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norma nº 21/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaAltera a Lei Complementar nº 014/2020, do Uso e Ocupação de Solo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo = Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 — E-mail: prefeituraDangulo.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N. 21/2022
SÚMULA: Altera a Lei Complementar n. 14/2020, do Uso e
Ocupação do Solo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica acrescentado no art. 15 da Lei Complementar n. 14/2020 o item XX que cria a
Zona de Extensão Industrial — Condomínio Solar, no Município de Ângulo, da seguinte
forma:
“Seção II
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 15. (...)
(=)
XX — Zona de Extensão Industrial - Condomínio Solar (ZEI-CS)”
Art. 2º. A Zona de Extensão Industrial - Condomínio Solar (ZEI-CS) corresponde à área
urbana localizada fora do Perímetro Urbano da sede municipal destinada aos usos industrial,
admitidos os usos de comércio e serviços, em caráter complementar aos usos permitidos na
zona, conforme disposto na presente Lei.
$1º. A ZEI-CS corresponde a Área Solar, mostrada no Anexo I — Mapa de Uso e Ocupação do
Solo — Zoneamento, integrante da Lei Complementar n. 14/2020.
82º. A ZEI-CS ocupará toda a superfície do Lote 62-B-2, que possui frente para a Rodovia
Benedito Manuel da Silva.
Art. 3º. A Seção II — Do Zoneamento Urbano, do Capítulo II - Do Uso do Solo Urbano da
Lei Complementar n. 14/2020 será constituída pelos artigos 21-A e 21-B € respectivos
parágrafos, incisos ou alíneas, com as redações que seguem:
[...]
“Seção II
Do Zoneamento Urbano
(..)
Art. 21-A. A Zona de Extensão Industrial - Condomínio Solar (ZEI-CS) destina-
se predominantemente à implantação de uma Usina de Geração de Energia
Fotovoltaica (UGEF).
81º A UGEF será composta por unidades geradoras implantadas em frações de
terreno integrantes de um condomínio constituído sobre o Lote 62-B-2.
Feral
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Ay. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 — E-mail: prefeituraQDangulo.pr.gov.br
$2º. A área de 30.000,00m2 (trinta mil metros quadrados) do Lote 62-B-2
integrará um condomínio, conforme referido no $1º deste artigo, composto por
áreas comuns e privativas, segundo os critérios abaixo discriminados.
a) o acesso ao condomínio será controlado e feito exclusivamente pela Rodovia
Benedito Manuel da Silva;
b) a área do condomínio poderá ser subdivididas em frações de terreno com área
privativa mínima de 6.000,00 m2 (seis mil metros quadrados), tendo todas
acesso para os corredores de circulação internos do condomínio;
c) os corredores deverão ser laterais e ter no mínimo 6,00 (seis) metros de largura,
divididos em uma faixa lateral de no mínimo 1,5 (um virgula cinco) metros
para circulação de pedestres;
d) uma das faixas laterais de circulação de pedestres será dotada de posteamento
para distribuição de energia elétrica e iluminação, a 0,50 (cinquenta)
centímetros da faixa de trânsito de veículos;
e) ambas as faixas de circulação de pedestres deverão conter espaço reservado a
futuras redes de água potável e de coleta de esgoto domiciliar, a serem
implantadas em caso de ocupação distinta daquela prevista na UGEF.
83º. Em substituição a área institucional exigida no Loteamento será
obrigatória uma doação de no mínimo 100 (cem) mudas de árvores, cuja
espécie será definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
84º. Na eventual descontinuidade, no todo ou em parte, das atividades da
UGEF referida no caput, A ZEI-CS poderá abrigar outros usos, a saber:
I — estabelecimentos de comércio e serviços;
II — indústrias não incômodas ou de baixo impacto ambiental e urbanístico;
II — instalação de logística para apoio à indústria, ao comércio e aos serviços;
85º. Havendo interesse de proprietários de frações de terra do condomínio em
descontinuar a atividade de geração de energia fotovoltaica e substituí-la por
algum dos usos relacionados no $4º do presente artigo, os mesmos deverão
providenciar, a suas expensas, a instalação das redes de distribuição de
energia, água potável, coleta de esgotos, galeria de águas pluviais e
pavimentação asfáltica, nos termos do contido nas alíneas “d” e “e”, do 82º,
deste artigo.
86º. Em caso de descontinuidade em parte das unidades da UGEF, os usos que
vierem a substituir a atividade descontinuada não poderão interferir na
captação da luz solar pelas parcelas remanescentes que permanecerem com a
geração de energia fotovoltaica.
Art. 21-B. Os parâmetros de uso e ocupação do solo na ZEI-CS são aqueles a
seguir referidos, mostrados na Tabela 01 da presente Lei e que integrará a Lei
Complementar n. 14/2020 como Anexo VII-2 Tabela de Uso e Ocupação do
Solo (ZEI-CS). Pa
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I - coeficiente de aproveitamento computável máximo de 2(dois) inteiros;
II — taxa de ocupação máxima do solo de 80% (oitenta por cento);
HJ — altura máxima de edificação de 2(dois) pavimentos;
IV — recuo mínimo frontal de 1,0m (um metro);
V — afastamento mínimo das divisas laterais de 1,0m (um metro);
VI — afastamento mínimo de fundo no térreo de 1,0m (um metro) com
aberturas e dispensado sem aberturas;
VI — afastamento mínimo de fundo nos pavimentos acima do térreo de 1,0m
(um metro);
VIII — taxa de permeabilidade mínima no lote de 15% (quinze por cento),
independentemente da tipologia de uso;
Artigo 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 07 de Novembro de 2022.

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