| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1299 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Ca case Fones (44) 3256-1133 | (44) 99738-0180 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI Nº 1299/2021 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO ESTADO DO PARANÁ, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 34e 42 DA LEINº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU, E EU, PREFEITO, SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, é criado para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 2º A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber: I — São membros obrigatórios na composição do Conselho: a) 2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) I(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; c) I(um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; d) I(um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; e) 2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino. Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do FUNDEB, quando houver no Município: a) I(um) representante do Conselho Tutelar; b) I(um) representante do Conselho Municipal de Educação; e) 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil; Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um suplente. Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos. Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz. CAPÍTULO III DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios: I — os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal; II — o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizadas nas escolas; HI — o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os interessados; IV - o representante dos servidores pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleia; V —a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os representantes dos pais de alunos; $ 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas. $ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições: I — devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos: KI — desenvolver atividades direcionadas à população do Município; II — devem estar funcionando há pelo menos I(um) ano; IV — não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso. Art. 7º Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente. Art. 8º Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 6º e 7º, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato. Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês. Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho: I—o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; HI - estudantes menores de 1 6(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município; b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal. Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior. Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal. Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES Art. 12. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal. Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice- Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função. Art. 13. O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate. Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB: I — elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até (30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná; II — examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; III — supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito; IV — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual; V — acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do: a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE; b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação; VI — analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC. VII — acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDEB transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o município. Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário: I — apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município; KH — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência; HI — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas; e) convênios com as instituições conveniadas; d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições. IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/MEC:; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino (ou rede municipal de ensino) de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do FUNDESB, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto (Portaria) com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente. Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4(quatro) anos. Art. 20. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS FUNDEB até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão. Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I — não é remunerada; II - é considerada como atividade de relevante interesse social; HI — assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações: IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato: a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem; b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 24. O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. Art. 25. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos: I - nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; HI — ata das reuniões; IV — relatórios e pareceres; V — outros documentos produzidos pelo Conselho; Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Ficam revogadas as leis municipais Nº 385/2007 e 493/2009. Ângulo, 30 de Março de 2021.