| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 1998 |
| Date | 1998-04-16 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS AÇÕES DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECENDO AS SANÇÕES RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 189 |
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— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — CGC 95,642.286/0001-15 Av* Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 86755-000 — Â N G U L O — P A R A N Á LE1N° 190/98 Súmula: Dispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções respectivas e dá outras providências. Art. Io)- O Departamento de Saúde e Bem Estar A t Social do Município de Angulo, integrando o Sistema Unico de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária. A rt 2o)- Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir risco e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral. A r t 3“)- Compreende-se como campo de abrangência três grupos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária. Parágrafo primeiro: Controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relaciona à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, compreendendo pois, as matérias-primas, transportes, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneamentos, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, droga veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, bíocidas, sangue, hemoderivados, órgãos correlatos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outras de interesse à saúde. Parágrafo segundo: Controle de prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo dentre outros, serviços médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêutico, diagnósticos, homeoterápicos, radiações ionizantes e de controle de vetores e roedores. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — CGC 95,642.286/0001-15 Av* Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256*1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 86755-000 — Â N G U L O — P A R A N Á Parágrafo terceiro: Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e o processo de trabalho com a saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. Art. 4°)- O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectivas circunscrição territorial pela Autoridade Municipal. Art. 5")- As normas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de oficio e imposição de multas concernentes à Taxa de Saúde, bem como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em dívida ativa do Município e de sua cobrança, serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, sem prejuízo do constante no Código Tributário Municipal e na Lei Orgânica do Município. Art. 6o)- Fica criado o FUNDO ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS MUNICIPAIS - FESSAM, com a finalidade de prover recursos para reequipamentos, material e realização de outras despesas de capital necessário aos serviços de saúde pública na área de Vigilância Sanitária e Saneamento Básico do Município. Art. 7°)- O FESSAM será constituído dos recursos advindos da receita proveniente da Taxa Sanitária. Parágrafo único: Integram ainda os recursos do FESSAM: a) - auxílios, subvenções ou dotações municipais, estaduais, federais ou privadas, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes firmados pelo Município; b) - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos especiais ou adicionais que venham a ser por lei ou através de decretos municipais, atribuídos ao FESSAM; C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 ' 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — Â N G U L O — P A R A N Á — PREFEITURA MUNICIPAL Ut ANÜULU — c) - receitas provenientes da aplicação de multas por infração dos Códigos Sanitários e legislação específica; d) - o resultado da alienação de materiais ou equipamentos pertencentes ao FESSAM julgado inservível; e) - quaisquer outras rendas eventuais. Art. 8°)- Os recursos a que se refere o artigo anterior, Parágrafo único e alíneas, serão depositados no BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., em conta especial sob a denominação de FUNDO ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS - FESSAM. Art. 9*’)- O saldo positivo do FESSAM apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo ftindo. Art. 10)- O FESSAM, será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, como Presidente nato, do Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social, como Vice-Presidente, do Diretor de Finanças do Município e de um Agente Fiscal. Art. 11)- O FESSAM é dotado de personalidade contábil, com escrituração geral independente de qualquer outro órgão. Art. 12)- O Conselho Diretor, além de suas atribuições normais, exercerá fiscalização nas aplicações que der aprovação, providenciando a responsabilidade íúncional, pela utilização e emprego desvirtuado dos bens adquiridos pelo FESSAM, além da decorrente indenização, mediante desconto mensal em folhas de vencimentos, após apuração ou inquérito. Art. 13)- Fica o Poder Executivo Municipal, em conformidade com a Constituição Estadual, artigo 17, inciso III, e do artigo 18, autorizado a estabelecer dos Decretos o percentual das destinações de recursos referentes à Taxa de Saúde e demais receitas que constituem o “FUNDO ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS MUNICIPAL”. Art. 14)~ O FESSAM terá o seu funcionamento regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — CGC 95*642.286/0001*15 Av* Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 8 6 7 5 5 * 0 0 0 — Â N G U L O — P A R A N A Art. 15)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNCIPAL DE ÂNGULO, AOS 16 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 1.998. ER DOS SANTOS Prefeito MRnicípal