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norma nº 189/1998

Tipo Lei
Número / Ano 189 / 1998
Date 1998-03-26
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO
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— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
CGC 95.642.286/0001-15
Av* Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — Â N G U L O — P A R A N Á
LEI N° 189/98
Súmula: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A 
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O 
BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S A. PARA 
EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E, 
ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO 
PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO 
DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ 
URBANO.
A
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. Io)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a contratar operação de crédito até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e 
cinqiienta mil reais) junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., pelo prazo não 
superior à 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais 
condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as 
aludidas operações serem contraídas parceladamente.
Parágrafo Io - O montante total expresso em R$ fixado 
neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória n° 1540, de 
18/12.96 publicada no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a 
substituir.
Parágrafo 2o - Os valores das operações de crédito 
estão condicionadas à Capacidade de Endividamento do Município, 
detenninada pela Resolução n° 69/95, do Senado Federal, ou de outros 
dispositivos legais que venham a substituí-la.
A rt 2o)- Os recursos advindos das operações de crédito 
autorizadas por essa Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos 
do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei n° 
8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimento visando 
o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, 
de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A. e 
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como na 
aquisição de terreno, o qual será doado à Companhia de Habitação do Paraná - 
COHAPAR e destinado a implantação do Programa Vilas Rurais.
C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
Av» Valérso Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — Â N G U L O — P A R A N Á
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
Art. 3o)- Em garantia à operações de crédito, fica o 
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao Agente Financeiro 
parcelas do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Serviços - ICMS, ou tributo que o substituir, em montantes necessários para 
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma que venha a 
ser contratado.
Art. 4o)- Para garantir o pagamento do principal 
atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros 
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá 
outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substalecer, 
mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das 
referidas obrigações financeiras.
Art. 5o)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a proceder a doação do terreno referido no Art. 2o, em favor da Comapanhia de 
Habitação do Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do 
Programa Vilas Rurais.
Art. 6o)- Para cumprimento dos objetivos do Programa 
Vilas Rurais, fica ainda autorizada a formalização de Convênios com a 
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para o custeio suplementar 
necessário para a aquisição do terreno e execução das obras/serviços do 
Programa Vilas Rurais.
Art. 7°)- O prazo e o esquema definitivo de pagamento 
do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes 
sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão 
estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financeira.
Art. 8°)- Anualmente, a partir do exercício financeiro 
subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do 
Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos 
acessórios das dívidas contratadas.
Art. 9°)- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario.
A
Edifício da Prefeitura Municipal de Angulo, em 26 de
março de 1.998.

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