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norma nº 201/1998

Tipo Lei
Número / Ano 201 / 1998
Date 1998-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6/ 0 0 0 1 - 1 5
Avè Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196
C E P 86755-000 — A N G U L O — P A R A N Á
LEI N° 201/98
SÚMULA - Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de 
Carreira do Magistério Municipal e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ÂNGULO.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° - O presente Estatuto organiza o Magistério 
Público do Ensino Regular e Supletivo de I a. à 4a. Séries do Ensino Fundamental, 
Pré Escolar e Educação Especial, estrutura as respectivas séries de classes e 
estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de Magistério Público vinculado à 
administração do Município de Ângulo.
Parágrafo Único - Ao Pessoal de Magistério 
Público Municipal aplicam-se os planos de classificação de cargos instituídos por 
esta Lei.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se:
I Por Pessoal do Magistério, o conjunto de 
professores que, nas unidades escolares e 
demais Órgãos de Educação, ministra, 
assessora, planeja, programa, dirige, 
supervisiona coordena, acompanha, 
controla, avalia e/ou orienta a educação 
sistemática, assim como, as que colaboram 
diretamente nessas funções, sob sujeição às 
normas pedagógicas e as disposições deste 
Estatuto;
II Por professor, genericamente, todo 
ocupante de cargo de docente;
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
Ay» Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196
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III- Por atividades de magistério, aquelas 
inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa.
seguintes categorias:
Art. 3o - O Pessoal do Magistério compreende as
I Pessoal Docente;
II Pessoal Especialista de Educação.
§ Io - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto 
de professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no 
desempenho de atividades docentes;
§ 2o - Pertence ao Pessoal Especialista de 
Educação, o membro do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, 
desempenha atividades de direção, planejamento, orientação, supervisão e outras 
similares no campo da educação;
§ 3o - A carreira do Magistério Municipal será 
estruturada em cargos de provimentos efetivo, tendo como princípios básicos:
I A qualificação profissional, representada 
por:
a) Qualidades profissionais;
b) Formação adequada;
c) Atualização e aperfeiçoamento 
constante.
II Promoção por formação, merecimento ou
antigüidade, aplicáveis aos Professores ou 
Especialista de Educação.
TÍTULO II
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
CAPÍTULO II
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
Art. 4o- São manifestações do valor do Magistério:
I Patriotismo, traduzido pela vontade
consciente de cumprir os deveres do 
Magistério;
II Civismo e o cultivo das tradições
históricas;
ÍII Amor aos educandos e à profissão do 
Magistério;
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C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 U 1 5
Av* Valório Osmar Estevão j 72 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196
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IV - A fé no poder da educação como 
instrumento de formação do homem e do 
desenvolvimento econômico, social e 
cultural;
V - Interesse pela atualização profissional. 
CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
A rt 5o - O sentimento do dever, a dignidade, a 
honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma 
conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos 
seguintes:
I Amar a verdade e a responsabilidade 
como fundamento da dignidade pessoal;
II Exercer o cargo, encargo ou função, com 
autoridade, eficácia, zelo e probidade;
III Ser imparcial e justo;
IV Zelar pelo aprimoramento moral e 
intelectual próprio e do educando;
V Respeitar a dignidade e os direitos da 
pessoa humana;
VI Ser discreto nas atividades e nas 
expressões oral e escrita;
VII Abster-se de atos incompatíveis com a 
dignidade profissional.
TÍTULO III
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 6o - A carreira do Magistério caracteriza-se 
por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e 
dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único - A carreira inicia-se, satisfeitas 
as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, por um dos 
cargos iniciais das séries de classes constantes do Plano de classificação de Cargos 
do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério.
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
CGC 95*642.286/0001-15
Av* Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1106
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Art. 7o- Os cargos do Magistério integram séries 
de classes ou classes singulares, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 8o - Para efeitos desta Lei:
I Cargo é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidas a um 
professor;
II Classe é o conjunto de cargos com 
vencimentos ou remuneração fixados 
segundo o nível de habilitação e 
qualificação;
III Série de Classe - é o conjunto de classes do 
mesmo gênero de atividades funcionais, 
dispostos hierarquicamente em diferentes 
níveis, segundo o grau de qualificação e 
atribuições correspondentes, constituindo 
a linha vertical de formação ascensional do 
Professor ou Especialista de Educação;
IV Grupo Ocupacional é o conjunto de 
atividades correlatas ou afins, quanto a 
natureza dos respectivos trabalhos ou ao 
ramo de conhecimento aplicados ao seu 
desempenho, abrangendo séries de classes 
ou classes singulares;
V Carreira - é o conjunto de funções,
atribuições e cargos específicos do pessoal 
integrado ao mesmo serviço, estruturados 
em forma progressiva de ascensão
funcional.
Art. 9o- A estruturação da carreira do Magistério 
compreende dois cargos distintos:
I Professor;
II Especialista de Educação.
Parágrafo Único - o conjunto de ocupantes de
cada um dos cargos deste artigo compõem um grupo ocupacional;
Art. 10o- Os cargos de Professor ou Especialista de 
Educação são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação 
profissional exigida:
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I CLASSE A - Integrada pelos professores 
com formação mínima de 2o Grau, 
habilitação específica em Magistério;
II CLASSE B - Integrada pelos professores 
que além da habilitação mínima específica 
de 2o Grau, em Magistério, tenham 
cursado estudos adicionais, devidamente 
reconhecidos;
III CLASSE C - Integrada pelos professores 
licenciados, ou seja, possuidores de curso 
superior, ao nível de graduação, obtida em 
curso de curta duração, representada por 
Licenciatura de Io Grau;
IV CLASSE D - Integrada pelos professores 
licenciados, ou seja, possuidores de curso 
superior , ao nível de graduação com 
duração plena;
V CLASSE E - Integrada pelos professores 
licenciados, ou seja, possuidores de curso 
superior com especialização (Lato-Senso);
VI CLASSE F - Integrada pelos professores 
licenciados, ou seja, professores com curso 
superior com Mestrado ou Doutorado.
Art. 11 - Cada classe é composta de doze 
referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe os 
demais correspondem aos avanços horizontais previsto nesta Lei.
Art. 12 - As atribuições e características a cada 
classe estão especificados nos anexos desta Lei.
Parágrafo Único - As especificações de cada classe 
compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, 
símbolo, habilitação específica, carga horária semanal e linha de promoção.
Art. 13 - A estruturação da carreira do Magistério 
obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos Anexos 
I e IA, e o número de vagas obedecerá ao anexo V.
Art. 14 - A carreira inicia-se mediante Concurso 
Público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste 
Estatuto, ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de 
classes constantes no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - Anexos I e IA;
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§ Io - O Professor ou Especialista de Educação, 
quando nomeado perceberá o vencimento da CLASSE inicial.
§ 2o- Somente após cumprido o estágio probatório 
previsto nesta Lei, poderá o Professor ou Especialista de Educação ser promovido 
a níveis de elevação seguintes.
CAPÍTULO II
DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE PAGAMENTO
Art. 15-0 Quadro Próprio do Magistério 
compõem-se dos seguintes grupos ocupacionais:
I Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, 
com as características e especificações 
constante do Anexo II;
II Grupo ocupacional dos Especialistas de 
Educação, com as características e 
especificações constantes do Anexo II-A.
Art. 16 - Os cargos do Quadro Próprio do 
Magistério agrupam-se em tabela distinta, sob o regime deste Estatuto, 
organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de 
suas tarefas e outras características.
Art. 17 - Para o desempenho de atividades de 
serviços gerais ou auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas 
necessárias ao funcionamento do Sistema Educacional e Cultural, serão alocados 
servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as 
necessidades naturezas do serviço.
Art. 18-0 Plano de pagamento do Pessoal do 
Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante 
dos Anexo I e I-A, respeitados os seguintes critérios:
I O vencimento inicial da CLASSE A não 
será inferior ao valor de R$ 248,00 
(duzentos e quarenta e oito reais);
II Vencimento inicial da CLASSE B
corresponderá ao valor da CLASSE A, 
acrescido de 7% (sete por cento);
III Vencimento inicial da CLASSE C
corresponderá ao valor inicial da CLASSE 
B, acrescido de 9% (nove por cento);
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IV Vencimento inicial da CLASSE D
corresponderá ao valor inicial da CLASSE
C, acrescido de 9% (nove por cento);
V Vencimento inicial da CLASSE E
corresponderá ao valor inicial da CLASSE
D, acrescido de 9% (nove por cento);
VI Vencimento inicial da CLASSE F
corresponderá ao valor inicial da CLASSE
E, acrescido de 9% (nove por cento).
Art. 19 - Para efeitos desta Lei, entende-se;
I Por Vencimento Inicial, aquele,
estabelecido para cada classe no início da 
carreira, correspondente a referência 01 
(um);
II Por Vencimento Básico, aquele
estabelecido para cada referência de classe, 
excluída quaisquer vantagens pecuniárias 
percebidas pelo professor;
III Por Referência, cada nível de elevação de 
01 (um) a 12 (doze) dentro de cada classe, 
e que representam os avanços horizontais 
de progressão funcional.
Art. 20 - As funções gratificadas do Magistério, 
símbolo FG-M, se agrupam em quatro categorias, cujos valores de remuneração 
são fixados com base no Vencimento Básico de cada classe em que o Professor ou 
Especialista de Educação esteja enquadrado, respectivamente nos seguintes 
percentuais: FG-M 1- 40% (quarenta por cento); FG-M 2 - 30% (trinta por cento); 
FG-M3 - 25% (vinte e cinco por cento): FG-M4 - 20% (vinte por cento).
Art. 21-0 cargo de Diretor de Escola será 
provido através de eleição direta, na forma que estabelecer o respectivo 
regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Os cargos do Quadro Próprio do 
Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas 
em Lei.
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Art. 23 - Os cargos do Quadro Próprio do 
Magistério serão providos segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante 
Concurso Público e Prova de Títulos.
Art. 24 - Só pode ser provido em cargo do 
Magistério Público Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I Ser brasileiro;
II Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e 
máxima de 45 (quarenta e cinco) anos até 
a data de inscrição no concurso;
III Haver cumprido as obrigações e os 
encargos militares previstos em Lei;
IV Estar em gozo dos direitos políticos;
V Gozar de boa saúde, comprovada 
mediante inspeção médica do órgão 
oficial, e de capacidade física para o 
trabalho;
VI Ter boa conduta;
VII Possuir habilidade legal para o exercício 
do cargo;
VIII Ter-se habilitado previamente em 
Concurso Público.
Parágrafo Único - Não ficam sujeitos ao limite de 
idade de que trata o Inciso II, deste artigo, o ocupante de cargo público e quem 
esteja exercendo atividades no Magistério Oficial do Município, desde que a idade 
cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite 
máximo de idade fixado neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS
Art. 25 - Compete ao Poder Executivo determinar 
a oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos Públicos para 
provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 26 - Das instruções para o concurso, entre 
outros elementos julgados oportunos, deverão constar: o limite de idade dos 
candidatos, a habilitação exigida, o número de vagas a serem providas e prazo de 
validade do concurso.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÕES
Art. 27 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo,
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nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida 
rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de 
sua validade e, será para a referência inicial de classe na qual for enquadrado.
Art. 28 - Além dos requisitos previstos no artigo 
anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de 
acumulação proibida.
Art. 29 - Os candidatos que obtiverem
classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido 
aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem da respectiva 
classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e 
apresentarem os resultados do exame de saúde.
Parágrafo Único - Os candidatos que 
explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou 
ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os 
procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de 
candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas 
previstas.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
A rt 30 - Posse é o ato de investidura em cargo do
Quadro Próprio do Magistério.
Art. 31 - Tem-se por empossado o Professor ou 
Especialista de Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato que 
o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do 
cargo.
Parágrafo Único - É essencial para a validade do 
Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual 
verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais 
para a investidura.
Art. 32 - A autoridade competente para dar posse
é o Chefe do Poder Executivo.
A rt 33 - A posse deve verificar-se no prazo de 30 
(trinta) dias contados da data da publicação do Decreto de Nomeação, 
prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e 
despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
Parágrafo Único - Não se efetivando a posse, por 
culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito 
a nomeação.
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CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO CARGO
Art. 34 - Os Professores ou Especialistas de 
Educação do Quadro do Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 35 - Compete ao Secretário Municipal de 
Educação dar exercício aos Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes o 
local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade 
administrativa e os princípios de justiça e equidade.
Art. 36-0 exercício do cargo, terá início no prazo 
de 07 (sete) dias, contados da data da posse.
Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo, 
poderá ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, por solicitação do interessado e a 
juízo da autoridade competente, havendo motivo justificado.
Art. 37 - Será exonerado o Professor ou 
Especialista de Educação empossado que não entrar em exercício nos prazos 
previstos no artigo anterior.
Art. 38-0 início, a interrupção e o reinicio do 
exercício serão registrados no assentamento individual do Professor ou 
Especialista de Educação.
Art. 39-0 afastamento do Professor ou 
Especialista de Educação só será permitido nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO VI
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 40 - Estágio Probatório é o período de 02 
(dois) anos de efetivo exercício do Professor ou Especialista de Educação 
aprovado em concurso de provas e títulos, a contar da data de início daquele, 
durante o qual serão apurados os requisitos necessários a confirmação do mesmo, 
no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 41 - Os requisitos a serem apurados no 
estágio probatório são os seguintes:
I Idoneidade moral;
II Assiduidade;
III Disciplina;
IV Eficiência;
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V Pontualidade;
VI Responsabilidade.
Art. 42 - Quando o Professor ou Especialista de 
Educação, em estágio probatório, não preencher quaisquer dos requisitos nele 
exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o 
processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior 
hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto.
§ Io - Formulado o parecer, dele será dada ciência 
ao estagiário para oferecer, em 08 (oito) dias sua defesa;
§ 2o - Apresentada a defesa, será o processo 
encaminhado ao julgamento do Prefeito, que decidirá pela exoneração do 
estagiário, se aconselhável, ou pela sua permanência no serviço público.
Art. 43 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere 
o artigo anterior, deve o Secretário Municipal de Educação, encaminhar ao 
Departamento de Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de 
estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos 
exigidos.
Parágrafo Único - Com base no relatório poderá, 
se for o caso, ser instaurado o processo de que trata o art. 42 e seus Parágrafos .
Art. 44 - Findo o prazo do estágio probatório, 
estará o professor automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido 
tomadas as providências de que tratam os artigos 42 e 43 ou, se tomadas, a decisão 
tiver sido pela sua permanência no serviço público.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 45 - A promoção é o mecanismo de 
progressão funcional do Professor ou Especialista de Educação, dar-se-á através 
de avanço vertical e de avanço horizontal.
Art. 46 - Por avanço vertical entende-se a 
promoção de uma para outra das classes definidas no Art. 10, deste Estatuto.
§ 1° - A promoção por avanço vertical à classe de 
remuneração superior será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou 
seja, pelo nível de formação profissional do Professor ou Especialista de Educação, 
a requerimento deste e mediante comprovação da habilitação exigida para aquela 
classe, independe de realização de prova de capacitação e de vagas, sendo 
facultado a todos nomeados em Concurso Publico.
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§ 2o - O professor ou Especialista de Educação 
promovido ocupará na classe superior, referência correspondente aquela em que 
se encontrava na classe inferior, até atingir a referência limite;
§ 3° - A promoção de que trata este artigo poderá 
ser requerida em qualquer época, e vigorará no primeiro mês do ano letivo, 
desde que o interessado apresente o documento pertinente a sua habilitação, 
endereçado ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de 
Administração para os procedimentos legais.
Art. 47 - Por avanço horizontal entende-se a 
promoção de uma para outra das referências da mesma classe, definidas no Art. 
11, mediante o acréscimo de 1,5% (um virgula cinco por cento), não cumulativo, 
ao vencimento do Professor ou Especialista de Educação.
Art. 48 - A promoção por avanço horizontal dar￾se-á por merecimento resultante de critérios, conforme Anexo IV, alcançados em 
sua carreira de professor e/ou Especialista de Educação, e por antígüidade.
§ Io - Merecimento é a demonstração, por parte do 
Professor ou Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, 
bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas 
atividades. Para tanto o Professor ou Especialista de Educação não poderá 
ultrapassar o número de 03 (três) faltas não justificadas em dois anos.
§ 2o - A análise da vida funcional do Professor e 
Especialista de Educação será feita por uma comissão de cinco pessoas, entre 
Professores e Especialistas de Educação escolhidos no Estabelecimento de Ensino, 
sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação;
§ 3o - A avaliação para promoção horizontal será 
realizada de dois em dois anos e para avançar de uma referência para outra é 
necessário conseguir no mínimo 70 (setenta) créditos;
§ 4° - O Professor ou Especialista de Educação 
somente poderá avançar 1 (uma) referência a cada dois anos;
§ 5o - A promoção por antígüidade dar-se-á a cada 
triénio de efetivo tempo de serviço na classe e na referência, desde que não 
promovido por merecimento.
Art. 49 - Não poderá ser promovido o Professor 
ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em 
disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares.
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Avà Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - FAX (044) 2vSó-1196
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — ÂNGULO — PARANÁ
CAPÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
DO ACESSO
Art. 50 - Acesso é a passagem do Professor ou 
Especialista de Educação ocupante do cargo, que integram série de classe do 
Quadro do Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes afins, 
respeitada a habilitação profissional legal.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 51 - A transferência é a passagem do 
ocupante de cargo do Quadro do Magistério Municipal de uma para outra 
atividade no mesmo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de 
vencimentos.
§ Io - Só se permite transferência quando houver 
vaga remanescente de promoções por acesso precedida essa de concurso de 
provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado;
§ 2o - Quando houver mais de uma solicitação de 
transferência para a mesma função, a escolha será feita através da contagem de 
tempo de serviço no Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á 
maior habilitação e, finalmente, a idade.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 52 - Pode haver substituição quando o titular 
do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por 
prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ I o - A substituição depende de ato do Secretário 
Municipal de Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos 
fixados em Lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram;
§ 2o - Apenas em caso de estreita necessidade 
administrativa, a substituição poderá ser feita através de concessão de serviço 
extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado 
de professor substituto, a qual será regulamentada por ato próprio.
SEÇÃO IV
DA RENOVAÇÃO E DA PERMUTA
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A rt 53 - A concessão de remoção, a pedido ou 
permuta, de uma para outra unidade escolar ou órgão da Educação Municipal, 
compete ao Secretário Municipal de Educação cuja decisão atenderá 
prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado a princípio da 
equidade.
Art. 54-0 aproveitamento, a reversão e a 
readaptação, quando cabíveis, serão efetivados de acordo como o que dispuser 
sobre estas matérias o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA
Art. 55 - A vacância do cargo decorrerá de:
I Exoneração e demissão;
II Promoção e aceso;
III Transferência ou remoção;
Aproveitamento ou remoção:
IV Aposentadoria;
V Falecimento.
Art. 56 - Dar-se-á a exoneração:
I A pedido do Professor ou Especialista de 
Educação;
II "Ex-offício", quando o servidor não 
satisfizer as condições do estágio 
probatório.
Art. 57 - A demissão será aplicada como 
penalidade, precedida de Processo Administrativo.
TITULO V
DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 58 - Na contagem do tempo de serviço, para 
todos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos 
em virtude de:
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í Férias;
II Casamento;
III Luto por falecimento do cônjuge, filhos, 
pais e irmãos, até 08 (oito) dias;
IV Luto por falecimento de tio(as), 
sobrinho(as), cunhado(a), padrasto, 
madrasta, genro, nora, sogro(a), avôs e 
netos, até 03 (três) dias;
V Exercício de função gratificada;
VI Exercício de mandato eletivo;
VII Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.
VIII Convocação para o Serviço Militar;
IX Licença Especial;
X Licença para tratamento de saúde própria 
ou de pessoa da família;
XI Licença no caso de acidente de trabalho ou 
em decorrência de doença profissional;
XII Licença à professora gestante;
XIII Licença paternidade;
XIV Doença comprovada até 03 ( três ) dias por 
mês.
Parágrafo Único - Os afastamentos específicos 
deste artigo não excluem os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários 
Públicos do Município de Ângulo:
Art. 59 - Ao professor ou Especialista de Educação 
efetivos serão computados para os efeitos legais a licença especial não gozada, 
contara em dobro quando transformada em acervo.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 60 - Estabilidade é a situação adquirida pelo 
Professor ou Especialista de Educação, após o cumprimento dos requisitos 
atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só 
podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo 
administrativo, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo Único - A estabilidade é restrita a 
cargos efetivos de carreira, providos por concurso.
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CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 61 - As férias do Professor ou Especialista de 
Educação serão de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias 
serão consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar.
Art. 62 - As férias do Professor ou Especialista de 
Educação designados para exercer atividades da Administração do 
Estabelecimento de Ensino ou Órgão Municipal de Educação serão de 30 (trinta) 
dias consecutivos, usufruídos conforme escala elaborada anualmente pela Direção 
da Escola e/ou Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único - As férias de que trata este 
artigo, quando não gozadas por imperiosa necessidade administrativa, serão 
acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos, prazo após o qual poderá o 
interessado requerer sua contagem em dobro, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 63 - Ao pessoal do Magistério conceder-se-á 
licença, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de 
Ângulo, com as seguintes ressalvas:
I A fruição da licença especial não poderá 
ser fracionada, devendo ser gozada em 
três meses consecutivos;
II Não se inclui no prazo de fruição de 
licença especial o período de férias 
regulamentares;
III Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do 
Magistério, cumprido o estágio probatório, 
licença para freqüência a curso de 
aperfeiçoamento ou especialização, sem 
prejuízo da contagem do tempo de serviço 
e com remuneração, desde que satisfaçam 
os seguintes requisitos:
a) Tenham desempenho condigno, 
conforme demonstre sua ficha 
funcional;
b) Disponham-se a assinar um termo de 
compromisso de trabalho efetivo em 
dobro do período de afastamento.
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CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 64 - Disponibilidade é o afastamento 
remunerado do professor em virtude de extinção do cargo ou da declaração de 
sua desnecessidade;
Parágrafo Único - A disponibilidade do professor 
reger-se-á, segundo o previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de 
Ângulo.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 65-0 professor será aposentado:
I Por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrentes de 
acidentes em serviço, moléstia profissional 
ou doença grave, contagiosa ou incurável 
especificadas em Lei e proporcionais nos 
demais casos;
II Compulsoriamente, aos 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade (homens) e 50
(cinqüenta) anos de idade (mulheres) com 
proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III Voluntariamente, após 30 (trinta) anos de 
serviço, se do sexo masculino e após 25 
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo 
feminino, com proventos integrais.
Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão 
calculados e pagos na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos 
do Município de Ângulo .
Art. 67 - Serão, ainda, incorporados aos proventos 
da aposentadoria, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos 
do Município de Ângulo;
I A maior gratificação de função das que o 
professor houver exercido, desde que por 
período não inferior a 05 (cinco) anos, 
ininterruptos;
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II A gratificação de regência de classe, desde 
que exercida esta por prazo não inferior a 
15 (quinze) anos, ininterruptos.
III A gratificação pela docência em salas de 
Educação Especial, desde que exercida por 
período não inferior a 10 (dez) anos.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO
Art. 68 - Vencimento é a retribuição pecuniária 
paga ao Professor ou Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo, 
correspondente a classe fixada em Lei.
Art. 69 - Qualquer aumento ou abono concedido 
ao funcionalismo em geral será extensivo ao Pessoal do Magistério.
Art. 70 - Ressalvadas as permissões contidas neste 
Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto 
proporcional ao vencimento mensal do professor.
Parágrafo Único - Considerar-se-ão serviços, além, 
das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento, mediante 
convocação às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades 
decorrentes da função educacional.
Art. 71 - Para cálculo do desconto proporcional, 
referido no artigo anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta 
avos (1 /30) do vencimento mensal.
Parágrafo Único - O atraso em relação ao início do 
expediente e a saída antecipada, sem justa causa acarretarão o desconto de um 
terço (1/3) do vencimento diário.
Art. 72 - Para efeito de pagamento, a frequência 
será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal do 
Magistério, ressalvados os cargo cuja natureza do serviço justifique a dispensa do 
mesmo.
Parágrafo Único - Caberá ao chefe imediato 
encaminhar, até o último dia útil do mês, ao Departamento de Pessoal da 
Secretaria Municipal de Administração, sob pena de responsabilidade, o Relatório 
Mensal de faltas.
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Art. 73 - As reposições devidas pelo Professor ou 
Especialista de Educação e as indenizações por prejuízo que causar ao erário 
municipal serão descontados, não podendo o desconto mensal exceder a 1/5 (um 
quinto) do vencimento respectivo.
Parágrafo Único - Nos casos de comprovada a 
má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 74 - Haverá na carreira do magistério, duas
jornadas de trabalho :
I A de 20 (vinte) horas semanais cumpridas 
em um turno, em unidade escolar ou
órgão;
II A de 40 (quarenta) horas semanais 
cumpridas em dois turnos, em unidade 
escolar ou órgão .
Art. 75 - A jornada de trabalho terá sua
composição da seguinte forma :
a) 80 % (oitenta por cento) horas aula ;
b) 20 % (vinte por cento) horas atividades
§ 1° - Hora aula é o período de tempo
efetivamente destinado à docência ;
§ 2° - Hora-atividade é o período dedicado, pelo
docente, prioritariamente no recinto escolar, para :
I planejar, preparar e avaliar o trabalho 
didático;
II colaborar com a administração da escola;
III participar de reuniões pedagógicas e de 
articulação com a comunidade;
IV aperfeiçoar seu trabalho profissional.
§ 3o - O professor cuja jornada for equivalente a 40 
(quarenta) horas semanais, terá a hora-atividade calculada com base no mesmo 
percentual referido no caput deste artigo.
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§ 4° - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 
(vinte) e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma 
proporção entre horas-aulas e horas-atividades.
§ 5° - Terão direito a hora-atividade somente os 
profissionais que exerçam a docência.
Art. 76 - A forma de exercício da hora-atividade, 
nos termos do disposto no § 2o do art. 75, será definida na proposta pedagógica da 
unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a 
serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS
Art. 77 - Além do vencimento do cargo, o 
Professor ou Especialista de Educação poderá receber as seguintes vantagens 
pecuniárias:
I Gratificações;
II Ajuda de custo e diárias;
III Salário-Família.
IV Regência de Classe para Professores que
integram as CLASSES de A à F, terão um
percentual de 5,3% (cinco virgula três) por 
cento sobre o piso Inicial.
Parágrafo Único - As Vantagens previstas nos 
incisos II e III deste artigo, serão regidas segundo o disposto no Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de Ângulo .
SEÇÃO ÚNICA
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 78 - Conceder-se-á gratificação ao Professor e
ao Especialista de Educação:
I Como adicional por tempo de serviço;
II Como adicional noturno;
III Pela docência em classes de Educação
Especial;
IV Pelo exercício de função de Direção,
Especialista de Educação, assim definidos 
no Anexo III.
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Art. 79 - Todo professor efetivo fará jus a 
gratificação de adicional por tempo de serviço, a razão de 05% (cinco pôr cento), 
não cumulativo, a cada quinquênio de efetivo exercício.
§ I o- O adicional de que trata este artigo, será 
devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que completar o 
quinquênio;
§ 2o- Na concessão do adicional por tempo de 
serviço, desconsiderar-se-á o tempo de ex-servídor, seja no regime estatutário, no 
da Consolidação das Leis do Trabalho ou no de contrato temporário.
Art. 80-0 trabalho noturno terá remuneração 
superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 
20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
como de 52m e 30s;
§ Io- A hora do trabalho noturno será computada
§ 2o - Considera-se noturno para os efeitos deste 
artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia 
seguinte.
Art. 81 - Pelo exercício em atividade de educação 
ou reabilitação de excepcionais (Ensino Especial), o professor perceberá a 
gratificação especial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), de seu 
vencimento básico.
Parágrafo Único - Somente poderá ser designado 
para o exercício em atividade de Ensino Especial o professor que possuir 
habilitação específica nesta área.
Art. 82- Ao ocupante de um cargo efetivo de 
professor, com 20 (vinte) horas semanais, quando eleito para o exercício de função 
de Diretor, com 08 (oito) horas diárias, será concedido o segundo período com 
adicional de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do primeiro 
período, sem prejuízo da respectiva gratificação.
Parágrafo Único - O exercício deste segundo 
período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos 
vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em cargo efetivo, 
nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.
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CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 83 Ao Professor ou Especialista de Educação 
é assegurado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou 
decisões, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Ângulo.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 84 - É vedada a acumulação remunerada de 
cargos, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 85 - O Professor e o Especialista de Educação 
tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, 
cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional adequada a 
dignidade do Magistério.
§ 1° - São deveres dos Professores e Especialistas
de Educação:
I Cumprir as ordens dos superiores 
hierárquicos;
II Manter espírito de cooperação e 
solidariedade entre os colegas;
III Utilizar processo de ensino que não se 
afastem do conceito atual de Educação e 
Aprendizagem.
IV Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito 
de solidariedade humana, de justiça e 
cooperação, o respeito às autoridades 
constituídas e o amor à Pátria.
V Empenhar-se pela educação integral do 
educando;
VI Comparecer pontualmente às escolas ou à 
repartição em seu horário normal de 
trabalho e, quando convocado às reuniões, 
comemorações e outras atividades, 
executando os serviços que lhe
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VII competirem.
VIII Sugerir providências que visem a melhoria 
do ensino e ao seu aperfeiçoamento;
IX Participar no processo de planejamento de 
atividades relacionadas com a educação 
para o Estabelecimento de Ensino que 
atuar;
X Zelar pela economia de material do 
Município e pela conservação do que lhe 
for confiado à sua guarda e uso;
XI Guardar sigilo sobre assuntos do 
Estabelecimento de Ensino ou repartição 
que não devam ser divulgados;
XII Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, 
pais) atendendo-as sem preferência;
XIII Frequentar, quando designado, cursos
legalmente instituídos para
aperfeiçoamento profissional;
XIV Apresentar-se decentemente trajado em 
serviço;
XV Proceder, na vida pública e privada, de 
forma a dignificar sempre a função 
pública;
XVI Levar ao conhecimento da autoridade 
superior irregularidade de que tiver 
ciência em razão do cargo ou função;
XVII Submeter-se a inspeção médica que for 
determinada pela autoridade competente;
XVIII Cumprir com pontualidade, zelo, 
probidade, eficiência e responsabilidade 
todos os encargos de sua função;
XIX Respeitar o educando, tratando-o com 
polidez, desvelo e estima.
§ 2o- Ao Professor e ao Especialista de Educação é
proibido:
I Referir-se desrespeitosamente, por 
qualquer meio, as autoridades constituídas 
e aos atos da administração, podendo, 
porém, em trabalho devidamente assinado 
criticá-los de maneira elevada, impessoal e 
construtiva do ponto de vista doutrinário e 
da organização e eficiência do serviço do 
ensino.
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II Promover manifestações de apreço ou 
desapreço, dentro do Estabelecimento de 
Ensino ou de repartições, ou tornar-se 
solidário com as mesmas;
III Exercer comércio entre colegas de
trabalho, promover ou subscrever listas de 
donativos ou praticar usura em qualquer 
de suas formas;
IV Exercer atividades político-partidárias 
dentro do Estabelecimento de Ensino ou 
repartição;
V Fazer contratos de natureza comercial ou 
individual com o Governo, para si mesmo 
ou como representante de outrem;
VI Requerer ou promover concessão de
privilégios, garantia de juros ou favores 
idênticos, na esfera Federal, Estadual ou 
Municipal, exceto privilégio de isenção 
própria;
VII Ocupar cargo ou exercer funções em
empresas, estabelecimentos ou instituições 
que mantenham relações contratuais ou de 
dependências com o Governo do 
Município, exceto como associado ou
dirigente de cooperativas e associações de 
classe;
VIII Retirar, sem prévia permissão da
autoridade competente qualquer 
documento ou material existente no
Estabelecimento de Ensino ou repartições;
IX Receber propinas, comissões, presentes e 
vantagens de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições;
X Cometer a outra pessoa, fora dos casos 
previstos em Lei, o desempenho que lhe 
compete;
XI Valer-se do cargo para lograr proveito 
pessoal, em detrimento da dignidade do 
cargo ou função;
XII Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, 
em conversas, leituras ou outras atividades 
estranhas ao serviço;
XIII Aplicar ao educando castigos físicos ou 
ofendê-los moralmente através de 
vituperação;
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XIV Impedir ao aluno de assistir as aulas sob 
pretexto de castigo;
XV Receber, sem autorização, pessoas 
estranhas, durante o expediente de 
trabalho;
XVI Discutir asperamente com superiores 
hierárquicos em razão de ordens deles 
emanadas, podendo sobre elas manifestar￾se com civilidade;
XVII Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 
(trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) 
dias alternados durante o ano, ficando 
sujeito, nesses casos, a demissão por 
abandono de emprego.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
A rt 86 - É dever inerente ao Professor ou 
Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e 
cultural.
Art. 87-0 Professor ou Especialista de Educação 
é obrigado a frequentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente, 
cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros 
processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização.
Art. 88 - Para que o Professor ou Especialista de 
Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e 
a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, 
visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 89 - A responsabilidade civil, penal e 
administrativa, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, as 
sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis ao Pessoal do 
Magistério, serão regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos Funcionários 
Públicos do Município de Ângulo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 90-0 Dia do Professor -15 de outubro - será 
assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal
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do Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público à Entidade de
Classe.
Art. 91-0 Município assegura:
I Remuneração condigna aos Professores e 
Especialistas de Educação, condizente com 
a relevância social e suas atribuições;
II Os limites recomendados pelas normas 
pedagógicas para a locação de aluno nas 
classes;
III estímulo às publicações, à pesquisas 
científica e produções similares que 
contribuírem para educação e a cultura;
IV As condições necessárias para a Educação 
Infantil no Sistema Municipal de 
Educação.
V A manutenção da rede física escolar em 
condições materiais, didáticas e higiênicas 
adequadas à boa qualidade do ensino;
VI As condições físicas e materiais suficientes 
para a recreação e lazer e o esporte dos 
educandos nas escolas;
VII A capacitação de recursos humanos 
suficientes às necessidades municipais;
VIII transporte escolar de alunos da zona rural 
para estabelecimentos urbanos, onde 
possam concluir seus estudos, bem como 
de estudantes universitários às cidades
. vizinhas para freqüentar cursos 
superiores;
Art. 92- Os professores leigos, assim considerados 
por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano 
de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinção.
§ I o- O Município assegurará prazo de cinco anos 
para que os docentes já em exercício na carreira do magistério, obtenham a 
habilitação necessária ao exercício das atividades docentes;
§ 2o - Os professores que cumprirem a exigência 
de que trata o parágrafo anterior, serão automaticamente enquadrados nos 
dispositivos deste Lei.
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§ 3o - O Município assegurará prazo aos 
funcionários que estão atuando como Professores até o próximo concurso de 
Docentes.
Art. 93 - Os profissionais da Educação em efetivo 
exercício quando da publicação da presente Lei, serão enquadrados no Plano de 
Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e 
vinte dias), observadas as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos 
incisos do caput do Art. 6.
§ I o- O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 
(trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de 
enquadramento de que trata o caput deste artigo;.
§ 2° - Para dar cumprimento ao disposto no 
parágrafo anterior será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo 
Prefeito Municipal e composta paritariamente por:
I Representantes da administração pública;
II Professores indicados pela categoria.
Art. 94- O Diretor da Escola Municipal será eleito, 
conforme o regulamento do Poder Executivo.
Art. 95 - A primeira promoção ou elevação de 
nível se dará no mês de abril de 1999, considerando os títulos datados à partir de 
01/02/90.
Art. 96-0 Poder Executivo expedirá os atos 
complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.
Art. 97 - Para fiel implantação do Quadro de 
Pessoal Especialista de Educação previsto nesta Lei, ficam criadas Gratificações, 
símbolos FG-M, constantes do Anexo III.
Art. 98 - Fazem parte integrante desta Lei, seus 
Anexos I, I-A, II, II-A. III, IV , V e VI
Art. 99-0 enquadramento no Plano de Carreira 
instituído nesta Lei, dos Professores ou Especialistas de Educação em exercício no 
Magistério Municipal, será feito "ex-offício", por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 100 - O Município aplicará, no mínimo, 60 % 
(sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que
CGC 95i642.286/0001-15
Av» Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 * FAX (044) 256-1196 
C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 — Â N G U L O — P A R A N Á
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
trata a Lei Federal N° 424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício 
no Ensino Fundamental Público;
§ I o- O Município não contabilizará no percentual 
previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que 
atuem na Educação Infantil.
§ 2o- Uma parcela equivalente a até 5% (cinco por 
cento) dos recursos totais de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante 
um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores 
leigos;
Art. 101 - A sessão para outras funções fora do 
sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem 
do integrante da carreira do magistério, observada, quando houver legislação 
específica referente ao assunto;
Art. 102 - O Município poderá conceder prêmios e 
diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que 
se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico 
considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino.
Art. 103 - Nos casos omissos e nas matérias não 
especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica￾se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários 
Públicos do Município de Ângulo.
Art. 104 - De acordo com as condições financeiras 
do Município, o salários poderão ser alterados.
Art. 105 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como, o GRUPO 
OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N°. 
027/93 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.
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^(aigúv-<^
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
ANEXO I
_______ QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO ________
GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO - P E SSO A L D OCENTE
ÁREA DE
ATUAÇÃO
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO SÉRIES DE
CLASSE
NÍVEIS DE
VENCIMENTO
REFERÊNCIAS
Ensino Regular e 
Supletivo de 
1 à 4 Série do 
Ensino 
Fundamental 
Educação 
Especial e Pré 
Escolar
PD/A-I
Professor com 
Habilitação em 
Magistério
Classe A I De 01 a 12
PD/B-II
Professor com 
Habilitação em 
Magistério e Es￾tudos Adicionais
Classe B II De 01 a 12
PD/C-UI
Professor com 
Licenciatura 
Curta Duração
Classe C m De 01 a 12
PD/D-IV
Professor com 
Licenciatura 
Graduação Plena
Classe D IV De 01 a 12
PD/E-V
Professor com 
Especialização
(La to-Senso)
Classe E V De 01 a 12
PD/F-VI Professor com 
Mestrado Classe F VI De 01 a 12
4'fVÇ5jUl-Ó..
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
ANEXO I-A
Q U AD RO PRÓPRIO D O MAGISTÉRIO ________
GRUPO O C UPAC IO N AL - E SP E C IA L IST A D E ED U C AÇ Ã O
ÁREA DE
a t u a ç a o
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO SÉRIES DE
CLASSE
NÍVEIS DE
VENCIMENTO
REFERÊNCIAS
Supervisor
Educacional
Orientador
Educacional
PEE/D-IV
Curso Superior 
Especifico com 
Licenciatura 
Graduação Plena
Classe D IV De 01 a 12
PEE/E-V
Curso Superior, 
mais Curso de 
Pós Graduação e 
nível de Especia￾lização
Q asse E V De 01 a 12
PEE/F-VI
Curso Superior, 
mais Curso de 
Pós Graduação a 
nível de Mes￾trado
Classe F VI De 01 a 12
^À/QÛV-O
CGC 9S.642.286/0001-15
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
ANEXO II
QUADRO DE PROGRESSÃO DO MAGISTÉRIO
GRUPO OCUPACIONAL - P E SSO A L D O C E N TE
ÁREA DE 
ATUAÇÃO
SÉRIES DE 
CLASSE
NÍVEIS DE 
VENCIMENTO
SÍMBOLO
REFERÊNCIAS 
NAS CLASSES
L____________ CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
l_
___-__
—__
___
J
PROMOÇÃO
VERTICAL
NÍVEIS DE 
FORMAÇÃO
Ensino Regular
e Supletivo de
1 à 4 Série do
Ensino
Fundamental
Educação
Especial e Pré
Escolar
A I PD/A-I Al... A l2 20 Horas Classes 
B, C, D, E, F
Curso 2o Grau 
Formação para 
Magistério
B II PD/A-II Bl... B12 20 Horas
Classes
ÇD,E,F
Curso 2° Grau 
Formação para 
Magistério e 
Estudos Adici￾onais
C UI P D / A - m Cl... 0 2 20 Horas Classes
D,E,F
Curso Superior 
com Licencia￾tura Curta Du￾ração
D IV PD/A-IV Dl... D12 20 Horas Classes
E,F
Curso Superior 
com Licencia￾tura Graduação 
Plena
E V PD/AV El... E12 20 Horas Qasses
F
Curso Superior 
com Especiali￾zação (Lato￾Senso)
F VI PD/A-VI Fl... F12 20 Horas Curso Superior 
com Mestrado
CGC 95.642.286/0001-15
Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
A N E X O H -A
Q U A D R O DE PR O G R ESS Ã O D O M A G IS T É R IO
G R U P O O C U P A C IO N A L - P E S S O A L D O C E N T E
ÁREA DE 
ATUAÇÃO
SÉRIES DE 
CLASSE
NÍVEIS DE 
VENCIMENTO
SÍMBOLO
REFERÊNCIAS 
NAS CLASSES
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
PROMOÇÃO
VERTICAL
NÍVEIS DE 
FORMAÇÃO
Supervisor
Educacional
Orientador
Educacional
D IV PEE/D-V D l... D l2 20 Horas Classes
E,F
Curso Superior 
Especifico com 
Licenciatura
B n PEE/E-V El... EÍ2 20 Horas Classes
F
Curso Superior, 
mais Curso de Pós 
Graduação a nível 
de Especialização
C III PEE/F-VI FI... F12 20 Horas
Curso Superior, 
mais Curso de Pós 
Graduação a nível 
de Mestrado
CGC 95.642.286/0001-15
Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
A N E X O m
Q U A D R O P R Ó P R IO D O M A G IS T É R IO - G R A T IF IC A Ç Ã O - T G -M
NATUREZA
DA
ATIVIDADE
NÍVEL DE ATUAÇAO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Direção e Ensino Regular e Diretor de Escola FG-M1 40 20
Assessoria Supletivo de Ia a 4a Diretor de Escola FG-M1 40 20
Administra' Séries de Ensino Secretaria de Escola FG-M4 20 20
tiva Fundamental e Edu￾cação Especial
Secretaria de Escola FG-M4 20 20
Assessoria Ensino Regular e Assessor Técnico Pedagógico FG-M2 30 20
Pedagógica Supletivo de Ia a 4a Orientador educacional FG-M2 30 20
Séries de Ensino Supervisor Educacional FG-M2 30 20
Fundamental e Edu￾cação Especial
Professor educação Especial FG-M2 25 20
S
'V PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
. ; CGC 95.642.286/0001-15
fe't- Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 
CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
■' ■ 'í i y G ú L Ó 1 1
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÕES CRITÉRIOS/DURAÇÀO (E M H O R A S ) CRÉDITOS
Curso de Aperfeiçoa- 08 à 15 02
mento; Treinamento; 16 à 30 05
Atualizações relativas 31 à50 10
à área de atuação pro- 51 à 100 20
movidas por órgãos 101à 150 30
oficiais. 151à 200 40
OBS: Deverá ser 201à 250 50
apresentado o 251 à 300 60
Certificado para 301à 350 70
Comprovação. 351à 400 80
Curso de Duração acima de 360 horas 120
Especialização relativo
a área de atuação
Curso Superior Não relacionada a educação 50
Curso Superior (Nova Licenciatura não aproveitada para promoção 40
Habilitação) vertical
Dedicação Profissional Para cada ano de serviço comprovada freqüência -
(Assiduidade) 100% 20
Para cada ano de serviço comprovada freqüência -
95% 15
Produtividade Desempenho em sala de aula: participação em 10
atividades cívicas e religiosas
Membro de Banca Examinadora 02
Exercício de Funções Direção de Escola por ano de desempenho 10
Função Gratificada por ano de desempenho 10
Para ano de efetivo exercício em sala de aula 10
Por artigo publicado na área especifica de sua
atuação em revista especifica ou técnica 10
Publicação de Por artigo publicado em jornal relacionado à área
Trabalhos de atuação 01
Autoria de livro didático publicado 30
Trabalhos apresentado em Congresso ou Seminário 05
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ANEXO V
QUADRO PRÓPRIO DE MAGISTÉRIO COM NÚMERO DE VAGAS
FUNÇÃO...: MAGISTÉRIO
CARGO....: PF «OFESSOR PD
ÁREA DE 
ATUAÇÃO
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO SÉRIES DE 
CLASSE
REFERENCIA DE 
CLASSE
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
VAGAS
EXISTENTES
PISO
INICIAL
PROMOÇÃO
VERTICAL
Ensino
Regular e
Suplelivo de
1 à 4 Série do
Ensino
Fundamental
Educação
Especial e Pré
Escolar
PD/A Professor com Habilitação 
em Magistério
A Al... A12 20 Horas 10 248,00 Classes 
B, C, D, E, F
PD/B Professor com Habilitação 
em Magistério e Estudos 
Adicionais
B Bl... BI2 20 Horas 10 265,36 Classes 
C, D, E, F
PD/C Professor com Licenciatura 
Curta Duração
C Cl... 0 2 20 Horas 10 289,24 Classes 
D, E, F
PD/D Professor com Licenciatura 
Graduação Plena
D D1...D12 20 Horas 20 315,27 Qasses
E,F
PD/E Professor com 
Especialização (Lato-Senso)
E El... E12 20 Horas 01 343,65 Classes
F
PD/F Professor com Mestrado F Fl... F12 20 Horas 01 374,58
^ . ^ f G jy y ó .
CGC 95.642.286/0001-15
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ANEXO V-A
QUADRO PRÓPRIO DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO COM NÚMERO DE VAGAS
FUNÇÃO». : ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
ÁREA DE 
ATUAÇÃO
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO SÉRIES DE 
CLASSE
REFERENCIA DE 
CLASSE
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
VAGAS
EXISTENTES
PISO
INICIAL
PROMOÇÃO
VERTICAL
Supervisor
PEE/C Curso Superior Especifico 
com Licenciatura Curta
C Cl... 0 2 20 Horas 001 289,24 Classes
D ,E,F
Educacional PEE/D Curso Superior Especifico 
com Licenciatura Plena
D Dl... D12 20 Horas 01 315,27 Classes
E,F
Orientador
Educacional
PEE/E Curso Superior Especifico 
com Especialização (Lato￾Senso)
E El... E12 20 Horas 01 343,65 Classes
F
PEE/F Curso Superior Especifico 
com Mestrado
F Fl... F12 20 Horas 01 374,58
_____________________
CGC 95.642.286/0001-16
Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 
CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
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ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CLASSE REFERENCIAS
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12
A 248,00 251,72 255,50 259,33 263,22 267,17 271,17 275,24 279,37 283,56 287,81 292,13
B 265,36 269,34 273,38 277,48 281,64 285,87 290,16 29451 298,93 303,41 307,% 312,58
C 289,24 293,58 297,98 302,45 306,99 311,60 316,27 321,01 325,83 330,72 335,68 340,71
D 315,27 320,00 32480 329,68 33462 339,64 34473 349,91 355,15 360,48 365,89 371,38
E 343,65 348,80 35404 359,35 36474 370,21 375,76 381,40 387,12 392,92 398,82 404,80
F 374,58 380,20 385,90 391,69 397,56 403,53 409,58 415,72 421,% 428,29 43471 441,23

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