| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1349 / 2021 |
| Date | 2021-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências. PPA 2022/2025 |
| native_id | 1962 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 — Cep 86755-000 — Ângulo — Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI Nº 1349-2021 - DE 27/12/2021 SÚMULA - Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1-º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, Ill e IV, definidos para o período do Plano. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; Il | - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; HI - Público Alvo, população, órgão, setor, comunidade, etc. que se destina o programa; IV. - Projeto Atividade ou Operações Especiais, a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; VI | - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VII | - Unidade de Medida, a designação que se deve dar a quantificação do produto que se espera obter; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 — Cep 86755-000 — Ângulo — Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 VII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 32º - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Parágrafo Único: Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º - As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º - À inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica. Art. 6º - À inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. Art. 8º - Em virtude das alterações introduzidas por Portaria da STN 05/2015, que alterou a natureza da receita orçamentária, bem como as disposições impostas pelo TCE-PR, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos contidos nesta lei no que tange as receitas orçamentárias, sendo essas modificações apenas em relação a codificação da receita, e não em relação a valores. Art. 9º - O Poder Executivo incentivará a participação popular e a realização de audiências públicas para avaliação anual dos Programas deste Plano, para elaboração das propostas das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias de cada ano da vigência deste Plano. o, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 — Cep 86755-000 — Ângulo — Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 Art. 10º - Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC e IPCA ou outro que venha substitui-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2022-2025. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 27 dias do mês de dezembro de 2021.