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norma nº 190/1998

Tipo Lei
Número / Ano 190 / 1998
Date 1998-04-16
EmentaDISPOE SOBRE AS AÇÕES DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECENDO AS SANÇÕES RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
CGC 95,642.286/0001-15
Av* Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196
C E P 86755-000 — Â N G U L O — P A R A N Á
LE1N° 190/98
Súmula: Dispõe sobre as ações de Saneamento e 
Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções 
respectivas e dá outras providências.
Art. Io)- O Departamento de Saúde e Bem Estar
A t
Social do Município de Angulo, integrando o Sistema Unico de Saúde, 
incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária.
A rt 2o)- Compreende-se por ações de 
Saneamento e Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, 
eliminar ou prevenir risco e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes 
da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, 
objetivando a proteção da saúde da população em geral.
A r t 3“)- Compreende-se como campo de 
abrangência três grupos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária.
Parágrafo primeiro: Controle de bens de 
consumo que, direta ou indiretamente, se relaciona à saúde, envolvendo todas 
as etapas e processos da produção até o consumo, compreendendo pois, as 
matérias-primas, transportes, armazenamento, distribuição, comercialização e 
consumo de alimentos, medicamentos, saneamentos, produtos químicos, 
produtos agrícolas, produtos biológicos, droga veterinárias, águas, bebidas, 
agrotóxicos, bíocidas, sangue, hemoderivados, órgãos correlatos, tecidos e 
leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, 
cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outras de interesse à saúde.
Parágrafo segundo: Controle de prestação de 
serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo 
dentre outros, serviços médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, 
farmacêuticos, clínico-terapêutico, diagnósticos, homeoterápicos, radiações 
ionizantes e de controle de vetores e roedores.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
CGC 95,642.286/0001-15
Av* Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256*1133 - FAX (044) 256-1196
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Parágrafo terceiro: Controle sobre o meio 
ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem 
na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e o processo de trabalho 
com a saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do 
solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e 
hospitalar.
Art. 4°)- O Saneamento e Vigilância Sanitária será 
exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectivas 
circunscrição territorial pela Autoridade Municipal.
Art. 5")- As normas ao procedimento 
administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de oficio e 
imposição de multas concernentes à Taxa de Saúde, bem como a forma de 
inscrição dos correspondentes créditos tributários em dívida ativa do 
Município e de sua cobrança, serão estabelecidas em Decreto do Poder 
Executivo, sem prejuízo do constante no Código Tributário Municipal e na Lei 
Orgânica do Município.
Art. 6o)- Fica criado o FUNDO ESPECIAL DE 
SERVIÇOS SANITÁRIOS MUNICIPAIS - FESSAM, com a finalidade de 
prover recursos para reequipamentos, material e realização de outras despesas 
de capital necessário aos serviços de saúde pública na área de Vigilância 
Sanitária e Saneamento Básico do Município.
Art. 7°)- O FESSAM será constituído dos recursos 
advindos da receita proveniente da Taxa Sanitária.
Parágrafo único: Integram ainda os recursos do FESSAM:
a) - auxílios, subvenções ou dotações municipais, estaduais,
federais ou privadas, específicos ou oriundos de convênios 
ou ajustes firmados pelo Município;
b) - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares,
dotações orçamentárias e créditos especiais ou adicionais 
que venham a ser por lei ou através de decretos municipais, 
atribuídos ao FESSAM;
C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 ' 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
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c) - receitas provenientes da aplicação de multas por infração
dos Códigos Sanitários e legislação específica;
d) - o resultado da alienação de materiais ou equipamentos
pertencentes ao FESSAM julgado inservível;
e) - quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 8°)- Os recursos a que se refere o artigo 
anterior, Parágrafo único e alíneas, serão depositados no BANCO DO 
ESTADO DO PARANÁ S.A., em conta especial sob a denominação de 
FUNDO ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS - FESSAM.
Art. 9*’)- O saldo positivo do FESSAM apurado 
em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício 
seguinte a crédito do mesmo ftindo.
Art. 10)- O FESSAM, será administrado por um 
Conselho Diretor, composto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, como 
Presidente nato, do Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social, 
como Vice-Presidente, do Diretor de Finanças do Município e de um Agente 
Fiscal.
Art. 11)- O FESSAM é dotado de personalidade 
contábil, com escrituração geral independente de qualquer outro órgão.
Art. 12)- O Conselho Diretor, além de suas 
atribuições normais, exercerá fiscalização nas aplicações que der aprovação, 
providenciando a responsabilidade íúncional, pela utilização e emprego 
desvirtuado dos bens adquiridos pelo FESSAM, além da decorrente 
indenização, mediante desconto mensal em folhas de vencimentos, após 
apuração ou inquérito.
Art. 13)- Fica o Poder Executivo Municipal, em 
conformidade com a Constituição Estadual, artigo 17, inciso III, e do artigo 18, 
autorizado a estabelecer dos Decretos o percentual das destinações de recursos 
referentes à Taxa de Saúde e demais receitas que constituem o “FUNDO 
ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS MUNICIPAL”.
Art. 14)~ O FESSAM terá o seu funcionamento 
regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
CGC 95*642.286/0001*15
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Art. 15)- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNCIPAL DE 
ÂNGULO, AOS 16 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 1.998.
ER DOS SANTOS
Prefeito MRnicípal

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