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norma nº 1349/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1349 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências. PPA 2022/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 — Cep 86755-000 — Ângulo — Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI Nº 1349-2021 - DE 27/12/2021
SÚMULA - Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do
Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1-º, da
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma dos Anexos I, II, Ill e IV, definidos para o período do Plano.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da
atuação governamental que articula um conjunto
de ações que concorrem para um objetivo comum
pré-estabelecido, mensurado por indicadores,
visando à solução de um problema ou ao
atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade;
Il | - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens
ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
HI - Público Alvo, população, órgão, setor,
comunidade, etc. que se destina o programa;
IV. - Projeto Atividade ou Operações Especiais, a
especificação da natureza da ação que se pretende
realizar;
V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos
contribuem para os objetivos do programa;
VI | - Produto, bem ou serviço que resulta da ação,
destinado ao público-alvo;
VII | - Unidade de Medida, a designação que se deve dar
a quantificação do produto que se espera obter;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 — Cep 86755-000 — Ângulo — Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
VII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter
em determinado horizonte temporal, expressa na
unidade de medida adotada.
Art. 32º - A programação constante no PPA deverá ser
financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito
Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da
União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros
Municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo Único: Os valores financeiros constantes nos
anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a
programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos
parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente
previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 4º - As metas físicas das ações estabelecidas para o
período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de
diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º - À inclusão, exclusão ou alteração de programas
constantes desta lei, será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei
de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica.
Art. 6º - À inclusão, exclusão ou alteração de ações,
produtos e metas no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes, em
conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas
respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no
orçamento do Município.
Art. 8º - Em virtude das alterações introduzidas por
Portaria da STN 05/2015, que alterou a natureza da receita orçamentária, bem como
as disposições impostas pelo TCE-PR, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar os anexos contidos nesta lei no que tange as receitas orçamentárias, sendo
essas modificações apenas em relação a codificação da receita, e não em relação a
valores.
Art. 9º - O Poder Executivo incentivará a participação
popular e a realização de audiências públicas para avaliação anual dos Programas
deste Plano, para elaboração das propostas das leis de diretrizes orçamentárias e
das leis orçamentárias de cada ano da vigência deste Plano. o,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 — Cep 86755-000 — Ângulo — Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
Art. 10º - Fica o poder Executivo autorizado por ato
próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC e IPCA ou outro que
venha substitui-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2022-2025.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 27 dias
do mês de dezembro de 2021.

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