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norma nº 1357/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1357 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, cria a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CNPJ 95.642.286/0001-15 .
Av. Valério Osmar Estevão, 72 — CEP 86.755-000 — Angulo- Pr
Fone: (44) 3256-1133 / (44) 9 9738-0180
LEINº 1357/2022
SÚMULA: Dispõe sobre a
organização do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso — CMDI e da
Conferência Municipal dos Direitos
do Idoso, e institui o Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos do Idosa
Art. 1º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em
consonância com as Leis Federais nº8.842/94 (Política Nacional do Idoso), nº10.741/03
(Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
$ 1º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um Órgão colegiado
permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da
política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos
do Idoso.
$ 2º O Conselho tem por finalidade assegurar a pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação
efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº10.741/03.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Seção I
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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I — Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do idoso,
garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos,
por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão
competente;
II — Controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e
fazer cumprir a Politica Municipal de atendimento e proteção aos direitos do idoso;
II — Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à
assistência do idoso, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços e
benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV — Propor e aprovar a elaboração de diagnósticos da população idosa,
através de realizações de pesquisa sobre o seu perfil no município;
V — Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao
idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do
Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estatuto da Pessoa
Idosa;
VI — Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do
Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas
e projetos, apara a implementação da Politica Municipal da Pessoa Idosa;
VII — Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
política de atendimento e proteção dos direitos do idoso;
VIII — Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para
formação de opinião pública e esclarecimento sobe os direitos do idoso;
IX — Acompanhar supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando
assim, que as verbas se destinem ao atendimento do idoso;
X — Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e
governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao
atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas,
e as leis que regem os direitos da do idoso;
XI - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses do idoso;
XII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos do
idoso;
XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados ao idoso, protegendo as
informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para
adoção de medidas cabíveis;
XIV - Deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso;
XV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer
as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos
Conselhos Nacional e Estadual;
XVI - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus
conselheiros;
XVIII - Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e
da defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar
a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas
de ação em cada área de interesse do idoso.
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Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a
execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso, e é formado por órgãos ou
entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária entre o
poder público municipal e sociedade civil, composta por membros titulares e respectivos
suplentes das representações:
I — Por 04 (quatro) representantes das instituições governamentais:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Turismo;
HM - Por 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos
ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais
de 01 (um) ano, sendo indicados para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante do Grupo Municipal da Terceira Idade;
b) 01 (um) representante da Pastoral do Idoso;
e) 01 (um) representante da Pastoral Familiar.
81º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente que somente terá poder de voto e decisão na ausência do membro Titular.
2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
Art. 5º As entidades não governamentais referidas no art. 4º, deverão
apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao
Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Portaria,
juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados.
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$1º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois)
anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a
deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade,
insolvência ou impedimento, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual
período.
$2º Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a) pela entidade, que
deixar de pertencer ao quadro da instituição, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro
indicado pela instituição.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, com início
em fevereiro e encerramento em novembro ou extraordinariamente sempre que
convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações
relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
81º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu
exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em
consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas
pelas atividades deste Conselho.
$2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política do Idoso,
prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como fornecerá os
subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para
o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
Art. 7º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições
qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos
específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e
outros Profissionais).
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Art. 8º São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I- Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
$1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
$2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, será eleita
pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução consecutiva, e será composta por:
I- Um (a) (01) Presidente;
II — Um (a) (01) Vice-Presidente;
HI — Um (a) (01) Primeiro (a) Secretário (a);
IV — Um (a) (01) Segundo (a) Secretário (a).
83º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de
resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem
estabelecidas pela Plenária.
84º Um funcionário de nível técnico superior e/ou superior representante da
Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário
Executivo do Conselho e de Assessoria Técnica, sendo que a sua indicação deverá ser
aprovada pela Plenária e lhe competirá:
I — Elaborar as atas, resoluções e manter atualizada a documentação do
Conselho;
II — Expedir correspondência (s) e arquivar documentos;
HI — Prestar contas de seus atos à Presidência do Conselho, informando-a de
todos os fatos que tenham ocorridos no Conselho;
IV — Informar compromissos agendados à Presidência;
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V — Manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser
discutida, inclusive no âmbito das Comissões Temáticas se for o caso;
VI — Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-las à
apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos Conselheiros;
VII — Apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;
VIII — Receber previamente, relatórios e documentos a serem apresentados
na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
IX — Providenciar a publicação dos Atos do Conselho no Diário Oficial do
Município;
X - Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pela Presidente
ou pelo Plenário;
XI — Informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil
das faltas dos Conselheiros.
CAPÍTULO II
Da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso
Art. 9º. Fica mantida a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, órgão
colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de
entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento
ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano,
e por representantes do Poder Executivo Municipal.
$1º A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso terá como finalidade
propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como
referendar os (as) Delegados (as) do CMDI que irão representar as pessoas idosas nas
Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
$2º A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á a cada 02
(dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, devendo,
preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo
em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
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83º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso será
divulgada através dos meios de comunicação.
$4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, a
ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados
das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência
Municipal dos Direitos do Idoso.
CAPÍTULO HI
Do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
Art. 10º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar
suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e
ações dirigidos ao idoso do município de Ângulo — Estado do Paraná.
Art. 11. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerido pelo
representante da Secretaria Municipal ao qual o Conselho está vinculado em conjunto
com o Secretário Municipal de Finanças.
Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso terá seus gestores indicado
na forma da Lei e/ou Decreto.
Art, 13. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso:
I- As transferências do município;
II - As transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
HI - As receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - As demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do idoso;
VI - As receitas estipuladas em lei;
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VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº 10.741/03,
que institui o Estatuto do Idoso;
VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme
legislação em vigor.
$1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem
os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a
Legislação em vigor.
$2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos
do Idoso”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso (CMDI).
Art. 14. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal
à qual o CMDI estiver vinculado.
Art. 15. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será
organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão
municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio,
concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará
informações ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) sobre a contabilidade
do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso mensalmente, ou quando for solicitado pelo
Presidente do Conselho.
Art. 16. O Prefeito, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à
estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1276/2020.
Prefeitura Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aos 11 dias do mês de
Março de 2022.

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