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — CGC 95.642.286/0001-15 Av* Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — Â N G U L O — P A R A N Á LEI N° 189/98 Súmula: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S A. PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO. A A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. Io)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqiienta mil reais) junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., pelo prazo não superior à 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. Parágrafo Io - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória n° 1540, de 18/12.96 publicada no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir. Parágrafo 2o - Os valores das operações de crédito estão condicionadas à Capacidade de Endividamento do Município, detenninada pela Resolução n° 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. A rt 2o)- Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por essa Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei n° 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimento visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A. e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como na aquisição de terreno, o qual será doado à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado a implantação do Programa Vilas Rurais. C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Av» Valérso Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — Â N G U L O — P A R A N Á — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — Art. 3o)- Em garantia à operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma que venha a ser contratado. Art. 4o)- Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substalecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5o)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do terreno referido no Art. 2o, em favor da Comapanhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais. Art. 6o)- Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda autorizada a formalização de Convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para o custeio suplementar necessário para a aquisição do terreno e execução das obras/serviços do Programa Vilas Rurais. Art. 7°)- O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financeira. Art. 8°)- Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 9°)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. A Edifício da Prefeitura Municipal de Angulo, em 26 de março de 1.998.