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norma nº 1372/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1372 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 — Cep 86755-000 — Ângulo — Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI Nº 1372/2022
Súmula:- Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da
Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do Paraná,
aprovará e Eu Prefeito Municipal, sancionareia seguinte
L E k
Art. 1º - O Orçamento do Município de Ângulo, Estado
do Paraná, para o exercício de 2023, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
IH | -as Prioridades da Administração Municipal;
HI -a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do
Município;
V | -as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI | -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e
VII -as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício
de 2023, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº 924, de 8 de julho de 2021 -STN, que aprova a 122 Edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF, o qual compreende os relatórios e anexos referentes
aos demonstrativos descritos nos parágrafos 1º, 2º, 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52,
53,54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000 que deverão ser elaborados pela
União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF,
obedece às determinações da Portaria nº 924, de 8 de julho de 2021 -STN, que
aprova a 12º Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, o qual
compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos
parágrafos 1º, 2º, 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 que deverão ser elaborados pela União, pelos estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
desta Lei constituem-se dos seguintes:
PARTE I - ANEXOS DE RISCOS FISCAIS
- DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
PARTE II - ANEXOS DE METAS FISCAIS
- DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.
- DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
- DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
- DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
- DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
- DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
- DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
- DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste
artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas
Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao 8 3º do Art. 4º da LRF a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de
Complementar nº. 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas
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em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência
2022 e para os dois seguintes.
$1º- Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024
e 2025, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial
de Inflação Anual, Portaria nº 924, de 8 de julho de 2021 -STN, que aprova a 122
Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, o qual compreende os
relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos parágrafos 1º, 2º,
3º do art. 4º e nos arts. 48, 52,53,54e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000 que
deverão ser elaborados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos
municípios.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
$ 3º - Em cumprimento ao estabelecido pela Portaria nº
924, de 8 de julho de 2021 - STN, que aprova a 122 Edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF, o qual compreende os relatórios e anexos referentes
aos demonstrativos descritos nos parágrafos 1º, 2º, 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52,
53,54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000 que deverão ser elaborados pela
União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, as METAS ANUAIS DA
LDO 2022, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente
Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art.
4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não
dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na
Portaria nº 924, de 8 de julho de 2021 -STN, que aprova a 122 Edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO
AB
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2023, passam a conter o cálculo do percentual em Relação à Receita Corrente
Líquida do respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11 - O 8 28, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em
despesas de capital, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social,
geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
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Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º,
inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo as orientações na apresentação
das Receitas e Despesas com a Administração do RPPS será mostrada em um quadro
separado ao invés de constarem dos quadros do Plano Previdenciário e Financeiro,
conforme disciplinado pela Portaria nº 924, de 8 de julho de 2021 - STN, que aprova
a 12º Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art.
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar equilíbrio
das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota
ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à
tratamento diferenciado.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a
criação de despesas de caráter continuado.
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESA.
Art. 15 - 08 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº
924, de 8 de julho de 2021 -STN, que aprova a 122 Edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF, a base de dados da receita e da despesa constitui-se
dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário
é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação,
ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não
financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá
obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas
[PA
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de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.
II- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2023 estarão definidas e demonstradas no
Plano Plurianual de 2022 a 2025 compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para
2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para
2023 0 Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
II - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de
2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
desdobrada às despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
na
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operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão
conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras (arts. 1º, 8 124º 1, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas
memórias de cálculo (art. 12,8 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação
de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as
dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de transferências voluntárias;
IH | -obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços
públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades.
o
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Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada
fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023 poderão
ser expandidas em até 6% (seis por cento), tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023
(art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se
concretizem, serão atendidos com recursos constantes do artigo 43 da Lei Federal
nº. 4320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2023 poderá
destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% (meio por
cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 20% (vinte por cento) do total do
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares
(art. 5º, II da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para
abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO
nº. 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro
de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual
(art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
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programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art, 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício
de 2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de
cálculo do orçamento da receita (art. 4º,8 2º, Ve art. 14,1 da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados
do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens Ie Il da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $
3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº.
8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
— a
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convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da
LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2023 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº.
163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e
por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo
(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2023, se
o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023
(art. 167, I da Constituição Federal).
Art, 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício
(art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas
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Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
forma de Lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2023.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em
2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de 7%, obedecido o
limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente
(art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente,
a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
Il | -eliminação das despesas com horas-extras;
at
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II -'-exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores
de que trata o art. 18,8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos
da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-
obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o
“34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em
Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art, 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art.
14,8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
A
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Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período
legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
$2º- Seo Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequentes, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE ÂNGULO, aos 30 dias do mês de
Maio de 2022. d

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