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norma nº 1400/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1400 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaRegulamenta o Comércio de Feiras Livres do Município de Ângulo e dá Outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 — E-mail: prefeituraQangulo.pr.gov.br
LEI Nº 1400/2022 - DE 25-10-2022
SÚMULA: REGULAMENTA O COMÉRCIO
DE FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE
ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes
no Município de Ângulo far-se-á de acordo com o disposto neste Projeto de Lei.
Art. 2º. Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter
transitório, realizada em local público, previamente designado pela Administração
Pública Municipal, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias,
logradouros e praças públicas ou ainda em área pública coberta do tipo de pavilhão.
$1º. Em eventos realizados ou apoiados pela Administração Pública fica autorizada o
funcionamento da feira, respeitando a legislação vigente e em consulta com as entidades
representativas.
$2º. A feira livre tem o fim de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos
hortifrutigranjeiros, bem como, nos casos de necessidade local, cereais, doces, salgados,
laticínios, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana,
bebidas em geral, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados, bolsas, bijuterias,
artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos de produção artesanal e outros.
Art. 3º. Poderão comercializar nas feiras livres e permanentes do
Município, as pessoas físicas (Produtor Rural) e jurídicas autorizadas pela Administração
competente, nas categorias de feirante produtor, feirante mercador (MEIs) ou artesãos.
$1º. Entende-se como feirante produtor aquele que apresenta para comercialização o
produto de sua lavoura, podendo ampliar a comercialização com produtos adquiridos
desde que do mesmo segmento.
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82º. Entende-se como feirante mercador aquele que comercializa seus produtos ou
mercadorias produzidos por terceiros, ou ainda que presta serviços.
83º. Entende-se como artesão aquele que produz produtos de forma manual.
Art. 4º. Nas feiras livres, a permissão para uso dos espaços será efetuada
mediante cadastro junto a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Local.
Parágrafo único. A ocupação dos espaços em feira livre dar-se-á
mediante mapeamento de localização, efetuado pela administração pública, onde os
espaços a serem ocupados serão designados por metragem para cada feirante, sendo que
os espaços designados não poderão ser cedidos, permutados, locados ou vendidos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. Compete a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Local:
1) Proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras livres, agrupando
as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
IN) Estabelecer os dias e horários de funcionamento das feiras livres em comum acordo
com entidade(s) local(s) representativa(s) da(s) categoria(s) se for o caso;
III) Organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados;
IV) Supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e asinstalações das feiras,
bem como o cumprimento de suas finalidades;
V) Propor a criação ou a transferência de feiras livres, consultada a comunidade;
VI) Conceder autorização e permissões ou concessões de direito real de uso a feirantes na
formadeste Projeto de Lei.
Art. 6º. O feirante é obrigado:
D Expor à venda apenas os produtos ou materiais para os quais esteja licenciado;
I) Respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca ou stand;
HI) Manter rigoroso asseio pessoal;
IV) Respeitar e cumprir o horário de montagem e desmontagem das barracas e também o
horário de funcionamento pré estabelecido das feiras;
V) Colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações
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solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
VI) Manter o espaço ao redor da sua banca ou stand limpo, utilizar uniforme, jaleco ou
avental;
VII) Músicas, bandas, apresentações artísticas e culturais poderão ser apresentados
somente com prévia autorização.
VII) | Acondicionar em sacos plásticos e/ou latões com tampas os resíduos produzidos
em suas barracas, depositando esse material em local previamente determinado ao final
de cada comercialização;
IX) Colocar, em cartazes explícitos, os preços indicativos das mercadorias.
Art. 7º. O horário de funcionamento das feiras será pré determinado pela
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local, podendo ser entre
8h00 e 00h00, não podendo este interferir no bem estar dos moradores e comerciantes
locais.
Art. 8º. Nas feiras livres o percentual de bancas, barracas, trailers,
foodtrucks, boxes, lojas e espaços destinados a cada modalidade de comércio, serão
fixados pelo Poder Público com a participação das entidades representativas da categoria.
Art. 9º. Não será permitido qualquer tipo de comercialização por
vendedores ambulantes eventuais no município nos dias de feira, seja com bancas ou
veículos.
Art. 10. Para manutenção da ordem e do bom funcionamento, a feira livre
será dirigida permanentemente por uma Comissão Organizadora, ficando sujeira sempre
à fiscalização da Prefeitura Municipal de Ângulo, por meio de seus agentes fiscais e
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local.
81º. A Comissão Organizadora será constituída por 07 (sete) membros,
sendo 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Local e 06 (seis) feirantes, dos quais.:
1 Presidente;
1 — Secretário;
II — Tesoureiro;
IV — 03 (três) conselheiros devidamente cadastrados e indicados pela
maioria da classe.
Éy
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$2º. O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos pelos feirantes
devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Local, para um mandato de 01 (um) ano, podendo haver reeleição.
Art. 11. A Comissão Organizadora será responsável pela definição de
atividades a serem desenvolvidas para o alcance dos objetivos preconizados nesta lei,
orientando os produtores, mercadores e artesãos em todo os aspectos, inclusive
requerendo junto aos poderes públicos, medidas que venham ao encontro dos anseios dos
feirantes, definindo a forma de venda dos produtos e aplicando advertências, quando
necessárias.
Art. 12. A Comissão, orientada pela Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Desenvolvimento Local, ficará responsável pela confecção das tabelas de
preços, bem como de divulga-las junto aos demais feirantes.
Art. 13. É obrigatória a presença do feirante na reunião que será realizada
mensalmente em data pré-estabelecida pela Comissão Organizadora.
Art. 14. À Comissão, observadas as disposições legais, caberá a tomada
de decisões para a solução de casos que ocorram e não estejam explícitos nesta lei.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 15. Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte
do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:
D Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios;
10) Fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva
feira
HI) Descarregar mercadorias fora do horário permitido;
IV) Colocar ou expor mercadorias fora dos limites da área previamente delimitada,
exceto cabides de mostruário, que não pode exceder trinta centímetros;
V) Manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local
que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
VD | Deixar de usar o uniforme adequado nas atividades que envolvam a manipulação
de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
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VIII)
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XII)
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XIV)
XV)
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Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou
emrazão delas;
Utilizar pilastras, postes ou paredes para colocação de mostruários ou com
qualquer outrafinalidade;
Deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
Usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham
substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
Vender animais doentes ou em estado de desnutrição;
Prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;
Portar arma de fogo ilegalmente;
Exercer atividade na feira em estado deembriaguez;
Deixar de zelar pela conservação e higiene da área, barraca ou trailer;
Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou
condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou
medida irreal;
XVII) Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade
quando solicitada pela fiscalização;
XVII Deixar de cumprir as normas estabelecidas neste Projeto de Lei e as demais
XIX)
XX)
XXI)
disposições constantes na legislação em vigor;
Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar
música ao vivo nas áreas da feira, salvo autorização específica emitida pela
autoridade competente, com anuência da entidade local representativa da
categoria;
Praticar jogos de azar no recinto dasfeiras;
Deixar de limpar seu recinto e seu entorno, após o encerramento das atividades;
XXIT) Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira, as mercadorias
D
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Iv)
restantes que não tenham sido comercializadas, cuja sobra deverá ser
imediatamente recolhida pelos mesmos.
Art. 16. As infrações ao disposto neste Projeto de Lei serão punidas com:
notificação;
advertência;
suspensão de autorização, permissão ou concessão por até quinze dias;
cassação da autorização, permissão ou concessão.
$1º. A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante
deste Projeto de Lei.
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82º. O feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de sessenta dias, terá sua
atividade comercial suspensa pelo prazo de até quinzedias.
83º. A cassação da permissão será aplicada ao feirante que:
a) tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;
b) deixar de comparecer à feira por duas vezes consecutivas ou quatro alternadas a cada
semestre, sem motivo justificado.
84º. A aplicação de qualquer sanção prevista neste Projeto de Lei não exime o infrator de
sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
85º. As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano contado da
data de sua anotação no prontuário do Poder Público.
86º. A matrícula ou autorização poderá ser cassada pela comissão quando constatada a
prática das seguintes infrações:
I — venda de mercadorias deterioradas;
Il — cobrança de preços superiores aos fixados em tabelas ou cartazes expostos ao público,
determinados pela comissão;
II — fraude nos preços, medidas ou pesos;
IV — comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros;
V — transgressão de natureza grave das disposições fixadas nesta lei.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 17. A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa
finalidade serão objeto de prévia autorização da Secretaria de Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Local.
Art. 18. A autorização será concedida por um período de 02 anos, por
meio de requerimento a Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local.
Art. 19. Os feirantes interessados em obter a autorização devem apresentar
requerimento perante a Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local,
portando os documentos exigidos por essa Secretaria e a comprovação do atendimento
aos requisitos necessários ao licenciamento. B
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1º. Os feirantes, para os fins deste Projeto de Lei, serão divididos em duas categorias:
p J
1) CATEGORIA PRODUTOR RURAL:
a) Com apresentação da inscrição do produtor rural;
b) Cópia do CPF e RG ouCNH;
c) 02 (duas) fotos, tamanho 3x4;
d) Comprovante de Residência;
e) Atestado de antecedentes criminais.
I) PARA AS DEMAIS CATEGORIAS:
a) Cópia do CPF e RG ouCNH;
q b) Contrato social, estatuto, requerimento de empresário ou Cópia do
Certificado do Micro Empreendedor Individual;
e) Comprovante de Residência;
d) 02(duas) fotos 3x4;
e) Atestado de antecedentes criminais.
f) Cartão do CNPJ
82º. Na ficha de inscrição deverão constar os tipos de produtos a serem comercializados
na feira livre.
$3º. A matrícula será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo
caso haja descumprimento de qualquer artigo deste Projeto e das demais Leis que
disciplinam as atividades de feirante.
84º. A autorização de que trata este artigo será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local.
Art. 20. Após a matrícula do feirante, será entregue o cartão de
identificação ao qual constará obrigatoriamente:
)) Nome do titular;
1) Sua fotografia;
INI) Número da matrícula;
IV) Categoria;
V) Cadastro de pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda.
81º. O titular da permissão poderá cadastrar, na Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Desenvolvimento Local, um preposto para substituí-lo durante suas ausências
Ê
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ou impedimentos, sendo que o mesmo deverá também ser identificado com o cartão de
identificação constando ser preposto do titular.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local, manterá
um histórico da vida do matriculado.
Art. 21. O cartão de identificação é de uso obrigatório do autorizado sob
pena de cassação da autorização.
Art. 22. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula,
consequentemente.
Art. 23. Não é permitido aos feirantes comercializar produtos não
classificados neste Projeto de Lei ou emposteriores regulamentos.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 637/2012.
Ângulo, 25 de outubro de 2022.

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